5000064-06.2018.8.21.0107
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Jaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000064-06.2018.8.21.0107/RS AUTOR : EVANDRO JOAO GAVIOLI ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA (OAB RS073290) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão do evento 25, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o engenheiro mecânico Adriano Boff , CREA/RS 140381, para a realização da perícia, oportunidade em que as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, arguir eventuais impedimentos ou suspeições, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Realizada a pericia o perito apresentou o laudo técnico principal ( evento 80, LAUDO2 ). Intimadas as partes, as requeridas, nada postularam. Por sua vez, o autor formulou quesitos complementares nos eventos 89 e 101, que deram origem aos laudos complementares ( evento 93, LAUDO2 e evento 105, LAUDO2 ). Ainda, intimado sobre o laudo complementar do evento 105 o autor novamente juntou manifestação, por meio da qual voltou a impugnar o trabalho pericial, atribuindo-lhes vícios insanáveis de imparcialidade, ausência de independência técnica e imperícia ( evento 116, PET1 ). Sustentou, em síntese, que o perito se valeu de funcionários da própria ré AGCO para a execução prática da perícia, limitando-se a uma postura passiva; que os testes realizados foram insuficientes; que o laudo se fundamentou exclusivamente em literatura estrangeira; e que haveria contradições lógicas nas conclusões. Como pedido principal, requereu o reconhecimento da inidoneidade do laudo; subsidiariamente, requer a realização de nova perícia por outro profissional, com fundamento no art. 480 do CPC. Juntou registros fotográficos e vídeo ( evento 116, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. Da imparcialidade e transparência como deveres do perito do juízo O perito nomeado pelo juízo integra o quadro de auxiliares da Justiça e exerce função pública de natureza técnica, orientada pelo dever de imparcialidade, independência e lealdade ao processo. Sua missão é precisamente a de iluminar aspectos técnicos que fogem ao conhecimento jurídico do magistrado, contribuindo para a formação do convencimento motivado com base em critérios científicos ou especializados. Assim, a imparcialidade e a transparência não são apenas atributos desejáveis, mas pressupostos essenciais da atividade pericial. No caso, contudo, não se identifica, em princípio, qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de idoneidade do trabalho realizado pelo engenheiro mecânico Adriano Boff . O profissional nomeado é registrado no CREA/RS sob o número 140381, possui habilitação técnica compatível com o objeto da perícia, e não se tem notícia de que ostente qualquer vínculo com as partes que pudesse comprometer sua equidistância. As alegações de parcialidade deduzidas no evento 116 assentam-se em inferências subjetivas extraídas de registros fotográficos, sem que se demonstre, de forma objetiva, qualquer ato concreto de favorecimento ou de omissão deliberada em benefício de alguma das partes. 2. Do comportamento das partes e da perícia Por ocasião da nomeação do perito (evento 25), as partes foram regularmente intimadas para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC. Nenhuma das partes impugnou o perito nomeado dentro do prazo legal. Por sua vez, o autor esteve presente no ato pericial, acompanhado de sua procuradora. Essa circunstância é, aliás, reconhecida pela própria petição do evento 116, que descreve em detalhes o que foi observado no dia da realização dos trabalhos. Caso a conduta do perito fosse, desde aquele momento, entendida como incompatível com o encargo que lhe foi atribuído, incumbia à parte comunicar o fato imediatamente ao juízo, possibilitando a adoção das providências cabíveis em tempo oportuno. Não o fazendo, e preferindo aguardar o resultado do final dos trabalhos, após o último laudo complementar para então apresentar a impugnação, a parte assumiu os riscos decorrentes de sua própria inércia. A boa-fé processual e o dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, impõem que as partes atuem de forma leal e tempestiva, sem reservar questionamentos para o momento mais conveniente à sua estratégia. 3. Da participação dos assistentes técnicos na perícia O art. 466, § 2º, do CPC prevê expressamente que o perito deve franquear a participação dos assistentes técnicos na perícia, a fim de que estes, na condição de representantes técnicos das partes, possam acompanhar os trabalhos, extrair suas próprias conclusões e, ao final, elaborar seus pareceres. Trata-se de desdobramento do contraditório no âmbito da prova pericial. A presença e o envolvimento dos assistentes técnicos indicados pelas requeridas nos procedimentos práticos realizados sobre o trator se insere nessa lógica. O art. 466, § 1º, do CPC é claro ao estabelecer que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição, o que, por si só, já autoriza sua participação ativa no acompanhamento dos atos periciais. O fato de terem manuseado o equipamento durante a perícia não compromete, por si só, a responsabilidade técnica do perito pela elaboração das conclusões. A autoria intelectual do laudo e a responsabilidade pelas conclusões nele expressas são e continuam sendo do perito do juízo, que delas responde perante o processo e perante o seu conselho profissional. 4. Da metodologia de trabalho do perito e da validade do laudo O modo pelo qual o perito coleta informações, realiza inspeções e acessa documentos e equipamentos diz respeito ao seu método de trabalho, que também pode variar conforme a natureza do objeto periciado. A metodologia empregada integra o conteúdo do laudo e está sujeita à análise crítica das partes e do juízo, mas não tem o condão, por si só, de tornar o laudo imprestável como meio de prova. A questão relevante não é quem manuseou fisicamente determinada peça do implemento (trator), mas se as observações registradas pelo perito são fidedignas, se os testes relatados foram adequados ao objeto da perícia e se as conclusões apresentadas encontram respaldo técnico. Esses aspectos são passíveis de impugnação fundamentada, com o suporte de parecer técnico do assistente da parte, mas não se resolvem pela simples alegação de que terceiros tocaram no trator. 5. Da extensão e da completude do trabalho pericial O exame dos autos evidencia que o perito respondeu de forma exaustiva aos questionamentos formulados pelas partes ao longo de toda a instrução probatória. A propósito, o autor, em particular, apresentou quesitos em três oportunidades distintas (eventos 34, 89 e 101), número que por si só demonstra a amplitude do contraditório técnico exercido. O perito apresentou o laudo principal no evento 80 e, após a abertura do prazo para impugnações e complementações, apresentou laudo complementar no evento 93. Ainda assim, diante de novo rol de quesitos apresentado pelo autor, foi expedida intimação ao perito e o profissional respondeu no evento 105, atendendo mais uma vez às indagações formuladas. A prova pericial produzida nos autos é extensa, detalhada e conclusiva e, em princípio, atende aos requisitos do art. 473 do CPC. O fato de as conclusões não coincidirem com a tese sustentada pelo autor não equivale a omissão, inexatidão ou deficiência do trabalho pericial. Quanto à alegação de que o perito se limitou a respostas genéricas ou evasivas, cumpre ponderar que o expert deve ater-se aos quesitos que lhe são formulados, respondendo dentro dos limites técnicos do objeto da perícia. Não lhe cabe realizar análises comparativas com outros processos nem tecer considerações sobre casos distintos, pois cada situação concreta possui suas próprias variáveis técnicas. A resposta de que "cada caso deve ser analisado individualmente", questionada no evento 116 em relação ao quesito 18 do evento 34, é tecnicamente adequada e não configura omissão. 6. Do poder instrutório do juiz e da desnecessidade de nova perícia O juiz é o destinatário das provas no processo civil. Cabe-lhe, com base nos arts. 370 e 371 do CPC , avaliar a necessidade, a utilidade e a relevância das diligências instrutórias requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado. Nesse exercício, o magistrado pode e deve indeferir diligências que se revelem inúteis, desnecessárias ou protelatórias, em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC. Nos termos do art. 480 do CPC, a determinação de segunda perícia é medida excepcional, reservada para as situações em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida em razão de omissão, inexatidão ou de fato superveniente que torne o laudo original insuficiente. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O laudo principal (evento 80) e os complementares (eventos 93 e 105) respondem de forma satisfatória a todos os quesitos formulados. A matéria técnica está suficientemente esclarecida para que o juízo possa, ao apreciar o mérito, avaliar o conjunto probatório. A eventual discordância da parte autora com as conclusões periciais não é fundamento legal para a realização de uma segunda perícia: o descontentamento com o resultado técnico não se equipara a omissão, inexatidão ou insuficiência superveniente do laudo. Admitir a renovação da prova pericial sempre que a parte não concordar com as conclusões do expert equivaleria a submeter a instrução processual a uma dilação indefinida, em detrimento da razoável duração do processo e dos interesses da parte contrária, que também tem direito à resolução tempestiva do litígio. 7. Do teor do laudo como matéria de mérito Além disso, as impugnações deduzidas no evento 116 quanto ao conteúdo técnico do laudo, incluindo a metodologia de testagem adotada, as referências bibliográficas utilizadas e as conclusões sobre a existência ou não de vício de fabricação, integram o mérito da causa. A valoração do laudo pericial, com o peso que o juízo entender adequado a cada elemento, far-se-á por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O art. 479 é expresso ao dispor que o juiz apreciará a prova pericial indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Trata-se, portanto, de questão a ser resolvida no julgamento de mérito, não em sede de impugnação prévia ao laudo. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de realização de nova prova pericial por outro profissional, formulado pelo autor por não se configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 480 do CPC, estando a matéria técnica suficientemente esclarecida pelos laudos dos eventos 80, 93 e 105. As impugnações ao conteúdo técnico e às conclusões do laudo serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. 2) INTIMO as partes desta decisão, inclusive as requeridas para ciência dos documentos juntados no evento 116 (fotografias e vídeo), no prazo de 15 dias . 3) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimação das partes agendada no sistema eproc.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Autor EVANDRO JOAO GAVIOLI
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB: 167884/SP
ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA
OAB: 73290/RS
TOM BRENNER
OAB: 46136/RS
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000064-06.2018.8.21.0107/RS AUTOR : EVANDRO JOAO GAVIOLI ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA (OAB RS073290) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão do evento 25, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o engenheiro mecânico Adriano Boff , CREA/RS 140381, para a realização da perícia, oportunidade em que as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, arguir eventuais impedimentos ou suspeições, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Realizada a pericia o perito apresentou o laudo técnico principal ( evento 80, LAUDO2 ). Intimadas as partes, as requeridas, nada postularam. Por sua vez, o autor formulou quesitos complementares nos eventos 89 e 101, que deram origem aos laudos complementares ( evento 93, LAUDO2 e evento 105, LAUDO2 ). Ainda, intimado sobre o laudo complementar do evento 105 o autor novamente juntou manifestação, por meio da qual voltou a impugnar o trabalho pericial, atribuindo-lhes vícios insanáveis de imparcialidade, ausência de independência técnica e imperícia ( evento 116, PET1 ). Sustentou, em síntese, que o perito se valeu de funcionários da própria ré AGCO para a execução prática da perícia, limitando-se a uma postura passiva; que os testes realizados foram insuficientes; que o laudo se fundamentou exclusivamente em literatura estrangeira; e que haveria contradições lógicas nas conclusões. Como pedido principal, requereu o reconhecimento da inidoneidade do laudo; subsidiariamente, requer a realização de nova perícia por outro profissional, com fundamento no art. 480 do CPC. Juntou registros fotográficos e vídeo ( evento 116, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. Da imparcialidade e transparência como deveres do perito do juízo O perito nomeado pelo juízo integra o quadro de auxiliares da Justiça e exerce função pública de natureza técnica, orientada pelo dever de imparcialidade, independência e lealdade ao processo. Sua missão é precisamente a de iluminar aspectos técnicos que fogem ao conhecimento jurídico do magistrado, contribuindo para a formação do convencimento motivado com base em critérios científicos ou especializados. Assim, a imparcialidade e a transparência não são apenas atributos desejáveis, mas pressupostos essenciais da atividade pericial. No caso, contudo, não se identifica, em princípio, qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de idoneidade do trabalho realizado pelo engenheiro mecânico Adriano Boff . O profissional nomeado é registrado no CREA/RS sob o número 140381, possui habilitação técnica compatível com o objeto da perícia, e não se tem notícia de que ostente qualquer vínculo com as partes que pudesse comprometer sua equidistância. As alegações de parcialidade deduzidas no evento 116 assentam-se em inferências subjetivas extraídas de registros fotográficos, sem que se demonstre, de forma objetiva, qualquer ato concreto de favorecimento ou de omissão deliberada em benefício de alguma das partes. 2. Do comportamento das partes e da perícia Por ocasião da nomeação do perito (evento 25), as partes foram regularmente intimadas para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC. Nenhuma das partes impugnou o perito nomeado dentro do prazo legal. Por sua vez, o autor esteve presente no ato pericial, acompanhado de sua procuradora. Essa circunstância é, aliás, reconhecida pela própria petição do evento 116, que descreve em detalhes o que foi observado no dia da realização dos trabalhos. Caso a conduta do perito fosse, desde aquele momento, entendida como incompatível com o encargo que lhe foi atribuído, incumbia à parte comunicar o fato imediatamente ao juízo, possibilitando a adoção das providências cabíveis em tempo oportuno. Não o fazendo, e preferindo aguardar o resultado do final dos trabalhos, após o último laudo complementar para então apresentar a impugnação, a parte assumiu os riscos decorrentes de sua própria inércia. A boa-fé processual e o dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, impõem que as partes atuem de forma leal e tempestiva, sem reservar questionamentos para o momento mais conveniente à sua estratégia. 3. Da participação dos assistentes técnicos na perícia O art. 466, § 2º, do CPC prevê expressamente que o perito deve franquear a participação dos assistentes técnicos na perícia, a fim de que estes, na condição de representantes técnicos das partes, possam acompanhar os trabalhos, extrair suas próprias conclusões e, ao final, elaborar seus pareceres. Trata-se de desdobramento do contraditório no âmbito da prova pericial. A presença e o envolvimento dos assistentes técnicos indicados pelas requeridas nos procedimentos práticos realizados sobre o trator se insere nessa lógica. O art. 466, § 1º, do CPC é claro ao estabelecer que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição, o que, por si só, já autoriza sua participação ativa no acompanhamento dos atos periciais. O fato de terem manuseado o equipamento durante a perícia não compromete, por si só, a responsabilidade técnica do perito pela elaboração das conclusões. A autoria intelectual do laudo e a responsabilidade pelas conclusões nele expressas são e continuam sendo do perito do juízo, que delas responde perante o processo e perante o seu conselho profissional. 4. Da metodologia de trabalho do perito e da validade do laudo O modo pelo qual o perito coleta informações, realiza inspeções e acessa documentos e equipamentos diz respeito ao seu método de trabalho, que também pode variar conforme a natureza do objeto periciado. A metodologia empregada integra o conteúdo do laudo e está sujeita à análise crítica das partes e do juízo, mas não tem o condão, por si só, de tornar o laudo imprestável como meio de prova. A questão relevante não é quem manuseou fisicamente determinada peça do implemento (trator), mas se as observações registradas pelo perito são fidedignas, se os testes relatados foram adequados ao objeto da perícia e se as conclusões apresentadas encontram respaldo técnico. Esses aspectos são passíveis de impugnação fundamentada, com o suporte de parecer técnico do assistente da parte, mas não se resolvem pela simples alegação de que terceiros tocaram no trator. 5. Da extensão e da completude do trabalho pericial O exame dos autos evidencia que o perito respondeu de forma exaustiva aos questionamentos formulados pelas partes ao longo de toda a instrução probatória. A propósito, o autor, em particular, apresentou quesitos em três oportunidades distintas (eventos 34, 89 e 101), número que por si só demonstra a amplitude do contraditório técnico exercido. O perito apresentou o laudo principal no evento 80 e, após a abertura do prazo para impugnações e complementações, apresentou laudo complementar no evento 93. Ainda assim, diante de novo rol de quesitos apresentado pelo autor, foi expedida intimação ao perito e o profissional respondeu no evento 105, atendendo mais uma vez às indagações formuladas. A prova pericial produzida nos autos é extensa, detalhada e conclusiva e, em princípio, atende aos requisitos do art. 473 do CPC. O fato de as conclusões não coincidirem com a tese sustentada pelo autor não equivale a omissão, inexatidão ou deficiência do trabalho pericial. Quanto à alegação de que o perito se limitou a respostas genéricas ou evasivas, cumpre ponderar que o expert deve ater-se aos quesitos que lhe são formulados, respondendo dentro dos limites técnicos do objeto da perícia. Não lhe cabe realizar análises comparativas com outros processos nem tecer considerações sobre casos distintos, pois cada situação concreta possui suas próprias variáveis técnicas. A resposta de que "cada caso deve ser analisado individualmente", questionada no evento 116 em relação ao quesito 18 do evento 34, é tecnicamente adequada e não configura omissão. 6. Do poder instrutório do juiz e da desnecessidade de nova perícia O juiz é o destinatário das provas no processo civil. Cabe-lhe, com base nos arts. 370 e 371 do CPC , avaliar a necessidade, a utilidade e a relevância das diligências instrutórias requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado. Nesse exercício, o magistrado pode e deve indeferir diligências que se revelem inúteis, desnecessárias ou protelatórias, em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC. Nos termos do art. 480 do CPC, a determinação de segunda perícia é medida excepcional, reservada para as situações em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida em razão de omissão, inexatidão ou de fato superveniente que torne o laudo original insuficiente. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O laudo principal (evento 80) e os complementares (eventos 93 e 105) respondem de forma satisfatória a todos os quesitos formulados. A matéria técnica está suficientemente esclarecida para que o juízo possa, ao apreciar o mérito, avaliar o conjunto probatório. A eventual discordância da parte autora com as conclusões periciais não é fundamento legal para a realização de uma segunda perícia: o descontentamento com o resultado técnico não se equipara a omissão, inexatidão ou insuficiência superveniente do laudo. Admitir a renovação da prova pericial sempre que a parte não concordar com as conclusões do expert equivaleria a submeter a instrução processual a uma dilação indefinida, em detrimento da razoável duração do processo e dos interesses da parte contrária, que também tem direito à resolução tempestiva do litígio. 7. Do teor do laudo como matéria de mérito Além disso, as impugnações deduzidas no evento 116 quanto ao conteúdo técnico do laudo, incluindo a metodologia de testagem adotada, as referências bibliográficas utilizadas e as conclusões sobre a existência ou não de vício de fabricação, integram o mérito da causa. A valoração do laudo pericial, com o peso que o juízo entender adequado a cada elemento, far-se-á por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O art. 479 é expresso ao dispor que o juiz apreciará a prova pericial indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Trata-se, portanto, de questão a ser resolvida no julgamento de mérito, não em sede de impugnação prévia ao laudo. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de realização de nova prova pericial por outro profissional, formulado pelo autor por não se configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 480 do CPC, estando a matéria técnica suficientemente esclarecida pelos laudos dos eventos 80, 93 e 105. As impugnações ao conteúdo técnico e às conclusões do laudo serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. 2) INTIMO as partes desta decisão, inclusive as requeridas para ciência dos documentos juntados no evento 116 (fotografias e vídeo), no prazo de 15 dias . 3) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimação das partes agendada no sistema eproc.