Detalhe do processo

5000065-64.2025.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000065-64.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE SABINO DE OLIVEIRA CPF: 131.271.796-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cemig Distribuição S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira, em razão da passagem da Linha de Distribuição 138 kV Alfenas 1 — Areado 3 pelo imóvel rural denominado "Taboão", situado no Município de Areado/MG, matriculado sob o nº 19.400. A autora informou que a área atingida pela servidão corresponde a 0,8934 hectare e ofertou indenização no valor de R$ 24.100,00, com base em avaliação unilateral. O pedido liminar de imissão na posse foi inicialmente indeferido (ID 10376947262), decisão mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tanto em sede de tutela recursal (evento 10386795345) quanto no julgamento do mérito do recurso (evento 10483329653). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 10402822433), impugnando o valor da indenização e sustentando a necessidade de realização de avaliação técnica conforme os critérios da ABNT, bem como a nomeação de engenheiro agrônomo para a realização da perícia. O perito Douglas Rocha foi nomeado e mantido no encargo, tendo sido rejeitadas as impugnações à sua nomeação, conforme se infere da decisão juntada ao ID 10574445478. O laudo pericial judicial (ID 10665551387) concluiu pela fixação da indenização em R$ 75.794,40, mediante a aplicação do método comparativo direto de dados de mercado e do percentual de desvalorização de 5% sobre o valor global do imóvel. A parte ré concordou com o laudo (ID 10669997907). A Cemig Distribuição S.A., por sua vez, impugnou a perícia (ID 10680625604), alegando inconsistências metodológicas, ausência de tratamento estatístico adequado e discordância quanto ao percentual aplicado, reiterando a suficiência do valor inicialmente ofertado. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal que impõe restrição ao uso de imóvel privado em favor do interesse público, sem transferência da propriedade, sendo assegurada indenização quando houver prejuízo efetivo. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplica-se, no que couber, o rito das desapropriações. No caso, a intervenção decorre da Resolução Autorizativa nº 15.332/2024 da ANEEL (ID 10373950508), que declarou de utilidade pública a área necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Alfenas 1 — Areado 3. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade apta a afastá-lo. As alegações relativas à validade do ato expropriatório, à necessidade da obra ou à urgência da imissão na posse não comportam análise nesta ação, pois, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação deve limitar-se à alegação de vício processual ou à impugnação do preço, cabendo às demais questões serem discutidas em ação própria. Assim, a controvérsia remanescente restringe-se ao valor da indenização, diante da ausência de vício processual, em observância ao preceito constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal). O objetivo do processo é assegurar que o proprietário receba indenização capaz de recompor integralmente o prejuízo patrimonial decorrente da limitação imposta ao uso de sua propriedade, tarefa que demanda análise técnica especializada, conforme se passa a expor. No âmbito das ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial assume papel de fundamental relevância, constituindo o principal elemento de convicção do magistrado para a fixação de montante que atenda ao preceito da justa indenização. Sendo o perito judicial auxiliar da Justiça, presume-se sua imparcialidade e isenção em relação aos interesses das partes, atuando como profissional de confiança do juízo para o esclarecimento de questões técnicas complexas. No caso em exame, o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado (ID 10665551387) revela-se tecnicamente minucioso, fundamentado em critérios objetivos e elaborado em estrita observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente à NBR 14.653-3, que disciplina a avaliação de imóveis rurais. O perito judicial utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a apuração do valor unitário da terra nua, baseando-se em amostras de imóveis com características semelhantes, localizados na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado. Após o levantamento de dados junto ao mercado imobiliário local e a devida homogeneização das amostras, o profissional apurou o valor médio de R$ 6,96 por metro quadrado, o que resultou em um valor global para a propriedade de R$ 1.515.888,00. Para a definição do quantum indenizatório devido em razão da servidão, o perito aplicou o percentual de 5% de desvalorização sobre o valor global do imóvel, justificando a adoção desse índice em razão das restrições permanentes impostas ao uso, ao gozo e à fruição da propriedade, tais como a vedação de edificações, a limitação ao cultivo de espécies de elevado porte e os riscos inerentes à proximidade de linhas de alta tensão. A impugnação apresentada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ID 10680625604), por meio da qual se questionam a metodologia de cálculo e a aplicação do percentual de 5% sobre o valor global do imóvel, não merece prosperar. A concessionária sustenta que a área efetivamente atingida pela faixa de servidão corresponde a apenas 4,1% da área total da fazenda e que a indenização deveria limitar-se ao valor apurado unilateralmente por seu corpo técnico. Contudo, as críticas formuladas pela autora revestem-se de caráter genérico e não possuem o condão de desqualificar o trabalho técnico desenvolvido pelo perito judicial. O profissional nomeado demonstrou que a instituição da servidão administrativa não gera prejuízos apenas na área delimitada pelas torres e pelos cabos, mas acarreta depreciação econômica do imóvel como um todo, afetando sua atratividade mercadológica e impondo limitações operacionais permanentes ao proprietário. De mais a mais, o laudo elaborado pelo perito Douglas Rocha, embora não tenha utilizado o método de regressão linear com tratamento econométrico (grau III de fundamentação), empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, metodologia expressamente reconhecida pela NBR 14.653-3 da ABNT para a avaliação de imóveis rurais. A coleta de cinco amostras de imóveis situados na mesma região, com a apuração do valor médio, constitui procedimento tecnicamente válido, ainda que correspondente a grau de fundamentação mais simples. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência mineira que, inexistindo prova técnica em sentido contrário apta a infirmar as conclusões do perito oficial, deve prevalecer o laudo judicial, por se tratar de prova produzida por auxiliar equidistante dos interesses das partes. A mera discordância da parte quanto ao valor apurado, desacompanhada da demonstração objetiva de erro grosseiro ou de vício metodológico insanável, não autoriza o afastamento das conclusões do expert. O perito judicial fundamentou adequadamente a adoção do percentual de desvalorização, alinhando-o aos parâmetros técnicos e jurisprudenciais aplicáveis às servidões administrativas destinadas à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica em áreas rurais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO - METODOLOGIA DA ABNT - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A servidão administrativa difere da desapropriação, pois não há perda da propriedade, apenas limitação de uso para realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2. O laudo pericial judicial deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 3. Se a impugnação ao laudo do perito judicial não demonstra objetivamente a incorreção do coeficiente de depreciação fundado na metodologia e especificações da ABNT, deve prevalecer o valor da indenização fixado na sentença com base no laudo oficial. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Portanto, diante da consistência técnica do laudo pericial e da fragilidade dos argumentos deduzidos na impugnação apresentada pela autora, o indeferimento de sua insurgência é medida que se impõe. Reconheço, dessa forma, o valor de R$ 75.794,40 (setenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) como a justa indenização devida aos réus, montante que reflete, com fidelidade, o impacto patrimonial negativo decorrente da intervenção da concessionária na propriedade privada. Por conseguinte, homologo o laudo pericial de ID 10665551387 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-o como parâmetro definitivo para o julgamento da lide. Prossigo. A fixação da justa indenização exige a incidência dos consectários legais necessários à recomposição integral do patrimônio do expropriado, evitando que o decurso do tempo e a demora no pagamento resultem em prejuízo financeiro. Nesse contexto, a correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização fixado nesta sentença, adotando-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização, em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. O termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial judicial, uma vez que o montante apurado pelo perito já reflete o valor de mercado contemporâneo àquela data, devendo a atualização monetária servir apenas para preservar o valor real da moeda até o efetivo pagamento. Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela limitação do uso do bem decorrentes da imissão provisória. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, e da interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, os juros compensatórios, fixados em 6% ao ano, incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e depositado pelo expropriante e o valor da indenização fixado judicialmente. O termo inicial para a incidência desses juros é a data da efetiva imissão na posse, momento em que a parte expropriada passa a sofrer a restrição fática ao exercício pleno de seu direito de propriedade. No caso concreto, contudo, não houve imissão provisória na posse, uma vez que o pedido liminar foi indeferido e essa decisão foi mantida pelo Tribunal. Ausente a imissão na posse, não há perda antecipada do uso do imóvel que justifique a incidência de juros compensatórios em razão da privação da posse anteriormente ao pagamento da indenização. Todavia, os réus, em sua contestação, requereram expressamente a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ademais, a Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência de juros compensatórios nas hipóteses de servidão administrativa. Considerando que a servidão será constituída por esta sentença e que, a partir de sua eficácia, haverá restrição permanente ao uso da propriedade, os juros compensatórios mostram-se devidos para compensar a limitação imposta ao direito de propriedade. O termo inicial, contudo, não pode ser a data da imissão na posse, porquanto esta não ocorreu, mas sim a data desta sentença, momento em que se constitui a servidão administrativa e se opera a restrição definitiva ao exercício do direito de propriedade. Assim, fixo os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, incidentes sobre a diferença positiva entre o valor da indenização fixada nesta sentença (R$ 75.794,40) e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado pelo expropriante (R$ 24.100,00), observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332, contados da data desta sentença (16/07/2026), vedada a capitalização. Por fim, no que tange aos juros moratórios, estes destinam-se a recompor o prejuízo decorrente do atraso no pagamento da indenização definitiva. A CEMIG Distribuição S.A., na condição de sociedade de economia mista, não se submete ao regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, o termo inicial dos juros moratórios não se rege pelo disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Comprovada nos autos, por laudo pericial oficial, a destinação produtiva da área serviente, são devidos os juros compensatórios. II. Em ação de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público não sujeita ao regime de precatórios, os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, afastada a regra do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Tese 16 da Jurisprudência em Teses do STJ e Súmula 70 do STJ). III. Os honorários advocatícios de sucumbência, na ação expropriatória, submetem-se ao regime especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixados entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre a indenização e a oferta. IV. Não configura litigância de má-fé a mera sustentação de tese jurídica desfavorável à parte adversa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.268206-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026)" (Grifei) Os juros moratórios são fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor que exceder o depósito inicial. A fim de evitar futuras controvérsias, registro que, por meio da decisão de ID 10376947262, foi determinada a expedição dos editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Referida providência deverá ser cumprida antes do levantamento da indenização pela parte requerida, conforme exige o mencionado dispositivo legal. Reafirme-se: antes do levantamento da indenização pelos réus, deverá ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige a publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados, além da comprovação da propriedade do imóvel e da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem. Os honorários advocatícios, nas ações de constituição de servidão administrativa, submetem-se à regra prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) A Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". A Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal consagra idêntico entendimento. Considerando que o valor da indenização (R$ 75.794,40) é superior ao valor da oferta inicial (R$ 24.100,00), a diferença corresponde a R$ 51.694,40. Sobre esse montante, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 11.000,00, já foram integralmente depositados pela parte autora e parcialmente levantados pelo perito. O saldo remanescente deverá ser liberado ao perito, uma vez que o laudo foi apresentado e homologado. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, conforme decidido nos autos e em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que atribui ao expropriante o ônus de seu adiantamento. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ SABINO DE OLIVEIRA e VALDETE TEREZINHA DOS SANTOS OLIVEIRA, resolvendo o mérito, para: a) declarar constituída a servidão administrativa em favor da concessionária autora sobre a área de terra identificada como P54, com extensão de 0,8934 hectare (8.934,14 m²), integrante do imóvel rural denominado "Taboão", situado no Município de Areado/MG, registrado sob a matrícula nº 19.400, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis local; b) homologar o laudo pericial de ID 10665551387 e fixar a indenização em R$ 75.794,40 (setenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme apurado na perícia judicial. Deduzo desse montante o valor já depositado de R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais), remanescendo o saldo de R$ 51.694,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser pago pela autora aos réus, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da apresentação do laudo pericial até o efetivo pagamento; c) condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada nesta sentença, contados da data da publicação desta sentença; d) condenar a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor que exceder o depósito inicial, com termo inicial no trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista que a CEMIG Distribuição S.A., na condição de sociedade de economia mista, não se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça; e) autorizar o levantamento do valor depositado em favor da parte requerida, condicionado ao estrito cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: comprovação da propriedade do imóvel, demonstração da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem e publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados. Considerando que o valor ofertado pela concessionária na petição inicial (R$ 24.100,00) mostrou-se inferior ao efetivamente apurado pela perícia judicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais já adiantados, em observância ao disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada nesta sentença, ambas as parcelas devidamente atualizadas. Determino, ainda, que, antes do levantamento da indenização, sejam integralmente cumpridas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consistentes na comprovação da propriedade, da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e na publicação dos editais destinados à ciência de terceiros interessados. Caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento do eventual saldo remanescente de seus honorários, acrescido dos rendimentos legais, autorizando-se, desde já, a transferência dos valores para a conta bancária por ele indicada. Após o trânsito em julgado desta sentença e comprovada a quitação integral da indenização e de seus consectários legais, expeça-se mandado para averbação definitiva da servidão administrativa na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG, servindo a presente sentença como título hábil para registro. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais que, se existentes, deverão ser suportadas pela parte responsável, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de certidão de não pagamento das custas e das despesas processuais finais. Considerando que a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. é sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, por não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública para fins de remessa obrigatória. P. R. I. C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu JOSE SABINO DE OLIVEIRA

Réu VALDETE TEREZINHA DOS SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

ERICK PEREIRA DA LUZ

OAB: 405859/SP

PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA ANICETO

OAB: 193723/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA

OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000065-64.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE SABINO DE OLIVEIRA CPF: 131.271.796-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cemig Distribuição S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de José Sabino de Oliveira e Valdete Terezinha dos Santos Oliveira, em razão da passagem da Linha de Distribuição 138 kV Alfenas 1 — Areado 3 pelo imóvel rural denominado "Taboão", situado no Município de Areado/MG, matriculado sob o nº 19.400. A autora informou que a área atingida pela servidão corresponde a 0,8934 hectare e ofertou indenização no valor de R$ 24.100,00, com base em avaliação unilateral. O pedido liminar de imissão na posse foi inicialmente indeferido (ID 10376947262), decisão mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tanto em sede de tutela recursal (evento 10386795345) quanto no julgamento do mérito do recurso (evento 10483329653). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 10402822433), impugnando o valor da indenização e sustentando a necessidade de realização de avaliação técnica conforme os critérios da ABNT, bem como a nomeação de engenheiro agrônomo para a realização da perícia. O perito Douglas Rocha foi nomeado e mantido no encargo, tendo sido rejeitadas as impugnações à sua nomeação, conforme se infere da decisão juntada ao ID 10574445478. O laudo pericial judicial (ID 10665551387) concluiu pela fixação da indenização em R$ 75.794,40, mediante a aplicação do método comparativo direto de dados de mercado e do percentual de desvalorização de 5% sobre o valor global do imóvel. A parte ré concordou com o laudo (ID 10669997907). A Cemig Distribuição S.A., por sua vez, impugnou a perícia (ID 10680625604), alegando inconsistências metodológicas, ausência de tratamento estatístico adequado e discordância quanto ao percentual aplicado, reiterando a suficiência do valor inicialmente ofertado. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal que impõe restrição ao uso de imóvel privado em favor do interesse público, sem transferência da propriedade, sendo assegurada indenização quando houver prejuízo efetivo. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplica-se, no que couber, o rito das desapropriações. No caso, a intervenção decorre da Resolução Autorizativa nº 15.332/2024 da ANEEL (ID 10373950508), que declarou de utilidade pública a área necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Alfenas 1 — Areado 3. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade apta a afastá-lo. As alegações relativas à validade do ato expropriatório, à necessidade da obra ou à urgência da imissão na posse não comportam análise nesta ação, pois, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação deve limitar-se à alegação de vício processual ou à impugnação do preço, cabendo às demais questões serem discutidas em ação própria. Assim, a controvérsia remanescente restringe-se ao valor da indenização, diante da ausência de vício processual, em observância ao preceito constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal). O objetivo do processo é assegurar que o proprietário receba indenização capaz de recompor integralmente o prejuízo patrimonial decorrente da limitação imposta ao uso de sua propriedade, tarefa que demanda análise técnica especializada, conforme se passa a expor. No âmbito das ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial assume papel de fundamental relevância, constituindo o principal elemento de convicção do magistrado para a fixação de montante que atenda ao preceito da justa indenização. Sendo o perito judicial auxiliar da Justiça, presume-se sua imparcialidade e isenção em relação aos interesses das partes, atuando como profissional de confiança do juízo para o esclarecimento de questões técnicas complexas. No caso em exame, o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado (ID 10665551387) revela-se tecnicamente minucioso, fundamentado em critérios objetivos e elaborado em estrita observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente à NBR 14.653-3, que disciplina a avaliação de imóveis rurais. O perito judicial utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a apuração do valor unitário da terra nua, baseando-se em amostras de imóveis com características semelhantes, localizados na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado. Após o levantamento de dados junto ao mercado imobiliário local e a devida homogeneização das amostras, o profissional apurou o valor médio de R$ 6,96 por metro quadrado, o que resultou em um valor global para a propriedade de R$ 1.515.888,00. Para a definição do quantum indenizatório devido em razão da servidão, o perito aplicou o percentual de 5% de desvalorização sobre o valor global do imóvel, justificando a adoção desse índice em razão das restrições permanentes impostas ao uso, ao gozo e à fruição da propriedade, tais como a vedação de edificações, a limitação ao cultivo de espécies de elevado porte e os riscos inerentes à proximidade de linhas de alta tensão. A impugnação apresentada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ID 10680625604), por meio da qual se questionam a metodologia de cálculo e a aplicação do percentual de 5% sobre o valor global do imóvel, não merece prosperar. A concessionária sustenta que a área efetivamente atingida pela faixa de servidão corresponde a apenas 4,1% da área total da fazenda e que a indenização deveria limitar-se ao valor apurado unilateralmente por seu corpo técnico. Contudo, as críticas formuladas pela autora revestem-se de caráter genérico e não possuem o condão de desqualificar o trabalho técnico desenvolvido pelo perito judicial. O profissional nomeado demonstrou que a instituição da servidão administrativa não gera prejuízos apenas na área delimitada pelas torres e pelos cabos, mas acarreta depreciação econômica do imóvel como um todo, afetando sua atratividade mercadológica e impondo limitações operacionais permanentes ao proprietário. De mais a mais, o laudo elaborado pelo perito Douglas Rocha, embora não tenha utilizado o método de regressão linear com tratamento econométrico (grau III de fundamentação), empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, metodologia expressamente reconhecida pela NBR 14.653-3 da ABNT para a avaliação de imóveis rurais. A coleta de cinco amostras de imóveis situados na mesma região, com a apuração do valor médio, constitui procedimento tecnicamente válido, ainda que correspondente a grau de fundamentação mais simples. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência mineira que, inexistindo prova técnica em sentido contrário apta a infirmar as conclusões do perito oficial, deve prevalecer o laudo judicial, por se tratar de prova produzida por auxiliar equidistante dos interesses das partes. A mera discordância da parte quanto ao valor apurado, desacompanhada da demonstração objetiva de erro grosseiro ou de vício metodológico insanável, não autoriza o afastamento das conclusões do expert. O perito judicial fundamentou adequadamente a adoção do percentual de desvalorização, alinhando-o aos parâmetros técnicos e jurisprudenciais aplicáveis às servidões administrativas destinadas à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica em áreas rurais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO - METODOLOGIA DA ABNT - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A servidão administrativa difere da desapropriação, pois não há perda da propriedade, apenas limitação de uso para realização de obras ou serviços de utilidade pública, mediante indenização. 2. O laudo pericial judicial deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. 3. Se a impugnação ao laudo do perito judicial não demonstra objetivamente a incorreção do coeficiente de depreciação fundado na metodologia e especificações da ABNT, deve prevalecer o valor da indenização fixado na sentença com base no laudo oficial. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.020038-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Portanto, diante da consistência técnica do laudo pericial e da fragilidade dos argumentos deduzidos na impugnação apresentada pela autora, o indeferimento de sua insurgência é medida que se impõe. Reconheço, dessa forma, o valor de R$ 75.794,40 (setenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) como a justa indenização devida aos réus, montante que reflete, com fidelidade, o impacto patrimonial negativo decorrente da intervenção da concessionária na propriedade privada. Por conseguinte, homologo o laudo pericial de ID 10665551387 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-o como parâmetro definitivo para o julgamento da lide. Prossigo. A fixação da justa indenização exige a incidência dos consectários legais necessários à recomposição integral do patrimônio do expropriado, evitando que o decurso do tempo e a demora no pagamento resultem em prejuízo financeiro. Nesse contexto, a correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização fixado nesta sentença, adotando-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de atualização, em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. O termo inicial da correção monetária é a data do laudo pericial judicial, uma vez que o montante apurado pelo perito já reflete o valor de mercado contemporâneo àquela data, devendo a atualização monetária servir apenas para preservar o valor real da moeda até o efetivo pagamento. Quanto aos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela limitação do uso do bem decorrentes da imissão provisória. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, e da interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, os juros compensatórios, fixados em 6% ao ano, incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e depositado pelo expropriante e o valor da indenização fixado judicialmente. O termo inicial para a incidência desses juros é a data da efetiva imissão na posse, momento em que a parte expropriada passa a sofrer a restrição fática ao exercício pleno de seu direito de propriedade. No caso concreto, contudo, não houve imissão provisória na posse, uma vez que o pedido liminar foi indeferido e essa decisão foi mantida pelo Tribunal. Ausente a imissão na posse, não há perda antecipada do uso do imóvel que justifique a incidência de juros compensatórios em razão da privação da posse anteriormente ao pagamento da indenização. Todavia, os réus, em sua contestação, requereram expressamente a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ademais, a Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência de juros compensatórios nas hipóteses de servidão administrativa. Considerando que a servidão será constituída por esta sentença e que, a partir de sua eficácia, haverá restrição permanente ao uso da propriedade, os juros compensatórios mostram-se devidos para compensar a limitação imposta ao direito de propriedade. O termo inicial, contudo, não pode ser a data da imissão na posse, porquanto esta não ocorreu, mas sim a data desta sentença, momento em que se constitui a servidão administrativa e se opera a restrição definitiva ao exercício do direito de propriedade. Assim, fixo os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, incidentes sobre a diferença positiva entre o valor da indenização fixada nesta sentença (R$ 75.794,40) e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado pelo expropriante (R$ 24.100,00), observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332, contados da data desta sentença (16/07/2026), vedada a capitalização. Por fim, no que tange aos juros moratórios, estes destinam-se a recompor o prejuízo decorrente do atraso no pagamento da indenização definitiva. A CEMIG Distribuição S.A., na condição de sociedade de economia mista, não se submete ao regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, o termo inicial dos juros moratórios não se rege pelo disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Comprovada nos autos, por laudo pericial oficial, a destinação produtiva da área serviente, são devidos os juros compensatórios. II. Em ação de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público não sujeita ao regime de precatórios, os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, afastada a regra do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Tese 16 da Jurisprudência em Teses do STJ e Súmula 70 do STJ). III. Os honorários advocatícios de sucumbência, na ação expropriatória, submetem-se ao regime especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixados entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre a indenização e a oferta. IV. Não configura litigância de má-fé a mera sustentação de tese jurídica desfavorável à parte adversa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.268206-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026)" (Grifei) Os juros moratórios são fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor que exceder o depósito inicial. A fim de evitar futuras controvérsias, registro que, por meio da decisão de ID 10376947262, foi determinada a expedição dos editais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Referida providência deverá ser cumprida antes do levantamento da indenização pela parte requerida, conforme exige o mencionado dispositivo legal. Reafirme-se: antes do levantamento da indenização pelos réus, deverá ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige a publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados, além da comprovação da propriedade do imóvel e da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem. Os honorários advocatícios, nas ações de constituição de servidão administrativa, submetem-se à regra prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) A Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". A Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal consagra idêntico entendimento. Considerando que o valor da indenização (R$ 75.794,40) é superior ao valor da oferta inicial (R$ 24.100,00), a diferença corresponde a R$ 51.694,40. Sobre esse montante, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 11.000,00, já foram integralmente depositados pela parte autora e parcialmente levantados pelo perito. O saldo remanescente deverá ser liberado ao perito, uma vez que o laudo foi apresentado e homologado. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, conforme decidido nos autos e em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que atribui ao expropriante o ônus de seu adiantamento. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSÉ SABINO DE OLIVEIRA e VALDETE TEREZINHA DOS SANTOS OLIVEIRA, resolvendo o mérito, para: a) declarar constituída a servidão administrativa em favor da concessionária autora sobre a área de terra identificada como P54, com extensão de 0,8934 hectare (8.934,14 m²), integrante do imóvel rural denominado "Taboão", situado no Município de Areado/MG, registrado sob a matrícula nº 19.400, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis local; b) homologar o laudo pericial de ID 10665551387 e fixar a indenização em R$ 75.794,40 (setenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme apurado na perícia judicial. Deduzo desse montante o valor já depositado de R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais), remanescendo o saldo de R$ 51.694,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser pago pela autora aos réus, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da apresentação do laudo pericial até o efetivo pagamento; c) condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada nesta sentença, contados da data da publicação desta sentença; d) condenar a autora ao pagamento de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor que exceder o depósito inicial, com termo inicial no trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista que a CEMIG Distribuição S.A., na condição de sociedade de economia mista, não se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça; e) autorizar o levantamento do valor depositado em favor da parte requerida, condicionado ao estrito cumprimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: comprovação da propriedade do imóvel, demonstração da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem e publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de terceiros eventualmente interessados. Considerando que o valor ofertado pela concessionária na petição inicial (R$ 24.100,00) mostrou-se inferior ao efetivamente apurado pela perícia judicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais já adiantados, em observância ao disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização fixada nesta sentença, ambas as parcelas devidamente atualizadas. Determino, ainda, que, antes do levantamento da indenização, sejam integralmente cumpridas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consistentes na comprovação da propriedade, da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e na publicação dos editais destinados à ciência de terceiros interessados. Caso ainda não tenha sido expedido, expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento do eventual saldo remanescente de seus honorários, acrescido dos rendimentos legais, autorizando-se, desde já, a transferência dos valores para a conta bancária por ele indicada. Após o trânsito em julgado desta sentença e comprovada a quitação integral da indenização e de seus consectários legais, expeça-se mandado para averbação definitiva da servidão administrativa na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Areado/MG, servindo a presente sentença como título hábil para registro. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais que, se existentes, deverão ser suportadas pela parte responsável, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de certidão de não pagamento das custas e das despesas processuais finais. Considerando que a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. é sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, por não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública para fins de remessa obrigatória. P. R. I. C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado