5000063-37.2014.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000063-37.2014.8.21.0050/RS RÉU : IVANIR CONSTANTE WARNAVA ADVOGADO(A) : CLAITON SANTOS MACHADO (OAB RS137140) ADVOGADO(A) : MARCELO BONFIGLIO DE BARROS (OAB RS060415) RÉU : IVAN CARLOS WARNAVA ADVOGADO(A) : CLAITON SANTOS MACHADO (OAB RS137140) ADVOGADO(A) : MARCELO BONFIGLIO DE BARROS (OAB RS060415) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação de sentença penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Ivanir Constante Warnava e Ivan Carlos Warnava , em razão de dano ambiental consistente no corte de vegetação nativa e na abertura de valas de drenagem no interior do Parque Natural Municipal de Sertão. A perícia judicial foi deferida no evento evento 43, DESPADEC1 , e o laudo técnico pericial foi juntado no evento 81, LAUDO1 , após vistoria realizada em 28 de janeiro de 2025 na área objeto da lide, situada em Sertão/RS. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o Ministério Público requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao item “b” dos pedidos contidos na inicial, pela perda superveniente do objeto e a liquidação da indenização ambiental pleiteada no item “c” dos pedidos contidos na exordial. Os réus, por sua vez, manifestaram-se pela improcedência da integralidade dos pedidos ( evento 110, PET1 ). 2. O laudo juntado no evento 81, LAUDO1 apresenta fundamentação técnica suficiente para os fins da liquidação. O perito realizou vistoria presencial na área, com exame de documentos cartográficos, imagens de satélite históricas, legislação ambiental aplicável e análise dos quesitos apresentados. Além disso, analisou os componentes ambientais da área, identificou as áreas de preservação permanente existentes, cotejou a situação atual com a legislação vigente e apresentou conclusões técnicas fundamentadas. Não houve impugnação técnica que exigisse esclarecimentos ao perito ou determinação de nova perícia. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 81, LAUDO1 . Assim, determino a expedição de certidão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requisitando o pagamento dos honorários periciais ao Engenheiro Ambiental e Sanitarista André Gonçalves Panziera, no valor de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), conforme fixados na decisão do evento 43, DESPADEC1 , para depósito nos dados bancários informados pelo perito nos autos ( evento 41, PET1 ). 3. Com a homologação do laudo pericial e o encaminhamento da requisição de honorários, a instrução probatória da fase de liquidação está concluída. Diante disso, determino a conclusão dos autos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVAN CARLOS WARNAVA
Réu IVANIR CONSTANTE WARNAVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BONFIGLIO DE BARROS
OAB: 60415/RS
CLAITON SANTOS MACHADO
OAB: 137140/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000063-37.2014.8.21.0050/RS RÉU : IVANIR CONSTANTE WARNAVA ADVOGADO(A) : CLAITON SANTOS MACHADO (OAB RS137140) ADVOGADO(A) : MARCELO BONFIGLIO DE BARROS (OAB RS060415) RÉU : IVAN CARLOS WARNAVA ADVOGADO(A) : CLAITON SANTOS MACHADO (OAB RS137140) ADVOGADO(A) : MARCELO BONFIGLIO DE BARROS (OAB RS060415) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de liquidação de sentença penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Ivanir Constante Warnava e Ivan Carlos Warnava , em razão de dano ambiental consistente no corte de vegetação nativa e na abertura de valas de drenagem no interior do Parque Natural Municipal de Sertão. A perícia judicial foi deferida no evento evento 43, DESPADEC1 , e o laudo técnico pericial foi juntado no evento 81, LAUDO1 , após vistoria realizada em 28 de janeiro de 2025 na área objeto da lide, situada em Sertão/RS. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o Ministério Público requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao item “b” dos pedidos contidos na inicial, pela perda superveniente do objeto e a liquidação da indenização ambiental pleiteada no item “c” dos pedidos contidos na exordial. Os réus, por sua vez, manifestaram-se pela improcedência da integralidade dos pedidos ( evento 110, PET1 ). 2. O laudo juntado no evento 81, LAUDO1 apresenta fundamentação técnica suficiente para os fins da liquidação. O perito realizou vistoria presencial na área, com exame de documentos cartográficos, imagens de satélite históricas, legislação ambiental aplicável e análise dos quesitos apresentados. Além disso, analisou os componentes ambientais da área, identificou as áreas de preservação permanente existentes, cotejou a situação atual com a legislação vigente e apresentou conclusões técnicas fundamentadas. Não houve impugnação técnica que exigisse esclarecimentos ao perito ou determinação de nova perícia. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 81, LAUDO1 . Assim, determino a expedição de certidão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requisitando o pagamento dos honorários periciais ao Engenheiro Ambiental e Sanitarista André Gonçalves Panziera, no valor de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), conforme fixados na decisão do evento 43, DESPADEC1 , para depósito nos dados bancários informados pelo perito nos autos ( evento 41, PET1 ). 3. Com a homologação do laudo pericial e o encaminhamento da requisição de honorários, a instrução probatória da fase de liquidação está concluída. Diante disso, determino a conclusão dos autos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.