5000061-64.2024.8.13.0430
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000061-64.2024.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: BEATRIZ DE FATIMA PEDRO CPF: 142.876.896-31 RÉU: HOSPITAL DE GIMIRIM CPF: 17.421.173/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: BEATRIZ DE FÁTIMA PEDRO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HOSPITAL DE GIMIRIM e BRUNO PRESSES TEIXEIRA, alegando, em síntese, que no dia 28.06.2023 realizou uma cirurgia pelo SUS feita pelo segundo requerido, no hospital do primeiro requerido para correção do joelho esquerdo. Alega que após a cirurgia o segundo requerido prescreveu a realização de dez sessões de fisioterapia, o que foi feito até 10/10/2023. Aduziu que em 19/10/2023 as dores se intensificaram e não sentia nenhuma melhora, além do aumento da limitação do movimento. Realizado novos exames solicitados pelo segundo requerido verificou-se que seu osso fêmur, no qual havia sido instalada placa corretiva estava quebrado desde a cirurgia. Aduziu ter entrado em contato com o segundo requerido que lhe teria disponibilizado a cirurgia corretiva, mas com receio realizou o procedimento com outro médico, desembolsando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Informou que o hospital requerido contribuiu com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a realização da nova cirurgia. Discorreu sobre o direito e, alfim, pediu a condenação dos requeridos para pagarem a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais, bem como danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID 10152463169 a 10152468884. Deferimento da justiça gratuita (ID 10163504108). Devidamente citada, a parte requerida Bruno Presses Teixeira apresentou contestação ao ID 10195465998, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais, ao argumento de que a cirurgia de osteotomia femoral varizante transcorreu sem intercorrências e que a requerente não mais compareceu as consultas de acompanhamento, retornando apenas três meses após a cirurgia reclamando de dores o joelho e notável limitação de amplitude de movimento. Afirma que não há comprovação de fratura. Ressaltou que a requerente não mais retornou as consultas tendo realizado procedimento com novo profissional. Afirmou que o tratamento para a complicação seria a realização de uma nova fixação de placa e essa complicação é uma intercorrência que pode ocorrer nesse tipo de procedimento, especialmente se o paciente não seguir as recomendações médicas no período pós-operatório, o que aumenta as chances de sua ocorrência. Discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Anexou a contestação os documentos de ID 10195458210 a 10195457962. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10205967113). A parte requerida Hospital de Girimim apresentou contestação ao ID 10227709510, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido por ausência de conduta ilícita e ausência de provas para atribuir a requerida responsabilidade pelos danos narrados. Discorreu sobre a inexistência de danos morais e materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnação a contestação ao ID 10244663333, Ao ID 10244961588 a requerente junta documentos. Intimadas para especificarem provas, as partes pediram a produção de prova pericial, testemunhal e documental (ID 10258666898/10258666898/10261044131). A parte requerido Bruno Presses impugna a juntada dos documentos apresentados pela requerente ao ID 10244961588. Decisão saneadora proferida sob o ID 10265246432, onde foram deferidas as provas: pericial, testemunhal e depoimento pessoal das requeridas. Laudo pericial apresentado sob o ID 10584796196. Audiência de instrução realizada, conforme ata de ID 10699861026. Memoriais finais apresentados nos ID’s 10709125128/ 10714369255. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo questões preliminares a serem sanadas, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia em questão compreende, então, o direito ou não da parte autora em receber reparação pecuniária, em virtude de alegado erro médico. Dispõe art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. O art. 932, III, e o art. 933, do CC/02, complementam: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Logo, o empregador/comitente responde por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, bastando a verificação da conduta e do nexo de causalidade entre este e o resultado danoso. Tal norma aplica-se ao estabelecimento hospitalar. Para que se obrigue o demandado à responsabilidade de indenizar, cabe a averiguação da culpa por um dos seus elementos: negligência, imperícia ou imprudência. É de se observar, neste diapasão, que, ao prestar assistência profissional a seu cliente, o médico assume obrigação de meio e não de resultado, uma vez que não lhe garante a cura ou recuperação. Decorre daí que a responsabilidade civil do médico pressupõe sua imprudência, negligência ou imperícia, como assentado no artigo 951 do Código Civil. É por isto que, ao discorrer sobre o tema, José de Aguiar Dias afirma que, “do fato de ser o contrato de tratamento médico uma obrigação de meio e não de resultado, decorre, como vimos, que ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa” (Da Responsabilidade Civil, Editora Forense, 6ª edição, v. 1, p. 285). Pois bem. Em que pese os descontentamentos sustentados pela parte autora, a meu aviso, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela parte autora, tampouco qualquer conduta negligente, imprudente e imperita. Verifica-se dos relatos e dos documentos anexados aos autos que a autora quebrou a perna esquerda aos 7 anos de idade e que em razão disso deu entrada para realizar cirurgia corretiva através do SUS (Sistema Único de Saúde). Realizou exames pré-operatórios, fez avaliação pré-anestésica e agendou cirurgia, sendo que foi submetida ao procedimento cirúrgico de “osteotomia” da perna esquerda em 28/06/2024. Há nos autos sob o ID 10152465064/10152468582 o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pela autora. Receita médica prescrevendo medicamentos e a realização de fisioterapias (ID 10152468486). Além disso, foram anexados exames de Raio X e Ressonância magnética realizados pós-procedimento. Através do laudo pericial de ID 10584796196, a expert explica a respeito do procedimento realizado pela autora: “Em osteotomias, o osso é deliberadamente seccionado e realinhado; trata-se de uma “fratura cirúrgica controlada” que é estabilizada com placa/parafusos até consolidar”. Além disso, menciona que podem haver complicações, uma vez que “envolve risco não desprezível de complicações como rigidez/atrofibrose, perda de correção, retardo/não união e, em alguns casos, reoperação/retirada de implante”. A médica perita menciona em seu laudo que “a técnica (osteotomia femoral varizante) é padrão para correção de genu valgo; não há, na documentação clínica disponível, descrição de falha técnica inequívoca no intraoperatório imediato”, ou seja, o procedimento realizado foi o adequado e não há indícios de falha técnica. A respeito do pós operatório pondera “há prova de adesão retornos regulares da autora para avaliação pós-operatório pelo cirurgião assistente, inclusive com realizações de exames radiográficos nos retornos”. Ao fim conclui quanto ao procedimento cirúrgico e ao pós-operatório: “houve indicação correta e execução adequada de osteotomia femoral varizante em 28/06/2023; a evolução pós-operatória apresentou rigidez e, posteriormente, perda de redução do foco da osteotomia — complicações conhecidas desse procedimento —, manejadas com manipulação sob anestesia e revisão da osteossíntese em 08/12/2023. 2-Não foram identificados elementos objetivos que caracterizem falha técnica na indicação, na técnica empregada ou nas condutas adotadas diante das intercorrências”. Cabe ressaltar, a fim de fortalecer a conclusão da perita, que o médico responsável por realizar o procedimento corretivo na autora, Dr. Ranielly, menciona em seu depoimento que a complicação sofrida pela autora no pós-operatório decorreu do procedimento, claramente, mas não significa que houve erro no procedimento realizado, sendo a complicação sofrida pela autora já prevista na literatura. Que essa complicação pode acontecer após 15 dias, ou até depois de meses da cirurgia, ou seja, é relativo. Ele ainda menciona que a agenda de retornos no SUS não depende do médico, e que normalmente isso fica por conta da instituição. A testemunha Ana Paula, a qual realizou sessões de fisioterapia na autora no pós-operatório, menciona que ela chegou a realizar em média 20 sessões de fisioterapia. Conclui-se, diante de todo o conteúdo probatório presente nos autos, que razão não assiste à autora, uma vez que a complicação ocorrida no pós-operatório não decorreu de erro médico, sendo que o procedimento realizado foi o adequado e foi feito o devido acompanhamento pós-cirúrgico. Ante todo o exposto, tem-se pela não configuração do erro médico, donde se conclui ser indevida a responsabilização do requerido. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - ERRO MÉDICO - SERVIÇO PÚBLICO SOCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NATUREZA OBJETIVA - ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - A Administração Pública responde, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição da República, que dispõe sobre a Teoria do Risco Administrativo. - O atendimento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem o caráter de serviço público social, prestado de forma indivisível e universal, não comportando aplicação da norma contida no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), nem das demais normas próprias da relação consumerista. - A responsabilidade civil objetiva do Estado, decorrente de atos praticados por seus agentes, independe da existência de culpa, exigindo-se a comprovação de uma conduta estatal, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro. - Ausente a prova do nexo entre os danos alegados na inicial e a afirmada falha no atendimento médico ofertado à parte autora, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, deve ser afastada a pretensão de ressarcimento, fundada na inadequação do serviço público. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.156350-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Cabe esclarecer que, no caso em questão, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois incumbia à parte requerente provar a culpa do requerido, já que caberá sempre ao paciente ou a quem alega em juízo a culpa do médico em qualquer uma de suas modalidades o ônus de provar os fatos que, concretamente, a configuraram. Conclui-se, portanto, pela inexistência da comprovação, extreme de dúvidas, do dano, da culpa e, consequentemente, do nexo causal, restando esvaziados os pressupostos à configuração do ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar por danos materiais ou morais. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo este feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do sob o valor da causa, ficando a condenação suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Sendo interposto recurso e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões), remetam-se os autos a Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ DE FATIMA PEDRO
Réu BRUNO PRESSES TEIXEIRA
Réu HOSPITAL DE GIMIRIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE OTAVIO FERREIRA AMARAL
OAB: 74071B/MG
AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES
OAB: 136656/MG
VALERIA APARECIDA DE SOUZA
OAB: 357014/SP
YAGO MIGUEL DOS SANTOS
OAB: 208076/MG
LETICIA XAVIER DE OLIVEIRA
OAB: 220080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000061-64.2024.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: BEATRIZ DE FATIMA PEDRO CPF: 142.876.896-31 RÉU: HOSPITAL DE GIMIRIM CPF: 17.421.173/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: BEATRIZ DE FÁTIMA PEDRO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HOSPITAL DE GIMIRIM e BRUNO PRESSES TEIXEIRA, alegando, em síntese, que no dia 28.06.2023 realizou uma cirurgia pelo SUS feita pelo segundo requerido, no hospital do primeiro requerido para correção do joelho esquerdo. Alega que após a cirurgia o segundo requerido prescreveu a realização de dez sessões de fisioterapia, o que foi feito até 10/10/2023. Aduziu que em 19/10/2023 as dores se intensificaram e não sentia nenhuma melhora, além do aumento da limitação do movimento. Realizado novos exames solicitados pelo segundo requerido verificou-se que seu osso fêmur, no qual havia sido instalada placa corretiva estava quebrado desde a cirurgia. Aduziu ter entrado em contato com o segundo requerido que lhe teria disponibilizado a cirurgia corretiva, mas com receio realizou o procedimento com outro médico, desembolsando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Informou que o hospital requerido contribuiu com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a realização da nova cirurgia. Discorreu sobre o direito e, alfim, pediu a condenação dos requeridos para pagarem a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais, bem como danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID 10152463169 a 10152468884. Deferimento da justiça gratuita (ID 10163504108). Devidamente citada, a parte requerida Bruno Presses Teixeira apresentou contestação ao ID 10195465998, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais, ao argumento de que a cirurgia de osteotomia femoral varizante transcorreu sem intercorrências e que a requerente não mais compareceu as consultas de acompanhamento, retornando apenas três meses após a cirurgia reclamando de dores o joelho e notável limitação de amplitude de movimento. Afirma que não há comprovação de fratura. Ressaltou que a requerente não mais retornou as consultas tendo realizado procedimento com novo profissional. Afirmou que o tratamento para a complicação seria a realização de uma nova fixação de placa e essa complicação é uma intercorrência que pode ocorrer nesse tipo de procedimento, especialmente se o paciente não seguir as recomendações médicas no período pós-operatório, o que aumenta as chances de sua ocorrência. Discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Anexou a contestação os documentos de ID 10195458210 a 10195457962. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10205967113). A parte requerida Hospital de Girimim apresentou contestação ao ID 10227709510, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido por ausência de conduta ilícita e ausência de provas para atribuir a requerida responsabilidade pelos danos narrados. Discorreu sobre a inexistência de danos morais e materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnação a contestação ao ID 10244663333, Ao ID 10244961588 a requerente junta documentos. Intimadas para especificarem provas, as partes pediram a produção de prova pericial, testemunhal e documental (ID 10258666898/10258666898/10261044131). A parte requerido Bruno Presses impugna a juntada dos documentos apresentados pela requerente ao ID 10244961588. Decisão saneadora proferida sob o ID 10265246432, onde foram deferidas as provas: pericial, testemunhal e depoimento pessoal das requeridas. Laudo pericial apresentado sob o ID 10584796196. Audiência de instrução realizada, conforme ata de ID 10699861026. Memoriais finais apresentados nos ID’s 10709125128/ 10714369255. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo questões preliminares a serem sanadas, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia em questão compreende, então, o direito ou não da parte autora em receber reparação pecuniária, em virtude de alegado erro médico. Dispõe art. 927 do Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de ato ilícito vem expresso no art. 186 do mesmo diploma legal: Art. 186. Aquele que, por, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Logo, configuram-se como requisitos do ato ilícito: a conduta antijurídica, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a responsabilidade subjetiva, sendo que a responsabilidade objetiva deve ser determinada em casos específicos pela lei. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, contudo, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal para que haja o dever de indenizar. O art. 932, III, e o art. 933, do CC/02, complementam: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Logo, o empregador/comitente responde por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, bastando a verificação da conduta e do nexo de causalidade entre este e o resultado danoso. Tal norma aplica-se ao estabelecimento hospitalar. Para que se obrigue o demandado à responsabilidade de indenizar, cabe a averiguação da culpa por um dos seus elementos: negligência, imperícia ou imprudência. É de se observar, neste diapasão, que, ao prestar assistência profissional a seu cliente, o médico assume obrigação de meio e não de resultado, uma vez que não lhe garante a cura ou recuperação. Decorre daí que a responsabilidade civil do médico pressupõe sua imprudência, negligência ou imperícia, como assentado no artigo 951 do Código Civil. É por isto que, ao discorrer sobre o tema, José de Aguiar Dias afirma que, “do fato de ser o contrato de tratamento médico uma obrigação de meio e não de resultado, decorre, como vimos, que ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa” (Da Responsabilidade Civil, Editora Forense, 6ª edição, v. 1, p. 285). Pois bem. Em que pese os descontentamentos sustentados pela parte autora, a meu aviso, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela parte autora, tampouco qualquer conduta negligente, imprudente e imperita. Verifica-se dos relatos e dos documentos anexados aos autos que a autora quebrou a perna esquerda aos 7 anos de idade e que em razão disso deu entrada para realizar cirurgia corretiva através do SUS (Sistema Único de Saúde). Realizou exames pré-operatórios, fez avaliação pré-anestésica e agendou cirurgia, sendo que foi submetida ao procedimento cirúrgico de “osteotomia” da perna esquerda em 28/06/2024. Há nos autos sob o ID 10152465064/10152468582 o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pela autora. Receita médica prescrevendo medicamentos e a realização de fisioterapias (ID 10152468486). Além disso, foram anexados exames de Raio X e Ressonância magnética realizados pós-procedimento. Através do laudo pericial de ID 10584796196, a expert explica a respeito do procedimento realizado pela autora: “Em osteotomias, o osso é deliberadamente seccionado e realinhado; trata-se de uma “fratura cirúrgica controlada” que é estabilizada com placa/parafusos até consolidar”. Além disso, menciona que podem haver complicações, uma vez que “envolve risco não desprezível de complicações como rigidez/atrofibrose, perda de correção, retardo/não união e, em alguns casos, reoperação/retirada de implante”. A médica perita menciona em seu laudo que “a técnica (osteotomia femoral varizante) é padrão para correção de genu valgo; não há, na documentação clínica disponível, descrição de falha técnica inequívoca no intraoperatório imediato”, ou seja, o procedimento realizado foi o adequado e não há indícios de falha técnica. A respeito do pós operatório pondera “há prova de adesão retornos regulares da autora para avaliação pós-operatório pelo cirurgião assistente, inclusive com realizações de exames radiográficos nos retornos”. Ao fim conclui quanto ao procedimento cirúrgico e ao pós-operatório: “houve indicação correta e execução adequada de osteotomia femoral varizante em 28/06/2023; a evolução pós-operatória apresentou rigidez e, posteriormente, perda de redução do foco da osteotomia — complicações conhecidas desse procedimento —, manejadas com manipulação sob anestesia e revisão da osteossíntese em 08/12/2023. 2-Não foram identificados elementos objetivos que caracterizem falha técnica na indicação, na técnica empregada ou nas condutas adotadas diante das intercorrências”. Cabe ressaltar, a fim de fortalecer a conclusão da perita, que o médico responsável por realizar o procedimento corretivo na autora, Dr. Ranielly, menciona em seu depoimento que a complicação sofrida pela autora no pós-operatório decorreu do procedimento, claramente, mas não significa que houve erro no procedimento realizado, sendo a complicação sofrida pela autora já prevista na literatura. Que essa complicação pode acontecer após 15 dias, ou até depois de meses da cirurgia, ou seja, é relativo. Ele ainda menciona que a agenda de retornos no SUS não depende do médico, e que normalmente isso fica por conta da instituição. A testemunha Ana Paula, a qual realizou sessões de fisioterapia na autora no pós-operatório, menciona que ela chegou a realizar em média 20 sessões de fisioterapia. Conclui-se, diante de todo o conteúdo probatório presente nos autos, que razão não assiste à autora, uma vez que a complicação ocorrida no pós-operatório não decorreu de erro médico, sendo que o procedimento realizado foi o adequado e foi feito o devido acompanhamento pós-cirúrgico. Ante todo o exposto, tem-se pela não configuração do erro médico, donde se conclui ser indevida a responsabilização do requerido. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - ERRO MÉDICO - SERVIÇO PÚBLICO SOCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NATUREZA OBJETIVA - ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - A Administração Pública responde, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição da República, que dispõe sobre a Teoria do Risco Administrativo. - O atendimento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem o caráter de serviço público social, prestado de forma indivisível e universal, não comportando aplicação da norma contida no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), nem das demais normas próprias da relação consumerista. - A responsabilidade civil objetiva do Estado, decorrente de atos praticados por seus agentes, independe da existência de culpa, exigindo-se a comprovação de uma conduta estatal, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro. - Ausente a prova do nexo entre os danos alegados na inicial e a afirmada falha no atendimento médico ofertado à parte autora, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, deve ser afastada a pretensão de ressarcimento, fundada na inadequação do serviço público. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.156350-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Cabe esclarecer que, no caso em questão, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois incumbia à parte requerente provar a culpa do requerido, já que caberá sempre ao paciente ou a quem alega em juízo a culpa do médico em qualquer uma de suas modalidades o ônus de provar os fatos que, concretamente, a configuraram. Conclui-se, portanto, pela inexistência da comprovação, extreme de dúvidas, do dano, da culpa e, consequentemente, do nexo causal, restando esvaziados os pressupostos à configuração do ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar por danos materiais ou morais. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo este feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do sob o valor da causa, ficando a condenação suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Sendo interposto recurso e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões), remetam-se os autos a Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo