5000059-89.2012.8.21.0140
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000059-89.2012.8.21.0140/RS AUTOR : REJANE MARIA GAITKOSKI ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de realização de nova perícia comporta indeferimento, pois o laudo pericial do evento 61, LAUDO1 e sua complementação no evento 71, DESPADEC1 foram conclusivos quanto à autenticidade das assinaturas dos médicos subscritores. O perito judicial sanou a omissão apontada e analisou detidamente as cópias dos laudos de 10/02/2012 (fls. 11 e 109). A perda dos documentos originais decorreu de força maior decorrente das enchentes de 2024, devidamente certificada no evento 50, CERT1 , tendo as partes anuído com a realização do exame sobre as cópias digitalizadas. A impossibilidade de exclusão completa de montagem eletrônica é limitação técnica das cópias digitais e não justifica a renovação da prova, que se mostra inútil ante a inexistência física dos originais. Assim, homologo o laudo pericial e declaro encerrada a instrução, determinando a abertura de prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem suas alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do Perito. Tudo cumprido, com as manifestações das partes ou esgotados os prazos assinalados para a realização de cada ato processual, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REJANE MARIA GAITKOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
OAB: 78866/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000059-89.2012.8.21.0140/RS AUTOR : REJANE MARIA GAITKOSKI ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de realização de nova perícia comporta indeferimento, pois o laudo pericial do evento 61, LAUDO1 e sua complementação no evento 71, DESPADEC1 foram conclusivos quanto à autenticidade das assinaturas dos médicos subscritores. O perito judicial sanou a omissão apontada e analisou detidamente as cópias dos laudos de 10/02/2012 (fls. 11 e 109). A perda dos documentos originais decorreu de força maior decorrente das enchentes de 2024, devidamente certificada no evento 50, CERT1 , tendo as partes anuído com a realização do exame sobre as cópias digitalizadas. A impossibilidade de exclusão completa de montagem eletrônica é limitação técnica das cópias digitais e não justifica a renovação da prova, que se mostra inútil ante a inexistência física dos originais. Assim, homologo o laudo pericial e declaro encerrada a instrução, determinando a abertura de prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem suas alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do Perito. Tudo cumprido, com as manifestações das partes ou esgotados os prazos assinalados para a realização de cada ato processual, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.