Detalhe do processo

5000066-58.2006.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000066-58.2006.8.21.0054/RS EXEQUENTE : ELBIO ROSS ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS051807) ADVOGADO(A) : ANDERSON SANCHOTENE PIRES (OAB RS091890) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEIXOTO FORSTER (OAB RS060377) ADVOGADO(A) : ELBIO ROSS (OAB RS041029) EXECUTADO : LUIZ MARIO ROSES PINTO ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) DESPACHO/DECISÃO Apreciam-se, nesta oportunidade: (i) os embargos declaratórios opostos por ADRIANO PEDRO ARNUTI e ALMIR FRANCISCO FOLETTO ( evento 230, PET1 ), pretensos terceiros prejudicados, na qual postulam a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (ii) os embargos de eeclaração com efeitos infringentes opostos pelo Espólio executado no evento 234, EMBDECL1 ; e (iii) a manifestação do Espólio juntada no evento 235, PET1 , em cumprimento à determinação do item IV da decisão do evento 224, DESPADEC1 . I — Da peça do evento 224, DESPADEC1 ADRIANO PEDRO ARNUTI e ALMIR FRANCISCO FOLETTO requerem a suspensão dos efeitos da decisão do evento 224, DESPADEC1 , ao fundamento de questão prejudicial externa decorrente dos Embargos de Terceiro nº 5001405-51.2026.8.21.0054/RS. O pedido não merece acolhimento. Nos referidos embargos de terceiro foi indeferida a tutela de urgência requerida pelos peticionantes ( evento 4, DESPADEC1 ). Interposto agravo de instrumento — AI nº 5127334-14.2026.8.21.7000 —, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, em acórdão relatado pelo Desembargador Érgio Roque Menine ( evento 23, RELVOTO1 ), pelos seguintes fundamentos, que se adotam por identidade de matéria: (a) a constrição judicial sobre os direitos hereditários foi formalizada em 07/01/2020, antecedendo em mais de quatro anos a cessão celebrada em favor dos peticionantes em 17/07/2024, retirando do bem a possibilidade de livre disposição por cessionários subsequentes; (b) as cessões são ineficazes nos termos do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, por envolverem bem singular de herança ainda indivisa; (c) os peticionantes dispensaram expressamente a apresentação de certidões negativas de distribuição judicial, assumindo deliberadamente os riscos do negócio, conduta incompatível com a proteção do art. 792, § 2º, do CPC; e (d) em 17/04/2026, nos autos do Inventário nº 5000283-57.2013.8.21.0054/RS, foi proferida decisão definitiva, transitada em julgado, declarando a invalidade e a ineficácia de toda a cadeia de cessões, consolidando a ausência de título jurídico válido em favor dos peticionantes. Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no evento 230, PET1 . II — Dos embargos de declaração do espólio executado ( evento 234, EMBDECL1 ) O espólio aponta, em síntese: (i) omissão quanto aos pedidos do evento 217, PET1 , relativos à remessa à Contadoria Judicial e ao reconhecimento de excesso de penhora; (ii) julgamento extra petita , pois o pedido do evento 130, PET1 limitava-se à adjudicação de 68,39 hectares com base no laudo pericial, ao passo que a decisão deferiu a adjudicação da totalidade dos direitos hereditários pelo valor de R$ 1.100.400,00; e (iii) omissão quanto à apreciação do laudo pericial oficial produzido nos autos. A fundamentação revela-se relevante. Ademais, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, expedindo-se imediatamente a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse — ato de caráter expropriatório com aptidão para produzir efeitos de difícil ou impossível reversão prática. Presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, CONCEDO efeito suspensivo aos embargos de declaração do evento 234, EMBDECL1 , suspendendo os efeitos da decisão do evento 224, DESPADEC1 no que diz respeito à lavratura do auto de adjudicação e à expedição da Carta de Adjudicação, até a apreciação definitiva do recurso. III — Das providências Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias : (a) apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração do evento 234, EMBDECL1 ; e (b) manifeste-se sobre o teor da petição do evento 235, PET1 , na qual o Espólio alega impossibilidade material e jurídica de comprovar os valores pagos por Nathalia Molinos Gomes . Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ADRIANO PEDRO ARNUTI

D ALMIR FRANCISCO FOLETTO

Autor ELBIO ROSS

Réu LUIZ MARIO ROSES PINTO

D NATHALIA MOLINOS GOMES

D ORLANDO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA CAETANO LEMOS

OAB: 84084/RS

EDUARDO CAETANO LEMOS

OAB: 61904/RS

FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS

OAB: 21500/RS

EDUARDO PEIXOTO FORSTER

OAB: 60377/RS

OVIDIO PIRES NETO

OAB: 52866/RS

ANDERSON SANCHOTENE PIRES

OAB: 91890/RS

MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI

OAB: 99099/RS

ELBIO ROSS

OAB: 41029/RS

ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA

OAB: 51807/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000066-58.2006.8.21.0054/RS EXEQUENTE : ELBIO ROSS ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS051807) ADVOGADO(A) : ANDERSON SANCHOTENE PIRES (OAB RS091890) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEIXOTO FORSTER (OAB RS060377) ADVOGADO(A) : ELBIO ROSS (OAB RS041029) EXECUTADO : LUIZ MARIO ROSES PINTO ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) DESPACHO/DECISÃO Apreciam-se, nesta oportunidade: (i) os embargos declaratórios opostos por ADRIANO PEDRO ARNUTI e ALMIR FRANCISCO FOLETTO ( evento 230, PET1 ), pretensos terceiros prejudicados, na qual postulam a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (ii) os embargos de eeclaração com efeitos infringentes opostos pelo Espólio executado no evento 234, EMBDECL1 ; e (iii) a manifestação do Espólio juntada no evento 235, PET1 , em cumprimento à determinação do item IV da decisão do evento 224, DESPADEC1 . I — Da peça do evento 224, DESPADEC1 ADRIANO PEDRO ARNUTI e ALMIR FRANCISCO FOLETTO requerem a suspensão dos efeitos da decisão do evento 224, DESPADEC1 , ao fundamento de questão prejudicial externa decorrente dos Embargos de Terceiro nº 5001405-51.2026.8.21.0054/RS. O pedido não merece acolhimento. Nos referidos embargos de terceiro foi indeferida a tutela de urgência requerida pelos peticionantes ( evento 4, DESPADEC1 ). Interposto agravo de instrumento — AI nº 5127334-14.2026.8.21.7000 —, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, em acórdão relatado pelo Desembargador Érgio Roque Menine ( evento 23, RELVOTO1 ), pelos seguintes fundamentos, que se adotam por identidade de matéria: (a) a constrição judicial sobre os direitos hereditários foi formalizada em 07/01/2020, antecedendo em mais de quatro anos a cessão celebrada em favor dos peticionantes em 17/07/2024, retirando do bem a possibilidade de livre disposição por cessionários subsequentes; (b) as cessões são ineficazes nos termos do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, por envolverem bem singular de herança ainda indivisa; (c) os peticionantes dispensaram expressamente a apresentação de certidões negativas de distribuição judicial, assumindo deliberadamente os riscos do negócio, conduta incompatível com a proteção do art. 792, § 2º, do CPC; e (d) em 17/04/2026, nos autos do Inventário nº 5000283-57.2013.8.21.0054/RS, foi proferida decisão definitiva, transitada em julgado, declarando a invalidade e a ineficácia de toda a cadeia de cessões, consolidando a ausência de título jurídico válido em favor dos peticionantes. Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no evento 230, PET1 . II — Dos embargos de declaração do espólio executado ( evento 234, EMBDECL1 ) O espólio aponta, em síntese: (i) omissão quanto aos pedidos do evento 217, PET1 , relativos à remessa à Contadoria Judicial e ao reconhecimento de excesso de penhora; (ii) julgamento extra petita , pois o pedido do evento 130, PET1 limitava-se à adjudicação de 68,39 hectares com base no laudo pericial, ao passo que a decisão deferiu a adjudicação da totalidade dos direitos hereditários pelo valor de R$ 1.100.400,00; e (iii) omissão quanto à apreciação do laudo pericial oficial produzido nos autos. A fundamentação revela-se relevante. Ademais, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, expedindo-se imediatamente a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse — ato de caráter expropriatório com aptidão para produzir efeitos de difícil ou impossível reversão prática. Presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, CONCEDO efeito suspensivo aos embargos de declaração do evento 234, EMBDECL1 , suspendendo os efeitos da decisão do evento 224, DESPADEC1 no que diz respeito à lavratura do auto de adjudicação e à expedição da Carta de Adjudicação, até a apreciação definitiva do recurso. III — Das providências Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias : (a) apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração do evento 234, EMBDECL1 ; e (b) manifeste-se sobre o teor da petição do evento 235, PET1 , na qual o Espólio alega impossibilidade material e jurídica de comprovar os valores pagos por Nathalia Molinos Gomes . Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.