5000063-44.2026.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000063-44.2026.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELTON BUTIERE DE SOUZA FILHO CPF: 120.253.776-65 PRONÚNCIA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Elton Butiere de Souza Filho, brasileiro, casado, natural de Santa Vitória/MG, nascido no dia 13/03/1996, portador do RG n. 19042913, inscrito no CPF sob o n. 120.253.776-65, filho de Elton Butiere de Souza e Elenilda Nogueira de Paula, residente na Rua Jacy Miranda de Souza, n° 94, Bairro Conjunto João Bigode, em Santa Vitória/MG, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia: 1. Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 11 de novembro de 2025, por volta das 20h00, na Rua Jacy Miranda de Souza, n.º 94, Bairro Centro, Município de Santa Vitória/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar , não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Segundo apurado, na data e horário mencionados, , genitor de uma criança de sete anos, deslocou-se até a residência de Leidyane Braga Coelho, companheira do denunciado, para buscar seu filho, que estava sob os cuidados temporários dela em razão de procedimento cirúrgico realizado pela mãe da criança. Após breve discussão entre a vítima e Leidyane, motivada pelo fato de Andrei ter levado a criança ao mercado sem prévio aviso, a vítima deixou o local e seguiu em direção à sua residência. 3. Ao transitar pela Rua Clarindo Parreira de Freitas, no cruzamento com a Rua Jacy Miranda de Souza, foi surpreendido pelo denunciado, que se encontrava na esquina, aguardando-o. De forma abrupta, Elton Butiere de Souza Filho abordou a vítima, questionando-a sobre a forma como havia falado com sua esposa. Em seguida, sem qualquer aviso, sacou um revólver calibre .38, de cor preta, e efetuou dois disparos em direção à vítima, atingindo-a no braço esquerdo. Mesmo ferido, Andrei conseguiu fugir a pé e se esconder em um terreno baldio adjacente ao Mercado Macapá. 4. Após os disparos, o denunciado utilizou um veículo VW/Gol, cor prata, para circular pela região, à procura da vítima para terminar de ceifar a vida de Andrei, conduta que evidencia o animus necandi. 5. A vítima identificou o agressor de forma direta e detalhou a dinâmica dos disparos. O laudo pericial de exame corporal indireto, realizado com base em prontuário médico, atestou que apresentava lesão pérfuro-contusa no membro superior esquerdo, associada a fratura de dois arcos costais à esquerda, projétil alojado em dorso torácico, contusão pulmonar no lobo superior esquerdo e fratura cominutiva da porção posterior do quarto arco costal esquerdo (Laudo Pericial n.º 2025-342-002962-024-017846641-02, ID correspondente). O atendimento médico de urgência e os exames complementares (Rx e tomografia de tórax) confirmaram a gravidade das lesões, sendo a vítima internada para tratamento especializado. […] ID n. 10610889881. Boletim de Ocorrência, ID n. 10609384433. Prontuário médico da vítima, ID n. 10609384443. Exame de Lesão Corporal, ID n. 10609384454. Certidão de Antecedentes Criminais do réu, Elton Butiere de Souza Filho, ID n. 10609979898. A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2026, ID n. 10611558045. Citado, o réu Elton Butiere de Souza Filho, apresentou resposta escrita à acusação, através de advogado constituído, ID n. 10619637834. Em 08 de maio de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ID n. 10675953424, por meio de videoconferência (Cisco Webex Meetings) oportunidade que foram colhidas as declarações da vítima, . Em seguida, foram realizadas as as oitivas do informante, Júnio Henrique Fernandes Gomes, da testemunha Reginaldo Alves Bernardes Júnior e dos informantes, Leydiane Braga Coelho, Mariane Braga Coelho e Érica Aparecida de Souza. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, Elton Butiere de Souza Filho. Em alegações finais, ID n. 10684175752, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem presentes a materialidade e a autoria do delito, motivo pelo qual pugnou pela pronúncia, nos termos da peça exordial acusatória, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa do réu, Elton Butiere de Souza Filho, por sua vez, em suas razões derradeiras, ID n. 10698252157, requereu sua absolvição sumária, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, alegando que agiu sob legítima defesa, sendo esta, uma excludente de ilicitude. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, através da qual se pretende apurar a responsabilidade criminal do réu, Elton Butiere de Souza Filho, alhures qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Não há nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. Passo, pois, a apreciar o conjunto probatório, sendo certo que, na decisão de pronúncia, na qual se procede à mera admissibilidade da acusação, não se permite motivação minuciosa, com análise detida da prova, para não influir no ânimo dos jurados. A materialidade do crime imputado encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência, ID n. 10609384433, prontuário médico da vítima, ID n. 10609384443, Exame de Lesão Corporal, ID n. 10609384454, bem como pelas declarações da vítima, e depoimento da testemunha. Quanto à autoria tenho que estão demonstrados indícios suficientes de sua existência. A vítima, , ouvido na fase policial, ID n. 10609384441, ratificado em juízo (PJE Mídias), relatou ques os disparos de arma de fogo em seu desfavor foram desferidos pelo réu, Elton Butiere de Souza Filho. Vejamos: […] Que o declarante narra que nesta data, 11/11/2025 por volta das 19:30h estava se dirigindo para sua residência, conduzindo sua motocicleta e no momento em que passava defronte ao Abrigo dos Idosos, próximo à sua casa deparou com seu filho ANDREI APARECIDO DO NASCIMENTO de 07 anos de idade brincando na calçada daquele abrigo, juntamente com outras crianças, tendo o declarante parado sua motocicleta e neste momento seu filho ANDREI foi correndo em sua direção e já próximo ao declarante ANDREI pediu sua benção e em seguida ANDREI pediu ao declarante a quantia de R$ 10.00 reais para comprar bolacha e Skine, tendo o declarante dito a ANDREI que não tinha a citada quantia, porem disse a ANDREI que caso o mesmo quisesse alguma coisa que fosse consigo ate o mercado Macapá ali próximo, onde o declarante passaria seu cartão, tendo ANDREI se dirigindo com o declarante ate o citado mercado onde ANDREI pegou o que queria, tendo o declarante pago a compra com seu cartão e logo em seguida o declarante e ANDREI retornaram para o mesmo local onde ANDREI se encontrava quando o encontrou; Que no momento em que deixou ANDREI na calçada do abrigo foi visto pela mulher de ELTON, cuja a qual seria madrinha de ANDREI; Que esta mulher reside em uma Rua descendo defronte ao abrigo; Que esta mulher ao ver o declarante foi em sua direção lhe questionando, dizendo que não deveria ter pego ANDREI e que deveria ter avisado a mesma, tendo o declarante dito aquela mulher que ANDREI estava ali na calçada sozinho com os amigos e que ela não estava por perto; Que após esta conversa com o declarante aquela mulher chamou por ANDREI indo embora do local para a casa dela; Que com a saída de ANDREI do local levado por aquela mulher o declarante também saiu do local indo embora para sua casa, onde permaneceu por alguns minutos e logo em seguida o declarante saiu de sua casa em direção ao Bairro Brasil na oficina onde trabalha, porem somente observou a oficina e logo em seguida retornou na direção de sua casa e no momento em que transitava pela Rua Clarindo Parreira de Freitas e chegar na esquina da Rua Jacy Miranda deparou com ELTON na esquina das citadas ruas, o qual foi na direção do declarante que parou sua motocicleta, descendo da mesma e neste momento ELTON disse ao declarante que não deveria ter falado com sua esposa daquela forma, tendo o declarante dito a ELTON que não falou nada de mais à sua mulher e que apenas disse que seu filho havia lhe pedido R$ 10.00 reais para comprar alimentos e após dizer isso a ELTON sem dizer mais nada levou a mão em sua cintura sacando um revolver Cal. 38, na cor preta, com o qual efetuou dois disparos contra o declarante, sendo que somente um disparo atingiu o declarante no braço esquerdo e após ser atingindo o declarante saiu correndo do local na direção do mercado Macapá onde seu escondeu em um terreno baldio ao lado do mercado; Que segundo o declarante estando escondido naquele terreno viu que ELTON passou pelo local em seu veiculo Gol, na cor prata, como se estivesse à procura do declarante; Que segundo o declarante ELTON retornou em sua casa guardando seu veiculo, porem um veiculo na cor chumbo chegou na casa de ELTON dando fuga ao mesmo, porem o declarante não sabe dizer quem seria a pessoa que deu fuga a ELTON e nem a marca do veiculo; Que segundo o declarante logo após isso foi solicitado o SAMU que lhe prestou socorro; Que o declarante deseja narrar que quando encontrou com seu filho ANDREI, viu que defronte a casa de ELTON havia um veiculo na cor chumbo, porem quando ocorreu os fatos envolvendo ELTON e o declarante, este veiculo não mais de encontrava no local, porem após os disparos efetuados por ELTON e este guardar seu veiculo Gol, o veiculo chumbo retornou na casa de ELTON pegando o mesmo saindo do local. Que o declarante não sabe a marca do veiculo e nem conduzia o mesmo; Que o declarante narra que nunca havia tido desentendimento com ELTON; Que segundo o declarante seu filho ANDREI estava com a mulher de ELTON, haja vista que a mãe dele ERIKA estava de cirurgia no hospital desta cidade; Que o declarante narra que nunca conviveu com ERIKA. […] ID n. 10609384441, ratificado em juízo (PJE Mídias). O denunciado, Elton Butiere de Souza Filho, confirmou a autoria dos disparos, na fase jucicial e extrajudicial. apesar de ter alegado legítima defesa. Vejamos: […] Que quanto à evolução da discussão verbal para uma situação de violência maior com emprego de arma de fogo, ELTON alegou que ao retornar da busca por seu afilhado, e tomar ciência da discussão de Andrei com sua esposa, das ameaças contra sua família, e também da promessa de Andrei de retornar naquele local, ELTON se apossou de uma arma de fogo e ficou sentado no local em que estava inicialmente. Questionado referente à arma de fogo utilizada, sobre onde estava no momento que se apossou para efetuar o disparo contra a vítima, a quem pertence tal arma de fogo, a origem desta e onde está tal arma de fogo, ELTON respondeu que a arma de fogo em questão é um revólver calibre 38, que pertence ao depoente e ficava guardada no guarda-roupa de sua residência, alegou ainda, que no momento de sua fuga teria dispensado o revólver no meio do mato, na região do “Rancho do Capop”. Que o depoente afirma que se for levado ao local poderia indicar mais ou menos o local onde teria descartado a arma de fogo. Questionado se confirma ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima, ELTON respondeu que, posteriormente a sua chegada da busca por seu afilhado, Andrei retorno ao local e deixou sua moto parada atravessada na esquina da casa do depoente, e não estacionada, que Andrei teria descido da moto e ido em direção a ELTON fazendo menção de que iria sacar algum objeto da cintura, quando então ELTON teria sacado sua arma e disparado para o alto. Que segundo alega o depoente, em ato contínuo Andrei continuou avançando em sua direção, e então ELTON disparou mais uma vez na direção de Andrei. Questionado a qual distância estava da vítima quando ELTON efetuou os disparos, e se teria mirado em algum local expecífico quando efetuou os disparos, ELTON afirmou que não sabe precisar a distância, mas que estava na calçada de sua casa, na Rua Jaci Miranda nº 94, e que Andrei estava já em frente a casa vizinha a sua, provavelmente número 84. Que teria mirado na perna de Andrei para tentar conter o avanço contra si e sua família. […] ID n. 10609384450, ratificado em juízo (PJE Mídias). No presente caso, o denunciado, Elton Butiere de Souza Filho, suscitou a tese de legítima defesa. Contudo, ressalto que descabe a absolvição pela presença da excludente de ilicitude, na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só podendo ser operada quando estreme de dúvida, o que não restou evidenciado de plano nos autos. Portanto, à mingua de demonstração cabal da tese defensiva, positivada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria contra o réu, Elton Butiere de Souza Filho, da prática de crime doloso contra a vida, a pronúncia é medida de rigor. Cumpre destacar, que nesta fase processual deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Assim, não havendo prova inequívoca do alegado pelo réu, Elton Butiere de Souza Filho, deve a questão ser submetida a decisão soberana do Conselho de Sentença. Iguallmente, a desclassificação para crime de competência do Juiz Singular (Lesão Corporal) exige a demonstração, inconteste, sobre a ausência de animus necandi, sendo que eventual dúvida sobre a real intenção do agente, se de matar ou apenas lesionar, deve o julgamento ser submetido ao Tribunal do Júri. Igualmente, verificada a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a pronúncia, devendo prevalecer nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, deixando para o Conselho de Sentença decidir a questão. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Para a absolvição sumária amparada pela excludente de ilicitude de legítima defesa, impõe-se a comprovação inequívoca de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima, a justificar a conduta cometida. - A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em impronúncia, quando presentes tais elementos de convicção. - Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas nesta fase do processo, fato pelo qual esta matéria trazida à discussão deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação. […] Recurso em Sentido Estrito 1.0000.25.443869-0/001, Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, data da publicação: 03/06/2026. Quanto a qualificadora capitulada na denúncia, não pode ser decotada na fase da pronúncia, pois só podem ser excluídas aquelas completamente divorciadas das provas dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido é a Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Ressalto que as qualificadoras dos incisos II (por motivo fútil) e IV ( do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido), do artigo 121, §2º, do Código Penal, não são manifestamente infundadas, haja vista a existência de indícios de desproporção entre o ato criminoso e a sua causa (motivo fútil) e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria é de rigor a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do inicial acusatória. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu, Elton Butiere de Souza Filho, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, com base no artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República e no artigo 413 do Código de Processo Penal, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade do réu, Elton Butiere de Souza Filho. Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do acusado, já que não houve mudança da situação fática que ensejou sua decretação. Entendo presentes motivos relevantes à manutenção da prisão preventiva dos pronunciados, consistentes naqueles previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Quanto aos pressupostos para a medida, conforme já fundamentado, restou demonstrada a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º,incisos I e IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal), conforme fundamentação supracitada. Ademais, o crime de homicídio qualificado considerado hediondo constitui um delito gravíssimo e de enorme repercussão na sociedade, cujo êxito ou impunidade na empreitada criminosa acaba por encorajar outros indivíduos a se enveredarem pelo crime. Posto em liberdade, o réu poderá frustrar a aplicação da lei penal, sendo certo que as demais medidas cautelares restritivas, neste caso, mostram-se insuficientes e incapazes de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, justificando-se, assim, a manutenção da prisão preventiva. Ademais, a prática de crime violento contra a vida, justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, visando a cessação imediata da prática criminosa, evitando-se que o réu venha a cometer novos crimes e destruir outras provas. Neste contexto, diante da gravidade em concreto do ato, é importante sacrificar o direito individual do réu em favor do interesse da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, resguardando o risco de que, em liberdade, poderá voltar a cometer novos crimes e impedir a apuração da verdade real. Dito isso, verifica-se claramente que, in casu, a prisão cautelar é medida que se impõe, tanto pela ofensa à ordem pública, como pela conveniência da instrução criminal e, sobretudo, para assegurar a integridade física e psíquica das testemunhas e familiares da vítima, evitando-se, assim, que o denunciado venha a cometer novos crimes no curso da instrução criminal. Portanto, estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comisssi delicti, concernente à prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, associado ao periculum libertatis, referente à ameaça oferecida pela ré à ordem pública e aplicação da lei penal se posta em liberdade. Lado outro, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o delito (crime de homicídio qualificado na modalidade tentada), entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do Código de Processo Penal se apresentam inadequadas e insuficientes, pois levo em conta a periculosidade do agente e o risco que esta representa a ordem pública. Por estes motivos, entendo que o comparecimento periódico é ineficaz para evitar que o agente pratique novos crimes; a proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca, desprovida de fiscalização também é ineficaz; o recolhimento domiciliar é medida inócua levando-se em conta que o crime foi cometido nas redondezas de sua residência; a fiança é insuficiente e quanto ao monitoramento eletrônico é inexequível em razão da atual falta de estrutura do Estado que não dispõe de equipamentos necessários e de pessoal capacitado para a fiscalização. Ademais, a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública visa evitar que o agente permaneça delinquindo no decorrer da persecução penal, evitando-se distúrbios e intranquilidade no meio social, ao mesmo tempo em que resguarda à integridade física e psicológica das testemunhas, e via de consequência assegura a credibilidade das instituições no meio social, como mecanismo eficaz de repressão delitiva. A este respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado (JSTJ 2/267). Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, aliás, sequer comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF. (STJ, HC nº 130.982/RJ, j. em 20/10/2009). E também: O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. p. 627). Saliento que não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, que veda, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Neste ponto destaco os seguintes arestos do STF e STJ: Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade" (STF – HC 88362-SE – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 24.11.2006 – p. 89) JCPP.580 JCPP.499. A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República" (art. 5º, LXI) (STJ – RT 686/388). Assim, nego ao réu, Elton Butiere de Souza Filho, o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva. Intimem-se pessoalmente o pronunciado e o Representante do Ministério Público e seus defensores. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIULIANO MARTINS MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANO MARTINS MEDEIROS
OAB: 136792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000063-44.2026.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELTON BUTIERE DE SOUZA FILHO CPF: 120.253.776-65 PRONÚNCIA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Elton Butiere de Souza Filho, brasileiro, casado, natural de Santa Vitória/MG, nascido no dia 13/03/1996, portador do RG n. 19042913, inscrito no CPF sob o n. 120.253.776-65, filho de Elton Butiere de Souza e Elenilda Nogueira de Paula, residente na Rua Jacy Miranda de Souza, n° 94, Bairro Conjunto João Bigode, em Santa Vitória/MG, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia: 1. Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 11 de novembro de 2025, por volta das 20h00, na Rua Jacy Miranda de Souza, n.º 94, Bairro Centro, Município de Santa Vitória/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar , não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Segundo apurado, na data e horário mencionados, , genitor de uma criança de sete anos, deslocou-se até a residência de Leidyane Braga Coelho, companheira do denunciado, para buscar seu filho, que estava sob os cuidados temporários dela em razão de procedimento cirúrgico realizado pela mãe da criança. Após breve discussão entre a vítima e Leidyane, motivada pelo fato de Andrei ter levado a criança ao mercado sem prévio aviso, a vítima deixou o local e seguiu em direção à sua residência. 3. Ao transitar pela Rua Clarindo Parreira de Freitas, no cruzamento com a Rua Jacy Miranda de Souza, foi surpreendido pelo denunciado, que se encontrava na esquina, aguardando-o. De forma abrupta, Elton Butiere de Souza Filho abordou a vítima, questionando-a sobre a forma como havia falado com sua esposa. Em seguida, sem qualquer aviso, sacou um revólver calibre .38, de cor preta, e efetuou dois disparos em direção à vítima, atingindo-a no braço esquerdo. Mesmo ferido, Andrei conseguiu fugir a pé e se esconder em um terreno baldio adjacente ao Mercado Macapá. 4. Após os disparos, o denunciado utilizou um veículo VW/Gol, cor prata, para circular pela região, à procura da vítima para terminar de ceifar a vida de Andrei, conduta que evidencia o animus necandi. 5. A vítima identificou o agressor de forma direta e detalhou a dinâmica dos disparos. O laudo pericial de exame corporal indireto, realizado com base em prontuário médico, atestou que apresentava lesão pérfuro-contusa no membro superior esquerdo, associada a fratura de dois arcos costais à esquerda, projétil alojado em dorso torácico, contusão pulmonar no lobo superior esquerdo e fratura cominutiva da porção posterior do quarto arco costal esquerdo (Laudo Pericial n.º 2025-342-002962-024-017846641-02, ID correspondente). O atendimento médico de urgência e os exames complementares (Rx e tomografia de tórax) confirmaram a gravidade das lesões, sendo a vítima internada para tratamento especializado. […] ID n. 10610889881. Boletim de Ocorrência, ID n. 10609384433. Prontuário médico da vítima, ID n. 10609384443. Exame de Lesão Corporal, ID n. 10609384454. Certidão de Antecedentes Criminais do réu, Elton Butiere de Souza Filho, ID n. 10609979898. A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2026, ID n. 10611558045. Citado, o réu Elton Butiere de Souza Filho, apresentou resposta escrita à acusação, através de advogado constituído, ID n. 10619637834. Em 08 de maio de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ID n. 10675953424, por meio de videoconferência (Cisco Webex Meetings) oportunidade que foram colhidas as declarações da vítima, . Em seguida, foram realizadas as as oitivas do informante, Júnio Henrique Fernandes Gomes, da testemunha Reginaldo Alves Bernardes Júnior e dos informantes, Leydiane Braga Coelho, Mariane Braga Coelho e Érica Aparecida de Souza. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, Elton Butiere de Souza Filho. Em alegações finais, ID n. 10684175752, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem presentes a materialidade e a autoria do delito, motivo pelo qual pugnou pela pronúncia, nos termos da peça exordial acusatória, como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa do réu, Elton Butiere de Souza Filho, por sua vez, em suas razões derradeiras, ID n. 10698252157, requereu sua absolvição sumária, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, alegando que agiu sob legítima defesa, sendo esta, uma excludente de ilicitude. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, através da qual se pretende apurar a responsabilidade criminal do réu, Elton Butiere de Souza Filho, alhures qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Não há nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. Passo, pois, a apreciar o conjunto probatório, sendo certo que, na decisão de pronúncia, na qual se procede à mera admissibilidade da acusação, não se permite motivação minuciosa, com análise detida da prova, para não influir no ânimo dos jurados. A materialidade do crime imputado encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência, ID n. 10609384433, prontuário médico da vítima, ID n. 10609384443, Exame de Lesão Corporal, ID n. 10609384454, bem como pelas declarações da vítima, e depoimento da testemunha. Quanto à autoria tenho que estão demonstrados indícios suficientes de sua existência. A vítima, , ouvido na fase policial, ID n. 10609384441, ratificado em juízo (PJE Mídias), relatou ques os disparos de arma de fogo em seu desfavor foram desferidos pelo réu, Elton Butiere de Souza Filho. Vejamos: […] Que o declarante narra que nesta data, 11/11/2025 por volta das 19:30h estava se dirigindo para sua residência, conduzindo sua motocicleta e no momento em que passava defronte ao Abrigo dos Idosos, próximo à sua casa deparou com seu filho ANDREI APARECIDO DO NASCIMENTO de 07 anos de idade brincando na calçada daquele abrigo, juntamente com outras crianças, tendo o declarante parado sua motocicleta e neste momento seu filho ANDREI foi correndo em sua direção e já próximo ao declarante ANDREI pediu sua benção e em seguida ANDREI pediu ao declarante a quantia de R$ 10.00 reais para comprar bolacha e Skine, tendo o declarante dito a ANDREI que não tinha a citada quantia, porem disse a ANDREI que caso o mesmo quisesse alguma coisa que fosse consigo ate o mercado Macapá ali próximo, onde o declarante passaria seu cartão, tendo ANDREI se dirigindo com o declarante ate o citado mercado onde ANDREI pegou o que queria, tendo o declarante pago a compra com seu cartão e logo em seguida o declarante e ANDREI retornaram para o mesmo local onde ANDREI se encontrava quando o encontrou; Que no momento em que deixou ANDREI na calçada do abrigo foi visto pela mulher de ELTON, cuja a qual seria madrinha de ANDREI; Que esta mulher reside em uma Rua descendo defronte ao abrigo; Que esta mulher ao ver o declarante foi em sua direção lhe questionando, dizendo que não deveria ter pego ANDREI e que deveria ter avisado a mesma, tendo o declarante dito aquela mulher que ANDREI estava ali na calçada sozinho com os amigos e que ela não estava por perto; Que após esta conversa com o declarante aquela mulher chamou por ANDREI indo embora do local para a casa dela; Que com a saída de ANDREI do local levado por aquela mulher o declarante também saiu do local indo embora para sua casa, onde permaneceu por alguns minutos e logo em seguida o declarante saiu de sua casa em direção ao Bairro Brasil na oficina onde trabalha, porem somente observou a oficina e logo em seguida retornou na direção de sua casa e no momento em que transitava pela Rua Clarindo Parreira de Freitas e chegar na esquina da Rua Jacy Miranda deparou com ELTON na esquina das citadas ruas, o qual foi na direção do declarante que parou sua motocicleta, descendo da mesma e neste momento ELTON disse ao declarante que não deveria ter falado com sua esposa daquela forma, tendo o declarante dito a ELTON que não falou nada de mais à sua mulher e que apenas disse que seu filho havia lhe pedido R$ 10.00 reais para comprar alimentos e após dizer isso a ELTON sem dizer mais nada levou a mão em sua cintura sacando um revolver Cal. 38, na cor preta, com o qual efetuou dois disparos contra o declarante, sendo que somente um disparo atingiu o declarante no braço esquerdo e após ser atingindo o declarante saiu correndo do local na direção do mercado Macapá onde seu escondeu em um terreno baldio ao lado do mercado; Que segundo o declarante estando escondido naquele terreno viu que ELTON passou pelo local em seu veiculo Gol, na cor prata, como se estivesse à procura do declarante; Que segundo o declarante ELTON retornou em sua casa guardando seu veiculo, porem um veiculo na cor chumbo chegou na casa de ELTON dando fuga ao mesmo, porem o declarante não sabe dizer quem seria a pessoa que deu fuga a ELTON e nem a marca do veiculo; Que segundo o declarante logo após isso foi solicitado o SAMU que lhe prestou socorro; Que o declarante deseja narrar que quando encontrou com seu filho ANDREI, viu que defronte a casa de ELTON havia um veiculo na cor chumbo, porem quando ocorreu os fatos envolvendo ELTON e o declarante, este veiculo não mais de encontrava no local, porem após os disparos efetuados por ELTON e este guardar seu veiculo Gol, o veiculo chumbo retornou na casa de ELTON pegando o mesmo saindo do local. Que o declarante não sabe a marca do veiculo e nem conduzia o mesmo; Que o declarante narra que nunca havia tido desentendimento com ELTON; Que segundo o declarante seu filho ANDREI estava com a mulher de ELTON, haja vista que a mãe dele ERIKA estava de cirurgia no hospital desta cidade; Que o declarante narra que nunca conviveu com ERIKA. […] ID n. 10609384441, ratificado em juízo (PJE Mídias). O denunciado, Elton Butiere de Souza Filho, confirmou a autoria dos disparos, na fase jucicial e extrajudicial. apesar de ter alegado legítima defesa. Vejamos: […] Que quanto à evolução da discussão verbal para uma situação de violência maior com emprego de arma de fogo, ELTON alegou que ao retornar da busca por seu afilhado, e tomar ciência da discussão de Andrei com sua esposa, das ameaças contra sua família, e também da promessa de Andrei de retornar naquele local, ELTON se apossou de uma arma de fogo e ficou sentado no local em que estava inicialmente. Questionado referente à arma de fogo utilizada, sobre onde estava no momento que se apossou para efetuar o disparo contra a vítima, a quem pertence tal arma de fogo, a origem desta e onde está tal arma de fogo, ELTON respondeu que a arma de fogo em questão é um revólver calibre 38, que pertence ao depoente e ficava guardada no guarda-roupa de sua residência, alegou ainda, que no momento de sua fuga teria dispensado o revólver no meio do mato, na região do “Rancho do Capop”. Que o depoente afirma que se for levado ao local poderia indicar mais ou menos o local onde teria descartado a arma de fogo. Questionado se confirma ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima, ELTON respondeu que, posteriormente a sua chegada da busca por seu afilhado, Andrei retorno ao local e deixou sua moto parada atravessada na esquina da casa do depoente, e não estacionada, que Andrei teria descido da moto e ido em direção a ELTON fazendo menção de que iria sacar algum objeto da cintura, quando então ELTON teria sacado sua arma e disparado para o alto. Que segundo alega o depoente, em ato contínuo Andrei continuou avançando em sua direção, e então ELTON disparou mais uma vez na direção de Andrei. Questionado a qual distância estava da vítima quando ELTON efetuou os disparos, e se teria mirado em algum local expecífico quando efetuou os disparos, ELTON afirmou que não sabe precisar a distância, mas que estava na calçada de sua casa, na Rua Jaci Miranda nº 94, e que Andrei estava já em frente a casa vizinha a sua, provavelmente número 84. Que teria mirado na perna de Andrei para tentar conter o avanço contra si e sua família. […] ID n. 10609384450, ratificado em juízo (PJE Mídias). No presente caso, o denunciado, Elton Butiere de Souza Filho, suscitou a tese de legítima defesa. Contudo, ressalto que descabe a absolvição pela presença da excludente de ilicitude, na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só podendo ser operada quando estreme de dúvida, o que não restou evidenciado de plano nos autos. Portanto, à mingua de demonstração cabal da tese defensiva, positivada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria contra o réu, Elton Butiere de Souza Filho, da prática de crime doloso contra a vida, a pronúncia é medida de rigor. Cumpre destacar, que nesta fase processual deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. Assim, não havendo prova inequívoca do alegado pelo réu, Elton Butiere de Souza Filho, deve a questão ser submetida a decisão soberana do Conselho de Sentença. Iguallmente, a desclassificação para crime de competência do Juiz Singular (Lesão Corporal) exige a demonstração, inconteste, sobre a ausência de animus necandi, sendo que eventual dúvida sobre a real intenção do agente, se de matar ou apenas lesionar, deve o julgamento ser submetido ao Tribunal do Júri. Igualmente, verificada a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a pronúncia, devendo prevalecer nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, deixando para o Conselho de Sentença decidir a questão. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Para a absolvição sumária amparada pela excludente de ilicitude de legítima defesa, impõe-se a comprovação inequívoca de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima, a justificar a conduta cometida. - A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em impronúncia, quando presentes tais elementos de convicção. - Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas nesta fase do processo, fato pelo qual esta matéria trazida à discussão deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação. […] Recurso em Sentido Estrito 1.0000.25.443869-0/001, Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, data da publicação: 03/06/2026. Quanto a qualificadora capitulada na denúncia, não pode ser decotada na fase da pronúncia, pois só podem ser excluídas aquelas completamente divorciadas das provas dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido é a Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Ressalto que as qualificadoras dos incisos II (por motivo fútil) e IV ( do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido), do artigo 121, §2º, do Código Penal, não são manifestamente infundadas, haja vista a existência de indícios de desproporção entre o ato criminoso e a sua causa (motivo fútil) e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria é de rigor a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do inicial acusatória. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu, Elton Butiere de Souza Filho, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, com base no artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição da República e no artigo 413 do Código de Processo Penal, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade do réu, Elton Butiere de Souza Filho. Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do acusado, já que não houve mudança da situação fática que ensejou sua decretação. Entendo presentes motivos relevantes à manutenção da prisão preventiva dos pronunciados, consistentes naqueles previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Quanto aos pressupostos para a medida, conforme já fundamentado, restou demonstrada a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º,incisos I e IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal), conforme fundamentação supracitada. Ademais, o crime de homicídio qualificado considerado hediondo constitui um delito gravíssimo e de enorme repercussão na sociedade, cujo êxito ou impunidade na empreitada criminosa acaba por encorajar outros indivíduos a se enveredarem pelo crime. Posto em liberdade, o réu poderá frustrar a aplicação da lei penal, sendo certo que as demais medidas cautelares restritivas, neste caso, mostram-se insuficientes e incapazes de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, justificando-se, assim, a manutenção da prisão preventiva. Ademais, a prática de crime violento contra a vida, justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo, visando a cessação imediata da prática criminosa, evitando-se que o réu venha a cometer novos crimes e destruir outras provas. Neste contexto, diante da gravidade em concreto do ato, é importante sacrificar o direito individual do réu em favor do interesse da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal, resguardando o risco de que, em liberdade, poderá voltar a cometer novos crimes e impedir a apuração da verdade real. Dito isso, verifica-se claramente que, in casu, a prisão cautelar é medida que se impõe, tanto pela ofensa à ordem pública, como pela conveniência da instrução criminal e, sobretudo, para assegurar a integridade física e psíquica das testemunhas e familiares da vítima, evitando-se, assim, que o denunciado venha a cometer novos crimes no curso da instrução criminal. Portanto, estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comisssi delicti, concernente à prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, associado ao periculum libertatis, referente à ameaça oferecida pela ré à ordem pública e aplicação da lei penal se posta em liberdade. Lado outro, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o delito (crime de homicídio qualificado na modalidade tentada), entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do Código de Processo Penal se apresentam inadequadas e insuficientes, pois levo em conta a periculosidade do agente e o risco que esta representa a ordem pública. Por estes motivos, entendo que o comparecimento periódico é ineficaz para evitar que o agente pratique novos crimes; a proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca, desprovida de fiscalização também é ineficaz; o recolhimento domiciliar é medida inócua levando-se em conta que o crime foi cometido nas redondezas de sua residência; a fiança é insuficiente e quanto ao monitoramento eletrônico é inexequível em razão da atual falta de estrutura do Estado que não dispõe de equipamentos necessários e de pessoal capacitado para a fiscalização. Ademais, a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública visa evitar que o agente permaneça delinquindo no decorrer da persecução penal, evitando-se distúrbios e intranquilidade no meio social, ao mesmo tempo em que resguarda à integridade física e psicológica das testemunhas, e via de consequência assegura a credibilidade das instituições no meio social, como mecanismo eficaz de repressão delitiva. A este respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado (JSTJ 2/267). Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, aliás, sequer comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF. (STJ, HC nº 130.982/RJ, j. em 20/10/2009). E também: O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. p. 627). Saliento que não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, que veda, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Neste ponto destaco os seguintes arestos do STF e STJ: Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade" (STF – HC 88362-SE – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 24.11.2006 – p. 89) JCPP.580 JCPP.499. A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República" (art. 5º, LXI) (STJ – RT 686/388). Assim, nego ao réu, Elton Butiere de Souza Filho, o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva. Intimem-se pessoalmente o pronunciado e o Representante do Ministério Público e seus defensores. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto