Detalhe do processo

5000062-06.2016.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000062-06.2016.8.21.0075/RS AUTOR : LILIAN MARIA KEMMER MEERT ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHENCKEL (OAB RS090107) RÉU : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO Homologo o laudo pericial apresentado pelo perito Adair Feistler ao evento 141, LAUDO4 , por estar em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e com as determinações da decisão do evento 121, DESPADEC1 . Fixo o saldo devedor em R$ 14.054,27 a título de principal (saldo residual após o abatimento do depósito de R$ 46.861,98, atualizado até 13/03/2026, conforme evento 121, DESPADEC1 ), acrescidos dos honorários advocatícios, apurados em R$ 3.268,27 em 10/03/2026 ( evento 141, CALC2 ), ambos os valores a serem atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não pago. Após o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN MARIA KEMMER MEERT

Réu RIO GRANDE ENERGIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS

OAB: 66619/RS

PAULO CESAR SCHENCKEL

OAB: 90107/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000062-06.2016.8.21.0075/RS AUTOR : LILIAN MARIA KEMMER MEERT ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHENCKEL (OAB RS090107) RÉU : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO Homologo o laudo pericial apresentado pelo perito Adair Feistler ao evento 141, LAUDO4 , por estar em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e com as determinações da decisão do evento 121, DESPADEC1 . Fixo o saldo devedor em R$ 14.054,27 a título de principal (saldo residual após o abatimento do depósito de R$ 46.861,98, atualizado até 13/03/2026, conforme evento 121, DESPADEC1 ), acrescidos dos honorários advocatícios, apurados em R$ 3.268,27 em 10/03/2026 ( evento 141, CALC2 ), ambos os valores a serem atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não pago. Após o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Intimações eletrônicas agendadas.