5000062-29.2026.8.13.0026
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº: 5000062-29.2026.8.13.0026 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: 06.981.180/0001-16 RECORRIDO(A): CONDOMINIO EDIFICIO LOGATTO MARTINS CPF: 56.435.899/0001-20 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000062-29.2026.8.13.0026 EMENTA Direito do Consumidor. Recurso inominado. Indenização por danos materiais e morais. Oscilação de energia elétrica. Danos em elevador de condomínio. Sentença de procedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por condomínio edilício, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.879,11 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de danos ocasionados ao único elevador do edifício após oscilação no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 25/01/2025. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a causa demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) saber se o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização relacionada à unidade consumidora destinada às áreas comuns; (iii) saber se restaram comprovados o dano e o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os prejuízos suportados pelo condomínio; e (iv) saber se estão configurados os danos morais decorrentes da paralisação do único elevador do edifício. III. Razões de decidir 3. A produção de perícia judicial mostrou-se desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório documental, composto por análises técnicas, ordens de reparo, notas fiscais e comprovantes de pagamento, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O condomínio possui legitimidade ativa para a demanda, por ser o efetivo destinatário do serviço prestado na unidade consumidora destinada às áreas comuns do edifício, independentemente da titularidade cadastral da instalação. 5. As análises técnicas emitidas pela empresa responsável pela fabricação e manutenção do elevador demonstraram que os danos decorreram de forte oscilação de energia elétrica, restando configurado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados. 6. A ausência de registros internos da concessionária não afasta, por si só, a ocorrência de oscilações aptas a causar danos em equipamentos eletrônicos sensíveis. 7. A paralisação do único elevador do edifício por período aproximado de vinte dias extrapola os limites do mero aborrecimento, legitimando a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suficiência da prova documental afasta a alegação de complexidade da causa e a necessidade de perícia judicial no âmbito dos Juizados Especiais. 2. O condomínio possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica destinada às áreas comuns do edifício. 3. Comprovados o dano e o nexo causal, responde objetivamente a concessionária pelos prejuízos causados por oscilação de energia elétrica. 4. A paralisação prolongada do único elevador de edifício residencial configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 41, 43, 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; arts. 2º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, § 2º, 370 e 485, VI, do CPC; art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE 544.915; STF, EDcl no RE 567.065; STF, Tema 451 da Repercussão Geral (RE 635.729); STJ, Súmula 227. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dr. CLAUDIO HESKETH (1º Titular), acompanhado pelos vogais, Dra. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO (2º Titular) e Dra. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE (3º Titular). Poços De Caldas , 17 de Julho de 2026 RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por CEMIG Distribuição S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Comarca de Andradas/MG, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Condomínio Edifício Logatto Martins, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 51.879,11 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e onze centavos) a título de reparação por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Consta da petição inicial [id. 547614776] que o condomínio autor alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de forte oscilação no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 25/01/2025, por volta das 19h, fato que teria provocado danos relevantes ao único elevador existente no edifício residencial. Sustentou que, imediatamente após o evento, o equipamento apresentou pane completa, sendo necessária a intervenção da empresa OTIS, responsável pela manutenção do elevador desde sua instalação. Afirmou que análises técnicas realizadas pela referida empresa concluíram que os danos identificados em placas eletrônicas, módulos de comando e demais componentes do sistema decorreram de forte oscilação de energia elétrica. Alegou que, diante da extensão dos danos, foram necessários dois procedimentos distintos de reparação, consubstanciados nas ordens de reparo T3040V e T6899V, cujo custo totalizou R$ 51.879,11, integralmente suportado pelo condomínio. Acrescentou que formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, posteriormente reiterado perante a ouvidoria da empresa, ambos indeferidos sob o fundamento de inexistência de registro de perturbação na rede elétrica na data indicada. Aduziu, ainda, que a paralisação do único elevador do edifício por aproximadamente vinte dias causou transtornos significativos aos moradores, especialmente idosos, crianças e pessoas com dificuldades de locomoção, postulando a condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles ata de eleição de síndico, contrato de manutenção do elevador, análises técnicas, ordens de reparo, notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentos relativos ao procedimento administrativo instaurado perante a concessionária [ids. 547614777 a 547614789]. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação [id. 547614802], arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial sob o argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial técnica complexa para apuração das causas dos danos alegados. Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa do condomínio, afirmando que a unidade consumidora vinculada ao local do alegado evento encontrava-se cadastrada em nome de terceiro, razão pela qual somente o titular cadastral possuiria legitimidade para pleitear eventual reparação. No mérito, alegou inexistência de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data indicada na inicial, afirmando que consultas realizadas em seus sistemas internos não identificaram qualquer ocorrência capaz de justificar os danos narrados. Defendeu que os documentos produzidos pela empresa responsável pela manutenção do elevador constituiriam provas unilaterais incapazes de demonstrar o nexo causal entre a alegada oscilação elétrica e os danos constatados. Impugnou a caracterização dos danos materiais e morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de registros de interrupção, histórico de solicitações, faturas e documentos administrativos produzidos pela própria concessionária [ids. 547614803 a 547614808]. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expostos na inicial e juntando documentos adicionais destinados a demonstrar a ocorrência de fortes chuvas e tempestades no Município de Andradas na data dos fatos, incluindo reportagens locais e alerta meteorológico emitido pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET [ids. 547614810 a 547614812]. Posteriormente, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide [ids. 547614815 e 547614816]. Sobreveio sentença [id. 547614817], por meio da qual o magistrado singular rejeitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de ilegitimidade ativa. Consignou que a controvérsia poderia ser adequadamente solucionada mediante análise da prova documental produzida pelas partes, destacando que os reparos já haviam sido integralmente realizados, circunstância que tornava inviável eventual perícia posterior. Quanto à legitimidade ativa, reconheceu que a unidade consumidora destinava-se às áreas comuns do condomínio, sendo este o efetivo destinatário do serviço prestado. No mérito, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço público, entendendo demonstrado o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos constatados no elevador, especialmente em razão das análises técnicas produzidas pela empresa OTIS, dos documentos comprobatórios dos reparos efetuados e do contexto climático verificado na data do evento. Reconheceu a configuração dos danos materiais no valor de R$ 51.879,11 e dos danos morais no importe de R$ 10.000,00, julgando integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a CEMIG Distribuição S.A. interpôs recurso inominado [ids. 547614820 e 547615271]. Inicialmente, reiterou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando que a apuração da origem dos danos exigiria necessariamente prova pericial técnica especializada, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Renovou, ainda, a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio recorrido, argumentando que este não seria titular da unidade consumidora objeto da demanda e que não poderia ser equiparado à figura do consumidor. No mérito, sustentou que inexistiu interrupção ou oscilação de energia elétrica apta a justificar os danos alegados, afirmando que os relatórios internos da concessionária não registraram qualquer anormalidade no sistema de distribuição na data indicada. Alegou que os documentos produzidos pela empresa de manutenção do elevador seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar o alegado nexo causal. Defendeu a inexistência de responsabilidade civil e, por consequência, a improcedência dos pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, requereu a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação do IPCA e da taxa legal correspondente. O recorrido apresentou contrarrazões [id. 547615277], pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou a desnecessidade de perícia judicial diante da suficiência da prova documental produzida, enfatizando que os reparos foram realizados em caráter emergencial e que os laudos técnicos emitidos pela empresa OTIS demonstraram de forma inequívoca a origem elétrica dos danos constatados. Defendeu a legitimidade ativa do condomínio, afirmando que a unidade consumidora destinava-se exclusivamente às áreas comuns do edifício e que eventual divergência cadastral não teria o condão de afastar sua condição de destinatário final do serviço. No mérito, argumentou que a responsabilidade objetiva da concessionária restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido, ressaltando que a ausência de registros internos não seria suficiente para afastar a ocorrência de oscilações pontuais capazes de causar danos em equipamentos eletrônicos sensíveis. Defendeu a manutenção das condenações por danos materiais e morais e requereu o desprovimento do recurso. Certificada a regularidade formal do recurso e realizada a triagem processual [id. 547693481], os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. É a síntese do essencial. Decido. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº 5000062-29.2026.8.13.0026 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, porquanto tempestivo e regularmente preparado, conforme certidão de tempestividade e comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes dos autos [id. 547615275, 547615272 e 547615273]. As decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais submetem-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente consagrados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em razão dessas características, admite-se a utilização da técnica da motivação per relationem, prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos autoriza que estes integrem o acórdão. Tal técnica não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outros precedentes, no AgRg no RE 544.915, nos EDcl no RE 567.065 e no Tema 451 da Repercussão Geral (RE 635.729), que reconhecem a legitimidade da remissão aos fundamentos da decisão recorrida quando suficientes para solucionar a controvérsia. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente todas as questões submetidas ao contraditório, enfrentando de forma fundamentada as preliminares suscitadas e o mérito da demanda, não havendo razão jurídica para sua reforma. Inicialmente, correta a rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. A controvérsia posta em julgamento não demandava produção de perícia judicial complexa. O magistrado singular expressamente consignou que os reparos no elevador já haviam sido integralmente executados em caráter emergencial, circunstância que inviabilizava, inclusive sob o aspecto fático, eventual exame pericial posterior do equipamento. Ademais, o conjunto probatório revelou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo composto por documentos técnicos produzidos pela empresa responsável pela fabricação e manutenção do elevador desde sua instalação, ordens de serviço, análises técnicas, notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentação administrativa referente ao pedido de ressarcimento formulado perante a concessionária [ids. 547614780 a 547614789]. A alegação recursal de cerceamento de defesa não procede. O ordenamento jurídico não assegura às partes direito à produção de toda e qualquer prova pretendida, mas apenas daquelas efetivamente necessárias ao deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe aferir sua utilidade e pertinência, nos termos do art. 370 do CPC. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme corretamente reconhecido na sentença, os documentos constantes dos autos demonstram que a unidade consumidora em questão atende exclusivamente às áreas comuns do Condomínio Edifício Logatto Martins, especialmente o elevador que sofreu os danos narrados na inicial. A circunstância de a titularidade cadastral da unidade permanecer vinculada ao primeiro síndico do edifício não descaracteriza a condição do condomínio como efetivo destinatário do serviço público prestado. A própria documentação produzida pela recorrente evidencia que a instalação se encontra vinculada à administração condominial, sendo o condomínio quem suporta economicamente os custos do consumo e dos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nessa perspectiva, correta a aplicação da teoria da asserção e dos conceitos de consumidor previstos nos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as preliminares, igualmente não prosperam as insurgências deduzidas quanto ao mérito. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para a configuração do dever de indenizar a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, a prova produzida pelo recorrido revelou-se consistente e convergente. As análises técnicas emitidas pela empresa OTIS, responsável pela fabricação e manutenção do elevador, apontaram expressamente que os danos identificados nas placas eletrônicas e componentes do equipamento decorreram de forte oscilação de energia elétrica ocorrida em 25/01/2025. Tais documentos não consistem em meras alegações unilaterais da parte autora, mas em avaliações técnicas produzidas por empresa especializada, que possui conhecimento específico acerca do funcionamento do equipamento danificado e que realiza sua manutenção há mais de duas décadas. A sentença destacou, com acerto, que a concessionária limitou-se a apresentar relatórios extraídos unilateralmente de seus sistemas internos, sustentando inexistência de registros de interrupção ou perturbação na rede elétrica. Todavia, a ausência de registro administrativo não possui força probatória suficiente para afastar a robusta documentação técnica produzida nos autos. Conforme observado pelo magistrado singular, oscilações instantâneas ou picos de tensão de curta duração podem não gerar registros relevantes nos sistemas gerais de monitoramento da concessionária, embora sejam plenamente aptos a causar danos significativos a equipamentos eletrônicos sensíveis, como os sistemas de comando e controle de elevadores. Acresce que a parte autora trouxe aos autos elementos demonstrando a ocorrência de fortes tempestades no Município de Andradas na data do evento, inclusive com emissão de alerta meteorológico pelo INMET e divulgação de notícias locais acerca dos transtornos causados pelas condições climáticas adversas, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da ocorrência de oscilações na rede elétrica. [ids. 547614811 e 547614812]. Assim, a prova documental produzida pelo recorrido mostrou-se apta a demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados, ao passo que a recorrente não produziu prova suficiente de qualquer causa excludente de responsabilidade. Quanto aos danos materiais, a condenação encontra-se amparada nas ordens de reparo emitidas pela OTIS, nas respectivas notas fiscais e nos comprovantes de pagamento, que evidenciam desembolso total de R$ 51.879,11 para restabelecimento do funcionamento do elevador. Trata-se de valor diretamente relacionado aos prejuízos suportados em razão do evento danoso, inexistindo impugnação específica capaz de infirmar os documentos apresentados. No tocante aos danos morais, igualmente não há motivo para reforma. A hipótese ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. O único elevador existente em edifício residencial de seis pavimentos permaneceu inoperante por aproximadamente vinte dias, impondo severas dificuldades aos moradores, especialmente idosos, pessoas com mobilidade reduzida, crianças e demais usuários das áreas comuns. Embora o condomínio possua personalidade jurídica distinta de seus condôminos, a jurisprudência consolidada admite a configuração de dano moral à pessoa jurídica e ao condomínio quando demonstrada lesão à sua honra objetiva ou relevante comprometimento de sua finalidade institucional, entendimento sintetizado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido da parte beneficiária. Por fim, também não merece acolhimento o pedido subsidiário relativo à alteração dos critérios de atualização monetária e juros. Além de não haver demonstração concreta de prejuízo relevante decorrente dos parâmetros adotados na sentença, verifica-se que os consectários fixados encontram-se em consonância com o entendimento adotado pelo juízo de origem, inexistindo fundamento suficiente para modificação do julgado. Diante desse cenário, os argumentos recursais não infirmam as conclusões alcançadas pelo magistrado singular, limitando-se, em essência, à reprodução das teses defensivas já adequadamente enfrentadas na sentença. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno também a recorrente ao pagamento das custas processuais. É como voto. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dr. CLAUDIO HESKETH (1º Titular), acompanhado pelos vogais, Dra. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO (2º Titular) e Dra. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE (3º Titular). , 707, - até 614/615, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO LOGATTO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID FRANCISCO MARTINS
OAB: 108580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº: 5000062-29.2026.8.13.0026 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: 06.981.180/0001-16 RECORRIDO(A): CONDOMINIO EDIFICIO LOGATTO MARTINS CPF: 56.435.899/0001-20 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000062-29.2026.8.13.0026 EMENTA Direito do Consumidor. Recurso inominado. Indenização por danos materiais e morais. Oscilação de energia elétrica. Danos em elevador de condomínio. Sentença de procedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por condomínio edilício, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.879,11 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de danos ocasionados ao único elevador do edifício após oscilação no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 25/01/2025. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a causa demanda prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) saber se o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização relacionada à unidade consumidora destinada às áreas comuns; (iii) saber se restaram comprovados o dano e o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os prejuízos suportados pelo condomínio; e (iv) saber se estão configurados os danos morais decorrentes da paralisação do único elevador do edifício. III. Razões de decidir 3. A produção de perícia judicial mostrou-se desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório documental, composto por análises técnicas, ordens de reparo, notas fiscais e comprovantes de pagamento, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O condomínio possui legitimidade ativa para a demanda, por ser o efetivo destinatário do serviço prestado na unidade consumidora destinada às áreas comuns do edifício, independentemente da titularidade cadastral da instalação. 5. As análises técnicas emitidas pela empresa responsável pela fabricação e manutenção do elevador demonstraram que os danos decorreram de forte oscilação de energia elétrica, restando configurado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados. 6. A ausência de registros internos da concessionária não afasta, por si só, a ocorrência de oscilações aptas a causar danos em equipamentos eletrônicos sensíveis. 7. A paralisação do único elevador do edifício por período aproximado de vinte dias extrapola os limites do mero aborrecimento, legitimando a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suficiência da prova documental afasta a alegação de complexidade da causa e a necessidade de perícia judicial no âmbito dos Juizados Especiais. 2. O condomínio possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica destinada às áreas comuns do edifício. 3. Comprovados o dano e o nexo causal, responde objetivamente a concessionária pelos prejuízos causados por oscilação de energia elétrica. 4. A paralisação prolongada do único elevador de edifício residencial configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 41, 43, 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; arts. 2º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, § 2º, 370 e 485, VI, do CPC; art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE 544.915; STF, EDcl no RE 567.065; STF, Tema 451 da Repercussão Geral (RE 635.729); STJ, Súmula 227. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dr. CLAUDIO HESKETH (1º Titular), acompanhado pelos vogais, Dra. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO (2º Titular) e Dra. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE (3º Titular). Poços De Caldas , 17 de Julho de 2026 RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por CEMIG Distribuição S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Comarca de Andradas/MG, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Condomínio Edifício Logatto Martins, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 51.879,11 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e onze centavos) a título de reparação por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Consta da petição inicial [id. 547614776] que o condomínio autor alegou ter sofrido prejuízos em decorrência de forte oscilação no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 25/01/2025, por volta das 19h, fato que teria provocado danos relevantes ao único elevador existente no edifício residencial. Sustentou que, imediatamente após o evento, o equipamento apresentou pane completa, sendo necessária a intervenção da empresa OTIS, responsável pela manutenção do elevador desde sua instalação. Afirmou que análises técnicas realizadas pela referida empresa concluíram que os danos identificados em placas eletrônicas, módulos de comando e demais componentes do sistema decorreram de forte oscilação de energia elétrica. Alegou que, diante da extensão dos danos, foram necessários dois procedimentos distintos de reparação, consubstanciados nas ordens de reparo T3040V e T6899V, cujo custo totalizou R$ 51.879,11, integralmente suportado pelo condomínio. Acrescentou que formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, posteriormente reiterado perante a ouvidoria da empresa, ambos indeferidos sob o fundamento de inexistência de registro de perturbação na rede elétrica na data indicada. Aduziu, ainda, que a paralisação do único elevador do edifício por aproximadamente vinte dias causou transtornos significativos aos moradores, especialmente idosos, crianças e pessoas com dificuldades de locomoção, postulando a condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles ata de eleição de síndico, contrato de manutenção do elevador, análises técnicas, ordens de reparo, notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentos relativos ao procedimento administrativo instaurado perante a concessionária [ids. 547614777 a 547614789]. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação [id. 547614802], arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial sob o argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial técnica complexa para apuração das causas dos danos alegados. Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa do condomínio, afirmando que a unidade consumidora vinculada ao local do alegado evento encontrava-se cadastrada em nome de terceiro, razão pela qual somente o titular cadastral possuiria legitimidade para pleitear eventual reparação. No mérito, alegou inexistência de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data indicada na inicial, afirmando que consultas realizadas em seus sistemas internos não identificaram qualquer ocorrência capaz de justificar os danos narrados. Defendeu que os documentos produzidos pela empresa responsável pela manutenção do elevador constituiriam provas unilaterais incapazes de demonstrar o nexo causal entre a alegada oscilação elétrica e os danos constatados. Impugnou a caracterização dos danos materiais e morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de registros de interrupção, histórico de solicitações, faturas e documentos administrativos produzidos pela própria concessionária [ids. 547614803 a 547614808]. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expostos na inicial e juntando documentos adicionais destinados a demonstrar a ocorrência de fortes chuvas e tempestades no Município de Andradas na data dos fatos, incluindo reportagens locais e alerta meteorológico emitido pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET [ids. 547614810 a 547614812]. Posteriormente, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide [ids. 547614815 e 547614816]. Sobreveio sentença [id. 547614817], por meio da qual o magistrado singular rejeitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de ilegitimidade ativa. Consignou que a controvérsia poderia ser adequadamente solucionada mediante análise da prova documental produzida pelas partes, destacando que os reparos já haviam sido integralmente realizados, circunstância que tornava inviável eventual perícia posterior. Quanto à legitimidade ativa, reconheceu que a unidade consumidora destinava-se às áreas comuns do condomínio, sendo este o efetivo destinatário do serviço prestado. No mérito, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço público, entendendo demonstrado o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos constatados no elevador, especialmente em razão das análises técnicas produzidas pela empresa OTIS, dos documentos comprobatórios dos reparos efetuados e do contexto climático verificado na data do evento. Reconheceu a configuração dos danos materiais no valor de R$ 51.879,11 e dos danos morais no importe de R$ 10.000,00, julgando integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a CEMIG Distribuição S.A. interpôs recurso inominado [ids. 547614820 e 547615271]. Inicialmente, reiterou a preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando que a apuração da origem dos danos exigiria necessariamente prova pericial técnica especializada, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Renovou, ainda, a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio recorrido, argumentando que este não seria titular da unidade consumidora objeto da demanda e que não poderia ser equiparado à figura do consumidor. No mérito, sustentou que inexistiu interrupção ou oscilação de energia elétrica apta a justificar os danos alegados, afirmando que os relatórios internos da concessionária não registraram qualquer anormalidade no sistema de distribuição na data indicada. Alegou que os documentos produzidos pela empresa de manutenção do elevador seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar o alegado nexo causal. Defendeu a inexistência de responsabilidade civil e, por consequência, a improcedência dos pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, requereu a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação do IPCA e da taxa legal correspondente. O recorrido apresentou contrarrazões [id. 547615277], pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou a desnecessidade de perícia judicial diante da suficiência da prova documental produzida, enfatizando que os reparos foram realizados em caráter emergencial e que os laudos técnicos emitidos pela empresa OTIS demonstraram de forma inequívoca a origem elétrica dos danos constatados. Defendeu a legitimidade ativa do condomínio, afirmando que a unidade consumidora destinava-se exclusivamente às áreas comuns do edifício e que eventual divergência cadastral não teria o condão de afastar sua condição de destinatário final do serviço. No mérito, argumentou que a responsabilidade objetiva da concessionária restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido, ressaltando que a ausência de registros internos não seria suficiente para afastar a ocorrência de oscilações pontuais capazes de causar danos em equipamentos eletrônicos sensíveis. Defendeu a manutenção das condenações por danos materiais e morais e requereu o desprovimento do recurso. Certificada a regularidade formal do recurso e realizada a triagem processual [id. 547693481], os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. É a síntese do essencial. Decido. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº 5000062-29.2026.8.13.0026 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, porquanto tempestivo e regularmente preparado, conforme certidão de tempestividade e comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes dos autos [id. 547615275, 547615272 e 547615273]. As decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais submetem-se aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente consagrados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em razão dessas características, admite-se a utilização da técnica da motivação per relationem, prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos autoriza que estes integrem o acórdão. Tal técnica não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outros precedentes, no AgRg no RE 544.915, nos EDcl no RE 567.065 e no Tema 451 da Repercussão Geral (RE 635.729), que reconhecem a legitimidade da remissão aos fundamentos da decisão recorrida quando suficientes para solucionar a controvérsia. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente todas as questões submetidas ao contraditório, enfrentando de forma fundamentada as preliminares suscitadas e o mérito da demanda, não havendo razão jurídica para sua reforma. Inicialmente, correta a rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. A controvérsia posta em julgamento não demandava produção de perícia judicial complexa. O magistrado singular expressamente consignou que os reparos no elevador já haviam sido integralmente executados em caráter emergencial, circunstância que inviabilizava, inclusive sob o aspecto fático, eventual exame pericial posterior do equipamento. Ademais, o conjunto probatório revelou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo composto por documentos técnicos produzidos pela empresa responsável pela fabricação e manutenção do elevador desde sua instalação, ordens de serviço, análises técnicas, notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentação administrativa referente ao pedido de ressarcimento formulado perante a concessionária [ids. 547614780 a 547614789]. A alegação recursal de cerceamento de defesa não procede. O ordenamento jurídico não assegura às partes direito à produção de toda e qualquer prova pretendida, mas apenas daquelas efetivamente necessárias ao deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe aferir sua utilidade e pertinência, nos termos do art. 370 do CPC. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme corretamente reconhecido na sentença, os documentos constantes dos autos demonstram que a unidade consumidora em questão atende exclusivamente às áreas comuns do Condomínio Edifício Logatto Martins, especialmente o elevador que sofreu os danos narrados na inicial. A circunstância de a titularidade cadastral da unidade permanecer vinculada ao primeiro síndico do edifício não descaracteriza a condição do condomínio como efetivo destinatário do serviço público prestado. A própria documentação produzida pela recorrente evidencia que a instalação se encontra vinculada à administração condominial, sendo o condomínio quem suporta economicamente os custos do consumo e dos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nessa perspectiva, correta a aplicação da teoria da asserção e dos conceitos de consumidor previstos nos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as preliminares, igualmente não prosperam as insurgências deduzidas quanto ao mérito. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para a configuração do dever de indenizar a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, a prova produzida pelo recorrido revelou-se consistente e convergente. As análises técnicas emitidas pela empresa OTIS, responsável pela fabricação e manutenção do elevador, apontaram expressamente que os danos identificados nas placas eletrônicas e componentes do equipamento decorreram de forte oscilação de energia elétrica ocorrida em 25/01/2025. Tais documentos não consistem em meras alegações unilaterais da parte autora, mas em avaliações técnicas produzidas por empresa especializada, que possui conhecimento específico acerca do funcionamento do equipamento danificado e que realiza sua manutenção há mais de duas décadas. A sentença destacou, com acerto, que a concessionária limitou-se a apresentar relatórios extraídos unilateralmente de seus sistemas internos, sustentando inexistência de registros de interrupção ou perturbação na rede elétrica. Todavia, a ausência de registro administrativo não possui força probatória suficiente para afastar a robusta documentação técnica produzida nos autos. Conforme observado pelo magistrado singular, oscilações instantâneas ou picos de tensão de curta duração podem não gerar registros relevantes nos sistemas gerais de monitoramento da concessionária, embora sejam plenamente aptos a causar danos significativos a equipamentos eletrônicos sensíveis, como os sistemas de comando e controle de elevadores. Acresce que a parte autora trouxe aos autos elementos demonstrando a ocorrência de fortes tempestades no Município de Andradas na data do evento, inclusive com emissão de alerta meteorológico pelo INMET e divulgação de notícias locais acerca dos transtornos causados pelas condições climáticas adversas, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da ocorrência de oscilações na rede elétrica. [ids. 547614811 e 547614812]. Assim, a prova documental produzida pelo recorrido mostrou-se apta a demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados, ao passo que a recorrente não produziu prova suficiente de qualquer causa excludente de responsabilidade. Quanto aos danos materiais, a condenação encontra-se amparada nas ordens de reparo emitidas pela OTIS, nas respectivas notas fiscais e nos comprovantes de pagamento, que evidenciam desembolso total de R$ 51.879,11 para restabelecimento do funcionamento do elevador. Trata-se de valor diretamente relacionado aos prejuízos suportados em razão do evento danoso, inexistindo impugnação específica capaz de infirmar os documentos apresentados. No tocante aos danos morais, igualmente não há motivo para reforma. A hipótese ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. O único elevador existente em edifício residencial de seis pavimentos permaneceu inoperante por aproximadamente vinte dias, impondo severas dificuldades aos moradores, especialmente idosos, pessoas com mobilidade reduzida, crianças e demais usuários das áreas comuns. Embora o condomínio possua personalidade jurídica distinta de seus condôminos, a jurisprudência consolidada admite a configuração de dano moral à pessoa jurídica e ao condomínio quando demonstrada lesão à sua honra objetiva ou relevante comprometimento de sua finalidade institucional, entendimento sintetizado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido da parte beneficiária. Por fim, também não merece acolhimento o pedido subsidiário relativo à alteração dos critérios de atualização monetária e juros. Além de não haver demonstração concreta de prejuízo relevante decorrente dos parâmetros adotados na sentença, verifica-se que os consectários fixados encontram-se em consonância com o entendimento adotado pelo juízo de origem, inexistindo fundamento suficiente para modificação do julgado. Diante desse cenário, os argumentos recursais não infirmam as conclusões alcançadas pelo magistrado singular, limitando-se, em essência, à reprodução das teses defensivas já adequadamente enfrentadas na sentença. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno também a recorrente ao pagamento das custas processuais. É como voto. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dr. CLAUDIO HESKETH (1º Titular), acompanhado pelos vogais, Dra. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO (2º Titular) e Dra. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE (3º Titular). , 707, - até 614/615, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021