5000064-56.2013.8.21.0147
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000064-56.2013.8.21.0147/RS AUTOR : ALDOMIRO ALVES PEDROSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GERALDO ARNALDO FERREIRA (OAB RS019101) INTERESSADO : MARIA GENECI FERREIRA TRINDADE PEDROSO ADVOGADO(A) : Carla Ligia Ferreira ADVOGADO(A) : GERALDO ARNALDO FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada inicialmente por Aldomiro Alves Pedroso , já falecido e sucedido por seus herdeiros, tendo por objeto a declaração de domínio sobre uma área de terras com 46.789,20 m², localizada em Lomba Alta, neste município de Restinga Seca/RS. O processo tramita há mais de uma década e envolve complexas disputas familiares sobre a posse do imóvel. No curso da ação, diversos réus, coerdeiros e compossuidores foram incluídos no polo passivo. O autor Aldomiro e os réus Santo Jesus dos Santos Pedroso e Valderez Teresinha Ortiz Pedroso faleceram, sendo sucedidos por seus respectivos herdeiros. Em audiência de conciliação realizada em 04 de julho de 2023, as partes presentes concordaram com a necessidade de uma perícia técnica para delimitar as áreas de posse de cada núcleo familiar, a fim de possibilitar uma futura composição amigável (evento 73). Adicionalmente, a parte autora noticiou atos de turbação da posse, consistentes no corte de cercas e na introdução de animais na área que alega ocupar com exclusividade, requerendo a concessão de tutela de urgência para coibir tais atos (evento 78). Em resposta, a parte ré admitiu o corte dos arames, mas justificou o ato sob o argumento de que se tratava de uma porteira de uso comum que foi indevidamente fechada (evento 92). No evento 97, foi determinado ao réu Eloni e seu filho José Adriano que se abstenham de praticar quaisquer atos contra o imóvel objeto da usucapião, até nova audiência de conciliação , a ser realizada após a perícia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sendo intimados no evento 112, em 26/02/2024. No evento 169 e no evento 194, foi nomeada Defensora Dativa para Ketruin e seu esposo DEIVID ORTIZ PEDROSO , advogada KETLIN VITORIA SANTOS DA SILVA , OAB/RS 133.229, havendo aceitação no evento 183 e para representar CLEIDE MARIA PEDROSO a advogada ALINE RAGAGNIN NORO, a qual aceitou no evento 223. Ministério Público deixou de intervir, evento 230. Em 20/04/2026 foi determinada a alteração do polo passivo para incluir ESPÓLIO DE VALDEREZ TERESINHA ORTIZ PEDROSO , devendo ser representado por seus sucessores já indicados nos autos: ROSEMARA CARVALHO PEDROSO , DEIVID ORTIZ PEDROSO , CLEIDE MARIA PEDROSO , RAQUEL PEDROSO FERREIRA , JOSÉ IDAMAR PEDROSO e NEIVA PEDROSO , sendo desnecessária a citação porque já integravam o polo passivo, bem como determinada a intimação das partes para manifestarem acerca das provas Recentemente, tanto a parte autora (evento 334) quanto a parte ré, representada pela Defensoria Pública (evento 339), peticionaram nos autos, reiterando o interesse e a urgência na realização da perícia técnica acordada, apontando-a como medida indispensável para a solução do conflito. É o breve relato. Decido. O caso em análise revela uma controvérsia de longa data, marcada por um profundo dissenso familiar sobre a posse e os limites de um imóvel rural. A solução do mérito depende, essencialmente, da resolução de questões fáticas complexas, em especial a delimitação precisa da área de posse efetivamente exercida por cada um dos núcleos familiares litigantes. 1. Da necessidade da prova pericial O ponto central para o avanço processual é a realização da prova pericial técnica, medida que, aliás, conta com a concordância expressa de todas as partes que se manifestaram nos autos, conforme estabelecido no termo de audiência do evento 73 e reiterado nas petições dos eventos 334 e 339. A perícia é, de fato, indispensável para o deslinde da causa. Somente um levantamento topográfico detalhado poderá mapear com precisão as áreas ocupadas, identificar as cercas, construções, cultivos e demais marcos possessórios, fornecendo a este juízo os elementos técnicos necessários para uma decisão justa, seja ela para homologar um acordo ou para julgar o mérito da pretensão de usucapião. Conforme bem salientado pela Defensoria Pública no evento 339, a perícia não deve se limitar a medir a área total, mas sim realizar um diagnóstico completo da situação possessória, individualizando cada parcela do imóvel ocupada pelas partes. A demora na realização desta prova, já acordada entre os litigantes, apenas prolonga a incerteza e agrava os conflitos existentes, como demonstra o recente pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, considerando que o perito nomeado no evento 80, embora intimado no evento 113, deixou transcorreu o prazo sem manifestação, conforme se observa no evento 116, destituto do encargo e nomeio em substituição o profissional TIAGO ALDINO HATSCHBACH, cadastrado no sistema eproc, que deverá dizer se aceita o encargo e se tem especialidade técnica para tanto, no prazo de cinco dias, salientando que o silêncio será presumido o desinteresse e nomeado outro profissional. Os honorários do profissional vão fixados em R$ 2.088,25, consoante Ato nº 038/2025-P, de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, item 2.5.1. Às partes acerca da nomeação do perito para que, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC. Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo de 45 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, expeça-se certidão em favor do perito. O objeto da perícia consistirá em: 1) Realizar o levantamento planimétrico-cadastral completo da área total descrita na matrícula do imóvel; 2) Identificar e delimitar, de forma individualizada e precisa, cada uma das parcelas do imóvel que se encontram sob a posse de cada núcleo familiar (sucessores do autor Aldomiro e cada um dos réus e seus sucessores); 3) Elaborar planta e memorial descritivo específicos para cada área de posse individualizada, detalhando suas metragens, marcos, limites e confrontações; 4) Descrever as edificações, cercas, cultivos e outras formas de exteriorização da posse existentes em cada parcela, informando, se possível, a antiguidade de tais marcos. Cumpridas as determinações, com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem e, após, voltem para análise do pedido de prova oral formulado no evento 339. Intimação automática, inclusive do perito.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDOMIRO ALVES PEDROSO
D KETLIN VITORIA SANTOS DA SILVA
T MARIA GENECI FERREIRA TRINDADE PEDROSO
D ROSEMARA CARVALHO PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KÉTLIN VITÓRIA SANTOS SILVA
OAB: 133229/RS
RUDIERE NUNES GAMBA
OAB: 133213/RS
GERALDO ARNALDO FERREIRA
OAB: 19101/RS
CARLA LIGIA FERREIRA
OAB: 68781/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000064-56.2013.8.21.0147/RS AUTOR : ALDOMIRO ALVES PEDROSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GERALDO ARNALDO FERREIRA (OAB RS019101) INTERESSADO : MARIA GENECI FERREIRA TRINDADE PEDROSO ADVOGADO(A) : Carla Ligia Ferreira ADVOGADO(A) : GERALDO ARNALDO FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada inicialmente por Aldomiro Alves Pedroso , já falecido e sucedido por seus herdeiros, tendo por objeto a declaração de domínio sobre uma área de terras com 46.789,20 m², localizada em Lomba Alta, neste município de Restinga Seca/RS. O processo tramita há mais de uma década e envolve complexas disputas familiares sobre a posse do imóvel. No curso da ação, diversos réus, coerdeiros e compossuidores foram incluídos no polo passivo. O autor Aldomiro e os réus Santo Jesus dos Santos Pedroso e Valderez Teresinha Ortiz Pedroso faleceram, sendo sucedidos por seus respectivos herdeiros. Em audiência de conciliação realizada em 04 de julho de 2023, as partes presentes concordaram com a necessidade de uma perícia técnica para delimitar as áreas de posse de cada núcleo familiar, a fim de possibilitar uma futura composição amigável (evento 73). Adicionalmente, a parte autora noticiou atos de turbação da posse, consistentes no corte de cercas e na introdução de animais na área que alega ocupar com exclusividade, requerendo a concessão de tutela de urgência para coibir tais atos (evento 78). Em resposta, a parte ré admitiu o corte dos arames, mas justificou o ato sob o argumento de que se tratava de uma porteira de uso comum que foi indevidamente fechada (evento 92). No evento 97, foi determinado ao réu Eloni e seu filho José Adriano que se abstenham de praticar quaisquer atos contra o imóvel objeto da usucapião, até nova audiência de conciliação , a ser realizada após a perícia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sendo intimados no evento 112, em 26/02/2024. No evento 169 e no evento 194, foi nomeada Defensora Dativa para Ketruin e seu esposo DEIVID ORTIZ PEDROSO , advogada KETLIN VITORIA SANTOS DA SILVA , OAB/RS 133.229, havendo aceitação no evento 183 e para representar CLEIDE MARIA PEDROSO a advogada ALINE RAGAGNIN NORO, a qual aceitou no evento 223. Ministério Público deixou de intervir, evento 230. Em 20/04/2026 foi determinada a alteração do polo passivo para incluir ESPÓLIO DE VALDEREZ TERESINHA ORTIZ PEDROSO , devendo ser representado por seus sucessores já indicados nos autos: ROSEMARA CARVALHO PEDROSO , DEIVID ORTIZ PEDROSO , CLEIDE MARIA PEDROSO , RAQUEL PEDROSO FERREIRA , JOSÉ IDAMAR PEDROSO e NEIVA PEDROSO , sendo desnecessária a citação porque já integravam o polo passivo, bem como determinada a intimação das partes para manifestarem acerca das provas Recentemente, tanto a parte autora (evento 334) quanto a parte ré, representada pela Defensoria Pública (evento 339), peticionaram nos autos, reiterando o interesse e a urgência na realização da perícia técnica acordada, apontando-a como medida indispensável para a solução do conflito. É o breve relato. Decido. O caso em análise revela uma controvérsia de longa data, marcada por um profundo dissenso familiar sobre a posse e os limites de um imóvel rural. A solução do mérito depende, essencialmente, da resolução de questões fáticas complexas, em especial a delimitação precisa da área de posse efetivamente exercida por cada um dos núcleos familiares litigantes. 1. Da necessidade da prova pericial O ponto central para o avanço processual é a realização da prova pericial técnica, medida que, aliás, conta com a concordância expressa de todas as partes que se manifestaram nos autos, conforme estabelecido no termo de audiência do evento 73 e reiterado nas petições dos eventos 334 e 339. A perícia é, de fato, indispensável para o deslinde da causa. Somente um levantamento topográfico detalhado poderá mapear com precisão as áreas ocupadas, identificar as cercas, construções, cultivos e demais marcos possessórios, fornecendo a este juízo os elementos técnicos necessários para uma decisão justa, seja ela para homologar um acordo ou para julgar o mérito da pretensão de usucapião. Conforme bem salientado pela Defensoria Pública no evento 339, a perícia não deve se limitar a medir a área total, mas sim realizar um diagnóstico completo da situação possessória, individualizando cada parcela do imóvel ocupada pelas partes. A demora na realização desta prova, já acordada entre os litigantes, apenas prolonga a incerteza e agrava os conflitos existentes, como demonstra o recente pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, considerando que o perito nomeado no evento 80, embora intimado no evento 113, deixou transcorreu o prazo sem manifestação, conforme se observa no evento 116, destituto do encargo e nomeio em substituição o profissional TIAGO ALDINO HATSCHBACH, cadastrado no sistema eproc, que deverá dizer se aceita o encargo e se tem especialidade técnica para tanto, no prazo de cinco dias, salientando que o silêncio será presumido o desinteresse e nomeado outro profissional. Os honorários do profissional vão fixados em R$ 2.088,25, consoante Ato nº 038/2025-P, de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, item 2.5.1. Às partes acerca da nomeação do perito para que, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC. Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo de 45 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, expeça-se certidão em favor do perito. O objeto da perícia consistirá em: 1) Realizar o levantamento planimétrico-cadastral completo da área total descrita na matrícula do imóvel; 2) Identificar e delimitar, de forma individualizada e precisa, cada uma das parcelas do imóvel que se encontram sob a posse de cada núcleo familiar (sucessores do autor Aldomiro e cada um dos réus e seus sucessores); 3) Elaborar planta e memorial descritivo específicos para cada área de posse individualizada, detalhando suas metragens, marcos, limites e confrontações; 4) Descrever as edificações, cercas, cultivos e outras formas de exteriorização da posse existentes em cada parcela, informando, se possível, a antiguidade de tais marcos. Cumpridas as determinações, com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem e, após, voltem para análise do pedido de prova oral formulado no evento 339. Intimação automática, inclusive do perito.