Detalhe do processo

5000065-83.2020.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000065-83.2020.8.21.0086/RS AUTOR : MARLEI ADRIANA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO(A) : DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) AUTOR : ITAMAR DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO(A) : DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) RÉU : GUATEMI PADILHA LUCIO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DOS SANTOS LEANDRO (OAB RS080447) ADVOGADO(A) : CLEUSA MARIA DOS SANTOS (OAB RS057095) RÉU : CLARECI DE LIMA LUCIO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DOS SANTOS LEANDRO (OAB RS080447) ADVOGADO(A) : CLEUSA MARIA DOS SANTOS (OAB RS057095) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlei Adriana dos Santos Lima e Itamar de Souza Lima (Evento 302) em face da sentença de Evento 283, que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana formulado pelos autores. Os embargantes apontam omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e requerem efeitos infringentes, com o reconhecimento da procedência do pedido ou, subsidiariamente, o enquadramento na modalidade de usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). Rejeito os embargos. Passo a fundamentar. Do pagamento de IPTU e das declarações dos réus sobre a separação fática das unidades. A sentença enfrentou o tema. O pagamento de tributos foi expressamente abordado na fundamentação, que concluiu não ser suficiente para caracterizar a inversão da posse, por se tratar de dever natural de quem habita o imóvel, ainda que a título de comodato ou permissão. O alegado teor confessório das declarações dos opoentes foi examinado no contexto da valoração conjunta do acervo probatório. O juízo atribuiu ao conjunto da prova oral peso superior ao dos documentos invocados pelos autores. Essa escolha é ato de julgamento, não omissão. Do laudo pericial (Eventos 35 e 56). A sentença acolheu os dados fáticos do laudo ao descrever a área usucapienda de 144,80 m². A improcedência não decorreu de dúvida sobre a delimitação física da fração, mas da ausência de animus domini . O laudo não versava sobre o elemento subjetivo da posse. Não há omissão. Da valoração da prova oral produzida por informantes. A crítica ao peso conferido aos depoimentos dos informantes é argumento de mérito. A sentença explicitou quais relatos embasaram a conclusão, com transcrição parcial dos depoimentos. A oitiva de informantes sem compromisso, por razão de parentesco, está prevista no art. 457 do CPC e não constitui vício sanável por embargos de declaração. Da possibilidade jurídica de usucapião de imóvel em condomínio hereditário. A sentença enfrentou diretamente esse ponto. Reconheceu a possibilidade jurídica do pedido, mas condicionou seu acolhimento à prova de inversão do caráter da posse, que não foi produzida. O tema foi decidido de forma contrária à tese dos autores, o que não é omissão. Da fungibilidade das modalidades de usucapião. Este é o ponto de maior debate nos embargos. A sentença julgou improcedente o pedido com base na ausência de animus domini . Esse requisito é comum a todas as modalidades de usucapião, inclusive à extraordinária do art. 1.238 do Código Civil. Se a posse exercida pelos autores foi classificada como precária, por permissão ou tolerância, nenhum prazo, por mais longo que seja, tem o condão de transformá-la em posse ad usucapionem . A sentença não precisava examinar a usucapião extraordinária porque o fundamento da improcedência a abrange por consequência lógica. A ausência de menção expressa não é omissão: é decorrência da coerência interna da fundamentação adotada. Posse precária não se converte em posse apta a usucapir pelo simples transcurso do tempo. Dos efeitos infringentes requeridos. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A via adequada para o inconformismo dos autores com a valoração probatória e com as conclusões jurídicas adotadas é o recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores Marlei Adriana dos Santos Lima e Itamar de Souza Lima , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os pontos suscitados refletem discordância com o resultado do julgamento, não omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARECI DE LIMA LUCIO

Réu GUATEMI PADILHA LUCIO

Autor ITAMAR DE SOUZA LIMA

Autor MARLEI ADRIANA DOS SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FILTER FRIEDRICH

OAB: 79073/RS

RAFAEL PAIVA NUNES

OAB: 85908/RS

CLEUSA MARIA DOS SANTOS

OAB: 57095/RS

ALESSANDRA DOS SANTOS LEANDRO

OAB: 80447/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000065-83.2020.8.21.0086/RS AUTOR : MARLEI ADRIANA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO(A) : DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) AUTOR : ITAMAR DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO(A) : DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) RÉU : GUATEMI PADILHA LUCIO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DOS SANTOS LEANDRO (OAB RS080447) ADVOGADO(A) : CLEUSA MARIA DOS SANTOS (OAB RS057095) RÉU : CLARECI DE LIMA LUCIO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DOS SANTOS LEANDRO (OAB RS080447) ADVOGADO(A) : CLEUSA MARIA DOS SANTOS (OAB RS057095) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlei Adriana dos Santos Lima e Itamar de Souza Lima (Evento 302) em face da sentença de Evento 283, que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana formulado pelos autores. Os embargantes apontam omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e requerem efeitos infringentes, com o reconhecimento da procedência do pedido ou, subsidiariamente, o enquadramento na modalidade de usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). Rejeito os embargos. Passo a fundamentar. Do pagamento de IPTU e das declarações dos réus sobre a separação fática das unidades. A sentença enfrentou o tema. O pagamento de tributos foi expressamente abordado na fundamentação, que concluiu não ser suficiente para caracterizar a inversão da posse, por se tratar de dever natural de quem habita o imóvel, ainda que a título de comodato ou permissão. O alegado teor confessório das declarações dos opoentes foi examinado no contexto da valoração conjunta do acervo probatório. O juízo atribuiu ao conjunto da prova oral peso superior ao dos documentos invocados pelos autores. Essa escolha é ato de julgamento, não omissão. Do laudo pericial (Eventos 35 e 56). A sentença acolheu os dados fáticos do laudo ao descrever a área usucapienda de 144,80 m². A improcedência não decorreu de dúvida sobre a delimitação física da fração, mas da ausência de animus domini . O laudo não versava sobre o elemento subjetivo da posse. Não há omissão. Da valoração da prova oral produzida por informantes. A crítica ao peso conferido aos depoimentos dos informantes é argumento de mérito. A sentença explicitou quais relatos embasaram a conclusão, com transcrição parcial dos depoimentos. A oitiva de informantes sem compromisso, por razão de parentesco, está prevista no art. 457 do CPC e não constitui vício sanável por embargos de declaração. Da possibilidade jurídica de usucapião de imóvel em condomínio hereditário. A sentença enfrentou diretamente esse ponto. Reconheceu a possibilidade jurídica do pedido, mas condicionou seu acolhimento à prova de inversão do caráter da posse, que não foi produzida. O tema foi decidido de forma contrária à tese dos autores, o que não é omissão. Da fungibilidade das modalidades de usucapião. Este é o ponto de maior debate nos embargos. A sentença julgou improcedente o pedido com base na ausência de animus domini . Esse requisito é comum a todas as modalidades de usucapião, inclusive à extraordinária do art. 1.238 do Código Civil. Se a posse exercida pelos autores foi classificada como precária, por permissão ou tolerância, nenhum prazo, por mais longo que seja, tem o condão de transformá-la em posse ad usucapionem . A sentença não precisava examinar a usucapião extraordinária porque o fundamento da improcedência a abrange por consequência lógica. A ausência de menção expressa não é omissão: é decorrência da coerência interna da fundamentação adotada. Posse precária não se converte em posse apta a usucapir pelo simples transcurso do tempo. Dos efeitos infringentes requeridos. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A via adequada para o inconformismo dos autores com a valoração probatória e com as conclusões jurídicas adotadas é o recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores Marlei Adriana dos Santos Lima e Itamar de Souza Lima , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os pontos suscitados refletem discordância com o resultado do julgamento, não omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se.