Detalhe do processo

5000065-18.2016.8.21.0056

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000065-18.2016.8.21.0056/RS AUTOR : FRANKLIN HUNDERTMARCK LEAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO CRISPIM TAVARES (OAB RS045055) ADVOGADO(A) : FERNANDO SOCCAL SCHWERTNER (OAB RS047744) AUTOR : FABIANA HUNDERTMARCK LEAL ADVOGADO(A) : FERNANDO SOCCAL SCHWERTNER (OAB RS047744) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CRISPIM TAVARES (OAB RS045055) RÉU : GILBERTO LUIZ SCAPIN ADVOGADO(A) : GRACIELE GESCHWIND BASSO MACCARI (OAB RS048235) ADVOGADO(A) : CLAUDEI ANTONIO MACCARI (OAB RS012447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato, cobrança e despejo de imóvel rural em que os autores buscam a condenação do réu ao pagamento de saldo de sacas de soja referente a contrato de arrendamento rural. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com determinação de realização de prova pericial contábil ( 11.2 ), foi nomeado o perito judicial José Menah Lourenço ( 9.1 ), que apresentou laudo pericial ( 58.1 ), o qual foi impugnado por ambas as partes ( 64.1 e 65.1 ). Determinou-se, então, a elaboração de laudo complementar ( 85.1 ), apresentado no Evento 94.1 . Após nova manifestação das partes, o perito se pronunciou novamente ( 106.1 ), sendo as partes intimadas para resposta. O réu apresentou nova impugnação ( 112.1 ), e os autores reiteraram sua petição anterior, pugnando pelo indeferimento dos pedidos do réu ( 113.1 ). O perito solicitou a liberação dos honorários periciais em mais de uma oportunidade ( 62.1 , 68.1 , 82.1 , 95.1 e 106.1 ). Os pedidos pendentes de apreciação são, portanto: (a) a impugnação ao laudo pericial complementar formulada pelo réu ( 102.1 e 112.1 ), que requer novo retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos "c" e "j" com consideração dos descontos de FUNRURAL e SENAR; (b) o pedido dos autores de homologação do laudo pericial complementar ( 103.1 e 113.1 ) e indeferimento da petição do réu; e (c) o pedido de liberação dos honorários periciais formulado pelo perito. É o breve relato. Decido. I. Da impugnação ao laudo pericial complementar O réu sustenta, em síntese, que o perito não teria respondido adequadamente aos quesitos "c" e "j" ( 51.1 ), que solicitavam a apuração do valor líquido satisfeito em 2012 e 2015, respectivamente, levando-se em conta os descontos de FUNRURAL e SENAR incidentes sobre os valores pagos em dinheiro. Pede, alternativamente, a nomeação de novo perito. A pretensão do réu não merece acolhida. O perito respondeu aos quesitos nos Eventos 58.1 , 94.1 e 106.1 . Nos Eventos 94.1 e 106.1 , adotou metodologia técnica explícita: para a conversão dos valores em dinheiro (R$) em sacas de soja, utilizou a cotação da saca praticada pela COTRIJUC na data de cada pagamento, sem deduzir FUNRURAL e SENAR, porque o contrato de arrendamento prevê a entrega do produto "livre de despesas" , o que, na interpretação técnica do perito, significa que o preço é líquido para os arrendadores. Essa resposta é tecnicamente coerente e consistente com os termos contratuais. Com efeito, o quesito "c" solicita que se apure o valor líquido satisfeito "levando-se em conta que naqueles valores foram deduzidos/descontados o FUNRURAL e SENAR" . O perito explicou, de forma clara, a razão pela qual não fez tal dedução: o ônus dos tributos incidentes na comercialização do produto (FUNRURAL e SENAR) é do arrendatário, e não do arrendador, de modo que deduzir esses valores do crédito dos autores implicaria transferir ao arrendador um encargo que pertence ao arrendatário, reduzindo artificialmente o valor da obrigação adimplida. Importa registrar que o próprio laudo complementar ( 94.1 , pg. 15) esclarece que "a Cláusula Quarta estabelece a quantidade de produto 'livre de despesas'" , e que a resposta ao quesito complementar do Evento 64.1 , reproduzida no Evento 106.1 , é direta: SIM, os descontos de FUNRURAL e SENAR são operados pela empresa compradora no ato da comercialização; mas NÃO, tais descontos não devem ser deduzidos para fins de apuração do crédito do arrendador, pois essa retenção é relação entre o arrendatário-produtor e o fisco, sem reflexo na obrigação civil do arrendamento. Portanto, o perito respondeu os quesitos complementares do réu ( 64.1 ), ainda que não na forma em que o réu pretendia que fossem respondidos. O fato de a resposta não ser favorável à tese do réu não configura omissão ou recusa de resposta; configura, antes, resultado técnico adverso. Nesse contexto, o art. 479 1 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes dos autos. Isso significa que a discordância com o critério metodológico adotado pelo perito é matéria a ser debatida na fase de alegações finais e resolvida na sentença de mérito, e não razão suficiente para determinar nova complementação do laudo ou substituição do perito. De igual modo, não há fundamento para a nomeação de novo perito. O perito apresentou dois laudos consistentes e completos ( 58.1 e 94.1 ), com metodologia explicitada, respostas a todos os quesitos formulados, e adoção de cenários comparativos que permitem ao juízo aplicar qualquer das teses contratuais em disputa. A substituição do perito nesta fase implicaria retrocesso injustificado e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, considerando que o processo tramita desde 2016. Por tudo isso, indefiro os pedidos do réu formulados nos Eventos 102.1 e 112.1 , tanto o de novo retorno dos autos ao perito como o de nomeação de perito substituto. II. Da homologação do laudo pericial complementar Os autores requerem a homologação do laudo pericial complementar e de seus esclarecimentos posteriores. O laudo complementar ( 94.1 ), apresentado em 25/01/2026, atendeu integralmente ao comando judicial exarado no Evento 85.1 . O perito: (a) desconsiderou o teor da sentença desconstituída pelo Tribunal; (b) respondeu de forma objetiva aos quesitos de ambas as partes; (c) absteve-se de emitir juízo sobre a validade dos contratos, adotando metodologia de cenários comparativos; e (d) apresentou os saldos devedores em sacas de soja, sem juros moratórios. O laudo está tecnicamente fundamentado, com metodologia clara, e abrange todos os pontos controvertidos da causa. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e conclusão. Todos esses elementos estão presentes. Posto isso, homologo o laudo pericial complementar apresentado no Evento 94.1 , bem como os esclarecimentos prestados pelo perito no Evento 106.1 , os quais integram o conjunto probatório dos autos. O laudo não vincula o julgador, que formará livremente sua convicção, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O contrato efetivamente aplicável ao caso (contrato de 2011 ou renovação do contrato de 2008) é matéria de direito a ser definida na sentença de mérito, sendo certo que o laudo pericial já apresenta os resultados contábeis para ambos os cenários, conferindo ao juízo todos os elementos técnicos necessários para a decisão. III. Da liberação dos honorários periciais O perito José Menah Lourenço solicitou reiteradamente a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais já depositados nos autos ( 62.1 , 68.1 , 82.1 , 95.1 e 106.1 ), tendo inclusive encaminhado e-mail ao juízo em 18/06/2026 ( 114.1 ). A decisão retro havia suspendido a liberação dos honorários periciais até a apresentação e homologação do laudo complementar. Tendo sido o laudo complementar agora homologado, a condição suspensiva foi satisfeita. Os dados bancários do perito constam dos autos (Banco Santander, Agência 4445, Conta-corrente 01000366-5, titular José Menah Lourenço, CPF 249.821.958-70) e já foram informados ao juízo em mais de uma oportunidade. Dessa forma, defiro a expedição do alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito José Menah Lourenço, nos valores já depositados nos autos (evento 40). IV. Dos comandos finais Com a homologação da prova pericial, a instrução probatória está concluída. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais escritas , no prazo de 15 (quinze) dias cada , sucessivamente. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Diligências Legais. 1. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA HUNDERTMARCK LEAL

Autor FRANKLIN HUNDERTMARCK LEAL

Réu GILBERTO LUIZ SCAPIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CRISPIM TAVARES

OAB: 45055/RS

CLAUDEI ANTONIO MACCARI

OAB: 12447/RS

GRACIELE GESCHWIND BASSO MACCARI

OAB: 48235/RS

FERNANDO SOCCAL SCHWERTNER

OAB: 47744/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000065-18.2016.8.21.0056/RS AUTOR : FRANKLIN HUNDERTMARCK LEAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO CRISPIM TAVARES (OAB RS045055) ADVOGADO(A) : FERNANDO SOCCAL SCHWERTNER (OAB RS047744) AUTOR : FABIANA HUNDERTMARCK LEAL ADVOGADO(A) : FERNANDO SOCCAL SCHWERTNER (OAB RS047744) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CRISPIM TAVARES (OAB RS045055) RÉU : GILBERTO LUIZ SCAPIN ADVOGADO(A) : GRACIELE GESCHWIND BASSO MACCARI (OAB RS048235) ADVOGADO(A) : CLAUDEI ANTONIO MACCARI (OAB RS012447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato, cobrança e despejo de imóvel rural em que os autores buscam a condenação do réu ao pagamento de saldo de sacas de soja referente a contrato de arrendamento rural. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com determinação de realização de prova pericial contábil ( 11.2 ), foi nomeado o perito judicial José Menah Lourenço ( 9.1 ), que apresentou laudo pericial ( 58.1 ), o qual foi impugnado por ambas as partes ( 64.1 e 65.1 ). Determinou-se, então, a elaboração de laudo complementar ( 85.1 ), apresentado no Evento 94.1 . Após nova manifestação das partes, o perito se pronunciou novamente ( 106.1 ), sendo as partes intimadas para resposta. O réu apresentou nova impugnação ( 112.1 ), e os autores reiteraram sua petição anterior, pugnando pelo indeferimento dos pedidos do réu ( 113.1 ). O perito solicitou a liberação dos honorários periciais em mais de uma oportunidade ( 62.1 , 68.1 , 82.1 , 95.1 e 106.1 ). Os pedidos pendentes de apreciação são, portanto: (a) a impugnação ao laudo pericial complementar formulada pelo réu ( 102.1 e 112.1 ), que requer novo retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos "c" e "j" com consideração dos descontos de FUNRURAL e SENAR; (b) o pedido dos autores de homologação do laudo pericial complementar ( 103.1 e 113.1 ) e indeferimento da petição do réu; e (c) o pedido de liberação dos honorários periciais formulado pelo perito. É o breve relato. Decido. I. Da impugnação ao laudo pericial complementar O réu sustenta, em síntese, que o perito não teria respondido adequadamente aos quesitos "c" e "j" ( 51.1 ), que solicitavam a apuração do valor líquido satisfeito em 2012 e 2015, respectivamente, levando-se em conta os descontos de FUNRURAL e SENAR incidentes sobre os valores pagos em dinheiro. Pede, alternativamente, a nomeação de novo perito. A pretensão do réu não merece acolhida. O perito respondeu aos quesitos nos Eventos 58.1 , 94.1 e 106.1 . Nos Eventos 94.1 e 106.1 , adotou metodologia técnica explícita: para a conversão dos valores em dinheiro (R$) em sacas de soja, utilizou a cotação da saca praticada pela COTRIJUC na data de cada pagamento, sem deduzir FUNRURAL e SENAR, porque o contrato de arrendamento prevê a entrega do produto "livre de despesas" , o que, na interpretação técnica do perito, significa que o preço é líquido para os arrendadores. Essa resposta é tecnicamente coerente e consistente com os termos contratuais. Com efeito, o quesito "c" solicita que se apure o valor líquido satisfeito "levando-se em conta que naqueles valores foram deduzidos/descontados o FUNRURAL e SENAR" . O perito explicou, de forma clara, a razão pela qual não fez tal dedução: o ônus dos tributos incidentes na comercialização do produto (FUNRURAL e SENAR) é do arrendatário, e não do arrendador, de modo que deduzir esses valores do crédito dos autores implicaria transferir ao arrendador um encargo que pertence ao arrendatário, reduzindo artificialmente o valor da obrigação adimplida. Importa registrar que o próprio laudo complementar ( 94.1 , pg. 15) esclarece que "a Cláusula Quarta estabelece a quantidade de produto 'livre de despesas'" , e que a resposta ao quesito complementar do Evento 64.1 , reproduzida no Evento 106.1 , é direta: SIM, os descontos de FUNRURAL e SENAR são operados pela empresa compradora no ato da comercialização; mas NÃO, tais descontos não devem ser deduzidos para fins de apuração do crédito do arrendador, pois essa retenção é relação entre o arrendatário-produtor e o fisco, sem reflexo na obrigação civil do arrendamento. Portanto, o perito respondeu os quesitos complementares do réu ( 64.1 ), ainda que não na forma em que o réu pretendia que fossem respondidos. O fato de a resposta não ser favorável à tese do réu não configura omissão ou recusa de resposta; configura, antes, resultado técnico adverso. Nesse contexto, o art. 479 1 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes dos autos. Isso significa que a discordância com o critério metodológico adotado pelo perito é matéria a ser debatida na fase de alegações finais e resolvida na sentença de mérito, e não razão suficiente para determinar nova complementação do laudo ou substituição do perito. De igual modo, não há fundamento para a nomeação de novo perito. O perito apresentou dois laudos consistentes e completos ( 58.1 e 94.1 ), com metodologia explicitada, respostas a todos os quesitos formulados, e adoção de cenários comparativos que permitem ao juízo aplicar qualquer das teses contratuais em disputa. A substituição do perito nesta fase implicaria retrocesso injustificado e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, considerando que o processo tramita desde 2016. Por tudo isso, indefiro os pedidos do réu formulados nos Eventos 102.1 e 112.1 , tanto o de novo retorno dos autos ao perito como o de nomeação de perito substituto. II. Da homologação do laudo pericial complementar Os autores requerem a homologação do laudo pericial complementar e de seus esclarecimentos posteriores. O laudo complementar ( 94.1 ), apresentado em 25/01/2026, atendeu integralmente ao comando judicial exarado no Evento 85.1 . O perito: (a) desconsiderou o teor da sentença desconstituída pelo Tribunal; (b) respondeu de forma objetiva aos quesitos de ambas as partes; (c) absteve-se de emitir juízo sobre a validade dos contratos, adotando metodologia de cenários comparativos; e (d) apresentou os saldos devedores em sacas de soja, sem juros moratórios. O laudo está tecnicamente fundamentado, com metodologia clara, e abrange todos os pontos controvertidos da causa. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e conclusão. Todos esses elementos estão presentes. Posto isso, homologo o laudo pericial complementar apresentado no Evento 94.1 , bem como os esclarecimentos prestados pelo perito no Evento 106.1 , os quais integram o conjunto probatório dos autos. O laudo não vincula o julgador, que formará livremente sua convicção, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O contrato efetivamente aplicável ao caso (contrato de 2011 ou renovação do contrato de 2008) é matéria de direito a ser definida na sentença de mérito, sendo certo que o laudo pericial já apresenta os resultados contábeis para ambos os cenários, conferindo ao juízo todos os elementos técnicos necessários para a decisão. III. Da liberação dos honorários periciais O perito José Menah Lourenço solicitou reiteradamente a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais já depositados nos autos ( 62.1 , 68.1 , 82.1 , 95.1 e 106.1 ), tendo inclusive encaminhado e-mail ao juízo em 18/06/2026 ( 114.1 ). A decisão retro havia suspendido a liberação dos honorários periciais até a apresentação e homologação do laudo complementar. Tendo sido o laudo complementar agora homologado, a condição suspensiva foi satisfeita. Os dados bancários do perito constam dos autos (Banco Santander, Agência 4445, Conta-corrente 01000366-5, titular José Menah Lourenço, CPF 249.821.958-70) e já foram informados ao juízo em mais de uma oportunidade. Dessa forma, defiro a expedição do alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito José Menah Lourenço, nos valores já depositados nos autos (evento 40). IV. Dos comandos finais Com a homologação da prova pericial, a instrução probatória está concluída. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais escritas , no prazo de 15 (quinze) dias cada , sucessivamente. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Diligências Legais. 1. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.