5000067-91.2017.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000067-91.2017.8.21.0075/RS REQUERENTE : OLDEMAR HABITZREITER ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Oldemar Habitzreiter em face do Município de Três Passos , na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Vigia desde 2004, postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de sua relação funcional com o ente municipal ( evento 3, DOC1 , p. 2-8). O autor afirma ter laborado em regime de revezamento 12x36, cumprindo jornada das 18h às 6h do dia seguinte, e alega três irregularidades praticadas pelo Município ao longo da contratualidade. A primeira diz respeito ao adicional de periculosidade : embora a atividade de vigia seja intrinsecamente de risco e haja previsão legal desde a Lei Municipal nº 4.269/2009 e a Lei Complementar nº 18/2011, o Município somente passou a pagar a verba a partir de janeiro de 2017, sendo devido o retroativo. A segunda refere-se ao adicional noturno : o pagamento era feito de forma proporcional, quando, no entendimento do autor, deveria incidir integralmente sobre toda a jornada; ademais, o Município não aplicava a redução da hora noturna prevista no artigo 98, § 3º, da LC Municipal nº 18/2011 (52 minutos e 30 segundos), o que gerou horas extras não remuneradas. A terceira trata da jornada extraordinária : o autor teria sido compelido a trabalhar em alguns domingos, que eram seus dias de folga no regime 12x36, em jornadas de 6 horas, sem a contraprestação com adicional de 100%. Postula, ainda, os reflexos de todas as verbas deferidas sobre férias e décimo terceiro salário. Postulou a gratuidade da justiça. O processo tramitou inicialmente no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Passos, tendo sido determinada, em 29/11/2017, a emenda da inicial para apresentação de cálculo aproximado do valor da causa, necessário à análise da competência ( evento 3, DOC1 , p. 30). Interposto o competente recurso ( evento 3, DOC1 , p. 33-35), reconsiderou-se a decisão, foi recebida a inicial e foi deferida a gratuidade da justiça ao autor em 24/05/2018, com base no artigo 98 do CPC ( evento 3, DOC1 , p. 36). O Município foi citado em 03/07/2018 ( evento 3, DOC1 , p. 40) e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo comum com base no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, por ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta quanto a todas as verbas postuladas, sustentando a incidência do princípio da legalidade para afastar o adicional de periculosidade retroativo, a proporcionalidade do adicional noturno nos termos do § 2º do art. 98 da LC nº 18/2011, e a natureza compensatória do regime 12x36 ( evento 3, DOC1 , p. 41-49). Houve réplica do autor, que impugnou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial ( evento 3, DOC4 , p. 10-13). Na sequência, foi deferida prova pericial contábil ( evento 3, DOC4 , p. 14). Após sucessivas substituições de peritos, foi nomeado o perito Leo Taurio Oppermann ( evento 28, DOC1 ), que aceitou o encargo e apresentou laudo pericial ( evento 50, DOC1 ), com relatórios analíticos mensais ( evento 50, DOC2 ). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e para indicação de provas ( evento 57, DOC1 ). Encerrada a instrução ( evento 67, DOC1 ), o Município apresentou memoriais remissivos à contestação ( evento 71, DOC1 ), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos foram conclusos para sentença, que julgou os pedidos parcialmente procedentes ( evento 75, DOC1 ). Interposta apelação pelo Município ( evento 82, DOC1 ), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual, no julgamento da Apelação Cível, anulou os atos decisórios e remeteu os autos a este Juízo, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ( evento 11, DOC1 ). O processo foi redistribuído para este Juízo e veio concluso. Pois bem. 1. Recebo a inicial , ante o retorno dos autos determinado pelo acórdão proferido em grau recursal, que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. 2. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, o autor juntou declaração de hipossuficiência ( evento 3, DOC1 , p. 10) e recibos de pagamento de salário ( evento 3, DOC1 , p. 13-17) que, em 2017, não ultrapassaram R$ 1.996.52. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS/RS para contestar o presente feito, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.153/2009. 4. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica . 5. Após, volte concluso. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLDEMAR HABITZREITER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMOR LUIZ ABEGG
OAB: 28193/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000067-91.2017.8.21.0075/RS REQUERENTE : OLDEMAR HABITZREITER ADVOGADO(A) : VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Oldemar Habitzreiter em face do Município de Três Passos , na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Vigia desde 2004, postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de sua relação funcional com o ente municipal ( evento 3, DOC1 , p. 2-8). O autor afirma ter laborado em regime de revezamento 12x36, cumprindo jornada das 18h às 6h do dia seguinte, e alega três irregularidades praticadas pelo Município ao longo da contratualidade. A primeira diz respeito ao adicional de periculosidade : embora a atividade de vigia seja intrinsecamente de risco e haja previsão legal desde a Lei Municipal nº 4.269/2009 e a Lei Complementar nº 18/2011, o Município somente passou a pagar a verba a partir de janeiro de 2017, sendo devido o retroativo. A segunda refere-se ao adicional noturno : o pagamento era feito de forma proporcional, quando, no entendimento do autor, deveria incidir integralmente sobre toda a jornada; ademais, o Município não aplicava a redução da hora noturna prevista no artigo 98, § 3º, da LC Municipal nº 18/2011 (52 minutos e 30 segundos), o que gerou horas extras não remuneradas. A terceira trata da jornada extraordinária : o autor teria sido compelido a trabalhar em alguns domingos, que eram seus dias de folga no regime 12x36, em jornadas de 6 horas, sem a contraprestação com adicional de 100%. Postula, ainda, os reflexos de todas as verbas deferidas sobre férias e décimo terceiro salário. Postulou a gratuidade da justiça. O processo tramitou inicialmente no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Passos, tendo sido determinada, em 29/11/2017, a emenda da inicial para apresentação de cálculo aproximado do valor da causa, necessário à análise da competência ( evento 3, DOC1 , p. 30). Interposto o competente recurso ( evento 3, DOC1 , p. 33-35), reconsiderou-se a decisão, foi recebida a inicial e foi deferida a gratuidade da justiça ao autor em 24/05/2018, com base no artigo 98 do CPC ( evento 3, DOC1 , p. 36). O Município foi citado em 03/07/2018 ( evento 3, DOC1 , p. 40) e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo comum com base no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, por ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta quanto a todas as verbas postuladas, sustentando a incidência do princípio da legalidade para afastar o adicional de periculosidade retroativo, a proporcionalidade do adicional noturno nos termos do § 2º do art. 98 da LC nº 18/2011, e a natureza compensatória do regime 12x36 ( evento 3, DOC1 , p. 41-49). Houve réplica do autor, que impugnou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial ( evento 3, DOC4 , p. 10-13). Na sequência, foi deferida prova pericial contábil ( evento 3, DOC4 , p. 14). Após sucessivas substituições de peritos, foi nomeado o perito Leo Taurio Oppermann ( evento 28, DOC1 ), que aceitou o encargo e apresentou laudo pericial ( evento 50, DOC1 ), com relatórios analíticos mensais ( evento 50, DOC2 ). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e para indicação de provas ( evento 57, DOC1 ). Encerrada a instrução ( evento 67, DOC1 ), o Município apresentou memoriais remissivos à contestação ( evento 71, DOC1 ), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos foram conclusos para sentença, que julgou os pedidos parcialmente procedentes ( evento 75, DOC1 ). Interposta apelação pelo Município ( evento 82, DOC1 ), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual, no julgamento da Apelação Cível, anulou os atos decisórios e remeteu os autos a este Juízo, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ( evento 11, DOC1 ). O processo foi redistribuído para este Juízo e veio concluso. Pois bem. 1. Recebo a inicial , ante o retorno dos autos determinado pelo acórdão proferido em grau recursal, que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. 2. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, o autor juntou declaração de hipossuficiência ( evento 3, DOC1 , p. 10) e recibos de pagamento de salário ( evento 3, DOC1 , p. 13-17) que, em 2017, não ultrapassaram R$ 1.996.52. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS/RS para contestar o presente feito, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.153/2009. 4. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica . 5. Após, volte concluso. Agendada a intimação eletrônica das partes.