5000067-34.2025.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000067-34.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VALDETE TEREZINHA DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 165.093.316-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cemig Distribuição S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de José Sabino de Oliveira, Valdete Terezinha dos Santos Oliveira e Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter, em razão da passagem da Linha de Distribuição 138 kV Alfenas 1 – Areado 3 pelo imóvel rural denominado "Fazenda Fonte Limpa", situado no Município de Areado/MG, matriculado sob o nº 23.989. A autora informou que a área atingida pela servidão corresponde a 1,4750 hectare (14.749,82 m²) e ofertou indenização no valor de R$ 38.100,00, com base em avaliação unilateral. A declaração de utilidade pública decorre da Resolução Autorizativa nº 15.332/2024 da ANEEL. O pedido liminar de imissão na posse foi inicialmente indeferido (ID 10376964917), decisão que culminou na interposição de agravo de instrumento pela autora. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de antecipação da tutela recursal, deferiu a imissão provisória na posse, independentemente de avaliação prévia, nos termos da decisão juntada ao ID 10391542515. Citados, os réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira apresentaram contestação (ID 10402863515), impugnando o valor da indenização, sustentando a necessidade de perícia prévia e a nomeação de engenheiro agrônomo para a sua realização, além de arguirem a impossibilidade de imissão na posse sem prévia avaliação judicial, realizada sob o crivo do contraditório. O requerido Sicoob Credinter, por sua vez, apresentou contestação (ID 10501785284), arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser credor fiduciário e não possuidor direto do bem. Na sequência, requereu a reserva da indenização. A imissão provisória na posse foi cumprida em 19/02/2025 (ID 10396405265), conforme auto de imissão. A autora impugnou a nomeação do perito anteriormente designado, Douglas Rocha, sob o argumento de ausência de capacidade técnica (ID 10451121669). Os réus igualmente requereram sua substituição (ID 10447041597). Este Juízo acolheu as impugnações e nomeou o perito Giordanno Pietro Altoé Marcantonio, engenheiro civil, que atuou em conjunto com o engenheiro agrônomo Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio (IDs 10504362203 e 10522076047). O laudo pericial judicial (ID 10603785698) concluiu pela fixação do valor da terra nua em R$ 50.777,84/ha e da indenização em R$ 42.886,20, com coeficiente de servidão de 57,26%, mediante a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento científico por regressão linear, classificado como grau de fundamentação II e grau de precisão III. A parte autora impugnou a perícia (ID 10657410083), por meio de parecer elaborado por seu assistente técnico, José Jorge Furtado Júnior, alegando que o coeficiente de servidão adequado seria de 30%, com fundamento na Tabela de Philippe Westin. O Sicoob Credinter concordou com as conclusões periciais (IDs 10643700420 e 10678951638). Os réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira, por sua vez, requereram esclarecimentos acerca da contemporaneidade dos dados de mercado e da divergência em relação ao laudo apresentado pela autora (ID 10629940227), ratificando, posteriormente, o pedido de retificação do laudo (ID 10677342482). O perito prestou os esclarecimentos (ID 10670881817), reiterando a metodologia adotada e o valor da indenização. A parte requerida, José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira, e a parte autora ratificaram os argumentos deduzidos nas respectivas petições de impugnação. A parte requerida, Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter, requereu a homologação do laudo pericial. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. De chofre, passa-se ao exame das questões processuais preliminares. Senão, vejamos: O Sicoob Credinter arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura como mero credor fiduciário, não detendo a posse direta do imóvel nem podendo interferir na instituição da servidão. A preliminar não merece acolhimento. O Sicoob Credinter é titular de garantia fiduciária sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.989, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 3202126. Como credor fiduciário, detém interesse jurídico direto no resultado da demanda, porquanto a instituição da servidão administrativa impacta o bem dado em garantia, podendo afetar seu valor e as condições da operação de crédito. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 assegura expressamente ao credor o direito ao levantamento do preço, demonstrando que a lei de regência contempla a participação do titular de garantia real no processo expropriatório. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Sicoob Credinter. Os réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira, em contestação, sustentaram que a imissão provisória na posse dependeria de perícia prévia para a apuração do valor da justa indenização. A questão, contudo, já foi definitivamente decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.025090-9/001, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a imissão provisória na posse, reconhecendo que os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foram atendidos. De igual modo, o mandado foi cumprido em 19/02/2025, conforme auto de imissão na posse. Não cabe, portanto, nesta sentença, reexaminar matéria já apreciada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. Supera-se, pois, essa questão. Não há outras questões preliminares a serem solucionadas. Passa-se ao exame do mérito, considerando que as provas documentais e pericial produzidas são, a meu sentir, suficientes para a prolação de sentença de mérito, conforme entendimento adotado em outras demandas deste jaez, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito Constituição da servidão administrativa A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade privada em favor do interesse público, impondo restrição ao uso do imóvel sem transferência do domínio. O art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, XXIV, o direito à justa e prévia indenização em dinheiro. No caso concreto, a intervenção decorre da Resolução Autorizativa nº 15.332/2024 da ANEEL (ID 10374004066), que declarou de utilidade pública a área necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Alfenas 1 - Areado 3. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e, conforme a documentação constante dos autos, a área serviente de 1,4750 hectare integra o imóvel rural matriculado sob o nº 23.989, com área total de 79,86 hectares. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade apta a afastar a declaração de utilidade pública. As alegações relativas à validade do ato expropriatório, à necessidade da obra ou à urgência da imissão na posse não comportam análise nesta ação, pois, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação deve limitar-se à alegação de vício processual ou à impugnação do preço, cabendo as demais questões serem discutidas em ação própria. Assim, a controvérsia remanescente restringe-se ao valor da indenização, diante da ausência de vício processual, em observância ao preceito constitucional da justa e prévia indenização. Entrementes, o objetivo do processo é assegurar que o proprietário receba indenização capaz de recompor integralmente o prejuízo patrimonial decorrente da limitação imposta ao uso de sua propriedade, tarefa que demanda análise técnica especializada, conforme passa a ser exposto. Análise da prova pericial e fixação da indenização Nas ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial assume papel de fundamental relevância, constituindo o principal elemento de convicção do magistrado para a fixação de montante que atenda ao preceito da justa indenização. O perito judicial, na condição de auxiliar da Justiça, atua com imparcialidade e isenção, sendo profissional de confiança do Juízo para o esclarecimento de questões técnicas complexas, nos termos dos arts. 465 e 473 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o laudo pericial (ID 10603785698) foi elaborado pelo perito Giordanno Pietro Altoé Marcantonio, engenheiro civil, em conjunto com o engenheiro agrônomo Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio, ambos devidamente habilitados, cujos currículos foram juntados aos autos (IDs 10522029873 e 10522021573). O trabalho técnico, por sua vez, revela-se minucioso e fundamentado em critérios objetivos, tendo sido elaborado em estrita observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente à ABNT NBR 14.653-3, que disciplina a avaliação de imóveis rurais. O perito judicial utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento científico por regressão linear, para a apuração do valor unitário da terra nua, baseando-se em 29 amostras de imóveis com características semelhantes, localizados na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado. Após o tratamento estatístico e a homogeneização das amostras, com a aplicação de fator de oferta de 10%, o profissional apurou o valor médio de R$ 50.777,84 por hectare, alcançando grau de fundamentação II e grau de precisão III. Para a definição do quantum indenizatório devido em razão da servidão, o perito aplicou a metodologia adaptada de Claudio Alvez, resultando no coeficiente de servidão de 57,26%. Esse percentual levou em consideração as características específicas do imóvel, tais como topografia ondulada, localização em região rural, classificação como fazenda, posição transversal da linha de transmissão, utilização para pastagem artificial e boa aptidão agrícola, entre outros parâmetros. O valor final da indenização foi fixado em R$ 42.886,20. A impugnação apresentada pela Cemig Distribuição S.A., por meio do parecer elaborado por seu assistente técnico, José Jorge Furtado Júnior (ID 10657410083), sustentou que o coeficiente de servidão adequado seria de 30%, com fundamento na Tabela de Philippe Westin, ao argumento de que se trata de linha de distribuição rural de baixo impacto. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Conforme esclarecido pelo perito em sua manifestação (ID 10670881817), a ABNT NBR 14.653-3 não prescreve metodologia obrigatória para o cálculo do coeficiente de servidão, admitindo que o profissional utilize percentual incidente sobre o valor da terra nua, desde que tecnicamente justificado. O método empregado pelo perito é amplamente reconhecido no meio técnico e foi aplicado com base nas características específicas do imóvel. O expert demonstrou, ainda, que a servidão impõe restrições que extrapolam a mera perda da área diretamente atingida, afetando o valor global do imóvel. Demonstrou, igualmente, que a metodologia de Philippe Westin, defendida pela autora, revela-se inadequada ao caso concreto, por não contemplar todas as variáveis pertinentes. A mera discordância da parte em relação ao valor apurado, desacompanhada da demonstração objetiva de erro grosseiro ou de vício metodológico insanável, não autoriza o afastamento das conclusões do perito judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que o laudo pericial judicial deve prevalecer quando evidenciada sua adequada elaboração, fundamentação técnica e coerência metodológica, não sendo suficiente, para afastá-lo, a mera insurgência da parte desacompanhada de prova técnica capaz de demonstrar objetivamente sua incorreção. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. -ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA JUDICIAL COMPLEA E SATISFATÓRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA -PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois não há perda da propriedade, mas apenas limitação de uso, permitindo a realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2- A mera alegação da parte de que teria havido cerceamento de defesa em virtude de suposta omissão da perícia quanto aos critérios adotados pelo perito não tem o condão de infirmá-la, sobretudo quando se constata que houve a pronta e satisfatória resposta do auxiliar de justiça aos questionamentos apresentados. 3- O laudo pericial judicial é de grande importância nas ações atinentes à servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 4- Embora o órgão jurisdicional não esteja vinculado às informações contidas no laudo pericial, certo é que se trata de instrumento hábil a contribuir para a formação de seu convencimento, ao lado de outros elementos ou fatos provados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.221084-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) A impugnação apresentada pelos réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira (IDs 10629940227 e 10677342482) também não merece acolhimento. Os réus questionaram a contemporaneidade dos dados de mercado e defenderam a adoção do valor de R$ 86.056,55/ha, apurado no laudo unilateral apresentado pela autora, com o qual afirmaram concordar. O perito, contudo, esclareceu que a coleta dos dados ocorreu em julho de 2025, a vistoria foi realizada em outubro de 2025 e o laudo foi apresentado em dezembro de 2025, de modo que o intervalo de cinco meses entre a coleta dos dados e a conclusão do trabalho pericial não caracteriza afronta às normas técnicas, as quais exigem que os dados reflitam a realidade de mercado na data de referência, e não absoluta contemporaneidade. Ademais, o valor de R$ 86.056,55 por hectare, defendido pelos réus, decorre de avaliação extrajudicial realizada em março de 2024, sem submissão ao crivo do contraditório, razão pela qual não pode prevalecer sobre o laudo pericial judicial, elaborado em observância às normas técnicas aplicáveis e submetido ao contraditório das partes. O Sicoob Credinter, por sua vez, manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (IDs 10643700420 e 10678951638). Diante da consistência técnica do laudo pericial e da fragilidade dos argumentos deduzidos nas impugnações, impõe-se o indeferimento das insurgências. Reconheço, dessa forma, o valor de R$ 42.886,20 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) como a justa indenização devida, montante que reflete o impacto patrimonial decorrente da instituição da servidão administrativa sobre a propriedade. Por conseguinte, homologo o laudo pericial de ID 10603785698 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-o como parâmetro definitivo para o julgamento da lide. Consectários legais da indenização A fixação da justa indenização exige a incidência dos consectários legais necessários à recomposição integral do patrimônio do expropriado, evitando que o decurso do tempo e a demora no pagamento resultem em prejuízo financeiro. A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização fixado nesta sentença, adotando-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária. O termo inicial da correção monetária é a data da elaboração do laudo pericial judicial (27/12/2025), uma vez que o montante apurado pelo perito já reflete o valor de mercado contemporâneo àquela data, devendo a atualização monetária servir apenas para preservar o poder aquisitivo da moeda até o efetivo pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de expropriatória para instituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que fundamentou a indenização seria nulo ou insuficiente; (ii) estabelecer o valor da justa indenização devida pela servidão administrativa e os consectários legais aplicáveis; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios diante dos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão administrativa não importa em perda da propriedade, mas em restrição ao uso, impondo o dever de justa indenização, sendo aplicável, por analogia, o Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial observou os parâmetros do art. 473 do CPC, não havendo vício que comprometa sua validade; a discordância das partes com a conclusão não configura nulidade. A justa indenização deve refletir a diferença entre o valor da área sem restrição e o valor com a instituição da servidão. Sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado incidem correção monetária desde o laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória, e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada (STF, ADI 2332; STJ, Súmula 70). Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixando-se em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização arbitrada, respeitado o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TE SE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que atende aos requisitos do art. 473 do CPC não pode ser desconsiderado por mera inconformidade das partes. 2. A justa indenização em servidão administrativa deve considerar a diferença entre o valor da área sem restrição e o valor com a servidão. 3. Incidem correção monetária desde o laudo, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação e servidão administrativa devem observar o limite de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 371, 473 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; STJ, Súmula 70; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.171430-2/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cív., j. 08.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.382258-2/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, 5ª Câm. Cív., j. 11.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.504094-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela limitação do uso do bem decorrentes da imissão provisória na posse. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação conferida pela Lei nº 14.620/2023, e da interpretação conforme a Constituição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, os juros compensatórios são fixados em 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado pelo expropriante e o valor da indenização fixado judicialmente. O termo inicial da incidência desses juros é a data da efetiva imissão na posse, momento em que a parte expropriada passa a sofrer a restrição fática ao exercício pleno do direito de propriedade. No caso concreto, a imissão provisória na posse ocorreu em 19/02/2025, conforme auto de imissão juntado aos autos. Assim, os juros compensatórios são devidos desde essa data, vedada a sua capitalização. Os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a recompor o prejuízo decorrente do atraso no pagamento da indenização definitiva. A Cemig Distribuição S.A., na condição de sociedade de economia mista, não se submete ao regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, o termo inicial dos juros moratórios não se rege pelo disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo eles incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios são fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor que exceder o depósito inicial. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. -INDENIZAÇÃO DEVIDA - LAUDO PERICIAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - JUROS DE MORA - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI n.º 3.365/41 - 6% AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1°, DECRETO-LEI 3.365/41 - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- A existência de servidão administrativa não consiste em desapropriação, portanto, não há perda da propriedade, apenas limitação de uso, permitindo a realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2- O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 3- Ausente motivo plausível e relevante a desabonar a higidez e correção do laudo pericial, elaborado de maneira criteriosa e, ainda, tendo em consideração as peculiaridades do imóvel sujeito à servidão, não há motivo para afastar a sua conclusão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.159533-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023) Honorários advocatícios, custas processuais e exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Os honorários advocatícios, nas ações de constituição de servidão administrativa, submetem-se à disciplina prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o desapropriante será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o montante da indenização fixada judicialmente. A Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os honorários advocatícios, nas ações de desapropriação direta, devem ser calculados sobre a diferença entre o valor da indenização e o da oferta, ambos corrigidos monetariamente. SÚMULA STJ nº 141 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO]: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370) Considerando que o valor da indenização (R$ 42.886,20) é superior ao valor da oferta inicial (R$ 38.100,00), a diferença corresponde a R$ 4.786,20. Sobre esse montante, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Os honorários são devidos em favor dos procuradores da parte requerida, inclusive do Sicoob Credinter, que também integra o polo passivo e foi representado por advogado constituído. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 6.503,03, já foram integralmente depositados pela parte autora (ID 10537188010) e parcialmente levantados pelo perito (IDs 10577783889 e 10619475616). O saldo remanescente deverá ser liberado ao perito, uma vez que o laudo pericial foi apresentado e ora homologado. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que atribui ao expropriante o ônus de seu adiantamento. As custas processuais serão suportadas pela parte autora, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que o valor da oferta mostrou-se inferior ao valor efetivamente apurado pela perícia judicial, tendo a autora decaído de sua pretensão de ver fixada a indenização no valor inicialmente ofertado. A fim de evitar futuras controvérsias, registro que, por meio da decisão de ID 10376964917, foi determinada a expedição dos editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Esclareço que essa providência deverá ser cumprida antes do levantamento da indenização pela parte requerida, conforme exige o referido dispositivo legal. Reitera-se: antes do levantamento da indenização pelos réus, deverá ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige a publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados, além da comprovação da propriedade do imóvel e da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ SABINO DE OLIVEIRA, VALDETE TEREZINHA DOS SANTOS OLIVEIRA e COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA. – SICOOB CREDINTER, resolvendo o mérito, para: a) declarar constituída a servidão administrativa em favor da concessionária autora sobre a área de 1,4750 hectare (14.749,82 m²), integrante do imóvel rural denominado "Fazenda Fonte Limpa", situado no Município de Areado/MG, registrado sob a matrícula nº 23.989, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG; b) homologar o laudo pericial de ID 10603785698 e fixar a indenização em R$ 42.886,20 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme apurado na perícia judicial. Desse montante deverá ser deduzido o valor já depositado de R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais), remanescendo o saldo de R$ 4.786,20 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), que deverá ser pago pela autora aos réus, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da apresentação do laudo pericial (27/12/2025) até o efetivo pagamento; c) condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado (R$ 30.480,00) e o valor da indenização fixada nesta sentença (R$ 42.886,20), contados da data da imissão provisória na posse (19/02/2025), vedada a capitalização; d) condenar a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor que exceder o depósito inicial, com termo inicial a partir do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista que a Cemig Distribuição S.A., na condição de sociedade de economia mista, não se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça; e) autorizar o levantamento dos valores depositados em favor da parte requerida, condicionado ao estrito cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: comprovação da propriedade do imóvel, demonstração da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem e publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados. Considerando que o valor ofertado pela concessionária na petição inicial (R$ 38.100,00) mostrou-se inferior ao efetivamente apurado pela perícia judicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais já adiantados, em observância ao disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada nesta sentença, ambas as parcelas devidamente atualizadas. Determino, ainda, que, antes do levantamento da indenização, sejam integralmente cumpridas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consistentes na comprovação da propriedade, da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e na publicação dos editais destinados à ciência de terceiros eventualmente interessados. Caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se, incontinenti, alvará judicial em favor do perito para levantamento do eventual saldo remanescente de seus honorários, acrescido dos rendimentos legais, autorizando-se, desde logo, a transferência dos valores para a conta bancária por ele indicada. Após o trânsito em julgado desta sentença e comprovada a quitação integral da indenização e de seus consectários legais, expeça-se mandado de averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG, servindo a presente sentença como título hábil para registro. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, que, se existentes, deverão ser suportadas pela parte responsável, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de certidão de não pagamento das custas e das despesas processuais finais. Considerando que a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. é sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, por não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública para fins de remessa necessária. P. R. I. C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER
Réu JOSE SABINO DE OLIVEIRA
Réu VALDETE TEREZINHA DOS SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BORGES LEITE
OAB: 98129/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
ERICK PEREIRA DA LUZ
OAB: 405859/SP
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA
OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000067-34.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VALDETE TEREZINHA DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 165.093.316-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cemig Distribuição S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de José Sabino de Oliveira, Valdete Terezinha dos Santos Oliveira e Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter, em razão da passagem da Linha de Distribuição 138 kV Alfenas 1 – Areado 3 pelo imóvel rural denominado "Fazenda Fonte Limpa", situado no Município de Areado/MG, matriculado sob o nº 23.989. A autora informou que a área atingida pela servidão corresponde a 1,4750 hectare (14.749,82 m²) e ofertou indenização no valor de R$ 38.100,00, com base em avaliação unilateral. A declaração de utilidade pública decorre da Resolução Autorizativa nº 15.332/2024 da ANEEL. O pedido liminar de imissão na posse foi inicialmente indeferido (ID 10376964917), decisão que culminou na interposição de agravo de instrumento pela autora. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de antecipação da tutela recursal, deferiu a imissão provisória na posse, independentemente de avaliação prévia, nos termos da decisão juntada ao ID 10391542515. Citados, os réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira apresentaram contestação (ID 10402863515), impugnando o valor da indenização, sustentando a necessidade de perícia prévia e a nomeação de engenheiro agrônomo para a sua realização, além de arguirem a impossibilidade de imissão na posse sem prévia avaliação judicial, realizada sob o crivo do contraditório. O requerido Sicoob Credinter, por sua vez, apresentou contestação (ID 10501785284), arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser credor fiduciário e não possuidor direto do bem. Na sequência, requereu a reserva da indenização. A imissão provisória na posse foi cumprida em 19/02/2025 (ID 10396405265), conforme auto de imissão. A autora impugnou a nomeação do perito anteriormente designado, Douglas Rocha, sob o argumento de ausência de capacidade técnica (ID 10451121669). Os réus igualmente requereram sua substituição (ID 10447041597). Este Juízo acolheu as impugnações e nomeou o perito Giordanno Pietro Altoé Marcantonio, engenheiro civil, que atuou em conjunto com o engenheiro agrônomo Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio (IDs 10504362203 e 10522076047). O laudo pericial judicial (ID 10603785698) concluiu pela fixação do valor da terra nua em R$ 50.777,84/ha e da indenização em R$ 42.886,20, com coeficiente de servidão de 57,26%, mediante a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento científico por regressão linear, classificado como grau de fundamentação II e grau de precisão III. A parte autora impugnou a perícia (ID 10657410083), por meio de parecer elaborado por seu assistente técnico, José Jorge Furtado Júnior, alegando que o coeficiente de servidão adequado seria de 30%, com fundamento na Tabela de Philippe Westin. O Sicoob Credinter concordou com as conclusões periciais (IDs 10643700420 e 10678951638). Os réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira, por sua vez, requereram esclarecimentos acerca da contemporaneidade dos dados de mercado e da divergência em relação ao laudo apresentado pela autora (ID 10629940227), ratificando, posteriormente, o pedido de retificação do laudo (ID 10677342482). O perito prestou os esclarecimentos (ID 10670881817), reiterando a metodologia adotada e o valor da indenização. A parte requerida, José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira, e a parte autora ratificaram os argumentos deduzidos nas respectivas petições de impugnação. A parte requerida, Cooperativa de Crédito Credinter Ltda. – Sicoob Credinter, requereu a homologação do laudo pericial. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. De chofre, passa-se ao exame das questões processuais preliminares. Senão, vejamos: O Sicoob Credinter arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura como mero credor fiduciário, não detendo a posse direta do imóvel nem podendo interferir na instituição da servidão. A preliminar não merece acolhimento. O Sicoob Credinter é titular de garantia fiduciária sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.989, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 3202126. Como credor fiduciário, detém interesse jurídico direto no resultado da demanda, porquanto a instituição da servidão administrativa impacta o bem dado em garantia, podendo afetar seu valor e as condições da operação de crédito. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 assegura expressamente ao credor o direito ao levantamento do preço, demonstrando que a lei de regência contempla a participação do titular de garantia real no processo expropriatório. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Sicoob Credinter. Os réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira, em contestação, sustentaram que a imissão provisória na posse dependeria de perícia prévia para a apuração do valor da justa indenização. A questão, contudo, já foi definitivamente decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.025090-9/001, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a imissão provisória na posse, reconhecendo que os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foram atendidos. De igual modo, o mandado foi cumprido em 19/02/2025, conforme auto de imissão na posse. Não cabe, portanto, nesta sentença, reexaminar matéria já apreciada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. Supera-se, pois, essa questão. Não há outras questões preliminares a serem solucionadas. Passa-se ao exame do mérito, considerando que as provas documentais e pericial produzidas são, a meu sentir, suficientes para a prolação de sentença de mérito, conforme entendimento adotado em outras demandas deste jaez, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito Constituição da servidão administrativa A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade privada em favor do interesse público, impondo restrição ao uso do imóvel sem transferência do domínio. O art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, XXIV, o direito à justa e prévia indenização em dinheiro. No caso concreto, a intervenção decorre da Resolução Autorizativa nº 15.332/2024 da ANEEL (ID 10374004066), que declarou de utilidade pública a área necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Alfenas 1 - Areado 3. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e, conforme a documentação constante dos autos, a área serviente de 1,4750 hectare integra o imóvel rural matriculado sob o nº 23.989, com área total de 79,86 hectares. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade apta a afastar a declaração de utilidade pública. As alegações relativas à validade do ato expropriatório, à necessidade da obra ou à urgência da imissão na posse não comportam análise nesta ação, pois, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação deve limitar-se à alegação de vício processual ou à impugnação do preço, cabendo as demais questões serem discutidas em ação própria. Assim, a controvérsia remanescente restringe-se ao valor da indenização, diante da ausência de vício processual, em observância ao preceito constitucional da justa e prévia indenização. Entrementes, o objetivo do processo é assegurar que o proprietário receba indenização capaz de recompor integralmente o prejuízo patrimonial decorrente da limitação imposta ao uso de sua propriedade, tarefa que demanda análise técnica especializada, conforme passa a ser exposto. Análise da prova pericial e fixação da indenização Nas ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial assume papel de fundamental relevância, constituindo o principal elemento de convicção do magistrado para a fixação de montante que atenda ao preceito da justa indenização. O perito judicial, na condição de auxiliar da Justiça, atua com imparcialidade e isenção, sendo profissional de confiança do Juízo para o esclarecimento de questões técnicas complexas, nos termos dos arts. 465 e 473 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o laudo pericial (ID 10603785698) foi elaborado pelo perito Giordanno Pietro Altoé Marcantonio, engenheiro civil, em conjunto com o engenheiro agrônomo Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio, ambos devidamente habilitados, cujos currículos foram juntados aos autos (IDs 10522029873 e 10522021573). O trabalho técnico, por sua vez, revela-se minucioso e fundamentado em critérios objetivos, tendo sido elaborado em estrita observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente à ABNT NBR 14.653-3, que disciplina a avaliação de imóveis rurais. O perito judicial utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento científico por regressão linear, para a apuração do valor unitário da terra nua, baseando-se em 29 amostras de imóveis com características semelhantes, localizados na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado. Após o tratamento estatístico e a homogeneização das amostras, com a aplicação de fator de oferta de 10%, o profissional apurou o valor médio de R$ 50.777,84 por hectare, alcançando grau de fundamentação II e grau de precisão III. Para a definição do quantum indenizatório devido em razão da servidão, o perito aplicou a metodologia adaptada de Claudio Alvez, resultando no coeficiente de servidão de 57,26%. Esse percentual levou em consideração as características específicas do imóvel, tais como topografia ondulada, localização em região rural, classificação como fazenda, posição transversal da linha de transmissão, utilização para pastagem artificial e boa aptidão agrícola, entre outros parâmetros. O valor final da indenização foi fixado em R$ 42.886,20. A impugnação apresentada pela Cemig Distribuição S.A., por meio do parecer elaborado por seu assistente técnico, José Jorge Furtado Júnior (ID 10657410083), sustentou que o coeficiente de servidão adequado seria de 30%, com fundamento na Tabela de Philippe Westin, ao argumento de que se trata de linha de distribuição rural de baixo impacto. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Conforme esclarecido pelo perito em sua manifestação (ID 10670881817), a ABNT NBR 14.653-3 não prescreve metodologia obrigatória para o cálculo do coeficiente de servidão, admitindo que o profissional utilize percentual incidente sobre o valor da terra nua, desde que tecnicamente justificado. O método empregado pelo perito é amplamente reconhecido no meio técnico e foi aplicado com base nas características específicas do imóvel. O expert demonstrou, ainda, que a servidão impõe restrições que extrapolam a mera perda da área diretamente atingida, afetando o valor global do imóvel. Demonstrou, igualmente, que a metodologia de Philippe Westin, defendida pela autora, revela-se inadequada ao caso concreto, por não contemplar todas as variáveis pertinentes. A mera discordância da parte em relação ao valor apurado, desacompanhada da demonstração objetiva de erro grosseiro ou de vício metodológico insanável, não autoriza o afastamento das conclusões do perito judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que o laudo pericial judicial deve prevalecer quando evidenciada sua adequada elaboração, fundamentação técnica e coerência metodológica, não sendo suficiente, para afastá-lo, a mera insurgência da parte desacompanhada de prova técnica capaz de demonstrar objetivamente sua incorreção. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. -ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA JUDICIAL COMPLEA E SATISFATÓRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA -PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, pois não há perda da propriedade, mas apenas limitação de uso, permitindo a realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2- A mera alegação da parte de que teria havido cerceamento de defesa em virtude de suposta omissão da perícia quanto aos critérios adotados pelo perito não tem o condão de infirmá-la, sobretudo quando se constata que houve a pronta e satisfatória resposta do auxiliar de justiça aos questionamentos apresentados. 3- O laudo pericial judicial é de grande importância nas ações atinentes à servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 4- Embora o órgão jurisdicional não esteja vinculado às informações contidas no laudo pericial, certo é que se trata de instrumento hábil a contribuir para a formação de seu convencimento, ao lado de outros elementos ou fatos provados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.221084-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) A impugnação apresentada pelos réus José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira (IDs 10629940227 e 10677342482) também não merece acolhimento. Os réus questionaram a contemporaneidade dos dados de mercado e defenderam a adoção do valor de R$ 86.056,55/ha, apurado no laudo unilateral apresentado pela autora, com o qual afirmaram concordar. O perito, contudo, esclareceu que a coleta dos dados ocorreu em julho de 2025, a vistoria foi realizada em outubro de 2025 e o laudo foi apresentado em dezembro de 2025, de modo que o intervalo de cinco meses entre a coleta dos dados e a conclusão do trabalho pericial não caracteriza afronta às normas técnicas, as quais exigem que os dados reflitam a realidade de mercado na data de referência, e não absoluta contemporaneidade. Ademais, o valor de R$ 86.056,55 por hectare, defendido pelos réus, decorre de avaliação extrajudicial realizada em março de 2024, sem submissão ao crivo do contraditório, razão pela qual não pode prevalecer sobre o laudo pericial judicial, elaborado em observância às normas técnicas aplicáveis e submetido ao contraditório das partes. O Sicoob Credinter, por sua vez, manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (IDs 10643700420 e 10678951638). Diante da consistência técnica do laudo pericial e da fragilidade dos argumentos deduzidos nas impugnações, impõe-se o indeferimento das insurgências. Reconheço, dessa forma, o valor de R$ 42.886,20 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) como a justa indenização devida, montante que reflete o impacto patrimonial decorrente da instituição da servidão administrativa sobre a propriedade. Por conseguinte, homologo o laudo pericial de ID 10603785698 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-o como parâmetro definitivo para o julgamento da lide. Consectários legais da indenização A fixação da justa indenização exige a incidência dos consectários legais necessários à recomposição integral do patrimônio do expropriado, evitando que o decurso do tempo e a demora no pagamento resultem em prejuízo financeiro. A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização fixado nesta sentença, adotando-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização monetária. O termo inicial da correção monetária é a data da elaboração do laudo pericial judicial (27/12/2025), uma vez que o montante apurado pelo perito já reflete o valor de mercado contemporâneo àquela data, devendo a atualização monetária servir apenas para preservar o poder aquisitivo da moeda até o efetivo pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de expropriatória para instituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que fundamentou a indenização seria nulo ou insuficiente; (ii) estabelecer o valor da justa indenização devida pela servidão administrativa e os consectários legais aplicáveis; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios diante dos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão administrativa não importa em perda da propriedade, mas em restrição ao uso, impondo o dever de justa indenização, sendo aplicável, por analogia, o Decreto-Lei nº 3.365/41. O laudo pericial observou os parâmetros do art. 473 do CPC, não havendo vício que comprometa sua validade; a discordância das partes com a conclusão não configura nulidade. A justa indenização deve refletir a diferença entre o valor da área sem restrição e o valor com a instituição da servidão. Sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado incidem correção monetária desde o laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória, e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada (STF, ADI 2332; STJ, Súmula 70). Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixando-se em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização arbitrada, respeitado o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TE SE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que atende aos requisitos do art. 473 do CPC não pode ser desconsiderado por mera inconformidade das partes. 2. A justa indenização em servidão administrativa deve considerar a diferença entre o valor da área sem restrição e o valor com a servidão. 3. Incidem correção monetária desde o laudo, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação e servidão administrativa devem observar o limite de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 371, 473 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.05.2018; STJ, Súmula 70; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.171430-2/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câm. Cív., j. 08.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.382258-2/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, 5ª Câm. Cív., j. 11.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.504094-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela limitação do uso do bem decorrentes da imissão provisória na posse. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação conferida pela Lei nº 14.620/2023, e da interpretação conforme a Constituição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, os juros compensatórios são fixados em 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado pelo expropriante e o valor da indenização fixado judicialmente. O termo inicial da incidência desses juros é a data da efetiva imissão na posse, momento em que a parte expropriada passa a sofrer a restrição fática ao exercício pleno do direito de propriedade. No caso concreto, a imissão provisória na posse ocorreu em 19/02/2025, conforme auto de imissão juntado aos autos. Assim, os juros compensatórios são devidos desde essa data, vedada a sua capitalização. Os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a recompor o prejuízo decorrente do atraso no pagamento da indenização definitiva. A Cemig Distribuição S.A., na condição de sociedade de economia mista, não se submete ao regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, o termo inicial dos juros moratórios não se rege pelo disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo eles incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios são fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor que exceder o depósito inicial. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. -INDENIZAÇÃO DEVIDA - LAUDO PERICIAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - JUROS DE MORA - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI n.º 3.365/41 - 6% AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1°, DECRETO-LEI 3.365/41 - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- A existência de servidão administrativa não consiste em desapropriação, portanto, não há perda da propriedade, apenas limitação de uso, permitindo a realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2- O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 3- Ausente motivo plausível e relevante a desabonar a higidez e correção do laudo pericial, elaborado de maneira criteriosa e, ainda, tendo em consideração as peculiaridades do imóvel sujeito à servidão, não há motivo para afastar a sua conclusão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.159533-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023) Honorários advocatícios, custas processuais e exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Os honorários advocatícios, nas ações de constituição de servidão administrativa, submetem-se à disciplina prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o desapropriante será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o montante da indenização fixada judicialmente. A Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os honorários advocatícios, nas ações de desapropriação direta, devem ser calculados sobre a diferença entre o valor da indenização e o da oferta, ambos corrigidos monetariamente. SÚMULA STJ nº 141 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO]: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370) Considerando que o valor da indenização (R$ 42.886,20) é superior ao valor da oferta inicial (R$ 38.100,00), a diferença corresponde a R$ 4.786,20. Sobre esse montante, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Os honorários são devidos em favor dos procuradores da parte requerida, inclusive do Sicoob Credinter, que também integra o polo passivo e foi representado por advogado constituído. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 6.503,03, já foram integralmente depositados pela parte autora (ID 10537188010) e parcialmente levantados pelo perito (IDs 10577783889 e 10619475616). O saldo remanescente deverá ser liberado ao perito, uma vez que o laudo pericial foi apresentado e ora homologado. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que atribui ao expropriante o ônus de seu adiantamento. As custas processuais serão suportadas pela parte autora, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que o valor da oferta mostrou-se inferior ao valor efetivamente apurado pela perícia judicial, tendo a autora decaído de sua pretensão de ver fixada a indenização no valor inicialmente ofertado. A fim de evitar futuras controvérsias, registro que, por meio da decisão de ID 10376964917, foi determinada a expedição dos editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Esclareço que essa providência deverá ser cumprida antes do levantamento da indenização pela parte requerida, conforme exige o referido dispositivo legal. Reitera-se: antes do levantamento da indenização pelos réus, deverá ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige a publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados, além da comprovação da propriedade do imóvel e da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ SABINO DE OLIVEIRA, VALDETE TEREZINHA DOS SANTOS OLIVEIRA e COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA. – SICOOB CREDINTER, resolvendo o mérito, para: a) declarar constituída a servidão administrativa em favor da concessionária autora sobre a área de 1,4750 hectare (14.749,82 m²), integrante do imóvel rural denominado "Fazenda Fonte Limpa", situado no Município de Areado/MG, registrado sob a matrícula nº 23.989, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG; b) homologar o laudo pericial de ID 10603785698 e fixar a indenização em R$ 42.886,20 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme apurado na perícia judicial. Desse montante deverá ser deduzido o valor já depositado de R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais), remanescendo o saldo de R$ 4.786,20 (quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), que deverá ser pago pela autora aos réus, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da apresentação do laudo pericial (27/12/2025) até o efetivo pagamento; c) condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado (R$ 30.480,00) e o valor da indenização fixada nesta sentença (R$ 42.886,20), contados da data da imissão provisória na posse (19/02/2025), vedada a capitalização; d) condenar a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor que exceder o depósito inicial, com termo inicial a partir do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista que a Cemig Distribuição S.A., na condição de sociedade de economia mista, não se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça; e) autorizar o levantamento dos valores depositados em favor da parte requerida, condicionado ao estrito cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: comprovação da propriedade do imóvel, demonstração da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem e publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados. Considerando que o valor ofertado pela concessionária na petição inicial (R$ 38.100,00) mostrou-se inferior ao efetivamente apurado pela perícia judicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais já adiantados, em observância ao disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada nesta sentença, ambas as parcelas devidamente atualizadas. Determino, ainda, que, antes do levantamento da indenização, sejam integralmente cumpridas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consistentes na comprovação da propriedade, da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e na publicação dos editais destinados à ciência de terceiros eventualmente interessados. Caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se, incontinenti, alvará judicial em favor do perito para levantamento do eventual saldo remanescente de seus honorários, acrescido dos rendimentos legais, autorizando-se, desde logo, a transferência dos valores para a conta bancária por ele indicada. Após o trânsito em julgado desta sentença e comprovada a quitação integral da indenização e de seus consectários legais, expeça-se mandado de averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG, servindo a presente sentença como título hábil para registro. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, que, se existentes, deverão ser suportadas pela parte responsável, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de certidão de não pagamento das custas e das despesas processuais finais. Considerando que a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. é sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, por não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública para fins de remessa necessária. P. R. I. C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado