Detalhe do processo

5000063-23.2020.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000063-23.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CIRO MINCHILLO LEMOS CPF 106.272.826-28 - ME CPF: 10.604.717/0001-04 e outros DESPACHO Vistos, etc. Da compulsa aos autos, vê-se que houve a nomeação da perita Fernanda Ferreira Mendes, sendo que, decorrido o prazo para apresentação do laudo pericial, a referida profissional não concluiu o estudo que lhe incumbia, e sequer compareceu aos autos, apesar de diversas vezes intimada. A última manifestação da expert foi apresentada em 27 de junho de 2025, em que solicitou dilação de prazo para entrega do laudo, porém, decorrido o prazo solicitado e até o presente momento a profissional não mais voltou ao feito. Assim, na forma do art. 468, inciso II do Código de Processo Civil, determino a substituição da perita, determinando que esta restitua os valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, segundo se extrai ao ID 10268868525. Determino, ainda, a comunicação aos gestores do Sistema AJ para ciência da conduta adotada pelo profissional. Após a nomeação, pela z. Serventia deste Juízo, de novo perito, cumpra-se conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu CIRO MINCHILLO LEMOS

Réu CIRO MINCHILLO LEMOS CPF 106.272.826-28 - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADALBERTO MINCHILLO NETO

OAB: 110188/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ALEX FERREIRA DE SOUZA

OAB: 109206/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000063-23.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CIRO MINCHILLO LEMOS CPF 106.272.826-28 - ME CPF: 10.604.717/0001-04 e outros DESPACHO Vistos, etc. Da compulsa aos autos, vê-se que houve a nomeação da perita Fernanda Ferreira Mendes, sendo que, decorrido o prazo para apresentação do laudo pericial, a referida profissional não concluiu o estudo que lhe incumbia, e sequer compareceu aos autos, apesar de diversas vezes intimada. A última manifestação da expert foi apresentada em 27 de junho de 2025, em que solicitou dilação de prazo para entrega do laudo, porém, decorrido o prazo solicitado e até o presente momento a profissional não mais voltou ao feito. Assim, na forma do art. 468, inciso II do Código de Processo Civil, determino a substituição da perita, determinando que esta restitua os valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, segundo se extrai ao ID 10268868525. Determino, ainda, a comunicação aos gestores do Sistema AJ para ciência da conduta adotada pelo profissional. Após a nomeação, pela z. Serventia deste Juízo, de novo perito, cumpra-se conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos