Detalhe do processo

5000069-28.2024.4.03.6129

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000069-28.2024.4.03.6129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDSON CARLOS BAZZEI GOMES ADVOGADO do(a) REU: JESSICA BRASSAROTO DIAS - SP474591 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2023.0108399-DPF/STS/SP, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Santos/SP, autuado neste juízo sob o nº 5000069-28.2024.4.03.6129, ofereceu denúncia em face de: EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, brasileiro, casado, motorista, nascido em 10 de agosto de 1977, filho de Maria Solandia Agostini e Waldemar Bazzei Gomes, inscrito no CPF sob nº 021.843.049-30, RG nº 72881133/PR, domiciliado na Rua Curitiba, 02, Planta Araçatuba, Piraquara/PR, CEP 83301660; Narra a denúncia ofertada na data de 22/04/2025 (ID 361312356, págs. 03/05): “(...) Em 13 de dezembro de 2023, os policiais rodoviários federais Ricardo Fante e Bruno Augusto Pereira Ayabe, durante operação conjunta entre a PRF e a Polícia Civil do Estado de São Paulo (DISE), na Rodovia BR-116, Km 439, sentido norte, em Arapongal, Registro/SP, abordaram o caminhão trator Scania T112 HW 4/2, de cor branca, placas IFZ2518 – Piraquara/PR, acoplado ao semi-reboque SR/Randon SE CA, de cor branca, placas KAB1H83 – Piraquara/PR, conduzido pelo EDSON CARLOS BAZZEI GOMES (Boletim de Ocorrência nº QP 7538-1/2023, ID 314191663, p. 03). Ao ser questionado, EDSON afirmou que se tratava de transporte de farinha, entretanto, ante a iminência da realização de busca veicular, confessou que se tratava do translado de 400 caixas fechadas de cigarros paraguaios, marca Eight, e que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte (Termo de Declarações de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES (ID 314191663, p. 12). Durante a realização de diligências e a definição do local adequado para a custódia das mercadorias apreendidas neste feito, sobreveio a informação de que houve a subtração de diversas caixas dos cigarros Eight, que estavam no interior do caminhão abordado, remanescendo apenas 10 caixas de cigarros, contendo 50 pacotes de cigarro, cada qual com 10 maços. Tal fato consta do Boletim de Ocorrência nº IL6418-2/2024 (ID 334904817). Realizou-se o Laudo Pericial Merceológico nº 93/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP, no qual se constatou a quantidade de 10.894 carteiras de cigarros da marca Eight, tipo “box”, com fabricação paraguaia. O valor estimado é de R$ 54.470,00 (ID 345475107, p. 02). Acostou-se o Laudo Pericial Veicular nº 310/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 345475107, p. 06). Novamente em sede policial, EDSON CARLOS BAZZEI GOMES afirmou que é o proprietário do caminhão e reboque, contudo, quanto à elucidação dos contratantes de seus serviços, em que local ocorreu o carregamento, ou como ocorreria a indicação do local de entrega da mercadoria, preferiu ficar em silêncio (ID 359200238, p. 16). (...) Assim agindo, EDSON CARLOS BAZZEI GOMES praticou do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, “caput”, do Código Penal: (...)” A denúncia foi recebida em 24/05/2025 (ID 361604180). Juntadas as folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (IDs 587175904, 587175905, 587175906, 587175907 e 587175908). Antes de ser efetuada a citação, o réu constituiu defensor (ID 362514030) e apresentou resposta à acusação (ID 365042800), por meio da qual pleiteou a reconsideração da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público Federal para reavaliação, reservando-se à apresentação das teses de mérito após a fase instrutória, por ocasião das razões finais. Em seguida, diante do pedido defensivo, os autos foram remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 365520364), que reconheceu a inviabilidade da celebração do acordo de não persecução penal, mantendo-se a negativa de oferecimento do benefício (ID 575009955). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia (ID 579409180) e, ato contínuo, designada audiência de instrução (ID 584215599). Em audiência de instrução realizada em 21/07/2026 (ID 595635573), abertos os trabalhos, foi inquirida a testemunha Bruno Augusto Pereira Ayabe (ID 595658112). Em audiência de instrução em continuação realizada em 05/08/2026 (ID 597994809), foi inquirida a testemunha Ricardo Fante (ID 598025651). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 598025677). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências. Encerrada a instrução, deliberou-se pela abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias. Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal postulou a condenação do réu, nos termos da denúncia, ao fundamento de estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (ID 598501747). Por sua vez, a defesa de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES concentrou seus requerimentos na individualização da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o afastamento de eventual suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (ID 598825667). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Do suprimento da citação Antes de ser efetuada a citação, o réu constituiu defensor (ID 362514030) e apresentou resposta à acusação (ID 365042800), demonstrando inequívoca ciência da ação penal e exercendo seu direito de defesa. Assim, considerando o comparecimento espontâneo do acusado aos autos, tenho por suprida a falta de citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida. Da Emendatio Libelli Conforme relatado, o Ministério Público Federal imputou ao réu EDSON CARLOS BAZZEI GOMES a prática do crime de contrabando, capitulado no art. 334-A, caput, do Código Penal. Contudo, verifica-se que a narrativa fática contida na exordial acusatória amolda-se com maior precisão ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. A esse respeito, o art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal estabelece que incorre na mesma pena do caput quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando. Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 prescreve que ficam incursos nas penas relativas ao delito de contrabando aqueles que, em infração às medidas legais aplicáveis, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Na espécie, a descrição dos fatos exposta na denúncia revela que o acusado foi abordado enquanto transportava caixas de cigarros de origem estrangeira desprovidas da documentação de regular importação. Desse modo, sem alterar a realidade fática delineada na peça inaugural, é caso de aplicar o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, conferindo aos fatos definição jurídica diversa para reclassificar a conduta para o delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Ressalta-se que tal adequação jurídica não altera a base fática da acusação, contra a qual o réu exerceu plenamente seu direito de defesa. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo à defesa, porquanto, segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o réu defende-se dos fatos concretamente imputados, e não da capitulação jurídica que lhes foi atribuída na exordial acusatória. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. Do mérito Ao acusado é imputada a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Transcrevo os referidos dispositivos legais: Código Penal Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; Decreto-Lei nº 399/1968 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelo conjunto das provas e dos elementos informativos constantes dos autos: a) Boletim de Ocorrência nº QP 7538-1/2023, acompanhado dos documentos que o instruem, notadamente os Termos de Depoimento das testemunhas, o Termo de Declarações de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES e o Auto de Exibição e Apreensão dos objetos apreendidos (ID 314191663, págs. 03/12); b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 293/2024-NUTEC/DPF/STS/SP (ID 345475107, págs. 02/05); c) Prova oral produzida em Juízo, notadamente o depoimento das testemunhas Bruno Augusto Pereira Ayabe (ID 595658112) e Ricardo Fante (ID 598025651), bem como o interrogatório de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES (ID 598025677). Passando à análise dos elementos informativos e probatórios acima relacionados, verifica-se que, por meio do Boletim de Ocorrência nº QP 7538-1/2023, foi formalizado o registro dos fatos constatados na abordagem realizada em 13/12/2023, na Rodovia BR-116, Km 439, em Registro/SP. O referido documento reúne os principais elementos informativos colhidos por ocasião da abordagem, notadamente os depoimentos dos agentes policiais que participaram da fiscalização, os quais relataram as circunstâncias em que o acusado foi localizado na condução do caminhão e a mercadoria que foi encontrada em seu interior; bem como o Termo de Declarações de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, no qual admitiu o transporte de cigarros estrangeiros (ID 314191663, págs. 10/12). Por sua vez, o Auto de Exibição e Apreensão formalizou a apreensão do caminhão trator Scania T112 HW 4/2, placas IFZ2518, e do semirreboque SR/Randon SE CA, placas KAB1H83, utilizados no transporte da mercadoria, bem como de 400 (quatrocentas) caixas fechadas de cigarros da marca “Eight”, encontradas no interior do veículo, os quais foram posteriormente submetidos a exame pericial (ID 314191663, pág. 07). A natureza e a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas encontram confirmação técnica no Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 293/2024-NUTEC/DPF/STS/SP (ID 345475107, págs. 02/05). O exame pericial constatou a apreensão de 10.894 (dez mil, oitocentas e noventa e quatro) carteiras de cigarros da marca “Eight”, tipo “box”, de fabricação paraguaia, avaliadas em R$ 54.470,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais). No caso sob exame, embora a abordagem inicial ao caminhão tenha constatado o transporte de 400 (quatrocentas) caixas fechadas de cigarros da marca “Eight”, conforme devidamente especificado no Auto de Exibição e Apreensão , ocorreu a posterior subtração de parte da carga no pátio de custódia. Em decorrência desse evento, restaram apenas 10 (dez) caixas, cada qual contendo 50 (cinquenta) pacotes com 10 (dez) maços, conforme lavrado no Boletim de Ocorrência nº IL6418-2/2024 (ID 334904817, págs. 14/17) e ratificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 393/2024-NUTEC/DPF/STS/SP. Contudo, a delimitação originária constante do auto de apreensão sobressai para fins do enquadramento penal, eis que devidamente comprovada. Ademais, ainda que se considerasse exclusivamente o volume remanescente na custódia policial, a quantidade atestada pela perícia atinge patamar ostensivamente superior ao limite objetivo fixado no Tema Repetitivo nº 1.143 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inviabilizando de forma categórica a aplicação do princípio da insignificância. Demonstrada a materialidade, passa-se ao exame dos elementos que vinculam o réu à prática delitiva, assumindo especial relevância, nesse aspecto, as declarações prestadas pelas testemunhas e pelo acusado na fase investigativa e, notadamente, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em sede policial, Bruno Augusto Pereira Ayabe, policial civil, e Ricardo Fante, policial rodoviário federal, relataram as circunstâncias da abordagem realizada durante operação conjunta entre a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Civil, na Rodovia BR-116, km 439, em Registro/SP. Relataram que o veículo conduzido pelo acusado foi abordado e que EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, seu condutor, confirmou o transporte de 400 (quatrocentas) caixas fechadas de cigarros oriundos do Paraguai, informando que havia recebido o caminhão já carregado, em Maringá/PR, com destino a São Paulo/SP, e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte (ID 314191663, págs. 10/11). Também em sede policial, EDSON CARLOS BAZZEI GOMES declarou ser motorista e proprietário do caminhão trator Scania T112 HW 4/2, placas IFZ2518, e do semirreboque SR/Randon SE CA, placas KAB1H83, afirmando que transportava a carga de cigarros da marca “Eight”, com destino a São Paulo/SP, onde seria entregue a pessoa que não soube identificar, mediante o recebimento de R$ 10.000,00 pelo transporte (ID 314191663, pág. 12). Registre-se que os elementos colhidos na fase investigativa foram integralmente corroborados pela prova produzida em Juízo. Com efeito, as testemunhas Bruno Augusto Pereira Ayabe e Ricardo Fante em seus respectivos depoimentos judiciais confirmaram as circunstâncias da abordagem e da apreensão da carga, apresentando relatos em sintonia entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios constantes dos autos (IDs 595658112 e 598025651). Por fim, interrogado em Juízo, EDSON CARLOS BAZZEI GOMES confessou os fatos, afirmando que pegou a carga ilícita em Maringá/PR e a transportaria até São Paulo, mediante o recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte. Declarou, ainda, que sabia que os cigarros eram de origem estrangeira e que não recebeu nota fiscal da carga, embora tenha alegado que desconhecia a diferença entre os crimes de descaminho e contrabando (ID 598025677). A confissão, portanto, não se mostra isolada, encontrando-se corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. O dolo igualmente se encontra evidenciado pelo contexto em que os fatos ocorreram, especialmente diante da ciência do acusado acerca da origem estrangeira da mercadoria, da ausência de documentação fiscal e da promessa de recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte. A despeito da alegação de que desconhecia a diferença entre os crimes de descaminho e contrabando, tal circunstância não afasta o dolo, uma vez que o acusado tinha ciência da origem estrangeira da mercadoria e de que realizava seu transporte sem a correspondente documentação. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente. Configuradas, portanto, a tipicidade formal e material da conduta imputada ao réu EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, consistente no transporte consciente de cigarros estrangeiros de importação proibida, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Ilicitude Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que possui como elementos a imputabilidade, a potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o acusado é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha o potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Conclusão Tendo em vista, portanto, a comprovação da prática do fato típico imputado ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 Passo a dosimetria da pena. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal à espécie. b) quanto à circunstância maus antecedentes, verifico que o réu não possui registro de condenação penal definitiva apto a ensejar valoração negativa da vetorial, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) Quanto a personalidade do réu, não há nada a ponderar; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis e merecem valoração negativa. A quantidade de mercadoria apreendida — 400 (quatrocentas) caixas de cigarros, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 314191663, pág. 07) — é vultosa e supera em muito o volume usualmente verificado em apreensões, indicando envolvimento com estrutura logística de grande escala. A quantidade de mercadoria proibida não é elemento do tipo e é passível de ser utilizada para exasperar a pena-base, sendo a fração de 1/3 (um terço) adequada ao caso considerando o vulto apreendido. Nesse sentido, autos da Apelação Criminal 50023956020204036109 SP, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, j. em 06/06/2023, p. em 06/06/2023. Com base no exposto, majoro a pena-base em 1/3 (um terço). g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a fundamentação acima, pela existência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), é caso de fixar a pena-base acima do mínimo legal, perfazendo-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) No tocante à agravante da paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, verifico que, tanto em sede policial (ID 314191663, pág. 12) quanto em Juízo (ID 598025677), o réu confirmou que foi contratado por terceiro para fazer o transporte da carga de cigarros e que receberia a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para proceder de tal forma. Logo, referida agravante deve incidir no presente caso, haja vista que não é elementar típica do delito de contrabando, motivo pelo qual plenamente possível seu reconhecimento e, por via de consequência, a majoração da pena intermediária. Por outro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em Juízo a prática delitiva, confissão esta harmônica com o conjunto probatório produzido nos autos. A confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, HC 318594 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, em 16/02/2016, p. em 24/02/2016). Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva Assim, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 112, ambos da LEP. Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO, diante do fato de o réu ser primário e o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da Suspensão Condicional da Pena. Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento e; b) prestação pecuniária, com fulcro no art. 45, § 1º, do Código Penal. Passo à fixação do quantum: No tocante ao valor da prestação pecuniária, o montante deve ser arbitrado em observância à capacidade econômica do réu e à proporcionalidade da resposta penal, assegurando o caráter punitivo e pedagógico da medida. No caso concreto, conforme expressamente informado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial (Id. 598025677), sua renda líquida mensal situa-se entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, o que evidencia elevado poder aquisitivo e padrão financeiro diferenciado. Nesse contexto, a fixação da prestação pecuniária em patamares módicos reputar-se-ia ineficaz, esvaziando o sentido coercitivo da pena. Assim, considerando a expressiva capacidade financeira declarada pelo réu nos autos, FIXO a prestação pecuniária no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, vigentes ao tempo do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e o réu respondeu ao processo solto durante toda a instrução criminal, sem a ocorrência de fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar. Ademais, ressalte-se a ausência de requerimento da prisão preventiva pelo Ministério Público Federal ou pela Autoridade Policial, sendo vedada a sua decretação ex officio pelo magistrado, nos termos das alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. Indubitável, no caso em apreço, que o réu estava conduzindo veículo automotor no momento da abordagem que constatou a prática de crime doloso. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta sentença. Dos bens apreendidos Quanto aos cigarros apreendidos, já foi determinada sua destruição, ressalvada a preservação de quantidade necessária para eventual contraprova (ID 362218961). No que se refere ao caminhão e ao semirreboque, os bens já foram restituídos ao réu, conforme decisão proferida nos autos associados (ID 590411756 dos autos ReCoAp nº 5003682-63.2026.4.03.6104). Não há, portanto, outras providências a serem deliberadas quanto aos bens apreendidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual substituo, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento e; b) prestação pecuniária, no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, consoante fundamentação. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena ABERTO. DECRETO, com fulcro no art. 92, inciso III, do Código Penal, a inabilitação do réu para dirigir veículo pelo tempo da pena imposta na presente sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. Deem aos bens apreendidos a destinação constante na fundamentação. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de São Paulo; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) oficie-se ao órgão do Detran respectivo para as providências necessárias quanto à inabilitação do direito de dirigir do réu EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, pelo tempo da pena ora imposta; CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado eletronicamente. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON CARLOS BAZZEI GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA BRASSAROTO DIAS

OAB: 474591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000069-28.2024.4.03.6129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDSON CARLOS BAZZEI GOMES ADVOGADO do(a) REU: JESSICA BRASSAROTO DIAS - SP474591 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2023.0108399-DPF/STS/SP, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Santos/SP, autuado neste juízo sob o nº 5000069-28.2024.4.03.6129, ofereceu denúncia em face de: EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, brasileiro, casado, motorista, nascido em 10 de agosto de 1977, filho de Maria Solandia Agostini e Waldemar Bazzei Gomes, inscrito no CPF sob nº 021.843.049-30, RG nº 72881133/PR, domiciliado na Rua Curitiba, 02, Planta Araçatuba, Piraquara/PR, CEP 83301660; Narra a denúncia ofertada na data de 22/04/2025 (ID 361312356, págs. 03/05): “(...) Em 13 de dezembro de 2023, os policiais rodoviários federais Ricardo Fante e Bruno Augusto Pereira Ayabe, durante operação conjunta entre a PRF e a Polícia Civil do Estado de São Paulo (DISE), na Rodovia BR-116, Km 439, sentido norte, em Arapongal, Registro/SP, abordaram o caminhão trator Scania T112 HW 4/2, de cor branca, placas IFZ2518 – Piraquara/PR, acoplado ao semi-reboque SR/Randon SE CA, de cor branca, placas KAB1H83 – Piraquara/PR, conduzido pelo EDSON CARLOS BAZZEI GOMES (Boletim de Ocorrência nº QP 7538-1/2023, ID 314191663, p. 03). Ao ser questionado, EDSON afirmou que se tratava de transporte de farinha, entretanto, ante a iminência da realização de busca veicular, confessou que se tratava do translado de 400 caixas fechadas de cigarros paraguaios, marca Eight, e que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte (Termo de Declarações de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES (ID 314191663, p. 12). Durante a realização de diligências e a definição do local adequado para a custódia das mercadorias apreendidas neste feito, sobreveio a informação de que houve a subtração de diversas caixas dos cigarros Eight, que estavam no interior do caminhão abordado, remanescendo apenas 10 caixas de cigarros, contendo 50 pacotes de cigarro, cada qual com 10 maços. Tal fato consta do Boletim de Ocorrência nº IL6418-2/2024 (ID 334904817). Realizou-se o Laudo Pericial Merceológico nº 93/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP, no qual se constatou a quantidade de 10.894 carteiras de cigarros da marca Eight, tipo “box”, com fabricação paraguaia. O valor estimado é de R$ 54.470,00 (ID 345475107, p. 02). Acostou-se o Laudo Pericial Veicular nº 310/2024 – NUTEC/DPF/STS/SP (ID 345475107, p. 06). Novamente em sede policial, EDSON CARLOS BAZZEI GOMES afirmou que é o proprietário do caminhão e reboque, contudo, quanto à elucidação dos contratantes de seus serviços, em que local ocorreu o carregamento, ou como ocorreria a indicação do local de entrega da mercadoria, preferiu ficar em silêncio (ID 359200238, p. 16). (...) Assim agindo, EDSON CARLOS BAZZEI GOMES praticou do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, “caput”, do Código Penal: (...)” A denúncia foi recebida em 24/05/2025 (ID 361604180). Juntadas as folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (IDs 587175904, 587175905, 587175906, 587175907 e 587175908). Antes de ser efetuada a citação, o réu constituiu defensor (ID 362514030) e apresentou resposta à acusação (ID 365042800), por meio da qual pleiteou a reconsideração da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público Federal para reavaliação, reservando-se à apresentação das teses de mérito após a fase instrutória, por ocasião das razões finais. Em seguida, diante do pedido defensivo, os autos foram remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 365520364), que reconheceu a inviabilidade da celebração do acordo de não persecução penal, mantendo-se a negativa de oferecimento do benefício (ID 575009955). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia (ID 579409180) e, ato contínuo, designada audiência de instrução (ID 584215599). Em audiência de instrução realizada em 21/07/2026 (ID 595635573), abertos os trabalhos, foi inquirida a testemunha Bruno Augusto Pereira Ayabe (ID 595658112). Em audiência de instrução em continuação realizada em 05/08/2026 (ID 597994809), foi inquirida a testemunha Ricardo Fante (ID 598025651). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 598025677). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências. Encerrada a instrução, deliberou-se pela abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias. Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal postulou a condenação do réu, nos termos da denúncia, ao fundamento de estarem suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (ID 598501747). Por sua vez, a defesa de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES concentrou seus requerimentos na individualização da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o afastamento de eventual suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (ID 598825667). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Do suprimento da citação Antes de ser efetuada a citação, o réu constituiu defensor (ID 362514030) e apresentou resposta à acusação (ID 365042800), demonstrando inequívoca ciência da ação penal e exercendo seu direito de defesa. Assim, considerando o comparecimento espontâneo do acusado aos autos, tenho por suprida a falta de citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida. Da Emendatio Libelli Conforme relatado, o Ministério Público Federal imputou ao réu EDSON CARLOS BAZZEI GOMES a prática do crime de contrabando, capitulado no art. 334-A, caput, do Código Penal. Contudo, verifica-se que a narrativa fática contida na exordial acusatória amolda-se com maior precisão ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. A esse respeito, o art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal estabelece que incorre na mesma pena do caput quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando. Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 prescreve que ficam incursos nas penas relativas ao delito de contrabando aqueles que, em infração às medidas legais aplicáveis, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Na espécie, a descrição dos fatos exposta na denúncia revela que o acusado foi abordado enquanto transportava caixas de cigarros de origem estrangeira desprovidas da documentação de regular importação. Desse modo, sem alterar a realidade fática delineada na peça inaugural, é caso de aplicar o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, conferindo aos fatos definição jurídica diversa para reclassificar a conduta para o delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Ressalta-se que tal adequação jurídica não altera a base fática da acusação, contra a qual o réu exerceu plenamente seu direito de defesa. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo à defesa, porquanto, segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o réu defende-se dos fatos concretamente imputados, e não da capitulação jurídica que lhes foi atribuída na exordial acusatória. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. Do mérito Ao acusado é imputada a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Transcrevo os referidos dispositivos legais: Código Penal Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; Decreto-Lei nº 399/1968 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Da materialidade e da autoria delitivas A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelo conjunto das provas e dos elementos informativos constantes dos autos: a) Boletim de Ocorrência nº QP 7538-1/2023, acompanhado dos documentos que o instruem, notadamente os Termos de Depoimento das testemunhas, o Termo de Declarações de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES e o Auto de Exibição e Apreensão dos objetos apreendidos (ID 314191663, págs. 03/12); b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 293/2024-NUTEC/DPF/STS/SP (ID 345475107, págs. 02/05); c) Prova oral produzida em Juízo, notadamente o depoimento das testemunhas Bruno Augusto Pereira Ayabe (ID 595658112) e Ricardo Fante (ID 598025651), bem como o interrogatório de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES (ID 598025677). Passando à análise dos elementos informativos e probatórios acima relacionados, verifica-se que, por meio do Boletim de Ocorrência nº QP 7538-1/2023, foi formalizado o registro dos fatos constatados na abordagem realizada em 13/12/2023, na Rodovia BR-116, Km 439, em Registro/SP. O referido documento reúne os principais elementos informativos colhidos por ocasião da abordagem, notadamente os depoimentos dos agentes policiais que participaram da fiscalização, os quais relataram as circunstâncias em que o acusado foi localizado na condução do caminhão e a mercadoria que foi encontrada em seu interior; bem como o Termo de Declarações de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, no qual admitiu o transporte de cigarros estrangeiros (ID 314191663, págs. 10/12). Por sua vez, o Auto de Exibição e Apreensão formalizou a apreensão do caminhão trator Scania T112 HW 4/2, placas IFZ2518, e do semirreboque SR/Randon SE CA, placas KAB1H83, utilizados no transporte da mercadoria, bem como de 400 (quatrocentas) caixas fechadas de cigarros da marca “Eight”, encontradas no interior do veículo, os quais foram posteriormente submetidos a exame pericial (ID 314191663, pág. 07). A natureza e a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas encontram confirmação técnica no Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 293/2024-NUTEC/DPF/STS/SP (ID 345475107, págs. 02/05). O exame pericial constatou a apreensão de 10.894 (dez mil, oitocentas e noventa e quatro) carteiras de cigarros da marca “Eight”, tipo “box”, de fabricação paraguaia, avaliadas em R$ 54.470,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais). No caso sob exame, embora a abordagem inicial ao caminhão tenha constatado o transporte de 400 (quatrocentas) caixas fechadas de cigarros da marca “Eight”, conforme devidamente especificado no Auto de Exibição e Apreensão , ocorreu a posterior subtração de parte da carga no pátio de custódia. Em decorrência desse evento, restaram apenas 10 (dez) caixas, cada qual contendo 50 (cinquenta) pacotes com 10 (dez) maços, conforme lavrado no Boletim de Ocorrência nº IL6418-2/2024 (ID 334904817, págs. 14/17) e ratificado pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 393/2024-NUTEC/DPF/STS/SP. Contudo, a delimitação originária constante do auto de apreensão sobressai para fins do enquadramento penal, eis que devidamente comprovada. Ademais, ainda que se considerasse exclusivamente o volume remanescente na custódia policial, a quantidade atestada pela perícia atinge patamar ostensivamente superior ao limite objetivo fixado no Tema Repetitivo nº 1.143 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inviabilizando de forma categórica a aplicação do princípio da insignificância. Demonstrada a materialidade, passa-se ao exame dos elementos que vinculam o réu à prática delitiva, assumindo especial relevância, nesse aspecto, as declarações prestadas pelas testemunhas e pelo acusado na fase investigativa e, notadamente, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em sede policial, Bruno Augusto Pereira Ayabe, policial civil, e Ricardo Fante, policial rodoviário federal, relataram as circunstâncias da abordagem realizada durante operação conjunta entre a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Civil, na Rodovia BR-116, km 439, em Registro/SP. Relataram que o veículo conduzido pelo acusado foi abordado e que EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, seu condutor, confirmou o transporte de 400 (quatrocentas) caixas fechadas de cigarros oriundos do Paraguai, informando que havia recebido o caminhão já carregado, em Maringá/PR, com destino a São Paulo/SP, e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte (ID 314191663, págs. 10/11). Também em sede policial, EDSON CARLOS BAZZEI GOMES declarou ser motorista e proprietário do caminhão trator Scania T112 HW 4/2, placas IFZ2518, e do semirreboque SR/Randon SE CA, placas KAB1H83, afirmando que transportava a carga de cigarros da marca “Eight”, com destino a São Paulo/SP, onde seria entregue a pessoa que não soube identificar, mediante o recebimento de R$ 10.000,00 pelo transporte (ID 314191663, pág. 12). Registre-se que os elementos colhidos na fase investigativa foram integralmente corroborados pela prova produzida em Juízo. Com efeito, as testemunhas Bruno Augusto Pereira Ayabe e Ricardo Fante em seus respectivos depoimentos judiciais confirmaram as circunstâncias da abordagem e da apreensão da carga, apresentando relatos em sintonia entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios constantes dos autos (IDs 595658112 e 598025651). Por fim, interrogado em Juízo, EDSON CARLOS BAZZEI GOMES confessou os fatos, afirmando que pegou a carga ilícita em Maringá/PR e a transportaria até São Paulo, mediante o recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte. Declarou, ainda, que sabia que os cigarros eram de origem estrangeira e que não recebeu nota fiscal da carga, embora tenha alegado que desconhecia a diferença entre os crimes de descaminho e contrabando (ID 598025677). A confissão, portanto, não se mostra isolada, encontrando-se corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. O dolo igualmente se encontra evidenciado pelo contexto em que os fatos ocorreram, especialmente diante da ciência do acusado acerca da origem estrangeira da mercadoria, da ausência de documentação fiscal e da promessa de recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte. A despeito da alegação de que desconhecia a diferença entre os crimes de descaminho e contrabando, tal circunstância não afasta o dolo, uma vez que o acusado tinha ciência da origem estrangeira da mercadoria e de que realizava seu transporte sem a correspondente documentação. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente. Configuradas, portanto, a tipicidade formal e material da conduta imputada ao réu EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, consistente no transporte consciente de cigarros estrangeiros de importação proibida, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Ilicitude Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que possui como elementos a imputabilidade, a potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o acusado é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha o potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Conclusão Tendo em vista, portanto, a comprovação da prática do fato típico imputado ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de EDSON CARLOS BAZZEI GOMES como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 Passo a dosimetria da pena. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal à espécie. b) quanto à circunstância maus antecedentes, verifico que o réu não possui registro de condenação penal definitiva apto a ensejar valoração negativa da vetorial, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) Quanto a personalidade do réu, não há nada a ponderar; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis e merecem valoração negativa. A quantidade de mercadoria apreendida — 400 (quatrocentas) caixas de cigarros, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 314191663, pág. 07) — é vultosa e supera em muito o volume usualmente verificado em apreensões, indicando envolvimento com estrutura logística de grande escala. A quantidade de mercadoria proibida não é elemento do tipo e é passível de ser utilizada para exasperar a pena-base, sendo a fração de 1/3 (um terço) adequada ao caso considerando o vulto apreendido. Nesse sentido, autos da Apelação Criminal 50023956020204036109 SP, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, j. em 06/06/2023, p. em 06/06/2023. Com base no exposto, majoro a pena-base em 1/3 (um terço). g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando a fundamentação acima, pela existência de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), é caso de fixar a pena-base acima do mínimo legal, perfazendo-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) No tocante à agravante da paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, verifico que, tanto em sede policial (ID 314191663, pág. 12) quanto em Juízo (ID 598025677), o réu confirmou que foi contratado por terceiro para fazer o transporte da carga de cigarros e que receberia a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para proceder de tal forma. Logo, referida agravante deve incidir no presente caso, haja vista que não é elementar típica do delito de contrabando, motivo pelo qual plenamente possível seu reconhecimento e, por via de consequência, a majoração da pena intermediária. Por outro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em Juízo a prática delitiva, confissão esta harmônica com o conjunto probatório produzido nos autos. A confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, HC 318594 / SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, em 16/02/2016, p. em 24/02/2016). Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva Assim, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 112, ambos da LEP. Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO, diante do fato de o réu ser primário e o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da Suspensão Condicional da Pena. Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento e; b) prestação pecuniária, com fulcro no art. 45, § 1º, do Código Penal. Passo à fixação do quantum: No tocante ao valor da prestação pecuniária, o montante deve ser arbitrado em observância à capacidade econômica do réu e à proporcionalidade da resposta penal, assegurando o caráter punitivo e pedagógico da medida. No caso concreto, conforme expressamente informado pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial (Id. 598025677), sua renda líquida mensal situa-se entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, o que evidencia elevado poder aquisitivo e padrão financeiro diferenciado. Nesse contexto, a fixação da prestação pecuniária em patamares módicos reputar-se-ia ineficaz, esvaziando o sentido coercitivo da pena. Assim, considerando a expressiva capacidade financeira declarada pelo réu nos autos, FIXO a prestação pecuniária no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, vigentes ao tempo do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e o réu respondeu ao processo solto durante toda a instrução criminal, sem a ocorrência de fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar. Ademais, ressalte-se a ausência de requerimento da prisão preventiva pelo Ministério Público Federal ou pela Autoridade Policial, sendo vedada a sua decretação ex officio pelo magistrado, nos termos das alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. Indubitável, no caso em apreço, que o réu estava conduzindo veículo automotor no momento da abordagem que constatou a prática de crime doloso. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta sentença. Dos bens apreendidos Quanto aos cigarros apreendidos, já foi determinada sua destruição, ressalvada a preservação de quantidade necessária para eventual contraprova (ID 362218961). No que se refere ao caminhão e ao semirreboque, os bens já foram restituídos ao réu, conforme decisão proferida nos autos associados (ID 590411756 dos autos ReCoAp nº 5003682-63.2026.4.03.6104). Não há, portanto, outras providências a serem deliberadas quanto aos bens apreendidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual substituo, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento e; b) prestação pecuniária, no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, consoante fundamentação. Fixo o regime inicial de cumprimento da pena ABERTO. DECRETO, com fulcro no art. 92, inciso III, do Código Penal, a inabilitação do réu para dirigir veículo pelo tempo da pena imposta na presente sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. Deem aos bens apreendidos a destinação constante na fundamentação. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de São Paulo; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (e) oficie-se ao órgão do Detran respectivo para as providências necessárias quanto à inabilitação do direito de dirigir do réu EDSON CARLOS BAZZEI GOMES, pelo tempo da pena ora imposta; CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado eletronicamente. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto