Detalhe do processo

5000067-06.2016.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000067-06.2016.8.21.0050/RS AUTOR : HENRIQUE MEDER ADVOGADO(A) : DAIANE CALEFFI KUBIAK (OAB RS069433) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Henrique Meder em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, na qual foi deferida a realização de perícia médica. O feito tramita com considerável dilação temporal na fase pericial, em razão da sucessiva recusa ou inércia de peritos anteriormente nomeados, conforme registrado ao longo dos autos. No evento mais recente, a perita nomeada Dra. Taís Stedile Busin Giora ( evento 84, PET1 ) manifestou aceite ao encargo e informou que, para demandas envolvendo o seguro DPVAT, os honorários periciais são regidos pelo Termo de Cooperação firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder, sendo que o instrumento vigente é o Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, o qual, em sua cláusula 2.2, estabelece o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários periciais. A perita requereu, por isso, a fixação dos honorários de acordo com o Termo vigente. A Seguradora Líder, por sua vez, requereu a intimação da perita para designação de data e local da perícia ( evento 86, PET1 ). 2. Posto isso, fixo os honorários periciais da Dra. Taís Stedile Busin Giora no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da cláusula 2.2 do Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. 3. Resta intimada eletronicamente a perita Dra. Taís Stedile Busin Giora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; A perita deverá realizar o contato direto com as partes para agendamento, comunicando aos autos, no mesmo prazo de 5 dias, que as partes estão cientes da data designada. Caso não seja possível o contato direto com as partes, a perita deverá informar o juízo para que a intimação seja providenciada via cartório judicial; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, acompanhado das respostas aos quesitos apresentados pela parte ré no evento 64, QUESITOS1 ; 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, retornem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE MEDER

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

DAIANE CALEFFI KUBIAK

OAB: 69433/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000067-06.2016.8.21.0050/RS AUTOR : HENRIQUE MEDER ADVOGADO(A) : DAIANE CALEFFI KUBIAK (OAB RS069433) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Henrique Meder em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, na qual foi deferida a realização de perícia médica. O feito tramita com considerável dilação temporal na fase pericial, em razão da sucessiva recusa ou inércia de peritos anteriormente nomeados, conforme registrado ao longo dos autos. No evento mais recente, a perita nomeada Dra. Taís Stedile Busin Giora ( evento 84, PET1 ) manifestou aceite ao encargo e informou que, para demandas envolvendo o seguro DPVAT, os honorários periciais são regidos pelo Termo de Cooperação firmado entre o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder, sendo que o instrumento vigente é o Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, o qual, em sua cláusula 2.2, estabelece o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários periciais. A perita requereu, por isso, a fixação dos honorários de acordo com o Termo vigente. A Seguradora Líder, por sua vez, requereu a intimação da perita para designação de data e local da perícia ( evento 86, PET1 ). 2. Posto isso, fixo os honorários periciais da Dra. Taís Stedile Busin Giora no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da cláusula 2.2 do Termo de Cooperação nº 220/2021-DEC, firmado entre o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. 3. Resta intimada eletronicamente a perita Dra. Taís Stedile Busin Giora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; A perita deverá realizar o contato direto com as partes para agendamento, comunicando aos autos, no mesmo prazo de 5 dias, que as partes estão cientes da data designada. Caso não seja possível o contato direto com as partes, a perita deverá informar o juízo para que a intimação seja providenciada via cartório judicial; O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, acompanhado das respostas aos quesitos apresentados pela parte ré no evento 64, QUESITOS1 ; 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, retornem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.