Detalhe do processo

5000063-04.2021.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000063-04.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA VELOSO MATOS CPF: 270.920.466-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA DO PIS/PASEP, CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS” ajuizada por MARIA APARECIDA VELOSO MATOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados, na qual alegou, em resumo, que é servidora pública estadual aposentada, sendo titular de conta individualizada do PASEP, desde antes da Constituição Federal de 1988. Aduziu que se aposentou no ano de 2015 e, em 20/07/2015, efetuou o saque de valores relativos ao PASEP, anteriores à Constituição Federal de 1988, que foram depositados em sua conta, mas deparou-se com um valor inexpressivo, no total de R$ 592,22 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), que não fazia jus a todo o seu tempo trabalhado. Esclareceu que solicitou o extrato de sua conta individual e observou que, em 18/08/1988, já possuía um saldo acumulado na conta PASEP no valor de Cz$ 42.220,00 (quarenta e dois mil e duzentos e vinte cruzados), confirmando assim, que o valor que lhe foi pago quando do saque, é irrisório diante do que tinha direito, uma vez que o valor repassado abrangeu apenas os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal. Relatou que, após a promulgação da nova Constituição, esse saldo, que deveria ter sido preservado na conta da autora, desaparece, restando apenas o valor de Cz$41,33 (quarenta e um cruzados e trinta e três centavos). Asseverou que o valor repassado estava desfalcado. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$77.800,20 (setenta e sete mil, oitocentos reais e vinte centavos), a título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que a autora faz jus, e ao pagamento do importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, pela apropriação irregular de valores existentes na conta da autora. Rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial, ID n. 1987865117, veio instruída de procuração e demais documentos. Decisão, ID n. 4141968016, concedendo à autora o benefício da justiça gratuita e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte ré, ID n. 5094693090. Ata de audiência de conciliação, ID n. 5754548060, na qual as partes não compuseram acordo e foi aberto prazo para impugnação à contestação, mas a parte autora de manteve inerte. Decisão, ID n. 7847288128, intimando para especificação de provas. Petição da parte ré, ID n. 8220068018, na qual pediu a realização de perícia contábil. Petição da parte autora, ID n. 10104947167, na qual impugnou a alegação da ocorrência de prescrição. Eis o relatório, em síntese. Decido. Defiro o pleito de produção de prova pericial aviado pela ré. Determino à Secretaria que proceda à nomeação do expert por meio do sistema AJ, com a respectiva intimação para, no prazo legal, manifestar aceite do encargo e apresentar proposta de honorários, se cabível. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o réu, a quem é o ônus de arcar com os honorários. Havendo aceite, intimem-se, desde já para depósito da quantia de 50% para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA VELOSO MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA ALMEIDA SILVA

OAB: 182643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000063-04.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA VELOSO MATOS CPF: 270.920.466-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA DO PIS/PASEP, CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS” ajuizada por MARIA APARECIDA VELOSO MATOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados, na qual alegou, em resumo, que é servidora pública estadual aposentada, sendo titular de conta individualizada do PASEP, desde antes da Constituição Federal de 1988. Aduziu que se aposentou no ano de 2015 e, em 20/07/2015, efetuou o saque de valores relativos ao PASEP, anteriores à Constituição Federal de 1988, que foram depositados em sua conta, mas deparou-se com um valor inexpressivo, no total de R$ 592,22 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), que não fazia jus a todo o seu tempo trabalhado. Esclareceu que solicitou o extrato de sua conta individual e observou que, em 18/08/1988, já possuía um saldo acumulado na conta PASEP no valor de Cz$ 42.220,00 (quarenta e dois mil e duzentos e vinte cruzados), confirmando assim, que o valor que lhe foi pago quando do saque, é irrisório diante do que tinha direito, uma vez que o valor repassado abrangeu apenas os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal. Relatou que, após a promulgação da nova Constituição, esse saldo, que deveria ter sido preservado na conta da autora, desaparece, restando apenas o valor de Cz$41,33 (quarenta e um cruzados e trinta e três centavos). Asseverou que o valor repassado estava desfalcado. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$77.800,20 (setenta e sete mil, oitocentos reais e vinte centavos), a título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que a autora faz jus, e ao pagamento do importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, pela apropriação irregular de valores existentes na conta da autora. Rogou pela concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial, ID n. 1987865117, veio instruída de procuração e demais documentos. Decisão, ID n. 4141968016, concedendo à autora o benefício da justiça gratuita e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte ré, ID n. 5094693090. Ata de audiência de conciliação, ID n. 5754548060, na qual as partes não compuseram acordo e foi aberto prazo para impugnação à contestação, mas a parte autora de manteve inerte. Decisão, ID n. 7847288128, intimando para especificação de provas. Petição da parte ré, ID n. 8220068018, na qual pediu a realização de perícia contábil. Petição da parte autora, ID n. 10104947167, na qual impugnou a alegação da ocorrência de prescrição. Eis o relatório, em síntese. Decido. Defiro o pleito de produção de prova pericial aviado pela ré. Determino à Secretaria que proceda à nomeação do expert por meio do sistema AJ, com a respectiva intimação para, no prazo legal, manifestar aceite do encargo e apresentar proposta de honorários, se cabível. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o réu, a quem é o ônus de arcar com os honorários. Havendo aceite, intimem-se, desde já para depósito da quantia de 50% para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas