5000064-63.2026.8.13.0522
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porteirinha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000064-63.2026.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: IZAIAS DE SOUZA BRAGA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Izaias de Souza Braga, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147, §1º, art. 147-A, §1º, inciso II, e art. 147-B, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID 10610804372) que, no dia 24 de novembro de 2025, por volta das 18h00min, na Rua Joaquim Nunes de Brito, nº 1021, Bairro São Sebastião, no município de Porteirinha/MG, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, . Narra, ainda, que após ter saído da prisão em novembro de 2025, o acusado passou a perseguir reiteradamente a vítima, com atos de vigilância e intimidação, além de tê-la ameaçado de causar mal injusto e grave, bem como causado dano emocional e violência psicológica contra a mulher. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial Nº: 17865928, do qual se destacam: o Boletim de Ocorrência (ID 10608349835), Termos de Declaração (ID 10608349836), Decisão de deferimento de medidas protetivas e Mandado de intimação das medidas (ID 10608349838) e Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10608361713). A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2026 (ID 10613953673). O réu foi citado pessoalmente (ID 10619832878) e a defesa técnica nomeada apresentou Resposta à Acusação (ID 10626798278). Durante a instrução criminal, foram realizadas audiências nos dias 07/04/2026 (ID 10658432310) e 28/05/2026 (ID 10688236306), culminando na audiência do dia 02/07/2026 (ID 10707694061), na qual, após a desistência da testemunha faltante, procedeu-se ao interrogatório do réu. Foram ouvidas a vítima e a testemunha Ana Paula Freitas. Em sede de Alegações Finais por Memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147 e art. 147-A, ambos do Código Penal, com fixação de reparação mínima pelos danos causados (ID 10713489750). A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória para todos os delitos. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção, o reconhecimento da subsidiariedade do art. 147-B do CP, a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP e de majorantes não fundamentadas, a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação da detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, além da revogação da prisão preventiva e do arbitramento de honorários advocatícios (ID 10721575481). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em que se imputa ao réu IZAIAS DE SOUZA BRAGA os delitos tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147, §1º, art. 147-A, §1º, inciso II, e art. 147-B, todos do Código Penal, em concurso material de delitos (art. 69 do CP). Não foram arguidas questões preliminares pelas partes e não vislumbro nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas de ofício. O processo teve tramitação regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento de mérito. Julgamento com Perspectiva de Gênero Esta decisão é proferida com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído em 2021, que orienta a magistratura a adotar uma abordagem sensível às desigualdades de gênero na interpretação e aplicação do direito, com o objetivo de promover a igualdade substantiva e combater estereótipos discriminatórios. Tal protocolo, alinhado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 (ODS 5) da Agenda 2030 da ONU e às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), reforça a necessidade de romper com práticas judiciais que perpetuam a subordinação de gênero. Conforme delineado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, em um julgamento atento ao gênero, a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero, como a ideia de que mulheres são vingativas ou propensas a falsas acusações, sejam deixados de lado. Ainda, o protocolo destaca que faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando em desequilíbrio processual. Essa orientação visa corrigir distorções históricas na administração da justiça, que frequentemente desqualificam o relato de mulheres com base em estereótipos de gênero, violando o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/1988) e o dever de proteção reforçada às vítimas de violência de gênero, conforme a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No caso dos autos, a maior parte dos delitos imputados ao réu ocorreu em contexto de convivência e proximidade, situação em que a palavra da vítima assume relevância central. Em crimes de violência de gênero, especialmente aqueles praticados na clandestinidade, o depoimento da vítima constitui prova robusta quando coerente, consistente e harmônico com os demais elementos probatórios. Para que o relato da vítima seja desconsiderado, caberá à defesa demonstrar, de forma inequívoca, a existência de interesse direto em prejudicar o réu, seja por inimizade, animosidade ou qualquer outro fator que comprometa sua credibilidade. Tal ônus, conforme o sistema acusatório, recai sobre a parte que alega a "suspeição" (art. 156, caput, CPP). Ademais, o Protocolo do CNJ enfatiza a necessidade de evitar a revitimização no curso do processo, assegurando que a vítima seja ouvida em condições que respeitem sua dignidade e segurança psicológica. Neste sentido, a análise do depoimento foi conduzida com atenção às diretrizes do protocolo, rejeitando-se qualquer interpretação que possa reforçar estereótipos de gênero ou deslegitimar a narrativa da vítima com base em preconceitos. A adoção da perspectiva de gênero no presente julgamento não implica privilégio processual, mas sim a aplicação do princípio da igualdade em sua dimensão substantiva (art. 5º, I, CF/1988), que exige tratamento diferenciado para corrigir desigualdades históricas e estruturais. Como destaca o protocolo, "o direito, quando interpretado com compromisso com a igualdade, pode se tornar um mecanismo de emancipação social" (CNJ, 2021, p. 14). Assim, a valoração reforçada do depoimento da vítima em casos de violência de gênero é uma medida necessária para garantir o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais, reconhecendo-se a proteção especial às mulheres em situação de vulnerabilidade. 2.1 Do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 2.1.1 Materialidade A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo e perante a autoridade policial; pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-054496225-001 juntado no ID 10608349835; pelo Termo de Declaração da vítima anexado nos ID 10608349836; pela cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no ID 10608349838; bem como pela cópia do mandado de intimação das medidas protetivas devidamente cumprido e assinado pelo réu, atestando sua inequívoca ciência das restrições impostas, juntado no ID 10608349838; além dos demais elementos de convicção constantes nos autos. 2.1.2 Autoria A autoria delitiva é certa e recai inequivocamente sobre a pessoa do acusado, não obstante a tese absolutória aventada pela Defesa. Ao ser interrogado em juízo, Izaias de Souza Braga negou a prática do delito de descumprimento de medida protetiva. O réu admitiu ter ciência da ordem judicial que o obrigava a manter distância de 100 (cem) metros da vítima, mas sustentou que, após sair da prisão, permaneceu a uma distância de aproximadamente 300 (trezentos) metros da residência da ofendida, alegando que apenas recebeu roupas e alimentação que lhe foram entregues por seus filhos. Contudo, a versão exculpatória apresentada pelo acusado encontra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pelo robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. A vítima apresentou relato firme, coerente e detalhado sobre a dinâmica dos fatos. Declarou que o réu, dias após ser posto em liberdade, descumpriu a ordem judicial de afastamento, ingressou em sua residência e lá permaneceu por mais de uma semana contra a sua vontade, ignorando as determinações judiciais vigentes. A ofendida ressaltou que o acusado exercia controle absoluto sobre seus passos, impedindo-a de buscar ajuda, e que chegou a segui-la pelas ruas quando ela precisou sair de casa para buscar leite. O depoimento da vítima foi integralmente corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo. A testemunha Ana Paula Freitas confirmou ter conhecimento da existência das medidas protetivas de urgência e atestou ter presenciado o réu frequentando a casa da ofendida e rondando o local constantemente. A testemunha acrescentou que o acusado perseguia Eldia e controlava com quem ela conversava, pontuando que o descumprimento e o sofrimento da vítima eram notórios para os vizinhos da rua. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção amealhados aos autos, como a prova testemunhal oral e o histórico de violência documentado no feito. Esse é o pacífico entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. [...] 4. A autoria delitiva está evidenciada pela palavra firme, coerente e harmônica da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, em consonância com os depoimentos testemunhais e com a confissão do réu quanto às condutas praticadas. 5. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso concreto. [...] Tese(s): "1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.249923-1/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026)". Destarte, restando sobejamente comprovado que o acusado, de forma livre, dolosa e consciente da ilicitude de sua conduta, descumpriu a ordem judicial de medida protetiva de urgência exarada nos autos nº 5001673-18.2025.8.13.0522, aproximando-se e frequentando a residência da vítima, a tese defensiva de insuficiência de provas deve ser prontamente rechaçada, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal. 2.1.3 Tipicidade A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, que criminaliza a ação de "descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei". No caso em apreço, restou cabalmente demonstrado que o réu, ciente da ordem judicial que o proibia de se aproximar da ofendida fixando um limite mínimo de 100 (cem) metros, desrespeitou deliberadamente o comando do Juízo, dirigindo-se e permanecendo na residência da vítima por dias. O dolo de descumprir a medida é evidente e exsurge da própria dinâmica dos fatos, não merecendo prosperar a alegação defensiva de ausência de intenção, eis que o acusado admitiu em interrogatório ter ciência da restrição de distanciamento, e a prova testemunhal atestou inequivocamente sua presença no local proibido. Por oportuno, faz-se imperioso destacar que a conduta de descumprir a medida protetiva ostenta total autonomia em relação aos demais delitos imputados na denúncia, não havendo que se falar, sequer em tese, na aplicação do princípio da consunção para absorver a desobediência à ordem judicial. Isso porque os delitos em questão tutelam bens jurídicos absolutamente distintos e resultam de desígnios autônomos. Enquanto os crimes de perseguição e violência psicológica tutelam, respectivamente, a liberdade individual, a paz de espírito e a saúde emocional da ofendida, o delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 tem como bem jurídico tutelado primário a Administração da Justiça, visando punir o agente que afronta e desobedece a uma ordem exarada pelo Poder Judiciário. Além disso, o próprio § 3º do art. 24-A da Lei Maria da Penha institui uma cláusula expressa de cumulação material ao dispor que "o disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis". Esse é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta peremptoriamente a absorção do art. 24-A, conforme se extrai do seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PERSEGUIÇÃO - AMEAÇA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) - [...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - POSSIBILIDADE APENAS PARA OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL [...] Malgrado praticados em um mesmo contexto, inexistindo relação de contingência entre os delitos de perseguição (art. 147-A do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), não há que se falar na aplicação da consunção. Os delitos tutelam bens jurídicos distintos - liberdade individual e Administração da Justiça, respectivamente - e são praticados com desígnios autônomos, além de o § 3º do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 vedar expressamente a absorção. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.343617-4/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)". Nessa toada, consoante a iterativa jurisprudência, tratam-se de dolos distintos, restando assentado que a violação da restrição judicial não é meio necessário ou fase normal de preparação para a realização dos crimes de perseguição ou de violência psicológica, motivo pelo qual é inviável a incidência da consunção. Sendo assim, devidamente caracterizada a tipicidade (formal e conglobante), ilícita e culpável a conduta do réu, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a sua CONDENAÇÃO nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. 2.2 Dos crimes de Perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP) e Violência Psicológica (art. 147-B do CP), e da aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de Ameaça (art. 147, § 1º, do CP) 2.2.1 Materialidade A materialidade delitiva dos crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica contra a mulher encontra-se devidamente comprovada pelo acervo documental e probatório amealhado aos autos. Destacam-se, como provas da materialidade, o Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-054496225-001 (ID 10608349835), o Termo de Declaração prestado pela vítima na fase inquisitiva (ID 10608349836), bem como a robusta prova oral coligida sob o crivo do contraditório judicial. A ausência de laudo pericial específico para atestar o dano emocional não afasta a materialidade do delito de violência psicológica (art. 147-B do CP), porquanto os elementos constantes nos autos e a prova oral idônea são plenamente capazes de demonstrar o abalo à saúde psicológica e à autodeterminação da ofendida. Esse é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) 7. A ausência de Laudo Pericial não impede o reconhecimento do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios idôneos de prova, notadamente a prova oral produzida em Juízo. (...) Tese(s): 2. O crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de Laudo Pericial, podendo ser comprovado por prova oral idônea e demais elementos constantes dos autos." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.249923-1/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira, Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026). Desse modo, reputo amplamente demonstrada a materialidade das infrações penais em análise. 2.2.2 Autoria A autoria dos delitos de ameaça, perseguição e violência psicológica é indene de dúvidas e recai, inequivocamente, sobre a pessoa de Izaias de Souza Braga. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática das condutas. Alegou que não perseguiu, não ameaçou e não tentou manipular a vítima, afirmando que desejava apenas protegê-la e que ela estaria "iludida" por familiares do atual companheiro. Disse, ainda, que desejava para a ofendida apenas "saúde e bem-estar". Contudo, a escusa absolutória apresentada pelo acusado revelou-se isolada e totalmente divorciada do acervo probatório construído nos autos. A vítima , em seu depoimento sob o crivo do contraditório, apresentou uma narrativa firme, detalhada e coerente, pormenorizando a escalada de violência perpetrada pelo réu: - Quanto às ameaças (art. 147, CP): A vítima declarou que o acusado, inconformado com o fim da relação, proferiu graves ameaças de morte, afirmando que "se chamasse a polícia, ele ia matá-la ou fazer alguma coisa com ela". A ofendida relatou, ainda, que o réu a chantageava exigindo a retomada do relacionamento e prometendo mal injusto também ao seu atual companheiro: "eu vou matar, eu vou mandar alguém matar, eu vou mandar matar vocês", além de proferir a intimidação de que se ela não vivesse com ele, "não ia viver com mais ninguém". - Quanto à perseguição (art. 147-A, CP): A ofendida narrou uma conduta reiterada e asfixiante por parte do réu. Explicou que ele permanecia de vigia nas imediações da casa, monitorando com quem ela conversava, restringindo sua liberdade a ponto de segui-la pelas ruas quando precisou sair para buscar leite ("até quando eu conseguia buscar um leite, ele queria ir atrás"). O réu utilizava-se de áreas de mato para se esconder e manter a vigilância ostensiva ("do mato ele chega bem a hora que ele quer para vigiar"). - Quanto à violência psicológica (art. 147-B, CP): A ofendida relatou o profundo dano emocional suportado. Afirmou que o réu impunha um estado de terror contínuo, humilhando-a e exigindo que ela abandonasse a própria casa ("Eu mando aqui, é você que sai"). A asfixia psicológica gerou prejuízo evidente à sua saúde mental e autodeterminação, relatando que "não estava nem dormindo direito" e que se viu por muito tempo impossibilitada de buscar socorro policial em razão da manipulação e do medo constante ("fiquei com medo de procurar a justiça. E ele ficou tipo que me segurando com aquelas palavras em volta de mim"). O relato da vítima encontrou ressonância exata no testemunho de Ana Paula Freitas. A testemunha, que é vizinha da ofendida, confirmou em juízo que o réu perseguia a vítima de forma implacável, "rondando" a casa e indo atrás de Eldia sempre que ela saía, com o claro intuito de vigiá-la ("se ela saísse para fazer qualquer coisa, ele ia atrás também para ver se ela estava falando dele"). Ana Paula confirmou ainda ter ouvido o réu ameaçar a vítima de morte ("Ele falava direto que ia matar ela") e atestou o severo dano emocional suportado por Eldia, destacando que ela "ficava morrendo de medo, acho que nem dormia direito. Ficava acordada com medo dele". Como se vê, as provas orais produzidas evidenciam atitudes concretas do réu que ultrapassam o mero dissabor, revelando atos contínuos de intimidação, cerceamento de liberdade de locomoção, vigilância obsessiva e degradação emocional da ofendida. A harmonia entre os relatos da vítima e da testemunha esvazia por completo a frágil negativa do acusado. Comprovada, portanto, a autoria delitiva. 2.2.3 Tipicidade e Consunção Passando à análise da adequação típica das condutas e das teses defensivas atinentes ao conflito aparente de normas, faz-se mister um exame pormenorizado e individualizado de cada infração penal irrogada ao acusado, bem como da autonomia dos desígnios e dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. Do Crime de Perseguição (Art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP) O artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021, tipifica como crime a conduta de perseguir alguém, de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção, ou, ainda, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O tipo penal em questão abrange qualquer pessoa que, por qualquer meio, cause perturbações reiteradas e invasivas à liberdade individual de outrem. No caso concreto, a conduta do réu Izaias de Souza Braga se amolda de forma nítida ao núcleo do tipo penal, tendo ele promovido uma campanha sistemática de vigilância obsessiva, cerceamento e intimidação contra sua ex-companheira , com quem manteve relacionamento por cerca de vinte anos. O conjunto probatório revela que o réu, inconformado com o término da relação e imbuído de evidente sentimento de posse, não se limitou a proferir ameaças isoladas, mas implementou um verdadeiro cerco à vida da vítima. As condutas não foram pontuais ou fruto de um mero desentendimento momentâneo, mas sim habitualmente praticadas, em franca violação à liberdade de ir e vir e à integridade emocional da ofendida. No que diz respeito ao tipo objetivo, o núcleo da conduta típica é o verbo “perseguir”, compreendido como a prática reiterada de atos que importunam, ameaçam ou invadem a esfera de privacidade de alguém. O acervo probatório comprova que o réu atuou de maneira sistemática e intencional, acompanhando a rotina da vítima de forma asfixiante. A ofendida relatou, com riqueza de detalhes, que o acusado permanecia escondido em áreas de matagal próximas à residência para monitorar com quem ela conversava ("do mato ele chega bem a hora que ele quer para vigiar"). A invasão de privacidade e a restrição de liberdade restaram tão latentes que o réu acompanhava os passos da vítima até mesmo na execução de atividades corriqueiras e essenciais para a subsistência familiar. Segundo o relato firme de Eldia Lourdes, referendado pela testemunha Ana Paula Freitas, sempre que a ofendida precisava sair, mesmo que fosse apenas para buscar o leite fornecido por um programa social, o acusado a seguia de forma ostensiva e intimidatória ("até quando eu conseguia buscar um leite, ele queria ir atrás"). O tipo penal exige que a perseguição resulte em ao menos um dos seguintes efeitos: (a) ameaça à integridade física ou psicológica; (b) restrição da capacidade de locomoção; ou (c) perturbação da liberdade ou privacidade. No caso em apreço, todos os elementos estão materialmente presentes: - Ameaça à integridade psicológica: A perseguição foi permeada por promessas de mal injusto e grave (crime-meio absorvido por esta conduta). O réu afirmava de forma reiterada que "se ela chamasse a polícia, ele ia matá-la", estendendo o tom aterrorizante ao atual companheiro da vítima ("eu vou matar, eu vou mandar alguém matar vocês"), configurando nítida intimidação emocional e desestabilização psíquica. - Restrição da capacidade de locomoção: A ofendida viu-se efetivamente cerceada em seu direito de ir e vir. O monitoramento contínuo e a perseguição em vias públicas a obrigaram a limitar seus movimentos, gerando um estado de alerta constante que a impedia de transitar livremente por seu próprio bairro sem o receio de ser emboscada ou seguida pelo ex-companheiro. - Perturbação da liberdade e privacidade: O réu invadiu frontalmente a esfera privada da vítima ao sitiá-la, vigiando a residência a partir de matagais e impondo uma vigilância ininterrupta sobre suas interações sociais, aniquilando qualquer expectativa de privacidade. Trata-se de crime formal e habitual, que se consuma com a prática reiterada de atos idôneos a produzir os efeitos descritos no tipo, independentemente da verificação de um resultado naturalístico específico. A habitualidade está plenamente caracterizada pela reiteração dos atos persecutórios e de campana, narrados de forma uníssona pela vítima e por sua vizinha. No que diz respeito ao elemento subjetivo, o tipo penal exige dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de perseguir, vigiar ou intimidar. Esse dolo se revela de forma incontestável na dinâmica dos fatos. O réu, de forma deliberada, utilizou-se do terror psicológico e da presença física constante para submeter a vítima ao seu domínio, revelando comportamento possessivo e controlador, que reflete a assimetria de poder típica da violência de gênero. A negativa genérica apresentada pelo réu em juízo, sob a alegação de que desejava apenas "saúde e bem-estar" para a vítima e que não a perseguia, revelou-se isolada, inverossímil e desprovida de qualquer amparo probatório, sucumbindo diante da contundência da prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Por fim, incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, do art. 147-A do Código Penal, eis que o delito foi inquestionavelmente cometido contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar baseada no gênero, motivada pela recusa em aceitar a autonomia da ofendida após o término do vínculo íntimo-afetivo). Assim, a conduta do réu subsume-se de forma hígida e inconteste ao tipo penal previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, tendo sido praticada de forma reiterada, com dolo direto e efeitos concretos sobre a liberdade e integridade emocional da vítima. Estão, portanto, presentes todos os requisitos da tipicidade objetiva e subjetiva, autorizando o reconhecimento e a condenação pelo crime de perseguição majorada. Do Crime de Ameaça (Art. 147, § 1º, do CP) e da Aplicação do Princípio da Consunção A denúncia imputou a prática do crime de ameaça qualificada (art. 147, § 1º, do CP), ressaltando que o réu proferiu palavras prometendo causar mal injusto e grave à vítima, notadamente as ameaças de morte direcionadas a ela e ao seu atual companheiro. A Defesa pugnou pela aplicação do princípio da consunção, objetivando que a ameaça fosse absorvida pela perseguição. A tese defensiva, neste ponto, merece acolhimento. Analisando a dinâmica dos fatos, constata-se que as ameaças verbais proferidas pelo acusado ("se chamar a polícia, vou te matar", "se não ficar comigo, não fica com mais ninguém") não consistiram em condutas dotadas de autonomia desvinculada do contexto persecutório. Ao revés, a ameaça de morte foi exatamente o meio intimidatório (crime-meio) utilizado pelo réu para materializar a perseguição, subjugar a ofendida e restringir a sua liberdade e paz de espírito (crime-fim). Considerando que ambos os delitos tutelam idêntico bem jurídico (liberdade individual) e foram praticados no mesmo contexto fático, com unidade de desígnios, impõe-se a absorção do crime de ameaça pelo crime de perseguição, a fim de evitar o indevido bis in idem. Esse é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) Por outro lado, se os delitos de ameaça (art. 147 do CP) e perseguição (art. 147-A do CP), que tutelam bem jurídicos idênticos, foram praticados no mesmo contexto fático, mediante desígnio único, deve ser aplicado o referido princípio, sendo o primeiro delito absorvido por este." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.343617-4/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2026). Destarte, reconheço a consunção e absolvo o réu da imputação autônoma do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. Do Crime de Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B do CP) A conduta do réu também preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo do art. 147-B do Código Penal, que criminaliza a ação de causar dano emocional à mulher, visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A Defesa postulou a absolvição arguindo a aplicação da cláusula de subsidiariedade ("se a conduta não constitui crime mais grave"), sob a alegação de que o dano emocional seria apenas consequência da perseguição, constituindo indevido bis in idem. A tese não prospera. A jurisprudência do TJMG é categórica ao fixar que os delitos de perseguição e violência psicológica tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementares autônomas. A perseguição (art. 147-A) resguarda primariamente a liberdade de locomoção e a privacidade; a violência psicológica (art. 147-B) tutela a saúde emocional e a autodeterminação da mulher. Na hipótese vertente, a lesão à saúde emocional revelou-se independente. O acusado ingressou no domicílio da ofendida, impôs uma convivência coercitiva que se estendeu por dias, manipulou-a utilizando a compaixão dos filhos (alegando estar passando fome na rua) e constrangeu-a deliberadamente para assumir o controle do ambiente doméstico, afirmando possuir domínio sobre o imóvel ("quem manda aqui sou eu, você é quem sai"). Essa manipulação, humilhação e asfixia emocional geraram um quadro de perturbação profunda, retirando a capacidade de autodeterminação da ofendida, o que caracteriza a violência psicológica autônoma. Como sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não há que se falar em consunção ou incidência da subsidiariedade quando a violência psicológica constitui conduta autônoma que lesiona bem jurídico diverso: "(...) Não há absorção do crime de violência psicológica pelo crime de perseguição. Os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementares autônomas. A perseguição protege a liberdade e a tranquilidade da vítima. A violência psicológica tutela sua saúde emocional e autodeterminação. 13. A cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do CP não se aplica quando a violência psicológica constitui conduta autônoma e concorrente, com lesão própria a bem jurídico diverso." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.222080-1/001). "(...) A conduta reiterada de constranger, humilhar, isolar e manipular a vítima configura violência psicológica (art. 147-B do CP), sendo possível a cumulação com os demais delitos." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.066918-4/001). Sendo assim, devidamente comprovada a tipicidade (formal e conglobante), ilícitas e culpáveis as condutas, restam parcialmente superadas as escusas defensivas. Impõe-se, portanto, a CONDENAÇÃO de Izaias de Souza Braga nas sanções do art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP e do art. 147-B do CP. 2.3 Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas em favor do réu Izaias de Souza Braga para os delitos em apreço. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tampouco se enquadrando nas hipóteses de menoridade relativa ou senilidade. No tocante às agravantes, impõe-se o reconhecimento da circunstância prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), exclusivamente em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). Isso porque o fato de o crime de descumprimento de medida protetiva ter ocorrido em contexto de violência doméstica, ao contrário da tese defensiva, justifica a incidência da agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, tal como reconhecido pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.197, em que se fixou a seguinte tese: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Nesse mesmo sentido, a firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a incidência da referida agravante para o art. 24-A, alertando, contudo, para a impossibilidade de sua aplicação ao delito de perseguição, sob pena de configurar indevido bis in idem: "De acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores, afigura-se cabível a incidência da agravante do art. 61, II, alínea "f" do Código Penal ao delito do art. 24-A da Lei n.º 11.340/03, uma vez que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica, não configurando bis in idem. - É indevida a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, quando a circunstância de violência doméstica já integra a causa de aumento específica do tipo penal, tal como ocorre nos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP) e ameaça (art. 147, § 1º, CP), sob pena de indevido "bis in idem." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.353595-9/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão). Portanto, a agravante do art. 61, II, "f", do CP será aplicada apenas no cômputo da pena do art. 24-A da Lei Maria da Penha, não incidindo na dosimetria dos crimes previstos nos arts. 147-A e 147-B do CP. 2.4 Causas de aumento e diminuição de pena Na análise das causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao réu Izaias de Souza Braga, verifica-se a inexistência de causas de diminuição de pena previstas na legislação penal, seja no âmbito da Parte Geral ou Especial do Código Penal. Por outro lado, reconhece-se a incidência de uma causa de aumento de pena em relação ao crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), prevista no § 1º, inciso II, que determina o aumento da pena em metade quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal. A aplicação dessa majorante é plenamente justificada pelo contexto fático dos autos, que revela um claro cenário de violência de gênero, estruturado por relações assimétricas de poder e motivado pela inconformidade do réu com o término do relacionamento amoroso de aproximadamente vinte anos com a vítima, . O artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal estabelece que a pena do crime de perseguição será aumentada de metade se cometido “contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121” do mesmo diploma legal. O referido § 2º-A do artigo 121 define que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No presente caso, os elementos probatórios demonstram que as condutas do réu, praticadas ostensivamente no mês de novembro de 2025, enquadram-se perfeitamente nesse contexto, configurando violência de gênero no âmbito de uma relação íntimo-afetiva pregressa. A vítima relatou, de forma consistente e corroborada, que, após o término definitivo da relação, o réu passou a persegui-la reiteradamente. Esses atos refletem uma tentativa clara de controle e intimidação, motivada pela recusa do réu em aceitar a autonomia da vítima e o seu novo envolvimento afetivo. A violência de gênero, conforme estruturada no presente caso, fundamenta-se nas relações hierárquicas e assimétricas de poder inerentes ao patriarcado, que atribuem ao masculino uma suposta supremacia e às mulheres uma posição de subordinação. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ao proteger mulheres em situações de violência doméstica, familiar ou íntimo-afetiva, não exige critérios de vulnerabilidade, hipossuficiência, dependência ou inferioridade física para caracterizar a violência baseada no gênero. Tais condições, quando presentes, devem ser analisadas para ampliar a proteção, jamais para restringi-la. No caso concreto, a motivação de gênero é estrutural, refletindo a violência patriarcal que se manifesta na inconformidade do réu com o fim do relacionamento e na tentativa de exercer controle sobre Eldia Lourdes. Fatos como invadir a residência da mulher, afirmar que "quem manda aqui sou eu", vigiar os passos dela e ameaçar de morte o novo companheiro, evidenciam um sentimento de posse e dominação, típico de contextos de violência de gênero. A perseguição sistemática, que incluiu aproximações reiteradas e o cerceamento da ofendida de buscar até mesmo insumos básicos fora de casa com medo de ser seguida, foi impulsionada pela recusa do réu em respeitar a autodeterminação da vítima, reforçando a dinâmica de poder assimétrica que caracteriza a violência baseada no gênero. A aplicação da causa de aumento em metade, a ser efetivada na terceira fase da dosimetria da pena do art. 147-A, é uma resposta proporcional à gravidade do delito e à necessidade de proteção reforçada às vítimas de violência de gênero, conforme preconizam a Lei Maria da Penha e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW. Ressalte-se que a tese defensiva de afastamento de majorantes merece parcial acolhida apenas no tocante aos demais crimes, porquanto não incide a causa de aumento do § 4º do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (haja vista não haver prova de violação a monitoramento eletrônico no caso concreto), assim como inexistem causas de aumento a incidir sobre o delito de violência psicológica (art. 147-B do CP). Assim, reconhece-se a ausência de causas de diminuição de pena e a incidência exclusiva da causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, em razão da violência de gênero estrutural manifestada nas condutas do réu, que será devidamente valorada na dosimetria da pena. 2.5 Do Concurso de Crimes No que tange ao concurso de crimes, restou amplamente demonstrado nos autos que o réu Izaias de Souza Braga, mediante mais de uma ação autônoma, praticou três delitos distintos e independentes: o descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), a perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP) e a violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP). Ressalta-se que o delito de ameaça (art. 147, § 1º, do CP) foi absorvido pelo crime de perseguição, conforme já exaustivamente fundamentado no tópico pertinente à tipicidade. A Defesa pleiteou a absorção das condutas, alegando tratar-se de um mesmo contexto fático. Contudo, a pluralidade de ações e a ofensa a bens jurídicos diversos inviabilizam a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento de crime único entre os delitos remanescentes, impondo-se a incidência da regra do concurso material, prevista no art. 69, caput, do Código Penal. Em relação à cumulação entre o descumprimento de medida protetiva e a perseguição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que inexiste relação de subordinação ou contingência entre as normas. Os bens jurídicos tutelados são diametralmente distintos: o art. 24-A da Lei Maria da Penha protege primariamente a Administração da Justiça, enquanto o art. 147-A do CP resguarda a liberdade individual e a privacidade da vítima. Além disso, o § 3º do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 estabelece expressamente a possibilidade de cumulação material de sanções. De igual modo, a cumulação com o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) é imperativa. A conduta de submeter a vítima a um estado de terror contínuo, impondo-lhe humilhações e controlando suas decisões sob a justificativa de "ser o dono da casa", gerou um dano autônomo à sua saúde emocional e autodeterminação, bem jurídico diverso daqueles protegidos pelos demais tipos penais. A cláusula de subsidiariedade prevista no art. 147-B ("se a conduta não constitui crime mais grave") não incide quando a violência psicológica não funciona como mero meio de execução de outro delito, mas constitui conduta independente e concorrente. Assim, rejeito as teses defensivas de absorção total, reconhecendo que os delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP e art. 147-B do CP foram cometidos com desígnios autônomos, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente, com estrita observância à regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). 2.6 Da Ausência de Excludentes de Ilicitude ou Dirimentes da Culpabilidade Compulsando os autos, verifica-se que, após a devida instrução processual, não restou demonstrada a prática dos crimes sob o amparo de qualquer excludente de ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Além disso, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo elementos suficientes para concluir pela sua imputabilidade, evidenciando que possuía consciência da ilicitude de seus atos e que lhe era exigível conduta diversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu IZAIAS DE SOUZA BRAGA às penas previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024); no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; e no art. 147-B do Código Penal, em concurso material de delitos (art. 69 do CP), observada a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal exclusivamente ao delito de descumprimento de medida protetiva. b) ABSOLVER o réu da imputação do art. 147, § 1º, do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção (crime-meio absorvido pelo crime-fim de perseguição), com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 387, II, do Código de Processo Penal, passo a dosar e aplicar a pena do réu, adotando o método trifásico. Consigno que, no tocante à primeira fase, este juízo adota a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, como parâmetro de valoração das circunstâncias judiciais, critério este alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26/5/2022). I – Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A, Lei nº 11.340/06) Passo à dosimetria da pena referente ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, cujo preceito secundário (com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024) prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1ª Fase: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão (24 meses). O intervalo entre a pena mínima e máxima é de 3 (três) anos (36 meses). A fração de 1/8 sobre o intervalo corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. a) Culpabilidade: Mostra-se exacerbada. O réu descumpriu a ordem judicial poucos dias após ser colocado em liberdade provisória por fato análogo (violência doméstica), demonstrando audácia e total descaso para com as decisões do Poder Judiciário. Valoro negativamente. b) Antecedentes: O sentenciado possui maus antecedentes criminais. A Certidão de Antecedentes Criminais atesta condenações definitivas anteriores (0017530-64.2003.8.13.0522 e 0009149-67.2003.8.13.0522). Como o período depurador de 5 anos afasta a reincidência, a condenação pretérita é apta a macular os antecedentes na primeira fase, em estrita observância à jurisprudência pátria. Valoro negativamente. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam aferi-la de forma autônoma e desvinculada dos próprios fatos. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos suficientes nos autos que permitam aferir sua personalidade. e) Motivo: O sentimento de posse e a inconformidade com o término da relação são elementos que já fundamentam outras moduladoras e majorantes, não justificando nova exasperação. f) Circunstâncias: São graves e desfavoráveis. O réu não se limitou a uma aproximação momentânea em via pública; ele adentrou a residência da vítima, valendo-se da compaixão dos filhos, e lá permaneceu de forma coercitiva por mais de uma semana, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Valoro negativamente. g) Consequências do crime: São normais à espécie (o severo abalo emocional será sopesado na análise do art. 147-B, evitando-se dupla punição). h) Comportamento da vítima: A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), aumento a pena em 3 frações de 1/8 (13 meses e 15 dias) e fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase, não milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto negou o ingresso na residência e o descumprimento da ordem em seu interrogatório. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Saliento que o fato de o crime de descumprimento de medida protetiva ter ocorrido em contexto de violência doméstica, ao contrário da tese defensiva, justifica a incidência da agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, tal como reconhecido pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.197, em que se fixou a seguinte tese: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Sendo assim, aplico a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (aumento de 6 meses e 7 dias), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis. Portanto, torno DEFINITIVA a reprimenda para este delito em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. II – Do crime de Perseguição (Art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP) Passo à dosimetria da pena referente ao delito do art. 147-A do Código Penal, cujo preceito secundário prevê pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1ª Fase: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 6 (seis) meses de reclusão, sendo o intervalo entre a pena mínima e máxima de 18 (dezoito) meses. A fração de 1/8 sobre o intervalo corresponde a 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. O intervalo da pena de multa é de 350 dias, cuja fração de 1/8 corresponde a 43 dias. a) Culpabilidade: Normal à espécie, não extrapolando o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: O sentenciado possui maus antecedentes criminais com trânsito em julgado alcançados pelo período depurador, o que é apto a macular os antecedentes nesta fase. Valoro negativamente. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam valorá-la. d) Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade. e) Motivo: É o comum à espécie relativo aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: São inerentes ao tipo penal. g) Consequências do crime: São normais à espécie. h) Comportamento da vítima: A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), aumento a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase, o réu não faz jus à atenuante da confissão espontânea, porquanto negou a prática delitiva. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica), tendo em vista que tal circunstância constitui causa de aumento específica na terceira fase deste delito (art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP). Sua aplicação nesta fase configuraria indevido bis in idem, conforme jurisprudência do e. TJMG. Assim, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, eis que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Assim, exaspero a pena na fração de 1/2 (metade), o que corresponde a 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, e torno DEFINITIVA a reprimenda para este delito em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa. III – Do crime de Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B do CP) Passo à dosimetria da pena referente ao delito do art. 147-B do Código Penal, cujo preceito secundário prevê pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1ª Fase: Partindo da pena mínima de 6 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa, e utilizando os mesmos critérios e parâmetros de frações de 1/8 aplicados no delito anterior (aumento de 2 meses e 7 dias, e 43 dias-multa). a) Culpabilidade: Normal à espécie, não extrapolando o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: O sentenciado possui maus antecedentes criminais com trânsito em julgado alcançados pelo período depurador, o que é apto a macular os antecedentes nesta fase. Valoro negativamente. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam valorá-la. d) Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade. e) Motivo: É o comum à espécie relativo aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: São inerentes ao tipo penal. g) Consequências do crime: São normais à espécie. h) Comportamento da vítima: A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), aumento a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Inexistem circunstâncias atenuantes. De igual modo, não incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O contexto de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e em ambiente doméstico e familiar já integra a própria elementar constitutiva do preceito primário do tipo penal do art. 147-B ("Causar dano emocional à mulher..."). O seu reconhecimento nesta etapa caracterizaria bis in idem. Mantenho a pena intermediária inalterada em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno DEFINITIVA a reprimenda para este delito em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Concurso de Crimes (Art. 69 do Código Penal) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação autônoma, praticou três crimes distintos (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Perseguição e Violência Psicológica), restou caracterizado o concurso material de crimes, devendo ser aplicada a regra do cúmulo material insculpida no art. 69, caput, do Código Penal. Procedendo à soma das reprimendas aplicadas individualmente por força do concurso material, fixo a pena total e definitiva para o réu Izaias de Souza Braga em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de RECLUSÃO, e 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa. Fixação do Regime Prisional Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO. Embora o réu não seja reincidente, o quantum total da reprimenda é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos. Ademais, a despeito de ser portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, culpabilidade exacerbada e circunstâncias do crime graves), a fixação do regime intermediário revela-se proporcional, suficiente e adequada à reprovação e prevenção das condutas no caso concreto. Substituição da Pena e SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Além de o montante da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos (art. 44, inciso I, do CP), trata-se de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (com subjugação e violência psicológica), o que atrai o óbice intransponível da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à Suspensão Condicional da Pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, deixo de aplicá-la por expressa vedação legal, uma vez que a pena privativa de liberdade definitiva supera o limite objetivo de 02 (dois) anos. Detração e Regime de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e abatimento da reprimenda. No presente caso, o réu encontra-se preso preventivamente por este processo desde o dia 06 de dezembro de 2025, perfazendo, até a presente data, um período de segregação cautelar de aproximadamente 8 (oito) meses. Realizada a detração em face da pena final total aplicada (05 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão), verifica-se que ainda resta saldo substancial de pena a ser cumprido (aproximadamente 04 anos e 08 meses). Saliento que o cômputo desse período provisório não possui o condão de alterar o regime inicial fixado nesta sentença (semiaberto), uma vez que a pena remanescente continua inserida no patamar do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. O abatimento exato dos dias cumpridos será formalizado e executado pelo Juízo da Execução Penal. Direito de Recorrer em Liberdade e Manutenção da Prisão Preventiva A despeito da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, verifico que permanecem inalterados e hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar do acusado, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da ofendida (art. 312 c/c art. 313, III, do CPP). A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente restaram evidenciadas pela sua audácia criminosa: o réu praticou a invasão da residência e o terror psicológico contra a vítima poucos dias após ter sido colocado em liberdade provisória por outro delito envolvendo violência doméstica. Tal perfil demonstra o risco efetivo e iminente de reiteração delitiva e de descumprimento contumaz das ordens judiciais caso seja posto em liberdade neste momento. Ressalte-se que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as condições da segregação sejam adequadas ao novo regime fixado. Esse é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "[...] Permanecendo os motivos ensejadores da custódia cautelar, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, notadamente porque não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como in casu e, de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a segregação cautelar é compatível com o regime menos gravoso, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.392476-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª CÂMARA CRIMINAL)" Desse modo, a fim de resguardar a ordem pública e a vida da vítima, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a sua prisão preventiva. Expeça-se, incontinenti, a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal com as anotações devidas. Fica o réu cientificado que permanecem em vigor as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 5001673-18.2025.8.13.0522, consistentes em afastamento do lar conjugal, proibição de aproximação e contato com a vítima, bem como frequentar locais em que a vítima esteja presente. O descumprimento das medidas ensejará em nova decretação de prisão preventiva. Indenização Mínima (Art. 387, IV, do CPP) O dano moral decorrente dos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Tal presunção significa que a própria prática do ato ilícito em contexto de violência de gênero já configura o abalo moral, dispensando prova específica do sofrimento ou laudo psicológico. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.643.051-MS (Tema 983 – Recurso Repetitivo), firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Considerando a gravidade extrema dos fatos apurados, consubstanciada na invasão do domicílio, na imposição de um estado de terror contínuo e na profunda asfixia emocional causada à ofendida, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, em favor da vítima . Disposições Finais Custas Processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO). Honorários advocatícios: Considerando a atuação do(a) Dr. Adilson Lucas Oliveira Silva - OAB/MG 206.232, como defensor dativo do acusado, FIXO os seus honorários advocatícios no importe de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), nos termos da Tabela da OAB/MG, valor este a ser suportado pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão para o pagamento. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se o réu, pessoalmente (art. 392, I, do CPP). Comunique-se à vítima , inclusive por meio eletrônico ou mandado, a respeito da prolação da presente sentença condenatória, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, cientificando-a expressamente de que as medidas protetivas de urgência outrora deferidas permanecem em vigor. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se a competente Guia de Execução Penal Definitiva para o cumprimento do saldo remanescente da reprimenda, bem como oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e ao Instituto de Identificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IZAIAS DE SOUZA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON LUCAS OLIVEIRA SILVA
OAB: 206232/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000064-63.2026.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: IZAIAS DE SOUZA BRAGA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Izaias de Souza Braga, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147, §1º, art. 147-A, §1º, inciso II, e art. 147-B, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID 10610804372) que, no dia 24 de novembro de 2025, por volta das 18h00min, na Rua Joaquim Nunes de Brito, nº 1021, Bairro São Sebastião, no município de Porteirinha/MG, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, . Narra, ainda, que após ter saído da prisão em novembro de 2025, o acusado passou a perseguir reiteradamente a vítima, com atos de vigilância e intimidação, além de tê-la ameaçado de causar mal injusto e grave, bem como causado dano emocional e violência psicológica contra a mulher. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial Nº: 17865928, do qual se destacam: o Boletim de Ocorrência (ID 10608349835), Termos de Declaração (ID 10608349836), Decisão de deferimento de medidas protetivas e Mandado de intimação das medidas (ID 10608349838) e Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10608361713). A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2026 (ID 10613953673). O réu foi citado pessoalmente (ID 10619832878) e a defesa técnica nomeada apresentou Resposta à Acusação (ID 10626798278). Durante a instrução criminal, foram realizadas audiências nos dias 07/04/2026 (ID 10658432310) e 28/05/2026 (ID 10688236306), culminando na audiência do dia 02/07/2026 (ID 10707694061), na qual, após a desistência da testemunha faltante, procedeu-se ao interrogatório do réu. Foram ouvidas a vítima e a testemunha Ana Paula Freitas. Em sede de Alegações Finais por Memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147 e art. 147-A, ambos do Código Penal, com fixação de reparação mínima pelos danos causados (ID 10713489750). A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória para todos os delitos. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção, o reconhecimento da subsidiariedade do art. 147-B do CP, a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP e de majorantes não fundamentadas, a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação da detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, além da revogação da prisão preventiva e do arbitramento de honorários advocatícios (ID 10721575481). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em que se imputa ao réu IZAIAS DE SOUZA BRAGA os delitos tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147, §1º, art. 147-A, §1º, inciso II, e art. 147-B, todos do Código Penal, em concurso material de delitos (art. 69 do CP). Não foram arguidas questões preliminares pelas partes e não vislumbro nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas de ofício. O processo teve tramitação regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento de mérito. Julgamento com Perspectiva de Gênero Esta decisão é proferida com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído em 2021, que orienta a magistratura a adotar uma abordagem sensível às desigualdades de gênero na interpretação e aplicação do direito, com o objetivo de promover a igualdade substantiva e combater estereótipos discriminatórios. Tal protocolo, alinhado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 (ODS 5) da Agenda 2030 da ONU e às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), reforça a necessidade de romper com práticas judiciais que perpetuam a subordinação de gênero. Conforme delineado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, em um julgamento atento ao gênero, a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero, como a ideia de que mulheres são vingativas ou propensas a falsas acusações, sejam deixados de lado. Ainda, o protocolo destaca que faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando em desequilíbrio processual. Essa orientação visa corrigir distorções históricas na administração da justiça, que frequentemente desqualificam o relato de mulheres com base em estereótipos de gênero, violando o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/1988) e o dever de proteção reforçada às vítimas de violência de gênero, conforme a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No caso dos autos, a maior parte dos delitos imputados ao réu ocorreu em contexto de convivência e proximidade, situação em que a palavra da vítima assume relevância central. Em crimes de violência de gênero, especialmente aqueles praticados na clandestinidade, o depoimento da vítima constitui prova robusta quando coerente, consistente e harmônico com os demais elementos probatórios. Para que o relato da vítima seja desconsiderado, caberá à defesa demonstrar, de forma inequívoca, a existência de interesse direto em prejudicar o réu, seja por inimizade, animosidade ou qualquer outro fator que comprometa sua credibilidade. Tal ônus, conforme o sistema acusatório, recai sobre a parte que alega a "suspeição" (art. 156, caput, CPP). Ademais, o Protocolo do CNJ enfatiza a necessidade de evitar a revitimização no curso do processo, assegurando que a vítima seja ouvida em condições que respeitem sua dignidade e segurança psicológica. Neste sentido, a análise do depoimento foi conduzida com atenção às diretrizes do protocolo, rejeitando-se qualquer interpretação que possa reforçar estereótipos de gênero ou deslegitimar a narrativa da vítima com base em preconceitos. A adoção da perspectiva de gênero no presente julgamento não implica privilégio processual, mas sim a aplicação do princípio da igualdade em sua dimensão substantiva (art. 5º, I, CF/1988), que exige tratamento diferenciado para corrigir desigualdades históricas e estruturais. Como destaca o protocolo, "o direito, quando interpretado com compromisso com a igualdade, pode se tornar um mecanismo de emancipação social" (CNJ, 2021, p. 14). Assim, a valoração reforçada do depoimento da vítima em casos de violência de gênero é uma medida necessária para garantir o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais, reconhecendo-se a proteção especial às mulheres em situação de vulnerabilidade. 2.1 Do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 2.1.1 Materialidade A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo e perante a autoridade policial; pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-054496225-001 juntado no ID 10608349835; pelo Termo de Declaração da vítima anexado nos ID 10608349836; pela cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no ID 10608349838; bem como pela cópia do mandado de intimação das medidas protetivas devidamente cumprido e assinado pelo réu, atestando sua inequívoca ciência das restrições impostas, juntado no ID 10608349838; além dos demais elementos de convicção constantes nos autos. 2.1.2 Autoria A autoria delitiva é certa e recai inequivocamente sobre a pessoa do acusado, não obstante a tese absolutória aventada pela Defesa. Ao ser interrogado em juízo, Izaias de Souza Braga negou a prática do delito de descumprimento de medida protetiva. O réu admitiu ter ciência da ordem judicial que o obrigava a manter distância de 100 (cem) metros da vítima, mas sustentou que, após sair da prisão, permaneceu a uma distância de aproximadamente 300 (trezentos) metros da residência da ofendida, alegando que apenas recebeu roupas e alimentação que lhe foram entregues por seus filhos. Contudo, a versão exculpatória apresentada pelo acusado encontra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pelo robusto acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. A vítima apresentou relato firme, coerente e detalhado sobre a dinâmica dos fatos. Declarou que o réu, dias após ser posto em liberdade, descumpriu a ordem judicial de afastamento, ingressou em sua residência e lá permaneceu por mais de uma semana contra a sua vontade, ignorando as determinações judiciais vigentes. A ofendida ressaltou que o acusado exercia controle absoluto sobre seus passos, impedindo-a de buscar ajuda, e que chegou a segui-la pelas ruas quando ela precisou sair de casa para buscar leite. O depoimento da vítima foi integralmente corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo. A testemunha Ana Paula Freitas confirmou ter conhecimento da existência das medidas protetivas de urgência e atestou ter presenciado o réu frequentando a casa da ofendida e rondando o local constantemente. A testemunha acrescentou que o acusado perseguia Eldia e controlava com quem ela conversava, pontuando que o descumprimento e o sofrimento da vítima eram notórios para os vizinhos da rua. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção amealhados aos autos, como a prova testemunhal oral e o histórico de violência documentado no feito. Esse é o pacífico entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. [...] 4. A autoria delitiva está evidenciada pela palavra firme, coerente e harmônica da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, em consonância com os depoimentos testemunhais e com a confissão do réu quanto às condutas praticadas. 5. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso concreto. [...] Tese(s): "1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.249923-1/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026)". Destarte, restando sobejamente comprovado que o acusado, de forma livre, dolosa e consciente da ilicitude de sua conduta, descumpriu a ordem judicial de medida protetiva de urgência exarada nos autos nº 5001673-18.2025.8.13.0522, aproximando-se e frequentando a residência da vítima, a tese defensiva de insuficiência de provas deve ser prontamente rechaçada, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal. 2.1.3 Tipicidade A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, que criminaliza a ação de "descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei". No caso em apreço, restou cabalmente demonstrado que o réu, ciente da ordem judicial que o proibia de se aproximar da ofendida fixando um limite mínimo de 100 (cem) metros, desrespeitou deliberadamente o comando do Juízo, dirigindo-se e permanecendo na residência da vítima por dias. O dolo de descumprir a medida é evidente e exsurge da própria dinâmica dos fatos, não merecendo prosperar a alegação defensiva de ausência de intenção, eis que o acusado admitiu em interrogatório ter ciência da restrição de distanciamento, e a prova testemunhal atestou inequivocamente sua presença no local proibido. Por oportuno, faz-se imperioso destacar que a conduta de descumprir a medida protetiva ostenta total autonomia em relação aos demais delitos imputados na denúncia, não havendo que se falar, sequer em tese, na aplicação do princípio da consunção para absorver a desobediência à ordem judicial. Isso porque os delitos em questão tutelam bens jurídicos absolutamente distintos e resultam de desígnios autônomos. Enquanto os crimes de perseguição e violência psicológica tutelam, respectivamente, a liberdade individual, a paz de espírito e a saúde emocional da ofendida, o delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 tem como bem jurídico tutelado primário a Administração da Justiça, visando punir o agente que afronta e desobedece a uma ordem exarada pelo Poder Judiciário. Além disso, o próprio § 3º do art. 24-A da Lei Maria da Penha institui uma cláusula expressa de cumulação material ao dispor que "o disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis". Esse é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta peremptoriamente a absorção do art. 24-A, conforme se extrai do seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PERSEGUIÇÃO - AMEAÇA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) - [...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - POSSIBILIDADE APENAS PARA OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL [...] Malgrado praticados em um mesmo contexto, inexistindo relação de contingência entre os delitos de perseguição (art. 147-A do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), não há que se falar na aplicação da consunção. Os delitos tutelam bens jurídicos distintos - liberdade individual e Administração da Justiça, respectivamente - e são praticados com desígnios autônomos, além de o § 3º do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 vedar expressamente a absorção. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.343617-4/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)". Nessa toada, consoante a iterativa jurisprudência, tratam-se de dolos distintos, restando assentado que a violação da restrição judicial não é meio necessário ou fase normal de preparação para a realização dos crimes de perseguição ou de violência psicológica, motivo pelo qual é inviável a incidência da consunção. Sendo assim, devidamente caracterizada a tipicidade (formal e conglobante), ilícita e culpável a conduta do réu, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a sua CONDENAÇÃO nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. 2.2 Dos crimes de Perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP) e Violência Psicológica (art. 147-B do CP), e da aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de Ameaça (art. 147, § 1º, do CP) 2.2.1 Materialidade A materialidade delitiva dos crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica contra a mulher encontra-se devidamente comprovada pelo acervo documental e probatório amealhado aos autos. Destacam-se, como provas da materialidade, o Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-054496225-001 (ID 10608349835), o Termo de Declaração prestado pela vítima na fase inquisitiva (ID 10608349836), bem como a robusta prova oral coligida sob o crivo do contraditório judicial. A ausência de laudo pericial específico para atestar o dano emocional não afasta a materialidade do delito de violência psicológica (art. 147-B do CP), porquanto os elementos constantes nos autos e a prova oral idônea são plenamente capazes de demonstrar o abalo à saúde psicológica e à autodeterminação da ofendida. Esse é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) 7. A ausência de Laudo Pericial não impede o reconhecimento do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios idôneos de prova, notadamente a prova oral produzida em Juízo. (...) Tese(s): 2. O crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de Laudo Pericial, podendo ser comprovado por prova oral idônea e demais elementos constantes dos autos." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.249923-1/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira, Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026). Desse modo, reputo amplamente demonstrada a materialidade das infrações penais em análise. 2.2.2 Autoria A autoria dos delitos de ameaça, perseguição e violência psicológica é indene de dúvidas e recai, inequivocamente, sobre a pessoa de Izaias de Souza Braga. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática das condutas. Alegou que não perseguiu, não ameaçou e não tentou manipular a vítima, afirmando que desejava apenas protegê-la e que ela estaria "iludida" por familiares do atual companheiro. Disse, ainda, que desejava para a ofendida apenas "saúde e bem-estar". Contudo, a escusa absolutória apresentada pelo acusado revelou-se isolada e totalmente divorciada do acervo probatório construído nos autos. A vítima , em seu depoimento sob o crivo do contraditório, apresentou uma narrativa firme, detalhada e coerente, pormenorizando a escalada de violência perpetrada pelo réu: - Quanto às ameaças (art. 147, CP): A vítima declarou que o acusado, inconformado com o fim da relação, proferiu graves ameaças de morte, afirmando que "se chamasse a polícia, ele ia matá-la ou fazer alguma coisa com ela". A ofendida relatou, ainda, que o réu a chantageava exigindo a retomada do relacionamento e prometendo mal injusto também ao seu atual companheiro: "eu vou matar, eu vou mandar alguém matar, eu vou mandar matar vocês", além de proferir a intimidação de que se ela não vivesse com ele, "não ia viver com mais ninguém". - Quanto à perseguição (art. 147-A, CP): A ofendida narrou uma conduta reiterada e asfixiante por parte do réu. Explicou que ele permanecia de vigia nas imediações da casa, monitorando com quem ela conversava, restringindo sua liberdade a ponto de segui-la pelas ruas quando precisou sair para buscar leite ("até quando eu conseguia buscar um leite, ele queria ir atrás"). O réu utilizava-se de áreas de mato para se esconder e manter a vigilância ostensiva ("do mato ele chega bem a hora que ele quer para vigiar"). - Quanto à violência psicológica (art. 147-B, CP): A ofendida relatou o profundo dano emocional suportado. Afirmou que o réu impunha um estado de terror contínuo, humilhando-a e exigindo que ela abandonasse a própria casa ("Eu mando aqui, é você que sai"). A asfixia psicológica gerou prejuízo evidente à sua saúde mental e autodeterminação, relatando que "não estava nem dormindo direito" e que se viu por muito tempo impossibilitada de buscar socorro policial em razão da manipulação e do medo constante ("fiquei com medo de procurar a justiça. E ele ficou tipo que me segurando com aquelas palavras em volta de mim"). O relato da vítima encontrou ressonância exata no testemunho de Ana Paula Freitas. A testemunha, que é vizinha da ofendida, confirmou em juízo que o réu perseguia a vítima de forma implacável, "rondando" a casa e indo atrás de Eldia sempre que ela saía, com o claro intuito de vigiá-la ("se ela saísse para fazer qualquer coisa, ele ia atrás também para ver se ela estava falando dele"). Ana Paula confirmou ainda ter ouvido o réu ameaçar a vítima de morte ("Ele falava direto que ia matar ela") e atestou o severo dano emocional suportado por Eldia, destacando que ela "ficava morrendo de medo, acho que nem dormia direito. Ficava acordada com medo dele". Como se vê, as provas orais produzidas evidenciam atitudes concretas do réu que ultrapassam o mero dissabor, revelando atos contínuos de intimidação, cerceamento de liberdade de locomoção, vigilância obsessiva e degradação emocional da ofendida. A harmonia entre os relatos da vítima e da testemunha esvazia por completo a frágil negativa do acusado. Comprovada, portanto, a autoria delitiva. 2.2.3 Tipicidade e Consunção Passando à análise da adequação típica das condutas e das teses defensivas atinentes ao conflito aparente de normas, faz-se mister um exame pormenorizado e individualizado de cada infração penal irrogada ao acusado, bem como da autonomia dos desígnios e dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. Do Crime de Perseguição (Art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP) O artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021, tipifica como crime a conduta de perseguir alguém, de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção, ou, ainda, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O tipo penal em questão abrange qualquer pessoa que, por qualquer meio, cause perturbações reiteradas e invasivas à liberdade individual de outrem. No caso concreto, a conduta do réu Izaias de Souza Braga se amolda de forma nítida ao núcleo do tipo penal, tendo ele promovido uma campanha sistemática de vigilância obsessiva, cerceamento e intimidação contra sua ex-companheira , com quem manteve relacionamento por cerca de vinte anos. O conjunto probatório revela que o réu, inconformado com o término da relação e imbuído de evidente sentimento de posse, não se limitou a proferir ameaças isoladas, mas implementou um verdadeiro cerco à vida da vítima. As condutas não foram pontuais ou fruto de um mero desentendimento momentâneo, mas sim habitualmente praticadas, em franca violação à liberdade de ir e vir e à integridade emocional da ofendida. No que diz respeito ao tipo objetivo, o núcleo da conduta típica é o verbo “perseguir”, compreendido como a prática reiterada de atos que importunam, ameaçam ou invadem a esfera de privacidade de alguém. O acervo probatório comprova que o réu atuou de maneira sistemática e intencional, acompanhando a rotina da vítima de forma asfixiante. A ofendida relatou, com riqueza de detalhes, que o acusado permanecia escondido em áreas de matagal próximas à residência para monitorar com quem ela conversava ("do mato ele chega bem a hora que ele quer para vigiar"). A invasão de privacidade e a restrição de liberdade restaram tão latentes que o réu acompanhava os passos da vítima até mesmo na execução de atividades corriqueiras e essenciais para a subsistência familiar. Segundo o relato firme de Eldia Lourdes, referendado pela testemunha Ana Paula Freitas, sempre que a ofendida precisava sair, mesmo que fosse apenas para buscar o leite fornecido por um programa social, o acusado a seguia de forma ostensiva e intimidatória ("até quando eu conseguia buscar um leite, ele queria ir atrás"). O tipo penal exige que a perseguição resulte em ao menos um dos seguintes efeitos: (a) ameaça à integridade física ou psicológica; (b) restrição da capacidade de locomoção; ou (c) perturbação da liberdade ou privacidade. No caso em apreço, todos os elementos estão materialmente presentes: - Ameaça à integridade psicológica: A perseguição foi permeada por promessas de mal injusto e grave (crime-meio absorvido por esta conduta). O réu afirmava de forma reiterada que "se ela chamasse a polícia, ele ia matá-la", estendendo o tom aterrorizante ao atual companheiro da vítima ("eu vou matar, eu vou mandar alguém matar vocês"), configurando nítida intimidação emocional e desestabilização psíquica. - Restrição da capacidade de locomoção: A ofendida viu-se efetivamente cerceada em seu direito de ir e vir. O monitoramento contínuo e a perseguição em vias públicas a obrigaram a limitar seus movimentos, gerando um estado de alerta constante que a impedia de transitar livremente por seu próprio bairro sem o receio de ser emboscada ou seguida pelo ex-companheiro. - Perturbação da liberdade e privacidade: O réu invadiu frontalmente a esfera privada da vítima ao sitiá-la, vigiando a residência a partir de matagais e impondo uma vigilância ininterrupta sobre suas interações sociais, aniquilando qualquer expectativa de privacidade. Trata-se de crime formal e habitual, que se consuma com a prática reiterada de atos idôneos a produzir os efeitos descritos no tipo, independentemente da verificação de um resultado naturalístico específico. A habitualidade está plenamente caracterizada pela reiteração dos atos persecutórios e de campana, narrados de forma uníssona pela vítima e por sua vizinha. No que diz respeito ao elemento subjetivo, o tipo penal exige dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de perseguir, vigiar ou intimidar. Esse dolo se revela de forma incontestável na dinâmica dos fatos. O réu, de forma deliberada, utilizou-se do terror psicológico e da presença física constante para submeter a vítima ao seu domínio, revelando comportamento possessivo e controlador, que reflete a assimetria de poder típica da violência de gênero. A negativa genérica apresentada pelo réu em juízo, sob a alegação de que desejava apenas "saúde e bem-estar" para a vítima e que não a perseguia, revelou-se isolada, inverossímil e desprovida de qualquer amparo probatório, sucumbindo diante da contundência da prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Por fim, incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, do art. 147-A do Código Penal, eis que o delito foi inquestionavelmente cometido contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica e familiar baseada no gênero, motivada pela recusa em aceitar a autonomia da ofendida após o término do vínculo íntimo-afetivo). Assim, a conduta do réu subsume-se de forma hígida e inconteste ao tipo penal previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, tendo sido praticada de forma reiterada, com dolo direto e efeitos concretos sobre a liberdade e integridade emocional da vítima. Estão, portanto, presentes todos os requisitos da tipicidade objetiva e subjetiva, autorizando o reconhecimento e a condenação pelo crime de perseguição majorada. Do Crime de Ameaça (Art. 147, § 1º, do CP) e da Aplicação do Princípio da Consunção A denúncia imputou a prática do crime de ameaça qualificada (art. 147, § 1º, do CP), ressaltando que o réu proferiu palavras prometendo causar mal injusto e grave à vítima, notadamente as ameaças de morte direcionadas a ela e ao seu atual companheiro. A Defesa pugnou pela aplicação do princípio da consunção, objetivando que a ameaça fosse absorvida pela perseguição. A tese defensiva, neste ponto, merece acolhimento. Analisando a dinâmica dos fatos, constata-se que as ameaças verbais proferidas pelo acusado ("se chamar a polícia, vou te matar", "se não ficar comigo, não fica com mais ninguém") não consistiram em condutas dotadas de autonomia desvinculada do contexto persecutório. Ao revés, a ameaça de morte foi exatamente o meio intimidatório (crime-meio) utilizado pelo réu para materializar a perseguição, subjugar a ofendida e restringir a sua liberdade e paz de espírito (crime-fim). Considerando que ambos os delitos tutelam idêntico bem jurídico (liberdade individual) e foram praticados no mesmo contexto fático, com unidade de desígnios, impõe-se a absorção do crime de ameaça pelo crime de perseguição, a fim de evitar o indevido bis in idem. Esse é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "(...) Por outro lado, se os delitos de ameaça (art. 147 do CP) e perseguição (art. 147-A do CP), que tutelam bem jurídicos idênticos, foram praticados no mesmo contexto fático, mediante desígnio único, deve ser aplicado o referido princípio, sendo o primeiro delito absorvido por este." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.343617-4/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/2026). Destarte, reconheço a consunção e absolvo o réu da imputação autônoma do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. Do Crime de Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B do CP) A conduta do réu também preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo do art. 147-B do Código Penal, que criminaliza a ação de causar dano emocional à mulher, visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A Defesa postulou a absolvição arguindo a aplicação da cláusula de subsidiariedade ("se a conduta não constitui crime mais grave"), sob a alegação de que o dano emocional seria apenas consequência da perseguição, constituindo indevido bis in idem. A tese não prospera. A jurisprudência do TJMG é categórica ao fixar que os delitos de perseguição e violência psicológica tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementares autônomas. A perseguição (art. 147-A) resguarda primariamente a liberdade de locomoção e a privacidade; a violência psicológica (art. 147-B) tutela a saúde emocional e a autodeterminação da mulher. Na hipótese vertente, a lesão à saúde emocional revelou-se independente. O acusado ingressou no domicílio da ofendida, impôs uma convivência coercitiva que se estendeu por dias, manipulou-a utilizando a compaixão dos filhos (alegando estar passando fome na rua) e constrangeu-a deliberadamente para assumir o controle do ambiente doméstico, afirmando possuir domínio sobre o imóvel ("quem manda aqui sou eu, você é quem sai"). Essa manipulação, humilhação e asfixia emocional geraram um quadro de perturbação profunda, retirando a capacidade de autodeterminação da ofendida, o que caracteriza a violência psicológica autônoma. Como sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não há que se falar em consunção ou incidência da subsidiariedade quando a violência psicológica constitui conduta autônoma que lesiona bem jurídico diverso: "(...) Não há absorção do crime de violência psicológica pelo crime de perseguição. Os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementares autônomas. A perseguição protege a liberdade e a tranquilidade da vítima. A violência psicológica tutela sua saúde emocional e autodeterminação. 13. A cláusula de subsidiariedade do art. 147-B do CP não se aplica quando a violência psicológica constitui conduta autônoma e concorrente, com lesão própria a bem jurídico diverso." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.222080-1/001). "(...) A conduta reiterada de constranger, humilhar, isolar e manipular a vítima configura violência psicológica (art. 147-B do CP), sendo possível a cumulação com os demais delitos." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.066918-4/001). Sendo assim, devidamente comprovada a tipicidade (formal e conglobante), ilícitas e culpáveis as condutas, restam parcialmente superadas as escusas defensivas. Impõe-se, portanto, a CONDENAÇÃO de Izaias de Souza Braga nas sanções do art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP e do art. 147-B do CP. 2.3 Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas em favor do réu Izaias de Souza Braga para os delitos em apreço. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tampouco se enquadrando nas hipóteses de menoridade relativa ou senilidade. No tocante às agravantes, impõe-se o reconhecimento da circunstância prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), exclusivamente em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). Isso porque o fato de o crime de descumprimento de medida protetiva ter ocorrido em contexto de violência doméstica, ao contrário da tese defensiva, justifica a incidência da agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, tal como reconhecido pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.197, em que se fixou a seguinte tese: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Nesse mesmo sentido, a firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a incidência da referida agravante para o art. 24-A, alertando, contudo, para a impossibilidade de sua aplicação ao delito de perseguição, sob pena de configurar indevido bis in idem: "De acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores, afigura-se cabível a incidência da agravante do art. 61, II, alínea "f" do Código Penal ao delito do art. 24-A da Lei n.º 11.340/03, uma vez que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica, não configurando bis in idem. - É indevida a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, quando a circunstância de violência doméstica já integra a causa de aumento específica do tipo penal, tal como ocorre nos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP) e ameaça (art. 147, § 1º, CP), sob pena de indevido "bis in idem." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.353595-9/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão). Portanto, a agravante do art. 61, II, "f", do CP será aplicada apenas no cômputo da pena do art. 24-A da Lei Maria da Penha, não incidindo na dosimetria dos crimes previstos nos arts. 147-A e 147-B do CP. 2.4 Causas de aumento e diminuição de pena Na análise das causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao réu Izaias de Souza Braga, verifica-se a inexistência de causas de diminuição de pena previstas na legislação penal, seja no âmbito da Parte Geral ou Especial do Código Penal. Por outro lado, reconhece-se a incidência de uma causa de aumento de pena em relação ao crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), prevista no § 1º, inciso II, que determina o aumento da pena em metade quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal. A aplicação dessa majorante é plenamente justificada pelo contexto fático dos autos, que revela um claro cenário de violência de gênero, estruturado por relações assimétricas de poder e motivado pela inconformidade do réu com o término do relacionamento amoroso de aproximadamente vinte anos com a vítima, . O artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal estabelece que a pena do crime de perseguição será aumentada de metade se cometido “contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121” do mesmo diploma legal. O referido § 2º-A do artigo 121 define que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No presente caso, os elementos probatórios demonstram que as condutas do réu, praticadas ostensivamente no mês de novembro de 2025, enquadram-se perfeitamente nesse contexto, configurando violência de gênero no âmbito de uma relação íntimo-afetiva pregressa. A vítima relatou, de forma consistente e corroborada, que, após o término definitivo da relação, o réu passou a persegui-la reiteradamente. Esses atos refletem uma tentativa clara de controle e intimidação, motivada pela recusa do réu em aceitar a autonomia da vítima e o seu novo envolvimento afetivo. A violência de gênero, conforme estruturada no presente caso, fundamenta-se nas relações hierárquicas e assimétricas de poder inerentes ao patriarcado, que atribuem ao masculino uma suposta supremacia e às mulheres uma posição de subordinação. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ao proteger mulheres em situações de violência doméstica, familiar ou íntimo-afetiva, não exige critérios de vulnerabilidade, hipossuficiência, dependência ou inferioridade física para caracterizar a violência baseada no gênero. Tais condições, quando presentes, devem ser analisadas para ampliar a proteção, jamais para restringi-la. No caso concreto, a motivação de gênero é estrutural, refletindo a violência patriarcal que se manifesta na inconformidade do réu com o fim do relacionamento e na tentativa de exercer controle sobre Eldia Lourdes. Fatos como invadir a residência da mulher, afirmar que "quem manda aqui sou eu", vigiar os passos dela e ameaçar de morte o novo companheiro, evidenciam um sentimento de posse e dominação, típico de contextos de violência de gênero. A perseguição sistemática, que incluiu aproximações reiteradas e o cerceamento da ofendida de buscar até mesmo insumos básicos fora de casa com medo de ser seguida, foi impulsionada pela recusa do réu em respeitar a autodeterminação da vítima, reforçando a dinâmica de poder assimétrica que caracteriza a violência baseada no gênero. A aplicação da causa de aumento em metade, a ser efetivada na terceira fase da dosimetria da pena do art. 147-A, é uma resposta proporcional à gravidade do delito e à necessidade de proteção reforçada às vítimas de violência de gênero, conforme preconizam a Lei Maria da Penha e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW. Ressalte-se que a tese defensiva de afastamento de majorantes merece parcial acolhida apenas no tocante aos demais crimes, porquanto não incide a causa de aumento do § 4º do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (haja vista não haver prova de violação a monitoramento eletrônico no caso concreto), assim como inexistem causas de aumento a incidir sobre o delito de violência psicológica (art. 147-B do CP). Assim, reconhece-se a ausência de causas de diminuição de pena e a incidência exclusiva da causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, em razão da violência de gênero estrutural manifestada nas condutas do réu, que será devidamente valorada na dosimetria da pena. 2.5 Do Concurso de Crimes No que tange ao concurso de crimes, restou amplamente demonstrado nos autos que o réu Izaias de Souza Braga, mediante mais de uma ação autônoma, praticou três delitos distintos e independentes: o descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), a perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP) e a violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP). Ressalta-se que o delito de ameaça (art. 147, § 1º, do CP) foi absorvido pelo crime de perseguição, conforme já exaustivamente fundamentado no tópico pertinente à tipicidade. A Defesa pleiteou a absorção das condutas, alegando tratar-se de um mesmo contexto fático. Contudo, a pluralidade de ações e a ofensa a bens jurídicos diversos inviabilizam a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento de crime único entre os delitos remanescentes, impondo-se a incidência da regra do concurso material, prevista no art. 69, caput, do Código Penal. Em relação à cumulação entre o descumprimento de medida protetiva e a perseguição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que inexiste relação de subordinação ou contingência entre as normas. Os bens jurídicos tutelados são diametralmente distintos: o art. 24-A da Lei Maria da Penha protege primariamente a Administração da Justiça, enquanto o art. 147-A do CP resguarda a liberdade individual e a privacidade da vítima. Além disso, o § 3º do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 estabelece expressamente a possibilidade de cumulação material de sanções. De igual modo, a cumulação com o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) é imperativa. A conduta de submeter a vítima a um estado de terror contínuo, impondo-lhe humilhações e controlando suas decisões sob a justificativa de "ser o dono da casa", gerou um dano autônomo à sua saúde emocional e autodeterminação, bem jurídico diverso daqueles protegidos pelos demais tipos penais. A cláusula de subsidiariedade prevista no art. 147-B ("se a conduta não constitui crime mais grave") não incide quando a violência psicológica não funciona como mero meio de execução de outro delito, mas constitui conduta independente e concorrente. Assim, rejeito as teses defensivas de absorção total, reconhecendo que os delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP e art. 147-B do CP foram cometidos com desígnios autônomos, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente, com estrita observância à regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). 2.6 Da Ausência de Excludentes de Ilicitude ou Dirimentes da Culpabilidade Compulsando os autos, verifica-se que, após a devida instrução processual, não restou demonstrada a prática dos crimes sob o amparo de qualquer excludente de ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Além disso, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo elementos suficientes para concluir pela sua imputabilidade, evidenciando que possuía consciência da ilicitude de seus atos e que lhe era exigível conduta diversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu IZAIAS DE SOUZA BRAGA às penas previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024); no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; e no art. 147-B do Código Penal, em concurso material de delitos (art. 69 do CP), observada a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal exclusivamente ao delito de descumprimento de medida protetiva. b) ABSOLVER o réu da imputação do art. 147, § 1º, do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção (crime-meio absorvido pelo crime-fim de perseguição), com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 387, II, do Código de Processo Penal, passo a dosar e aplicar a pena do réu, adotando o método trifásico. Consigno que, no tocante à primeira fase, este juízo adota a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, como parâmetro de valoração das circunstâncias judiciais, critério este alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26/5/2022). I – Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A, Lei nº 11.340/06) Passo à dosimetria da pena referente ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, cujo preceito secundário (com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024) prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1ª Fase: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão (24 meses). O intervalo entre a pena mínima e máxima é de 3 (três) anos (36 meses). A fração de 1/8 sobre o intervalo corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. a) Culpabilidade: Mostra-se exacerbada. O réu descumpriu a ordem judicial poucos dias após ser colocado em liberdade provisória por fato análogo (violência doméstica), demonstrando audácia e total descaso para com as decisões do Poder Judiciário. Valoro negativamente. b) Antecedentes: O sentenciado possui maus antecedentes criminais. A Certidão de Antecedentes Criminais atesta condenações definitivas anteriores (0017530-64.2003.8.13.0522 e 0009149-67.2003.8.13.0522). Como o período depurador de 5 anos afasta a reincidência, a condenação pretérita é apta a macular os antecedentes na primeira fase, em estrita observância à jurisprudência pátria. Valoro negativamente. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam aferi-la de forma autônoma e desvinculada dos próprios fatos. d) Personalidade: Não há laudo técnico ou elementos suficientes nos autos que permitam aferir sua personalidade. e) Motivo: O sentimento de posse e a inconformidade com o término da relação são elementos que já fundamentam outras moduladoras e majorantes, não justificando nova exasperação. f) Circunstâncias: São graves e desfavoráveis. O réu não se limitou a uma aproximação momentânea em via pública; ele adentrou a residência da vítima, valendo-se da compaixão dos filhos, e lá permaneceu de forma coercitiva por mais de uma semana, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Valoro negativamente. g) Consequências do crime: São normais à espécie (o severo abalo emocional será sopesado na análise do art. 147-B, evitando-se dupla punição). h) Comportamento da vítima: A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), aumento a pena em 3 frações de 1/8 (13 meses e 15 dias) e fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase, não milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto negou o ingresso na residência e o descumprimento da ordem em seu interrogatório. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Saliento que o fato de o crime de descumprimento de medida protetiva ter ocorrido em contexto de violência doméstica, ao contrário da tese defensiva, justifica a incidência da agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, tal como reconhecido pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.197, em que se fixou a seguinte tese: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Sendo assim, aplico a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (aumento de 6 meses e 7 dias), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis. Portanto, torno DEFINITIVA a reprimenda para este delito em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. II – Do crime de Perseguição (Art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP) Passo à dosimetria da pena referente ao delito do art. 147-A do Código Penal, cujo preceito secundário prevê pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1ª Fase: O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 6 (seis) meses de reclusão, sendo o intervalo entre a pena mínima e máxima de 18 (dezoito) meses. A fração de 1/8 sobre o intervalo corresponde a 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. O intervalo da pena de multa é de 350 dias, cuja fração de 1/8 corresponde a 43 dias. a) Culpabilidade: Normal à espécie, não extrapolando o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: O sentenciado possui maus antecedentes criminais com trânsito em julgado alcançados pelo período depurador, o que é apto a macular os antecedentes nesta fase. Valoro negativamente. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam valorá-la. d) Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade. e) Motivo: É o comum à espécie relativo aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: São inerentes ao tipo penal. g) Consequências do crime: São normais à espécie. h) Comportamento da vítima: A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), aumento a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase, o réu não faz jus à atenuante da confissão espontânea, porquanto negou a prática delitiva. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica), tendo em vista que tal circunstância constitui causa de aumento específica na terceira fase deste delito (art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP). Sua aplicação nesta fase configuraria indevido bis in idem, conforme jurisprudência do e. TJMG. Assim, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, eis que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Assim, exaspero a pena na fração de 1/2 (metade), o que corresponde a 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, e torno DEFINITIVA a reprimenda para este delito em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão, e 79 (setenta e nove) dias-multa. III – Do crime de Violência Psicológica contra a Mulher (Art. 147-B do CP) Passo à dosimetria da pena referente ao delito do art. 147-B do Código Penal, cujo preceito secundário prevê pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1ª Fase: Partindo da pena mínima de 6 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa, e utilizando os mesmos critérios e parâmetros de frações de 1/8 aplicados no delito anterior (aumento de 2 meses e 7 dias, e 43 dias-multa). a) Culpabilidade: Normal à espécie, não extrapolando o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: O sentenciado possui maus antecedentes criminais com trânsito em julgado alcançados pelo período depurador, o que é apto a macular os antecedentes nesta fase. Valoro negativamente. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam valorá-la. d) Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir sua personalidade. e) Motivo: É o comum à espécie relativo aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: São inerentes ao tipo penal. g) Consequências do crime: São normais à espécie. h) Comportamento da vítima: A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Desta forma, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), aumento a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Inexistem circunstâncias atenuantes. De igual modo, não incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O contexto de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e em ambiente doméstico e familiar já integra a própria elementar constitutiva do preceito primário do tipo penal do art. 147-B ("Causar dano emocional à mulher..."). O seu reconhecimento nesta etapa caracterizaria bis in idem. Mantenho a pena intermediária inalterada em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase: À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno DEFINITIVA a reprimenda para este delito em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Concurso de Crimes (Art. 69 do Código Penal) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação autônoma, praticou três crimes distintos (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Perseguição e Violência Psicológica), restou caracterizado o concurso material de crimes, devendo ser aplicada a regra do cúmulo material insculpida no art. 69, caput, do Código Penal. Procedendo à soma das reprimendas aplicadas individualmente por força do concurso material, fixo a pena total e definitiva para o réu Izaias de Souza Braga em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de RECLUSÃO, e 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa. Fixação do Regime Prisional Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO. Embora o réu não seja reincidente, o quantum total da reprimenda é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos. Ademais, a despeito de ser portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, culpabilidade exacerbada e circunstâncias do crime graves), a fixação do regime intermediário revela-se proporcional, suficiente e adequada à reprovação e prevenção das condutas no caso concreto. Substituição da Pena e SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Além de o montante da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos (art. 44, inciso I, do CP), trata-se de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (com subjugação e violência psicológica), o que atrai o óbice intransponível da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à Suspensão Condicional da Pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, deixo de aplicá-la por expressa vedação legal, uma vez que a pena privativa de liberdade definitiva supera o limite objetivo de 02 (dois) anos. Detração e Regime de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e abatimento da reprimenda. No presente caso, o réu encontra-se preso preventivamente por este processo desde o dia 06 de dezembro de 2025, perfazendo, até a presente data, um período de segregação cautelar de aproximadamente 8 (oito) meses. Realizada a detração em face da pena final total aplicada (05 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão), verifica-se que ainda resta saldo substancial de pena a ser cumprido (aproximadamente 04 anos e 08 meses). Saliento que o cômputo desse período provisório não possui o condão de alterar o regime inicial fixado nesta sentença (semiaberto), uma vez que a pena remanescente continua inserida no patamar do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. O abatimento exato dos dias cumpridos será formalizado e executado pelo Juízo da Execução Penal. Direito de Recorrer em Liberdade e Manutenção da Prisão Preventiva A despeito da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, verifico que permanecem inalterados e hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar do acusado, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da ofendida (art. 312 c/c art. 313, III, do CPP). A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente restaram evidenciadas pela sua audácia criminosa: o réu praticou a invasão da residência e o terror psicológico contra a vítima poucos dias após ter sido colocado em liberdade provisória por outro delito envolvendo violência doméstica. Tal perfil demonstra o risco efetivo e iminente de reiteração delitiva e de descumprimento contumaz das ordens judiciais caso seja posto em liberdade neste momento. Ressalte-se que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as condições da segregação sejam adequadas ao novo regime fixado. Esse é o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "[...] Permanecendo os motivos ensejadores da custódia cautelar, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, notadamente porque não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como in casu e, de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a segregação cautelar é compatível com o regime menos gravoso, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.392476-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª CÂMARA CRIMINAL)" Desse modo, a fim de resguardar a ordem pública e a vida da vítima, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a sua prisão preventiva. Expeça-se, incontinenti, a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal com as anotações devidas. Fica o réu cientificado que permanecem em vigor as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 5001673-18.2025.8.13.0522, consistentes em afastamento do lar conjugal, proibição de aproximação e contato com a vítima, bem como frequentar locais em que a vítima esteja presente. O descumprimento das medidas ensejará em nova decretação de prisão preventiva. Indenização Mínima (Art. 387, IV, do CPP) O dano moral decorrente dos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Tal presunção significa que a própria prática do ato ilícito em contexto de violência de gênero já configura o abalo moral, dispensando prova específica do sofrimento ou laudo psicológico. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.643.051-MS (Tema 983 – Recurso Repetitivo), firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Considerando a gravidade extrema dos fatos apurados, consubstanciada na invasão do domicílio, na imposição de um estado de terror contínuo e na profunda asfixia emocional causada à ofendida, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, em favor da vítima . Disposições Finais Custas Processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO). Honorários advocatícios: Considerando a atuação do(a) Dr. Adilson Lucas Oliveira Silva - OAB/MG 206.232, como defensor dativo do acusado, FIXO os seus honorários advocatícios no importe de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), nos termos da Tabela da OAB/MG, valor este a ser suportado pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão para o pagamento. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se o réu, pessoalmente (art. 392, I, do CPP). Comunique-se à vítima , inclusive por meio eletrônico ou mandado, a respeito da prolação da presente sentença condenatória, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, cientificando-a expressamente de que as medidas protetivas de urgência outrora deferidas permanecem em vigor. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se a competente Guia de Execução Penal Definitiva para o cumprimento do saldo remanescente da reprimenda, bem como oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MG) para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e ao Instituto de Identificação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha