5000063-23.2020.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000063-23.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CIRO MINCHILLO LEMOS CPF 106.272.826-28 - ME CPF: 10.604.717/0001-04 e outros DESPACHO Vistos, etc. Da compulsa aos autos, vê-se que houve a nomeação da perita Fernanda Ferreira Mendes, sendo que, decorrido o prazo para apresentação do laudo pericial, a referida profissional não concluiu o estudo que lhe incumbia, e sequer compareceu aos autos, apesar de diversas vezes intimada. A última manifestação da expert foi apresentada em 27 de junho de 2025, em que solicitou dilação de prazo para entrega do laudo, porém, decorrido o prazo solicitado e até o presente momento a profissional não mais voltou ao feito. Assim, na forma do art. 468, inciso II do Código de Processo Civil, determino a substituição da perita, determinando que esta restitua os valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, segundo se extrai ao ID 10268868525. Determino, ainda, a comunicação aos gestores do Sistema AJ para ciência da conduta adotada pelo profissional. Após a nomeação, pela z. Serventia deste Juízo, de novo perito, cumpra-se conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu CIRO MINCHILLO LEMOS
Réu CIRO MINCHILLO LEMOS CPF 106.272.826-28 - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO MINCHILLO NETO
OAB: 110188/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ALEX FERREIRA DE SOUZA
OAB: 109206/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000063-23.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CIRO MINCHILLO LEMOS CPF 106.272.826-28 - ME CPF: 10.604.717/0001-04 e outros DESPACHO Vistos, etc. Da compulsa aos autos, vê-se que houve a nomeação da perita Fernanda Ferreira Mendes, sendo que, decorrido o prazo para apresentação do laudo pericial, a referida profissional não concluiu o estudo que lhe incumbia, e sequer compareceu aos autos, apesar de diversas vezes intimada. A última manifestação da expert foi apresentada em 27 de junho de 2025, em que solicitou dilação de prazo para entrega do laudo, porém, decorrido o prazo solicitado e até o presente momento a profissional não mais voltou ao feito. Assim, na forma do art. 468, inciso II do Código de Processo Civil, determino a substituição da perita, determinando que esta restitua os valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, segundo se extrai ao ID 10268868525. Determino, ainda, a comunicação aos gestores do Sistema AJ para ciência da conduta adotada pelo profissional. Após a nomeação, pela z. Serventia deste Juízo, de novo perito, cumpra-se conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos