Detalhe do processo

5000065-71.2021.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000065-71.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SONIA GOMES QUEIROZ CPF: 472.074.426-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA DO PIS/PASEP C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS proposta MARIA SONIA GOMES QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, argumentou que é servidora pública estadual aposentada e que ao realizar o saque dos valores de sua conta individual do PASEP em 2015, recebeu apenas R$ 243,92, quantia que reputa incompatível com o saldo acumulado ao longo de sua vida funcional. Sustentou que o extrato da conta demonstrou a existência de saldo expressivo anterior à Constituição Federal de 1988 e atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo desfalque dos valores, requerendo sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos. Ao final, requereu a condenação da requerida por danos materiais (R$ 31.548,52) e danos morais (R$ 10.000,00). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora, em ID 2006649837. Complementação da inicial, em ID 2171021414. Determinou-se o prosseguimento da demanda, por superação de questões de legitimidade e prescrição, em ID 8405708106. Contestação, em ID 9571967525. Em preliminares, argumentou pela suspensão do processo, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e o valor da causa e aduziu por ilegitimidade passiva e incompetência. Em prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido. A parte autora informou que houve julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixando três teses: “1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (ID 10102841808). Intimadas para especificação de provas, a requerida aduziu pela prova pericial e prova emprestada (ID 10169316086 e 10467805396). Intimada, a parte autora reforçou que o pleito inicial se limita à falha de prestação de serviços/má gestão da requerida (ID 10599963449). A parte requerida manifestou-se, em ID 10649872055. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Preliminares: Do pedido de suspensão do processo A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil e ao prazo prescricional aplicável às ações envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, inexistindo motivo para suspensão do presente feito. Assim, REJEITO a preliminar. Da impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (artigo 99, § 4º, CPC). REJEITO, assim, a impugnação apresentada. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, nos termos do art. 292 do CPC, abrangendo os pedidos de natureza patrimonial e indenizatória, inexistindo demonstração de desacerto apta a justificar sua retificação. Assim, REJEITO a impugnação. Da ilegitimidade Passiva A legitimidade para o processo, como condição da ação, decorre sempre de uma situação legitimante, a qual deve ser apreciada, pelo magistrado, de modo abstrato e desvinculado do acervo probatório. Em outras palavras, a apreciação da legitimidade ad causam deve ser feita pela análise da relação jurídica material conforme afirmada pela parte autora, abstraindo de sua efetiva existência e admitindo, ainda que provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ que: "A legitimidade passiva ad causam é analisada in abstrato e consoante regra vera sint exposita (...) A legitimação como condição da ação não se confunde com a efetiva titularidade do direito ou da obrigação, o que conduz ao mérito e à distinção entre carência e improcedência (Resp. n. 507.773-SC. 1ª T. Rel. Min. Luiz Fux. j. 16.12.2003. p. 16.02.2004. ementa parcial)." Alega o réu que é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação uma vez que apenas é o administrador da conta bancária, atuando meramente como prestador de serviços para a União, no entanto, razão não assiste. É entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1.150 que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Cito o que também decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatória relativa a contas individualizadas do PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, afastou, por ora, a prejudicial de prescrição, fixou pontos controvertidos, redistribuiu o ônus da prova e determinou a apresentação de microfilmagens, extratos completos e planilhas de cálculo detalhadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira operadora do PASEP possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas; (ii) estabelecer se a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) determinar se houve prescrição total ou parcial das pretensões deduzidas; (iv) definir se é cabível a redistribuição do ônus da prova e a determinação de exibição documental; e (v) estabelecer se a demanda pode abranger a substituição abstrata dos índices normativos do PASEP por IPCA, expurgos inflacionários ou outros critérios estranhos à disciplina do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de revisão abstrata dos índices de correção e remuneração definidos pelos órgãos gestores do Fundo PIS-PASEP não se confunde com a pretensão fundada em falha concreta na prestação do serviço bancário, como saques indevidos, desfalques, lançamentos não justificados, omissão documental ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. A instituição financeira operadora não responde pela criação ou alteração dos critérios normativos do PASEP, mas responde pela fiel execução desses critérios, pela guarda dos registros, pela reg ularidade dos lançamentos e pela demonstração da legitimidade dos saques realizados nas contas individualizadas. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, de modo que a imputação de falha operacional na administração de conta vinculada ao PASEP autoriza a permanência da instituição financeira no polo passivo. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por demanda relativa a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A competência permanece na Justiça Estadual quando a demanda prossegue apenas quanto a supostas falhas atribuídas à sociedade de economia mista federal na prestação do serviço de administração das contas PASEP, sem presença da União na relação processual. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falhas em conta individualizada do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O reconhecimento expresso da prescrição por parte dos litisconsortes atingidos pelo prazo decenal autoriza a extinção parcial do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A prescrição não pode ser reconhecida por presunção ou generalização em litisconsórcio ativo quando os elementos documentais não demonstram, com segurança, que o saque integral ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda. A redistribuição do ônus da prova é adequada quando os documentos nec (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.068009-5/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) (g.n) Assim, resta configurada a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente ação, por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Logo, REJEITO a preliminar. Da incompetência absoluta Nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Ademais, a União não integra a relação processual, e a demanda, tal como delimitada nesta decisão, prossegue apenas quanto a supostas falhas atribuídas ao Banco do Brasil na prestação do serviço de administração da conta PASEP. Diante do exposto, reconhecida a legitimidade passiva, REJEITO, pois a preliminar. Prejudicial de mérito: Prescrição Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se sua contagem da data em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados desfalques. Destaco os itens “ii” e “iii” do julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema 1.150): “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Nessa conformidade, considerando a data em que a parte autora sacou o valor reservado na sua conta PASEP, em 17/06/2015 (ID 1988574914 - Pág. 14) e, por conseguinte, teve ciência do valor do respectivo saldo, e a data do ajuizamento da ação, em 15/01/2021, não decorreu o prazo prescricional decenal. Logo, REJEITO a prejudicial de mérito. Saneamento do feito: Não havendo mais questões para enfrentar e nem nulidades a serem conhecidas de ofício. O feito encontra-se regular. Estão presentes os as condições da ação e os pressupostos de constituição, bem como o válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Ponto controvertido: No caso dos autos, fixo como pontos controvertidos: i) Se houve falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da autora durante o período em que esteve sob gestão do Banco do Brasil. ii) Se os créditos, débitos, rendimentos, atualização monetária e demais lançamentos realizados na conta vinculada observaram a legislação aplicável e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. iii) Se houve incorreta evolução do saldo da conta vinculada da autora, com eventual ausência de incidência dos índices de atualização, rendimentos ou valorização legalmente devidos. iv) Se ocorreram lançamentos indevidos, saques não autorizados, desfalques, omissões de créditos ou quaisquer irregularidades capazes de reduzir indevidamente o saldo da conta. v) A existência, ou não, de diferenças financeiras em favor da autora, indicando, em caso positivo, o respectivo valor atualizado. vi) A existência dos pressupostos da responsabilidade civil da requerida pelos alegados prejuízos materiais e morais. Logo, é caso de realização de perícia judicial. Provas: A distribuição do ônus da prova observará o disposto no caput do art. 373 do CPC, não havendo motivos para atribuição do ônus de maneira diversa. A requerida aduziu pela prova pericial e prova emprestada (ID 10169316086 e 10467805396). Como dito, é caso de realização de perícia judicial. Registro que o expert deverá conduzir os trabalhos mediante criteriosa análise técnica dos documentos acostados aos autos, dos extratos, microfichas, demonstrativos da conta vinculada ao PASEP e demais documentos que vierem a ser apresentados pelas partes, observando a legislação vigente em cada período de apuração, especialmente as normas disciplinadoras do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), as Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e demais atos normativos pertinentes. Em especial, o perito deverá proceder ao recálculo da evolução da conta vinculada da autora, abrangendo o período compreendido entre 18/08/1988 e 17/06/2015, analisando toda a movimentação financeira da conta, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. Quanto a prova emprestada, mantenho a juntada dos documentos coligidos pela requerida, em vista da ausência de insurgência da parte autora, no ponto. Ônus – honorários do perito: Saliente-se que em relação ao pagamento da verba pericial, que o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, a perícia deve ser custeada pela parte requerida, porquanto, assim requereu. Conclusão: 1. REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito. 2. FIXO como pontos controvertidos: i) Se houve falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da autora durante o período em que esteve sob gestão do Banco do Brasil. ii) Se os créditos, débitos, rendimentos, atualização monetária e demais lançamentos realizados na conta vinculada observaram a legislação aplicável e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. iii) Se houve incorreta evolução do saldo da conta vinculada da autora, com eventual ausência de incidência dos índices de atualização, rendimentos ou valorização legalmente devidos. iv) Se ocorreram lançamentos indevidos, saques não autorizados, desfalques, omissões de créditos ou quaisquer irregularidades capazes de reduzir indevidamente o saldo da conta. v) A existência, ou não, de diferenças financeiras em favor da autora, indicando, em caso positivo, o respectivo valor atualizado. vi) A existência dos pressupostos da responsabilidade civil da requerida pelos alegados prejuízos materiais e morais. 3. DEFIRO a prova pericial. 4. À Secretaria para nomeação do perito contador, pelo Sistema AJ/TJMG, que deverá ser intimado(a), por meio correio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 4.1 Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, ou confirmarem os já apresentados, nos moldes do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.2 No mesmo prazo, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e indicar assistentes técnicos. 4.4 Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) desta parcela dos honorários poderá ser levantado pelo(a) perito(a) antes do início dos trabalhos, mediante alvará, na forma do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. 4.5 Apresentada a proposta, conforme o art. 465, §3º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.6 Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e a parte requerida será intimada para depósito da parcela que lhe é devida. 4.7 O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. 4.8 O laudo pericial, com as respostas aos quesitos formulados, será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da visita técnica a ser realizada, do exame pessoal ou documental. 4.9 Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). 4.10 Havendo esclarecimentos a serem prestados, intime-se o Sr Perito para prestá-los em 10 (dez) dias. 4.11. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes. Esta decisão se torna estável após o prazo de 05 (cinco) dias e na forma estabelecida no art. 357, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SONIA GOMES QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA ALMEIDA SILVA

OAB: 182643/MG

PABLO PEREIRA MARTINS

OAB: 116810/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000065-71.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SONIA GOMES QUEIROZ CPF: 472.074.426-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA DO PIS/PASEP C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS proposta MARIA SONIA GOMES QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, argumentou que é servidora pública estadual aposentada e que ao realizar o saque dos valores de sua conta individual do PASEP em 2015, recebeu apenas R$ 243,92, quantia que reputa incompatível com o saldo acumulado ao longo de sua vida funcional. Sustentou que o extrato da conta demonstrou a existência de saldo expressivo anterior à Constituição Federal de 1988 e atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo desfalque dos valores, requerendo sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos. Ao final, requereu a condenação da requerida por danos materiais (R$ 31.548,52) e danos morais (R$ 10.000,00). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora, em ID 2006649837. Complementação da inicial, em ID 2171021414. Determinou-se o prosseguimento da demanda, por superação de questões de legitimidade e prescrição, em ID 8405708106. Contestação, em ID 9571967525. Em preliminares, argumentou pela suspensão do processo, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e o valor da causa e aduziu por ilegitimidade passiva e incompetência. Em prejudicial de mérito, prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido. A parte autora informou que houve julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), fixando três teses: “1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (ID 10102841808). Intimadas para especificação de provas, a requerida aduziu pela prova pericial e prova emprestada (ID 10169316086 e 10467805396). Intimada, a parte autora reforçou que o pleito inicial se limita à falha de prestação de serviços/má gestão da requerida (ID 10599963449). A parte requerida manifestou-se, em ID 10649872055. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Preliminares: Do pedido de suspensão do processo A controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil e ao prazo prescricional aplicável às ações envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, inexistindo motivo para suspensão do presente feito. Assim, REJEITO a preliminar. Da impugnação à Justiça Gratuita O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (artigo 99, § 4º, CPC). REJEITO, assim, a impugnação apresentada. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, nos termos do art. 292 do CPC, abrangendo os pedidos de natureza patrimonial e indenizatória, inexistindo demonstração de desacerto apta a justificar sua retificação. Assim, REJEITO a impugnação. Da ilegitimidade Passiva A legitimidade para o processo, como condição da ação, decorre sempre de uma situação legitimante, a qual deve ser apreciada, pelo magistrado, de modo abstrato e desvinculado do acervo probatório. Em outras palavras, a apreciação da legitimidade ad causam deve ser feita pela análise da relação jurídica material conforme afirmada pela parte autora, abstraindo de sua efetiva existência e admitindo, ainda que provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ que: "A legitimidade passiva ad causam é analisada in abstrato e consoante regra vera sint exposita (...) A legitimação como condição da ação não se confunde com a efetiva titularidade do direito ou da obrigação, o que conduz ao mérito e à distinção entre carência e improcedência (Resp. n. 507.773-SC. 1ª T. Rel. Min. Luiz Fux. j. 16.12.2003. p. 16.02.2004. ementa parcial)." Alega o réu que é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação uma vez que apenas é o administrador da conta bancária, atuando meramente como prestador de serviços para a União, no entanto, razão não assiste. É entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1.150 que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Cito o que também decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatória relativa a contas individualizadas do PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, afastou, por ora, a prejudicial de prescrição, fixou pontos controvertidos, redistribuiu o ônus da prova e determinou a apresentação de microfilmagens, extratos completos e planilhas de cálculo detalhadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira operadora do PASEP possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas; (ii) estabelecer se a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) determinar se houve prescrição total ou parcial das pretensões deduzidas; (iv) definir se é cabível a redistribuição do ônus da prova e a determinação de exibição documental; e (v) estabelecer se a demanda pode abranger a substituição abstrata dos índices normativos do PASEP por IPCA, expurgos inflacionários ou outros critérios estranhos à disciplina do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de revisão abstrata dos índices de correção e remuneração definidos pelos órgãos gestores do Fundo PIS-PASEP não se confunde com a pretensão fundada em falha concreta na prestação do serviço bancário, como saques indevidos, desfalques, lançamentos não justificados, omissão documental ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. A instituição financeira operadora não responde pela criação ou alteração dos critérios normativos do PASEP, mas responde pela fiel execução desses critérios, pela guarda dos registros, pela reg ularidade dos lançamentos e pela demonstração da legitimidade dos saques realizados nas contas individualizadas. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, de modo que a imputação de falha operacional na administração de conta vinculada ao PASEP autoriza a permanência da instituição financeira no polo passivo. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por demanda relativa a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A competência permanece na Justiça Estadual quando a demanda prossegue apenas quanto a supostas falhas atribuídas à sociedade de economia mista federal na prestação do serviço de administração das contas PASEP, sem presença da União na relação processual. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falhas em conta individualizada do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O reconhecimento expresso da prescrição por parte dos litisconsortes atingidos pelo prazo decenal autoriza a extinção parcial do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A prescrição não pode ser reconhecida por presunção ou generalização em litisconsórcio ativo quando os elementos documentais não demonstram, com segurança, que o saque integral ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda. A redistribuição do ônus da prova é adequada quando os documentos nec (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.068009-5/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) (g.n) Assim, resta configurada a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente ação, por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Logo, REJEITO a preliminar. Da incompetência absoluta Nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Ademais, a União não integra a relação processual, e a demanda, tal como delimitada nesta decisão, prossegue apenas quanto a supostas falhas atribuídas ao Banco do Brasil na prestação do serviço de administração da conta PASEP. Diante do exposto, reconhecida a legitimidade passiva, REJEITO, pois a preliminar. Prejudicial de mérito: Prescrição Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se sua contagem da data em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados desfalques. Destaco os itens “ii” e “iii” do julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO (Tema 1.150): “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Nessa conformidade, considerando a data em que a parte autora sacou o valor reservado na sua conta PASEP, em 17/06/2015 (ID 1988574914 - Pág. 14) e, por conseguinte, teve ciência do valor do respectivo saldo, e a data do ajuizamento da ação, em 15/01/2021, não decorreu o prazo prescricional decenal. Logo, REJEITO a prejudicial de mérito. Saneamento do feito: Não havendo mais questões para enfrentar e nem nulidades a serem conhecidas de ofício. O feito encontra-se regular. Estão presentes os as condições da ação e os pressupostos de constituição, bem como o válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Ponto controvertido: No caso dos autos, fixo como pontos controvertidos: i) Se houve falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da autora durante o período em que esteve sob gestão do Banco do Brasil. ii) Se os créditos, débitos, rendimentos, atualização monetária e demais lançamentos realizados na conta vinculada observaram a legislação aplicável e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. iii) Se houve incorreta evolução do saldo da conta vinculada da autora, com eventual ausência de incidência dos índices de atualização, rendimentos ou valorização legalmente devidos. iv) Se ocorreram lançamentos indevidos, saques não autorizados, desfalques, omissões de créditos ou quaisquer irregularidades capazes de reduzir indevidamente o saldo da conta. v) A existência, ou não, de diferenças financeiras em favor da autora, indicando, em caso positivo, o respectivo valor atualizado. vi) A existência dos pressupostos da responsabilidade civil da requerida pelos alegados prejuízos materiais e morais. Logo, é caso de realização de perícia judicial. Provas: A distribuição do ônus da prova observará o disposto no caput do art. 373 do CPC, não havendo motivos para atribuição do ônus de maneira diversa. A requerida aduziu pela prova pericial e prova emprestada (ID 10169316086 e 10467805396). Como dito, é caso de realização de perícia judicial. Registro que o expert deverá conduzir os trabalhos mediante criteriosa análise técnica dos documentos acostados aos autos, dos extratos, microfichas, demonstrativos da conta vinculada ao PASEP e demais documentos que vierem a ser apresentados pelas partes, observando a legislação vigente em cada período de apuração, especialmente as normas disciplinadoras do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), as Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e demais atos normativos pertinentes. Em especial, o perito deverá proceder ao recálculo da evolução da conta vinculada da autora, abrangendo o período compreendido entre 18/08/1988 e 17/06/2015, analisando toda a movimentação financeira da conta, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. Quanto a prova emprestada, mantenho a juntada dos documentos coligidos pela requerida, em vista da ausência de insurgência da parte autora, no ponto. Ônus – honorários do perito: Saliente-se que em relação ao pagamento da verba pericial, que o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, a perícia deve ser custeada pela parte requerida, porquanto, assim requereu. Conclusão: 1. REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito. 2. FIXO como pontos controvertidos: i) Se houve falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da autora durante o período em que esteve sob gestão do Banco do Brasil. ii) Se os créditos, débitos, rendimentos, atualização monetária e demais lançamentos realizados na conta vinculada observaram a legislação aplicável e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. iii) Se houve incorreta evolução do saldo da conta vinculada da autora, com eventual ausência de incidência dos índices de atualização, rendimentos ou valorização legalmente devidos. iv) Se ocorreram lançamentos indevidos, saques não autorizados, desfalques, omissões de créditos ou quaisquer irregularidades capazes de reduzir indevidamente o saldo da conta. v) A existência, ou não, de diferenças financeiras em favor da autora, indicando, em caso positivo, o respectivo valor atualizado. vi) A existência dos pressupostos da responsabilidade civil da requerida pelos alegados prejuízos materiais e morais. 3. DEFIRO a prova pericial. 4. À Secretaria para nomeação do perito contador, pelo Sistema AJ/TJMG, que deverá ser intimado(a), por meio correio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 4.1 Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, ou confirmarem os já apresentados, nos moldes do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.2 No mesmo prazo, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e indicar assistentes técnicos. 4.4 Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários. O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) desta parcela dos honorários poderá ser levantado pelo(a) perito(a) antes do início dos trabalhos, mediante alvará, na forma do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. 4.5 Apresentada a proposta, conforme o art. 465, §3º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.6 Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e a parte requerida será intimada para depósito da parcela que lhe é devida. 4.7 O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. 4.8 O laudo pericial, com as respostas aos quesitos formulados, será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da visita técnica a ser realizada, do exame pessoal ou documental. 4.9 Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). 4.10 Havendo esclarecimentos a serem prestados, intime-se o Sr Perito para prestá-los em 10 (dez) dias. 4.11. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes. Esta decisão se torna estável após o prazo de 05 (cinco) dias e na forma estabelecida no art. 357, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas