5000062-78.2025.4.03.6330
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000062-78.2025.4.03.6330 AUTOR: LUIZ ANTONIO RIBEIRO SERAFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por LUIZ ANTONIO RIBEIRO SERAFIM em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos que recebe a título de aposentadoria por invalidez com DIB em 30/04/2003 (NB 128474633-7 – ID 350727669), bem como à repetição do valor retido indevidamente em decorrência da aludida exação, alegando, para tanto, ser portador de doença grave prevista no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88. A referida Lei dispõe o seguinte: Art. 6.º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.052, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente à data da publicação) A referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber, que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. Em complemento à norma de isenção, reza a Lei 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Por sua vez, assim dispõe o artigo 39 do Decreto 3.000/99: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...)§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 30 da Lei 9.250/95 - que condiciona o reconhecimento da isenção do IR à apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para comprovação das doenças previstas no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88 - tem como destinatária a Administração Pública; eis que, judicialmente, prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo a parte se utilizar de todos os meios de provas admitidos para o reconhecimento de seu direito. No caso em apreço, tendo sido realizada perícia médica em 17/11/2025, o perito constatou que o autor é acometido por “Doença Arterial Coronariana Obstrutiva, CID10 I25.1”, desde 11/02/2020, consistindo em “cardiopatia grave” prevista no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88. A Fazenda Nacional não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas pela perícia, com a qual o autor aquiesceu na manifestação de ID 476450234. Por fim, considerando o início da doença em 11/02/2020, a isenção e a consequente repetição de valores deve ter início a partir daquela data, não havendo comprometimento da pretensão pela prescrição quinquenal, visto que esta ação foi ajuizada em 15/01/2025, antes de cinco anos contados daquela data. Por fim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária oferecida juntamente com a contestação, uma vez que a benesse foi concedida em sede de recurso (ID 360085021), não tendo sido demonstrada alteração fática que justifique a revisão do que foi decidido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos da aposentadoria por invalidez (NB 128474633-7) que recebe, desde 11/02/2020, e, também, para condenar a União Federal a repetir o indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título do referido imposto, sobre aqueles proventos, desde aquela data. Condeno a parte ré, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2.º do CPC). As importâncias a serem pagas deverão ser atualizadas em conformidade com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, vigente na ocasião da liquidação. Concedo a TUTELA ANTECIPADA requerida, determinando a intimação do INSS/CEABDJ, via tópico-síntese, para cessação dos descontos indevidos em relação ao NB 210962050-6, no prazo estabelecido pelo sistema Prevjud. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Advindo o trânsito em julgado, em conformidade com o Enunciado nº 21 oriundo do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos voltados à liquidação e execução do crédito que lhe cabe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO RIBEIRO SERAFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000062-78.2025.4.03.6330 AUTOR: LUIZ ANTONIO RIBEIRO SERAFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por LUIZ ANTONIO RIBEIRO SERAFIM em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos que recebe a título de aposentadoria por invalidez com DIB em 30/04/2003 (NB 128474633-7 – ID 350727669), bem como à repetição do valor retido indevidamente em decorrência da aludida exação, alegando, para tanto, ser portador de doença grave prevista no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88. A referida Lei dispõe o seguinte: Art. 6.º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.052, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente à data da publicação) A referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber, que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. Em complemento à norma de isenção, reza a Lei 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Por sua vez, assim dispõe o artigo 39 do Decreto 3.000/99: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...)§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 30 da Lei 9.250/95 - que condiciona o reconhecimento da isenção do IR à apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para comprovação das doenças previstas no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88 - tem como destinatária a Administração Pública; eis que, judicialmente, prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo a parte se utilizar de todos os meios de provas admitidos para o reconhecimento de seu direito. No caso em apreço, tendo sido realizada perícia médica em 17/11/2025, o perito constatou que o autor é acometido por “Doença Arterial Coronariana Obstrutiva, CID10 I25.1”, desde 11/02/2020, consistindo em “cardiopatia grave” prevista no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88. A Fazenda Nacional não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas pela perícia, com a qual o autor aquiesceu na manifestação de ID 476450234. Por fim, considerando o início da doença em 11/02/2020, a isenção e a consequente repetição de valores deve ter início a partir daquela data, não havendo comprometimento da pretensão pela prescrição quinquenal, visto que esta ação foi ajuizada em 15/01/2025, antes de cinco anos contados daquela data. Por fim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária oferecida juntamente com a contestação, uma vez que a benesse foi concedida em sede de recurso (ID 360085021), não tendo sido demonstrada alteração fática que justifique a revisão do que foi decidido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos da aposentadoria por invalidez (NB 128474633-7) que recebe, desde 11/02/2020, e, também, para condenar a União Federal a repetir o indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título do referido imposto, sobre aqueles proventos, desde aquela data. Condeno a parte ré, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2.º do CPC). As importâncias a serem pagas deverão ser atualizadas em conformidade com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, vigente na ocasião da liquidação. Concedo a TUTELA ANTECIPADA requerida, determinando a intimação do INSS/CEABDJ, via tópico-síntese, para cessação dos descontos indevidos em relação ao NB 210962050-6, no prazo estabelecido pelo sistema Prevjud. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Advindo o trânsito em julgado, em conformidade com o Enunciado nº 21 oriundo do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos voltados à liquidação e execução do crédito que lhe cabe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 24 de julho de 2026.