5000061-08.2020.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5000061-08.2020.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: LEAIS DE PAULA SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: WELLITON APARECIDO NAZARIO, OAB nº MG205575G Polo Passivo: BANCO BMG S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA, OAB nº MG136164G, FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC21714E, Procuradoria - Banco BMG S/A Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEAIS DE PAULA SOUZA em face de BANCO BMG S.A., fundado no acórdão de ID 10171544379, transitado em julgado, pelo qual foi reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com condenação da instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data, mediante compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sobrevindo o laudo de ID 10662867111. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou esclarecimentos e apresentou laudo pericial complementar no ID 10699238133, no qual acolheu parcialmente a insurgência da exequente, retificando, dentre outros aspectos, o valor referente à competência de outubro de 2022 e atualizando a data-base do cálculo, bem como rejeitou tecnicamente a alegação de duplicidade dos saques ocorridos em março de 2019. A exequente, em manifestação de ID 10702931666, insurgiu-se novamente contra o trabalho pericial, sobretudo quanto à limitação dos encargos moratórios à data de 01/07/2024 e à compensação dos valores correspondentes aos saques/TEDs considerados pelo expert. O executado, por sua vez, no ID 10713238850, defendeu a manutenção das conclusões do laudo complementar. Decido. A perícia contábil foi determinada com a finalidade de solucionar as divergências existentes entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e reconstruir o débito de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo. O laudo complementar de ID 10699238133 apresenta fundamentação técnica suficiente quanto à apuração dos descontos indevidos, à retificação da competência de outubro de 2022 e à compensação dos valores efetivamente disponibilizados à exequente. Com efeito, o perito retificou a competência 10/2022 para R$ 151,42 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) e manteve os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Igualmente, não merece acolhimento a alegação da exequente quanto à suposta duplicidade na compensação dos valores referentes ao mês de março de 2019. Embora os comprovantes de IDs 109670064 e 109670070 indiquem valores idênticos de R$ 386,81 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), os documentos estão vinculados a operações distintas: o primeiro corresponde ao controle SPB nº 201903253500674, de 25/03/2019, enquanto o segundo está relacionado ao controle SPB nº 201903227882408, de 22/03/2019. Não há elemento concreto nos autos capaz de demonstrar que ambos representem uma única movimentação financeira. Desse modo, a mera coincidência dos valores não é suficiente para afastar a conclusão técnica alcançada pelo perito, devendo ser mantida a compensação dos seis créditos documentalmente identificados, conforme determinado pelo título executivo. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária. No laudo complementar, o expert adotou como data-base 01/07/2024, sob o fundamento de que, nessa data, houve ordem de transferência para conta judicial do montante de R$ 65.728,87 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD, entendendo que, a partir de então, eventual remuneração da quantia decorreria da própria conta judicial. A definição dos efeitos jurídicos do depósito judicial, entretanto, não constitui questão estritamente contábil, competindo ao Juízo estabelecer o marco temporal para a incidência dos consectários da mora. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, consolidou orientação no sentido de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo, por ocasião da efetiva entrega do dinheiro ao credor, ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial. Na hipótese, os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência do bloqueio e a posterior transferência da quantia para conta judicial, mas não evidenciam, até o momento considerado pela perícia, que o numerário tenha sido efetivamente disponibilizado à credora. A própria manifestação da exequente destaca que a constrição não se confundiu com pagamento voluntário ou levantamento da quantia. Por conseguinte, não se mostra adequada a interrupção automática da incidência dos juros de mora e da correção monetária em 01/07/2024, exclusivamente em razão da transferência do numerário para conta judicial. Isso não implica afastar o trabalho pericial em sua integralidade. Ao contrário, as conclusões técnicas relativas à reconstrução dos descontos, à competência 10/2022 e aos valores sujeitos à compensação permanecem hígidas. Faz-se necessária apenas a adequação da memória de cálculo quanto ao termo final dos consectários legais, observada a premissa jurídica ora estabelecida. Registre-se, inclusive, que o próprio perito consignou que a limitação adotada ocorria sem prejuízo de ulterior deliberação judicial quanto à suficiência do depósito, eventual saldo remanescente, levantamento e incidência dos encargos executivos. Assim, a realização de nova perícia mostra-se desnecessária, sendo suficiente a apresentação de cálculo complementar, preservando-se os critérios técnicos já definidos e alterando-se apenas o marco temporal da atualização. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões do laudo pericial complementar de ID 10699238133, mantendo-as quanto à apuração dos descontos indevidos, à retificação da competência 10/2022 para R$ 151,42 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) e à compensação dos seis créditos identificados documentalmente; b) REJEITO a insurgência da exequente quanto à alegada duplicidade dos lançamentos correspondentes aos IDs 109670064 e 109670070, porquanto se referem a operações distintas; c) ACOLHO, contudo, a insurgência da exequente quanto à limitação automática da atualização do débito a 01/07/2024, afastando, nesse particular, o critério adotado no laudo complementar, uma vez que a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, decorrente de constrição, não equivale, por si só, ao efetivo pagamento da obrigação; d) por consequência, DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo complementar, preservando os demais critérios estabelecidos no laudo de ID 10699238133, mas fazendo incidir os consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva disponibilização/levantamento da quantia pela exequente, ocasião em que deverá ser deduzido o saldo da conta judicial, observados os rendimentos próprios do depósito; e) deverá o perito apresentar, de forma discriminada, o valor atualizado da obrigação, o montante existente em depósito judicial a ser abatido e, se houver, o saldo remanescente, mantendo em apartado eventual incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Juízo. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LEAIS DE PAULA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5000061-08.2020.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: LEAIS DE PAULA SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: WELLITON APARECIDO NAZARIO, OAB nº MG205575G Polo Passivo: BANCO BMG S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA, OAB nº MG136164G, FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC21714E, Procuradoria - Banco BMG S/A Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEAIS DE PAULA SOUZA em face de BANCO BMG S.A., fundado no acórdão de ID 10171544379, transitado em julgado, pelo qual foi reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com condenação da instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data, mediante compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sobrevindo o laudo de ID 10662867111. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou esclarecimentos e apresentou laudo pericial complementar no ID 10699238133, no qual acolheu parcialmente a insurgência da exequente, retificando, dentre outros aspectos, o valor referente à competência de outubro de 2022 e atualizando a data-base do cálculo, bem como rejeitou tecnicamente a alegação de duplicidade dos saques ocorridos em março de 2019. A exequente, em manifestação de ID 10702931666, insurgiu-se novamente contra o trabalho pericial, sobretudo quanto à limitação dos encargos moratórios à data de 01/07/2024 e à compensação dos valores correspondentes aos saques/TEDs considerados pelo expert. O executado, por sua vez, no ID 10713238850, defendeu a manutenção das conclusões do laudo complementar. Decido. A perícia contábil foi determinada com a finalidade de solucionar as divergências existentes entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e reconstruir o débito de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo. O laudo complementar de ID 10699238133 apresenta fundamentação técnica suficiente quanto à apuração dos descontos indevidos, à retificação da competência de outubro de 2022 e à compensação dos valores efetivamente disponibilizados à exequente. Com efeito, o perito retificou a competência 10/2022 para R$ 151,42 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) e manteve os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Igualmente, não merece acolhimento a alegação da exequente quanto à suposta duplicidade na compensação dos valores referentes ao mês de março de 2019. Embora os comprovantes de IDs 109670064 e 109670070 indiquem valores idênticos de R$ 386,81 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), os documentos estão vinculados a operações distintas: o primeiro corresponde ao controle SPB nº 201903253500674, de 25/03/2019, enquanto o segundo está relacionado ao controle SPB nº 201903227882408, de 22/03/2019. Não há elemento concreto nos autos capaz de demonstrar que ambos representem uma única movimentação financeira. Desse modo, a mera coincidência dos valores não é suficiente para afastar a conclusão técnica alcançada pelo perito, devendo ser mantida a compensação dos seis créditos documentalmente identificados, conforme determinado pelo título executivo. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária. No laudo complementar, o expert adotou como data-base 01/07/2024, sob o fundamento de que, nessa data, houve ordem de transferência para conta judicial do montante de R$ 65.728,87 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD, entendendo que, a partir de então, eventual remuneração da quantia decorreria da própria conta judicial. A definição dos efeitos jurídicos do depósito judicial, entretanto, não constitui questão estritamente contábil, competindo ao Juízo estabelecer o marco temporal para a incidência dos consectários da mora. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, consolidou orientação no sentido de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo, por ocasião da efetiva entrega do dinheiro ao credor, ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial. Na hipótese, os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência do bloqueio e a posterior transferência da quantia para conta judicial, mas não evidenciam, até o momento considerado pela perícia, que o numerário tenha sido efetivamente disponibilizado à credora. A própria manifestação da exequente destaca que a constrição não se confundiu com pagamento voluntário ou levantamento da quantia. Por conseguinte, não se mostra adequada a interrupção automática da incidência dos juros de mora e da correção monetária em 01/07/2024, exclusivamente em razão da transferência do numerário para conta judicial. Isso não implica afastar o trabalho pericial em sua integralidade. Ao contrário, as conclusões técnicas relativas à reconstrução dos descontos, à competência 10/2022 e aos valores sujeitos à compensação permanecem hígidas. Faz-se necessária apenas a adequação da memória de cálculo quanto ao termo final dos consectários legais, observada a premissa jurídica ora estabelecida. Registre-se, inclusive, que o próprio perito consignou que a limitação adotada ocorria sem prejuízo de ulterior deliberação judicial quanto à suficiência do depósito, eventual saldo remanescente, levantamento e incidência dos encargos executivos. Assim, a realização de nova perícia mostra-se desnecessária, sendo suficiente a apresentação de cálculo complementar, preservando-se os critérios técnicos já definidos e alterando-se apenas o marco temporal da atualização. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões do laudo pericial complementar de ID 10699238133, mantendo-as quanto à apuração dos descontos indevidos, à retificação da competência 10/2022 para R$ 151,42 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) e à compensação dos seis créditos identificados documentalmente; b) REJEITO a insurgência da exequente quanto à alegada duplicidade dos lançamentos correspondentes aos IDs 109670064 e 109670070, porquanto se referem a operações distintas; c) ACOLHO, contudo, a insurgência da exequente quanto à limitação automática da atualização do débito a 01/07/2024, afastando, nesse particular, o critério adotado no laudo complementar, uma vez que a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, decorrente de constrição, não equivale, por si só, ao efetivo pagamento da obrigação; d) por consequência, DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo complementar, preservando os demais critérios estabelecidos no laudo de ID 10699238133, mas fazendo incidir os consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva disponibilização/levantamento da quantia pela exequente, ocasião em que deverá ser deduzido o saldo da conta judicial, observados os rendimentos próprios do depósito; e) deverá o perito apresentar, de forma discriminada, o valor atualizado da obrigação, o montante existente em depósito judicial a ser abatido e, se houver, o saldo remanescente, mantendo em apartado eventual incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Juízo. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito