5000059-23.2026.8.13.0140
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000059-23.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CIRO ALESSANDRO DE FREITAS CPF: 055.902.356-18 RÉU: EDUARDO LUCIO DE CASTRO RESENDE CPF: 432.116.826-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. O autor impugnou a indicação do requerido Eduardo Lúcio de Castro Resende como assistente técnico da parte ré, sustentando, em síntese, que a própria parte não poderia exercer tal função, por haver incompatibilidade entre sua condição de litigante e a atuação técnica na perícia. Requereu, ainda, o reconhecimento da preclusão do direito dos requeridos de indicarem assistente técnico. Em manifestação, os requeridos defenderam a regularidade da indicação, ao argumento de que inexiste vedação legal à atuação da própria parte como assistente técnico, desde que possua habilitação profissional compatível com o objeto da prova pericial. Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil, os assistentes técnicos são profissionais de confiança da parte e não se submetem às causas de impedimento ou suspeição aplicáveis ao perito judicial. A legislação processual não exige que o assistente seja pessoa distinta da parte, tampouco estabelece proibição à atuação do próprio litigante nessa qualidade, desde que possua formação e habilitação técnica compatíveis com a matéria submetida à perícia. O assistente técnico não exerce função imparcial nem se equipara ao perito nomeado pelo Juízo. Enquanto este atua como auxiliar da Justiça, de forma equidistante dos interesses controvertidos, aquele presta auxílio técnico à parte que o indicou, podendo acompanhar os trabalhos periciais, formular observações e apresentar parecer sobre as conclusões alcançadas pelo expert judicial. Por conseguinte, o interesse direto do requerido no resultado da demanda não constitui, por si só, impedimento ao exercício da assistência técnica. Essa circunstância apenas evidencia o caráter parcial de eventual parecer por ele apresentado, o qual será oportunamente valorado em conjunto com o laudo elaborado pelo perito do Juízo e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Também não se verifica confusão entre a atuação técnica e o depoimento pessoal. As manifestações do requerido na condição de assistente técnico deverão permanecer restritas às questões próprias de sua área de conhecimento, não substituindo seu eventual depoimento acerca dos fatos controvertidos nem conferindo presunção de veracidade às afirmações por ele apresentadas. No caso concreto, a capacidade técnica do indicado encontra-se devidamente comprovada. A Certidão de Registro e Quitação expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais demonstra que Eduardo Lúcio de Castro Resende é graduado em Engenharia Civil, possui registro profissional definitivo e ativo perante o CREA-MG, encontra-se quite com suas obrigações profissionais e exerce a responsabilidade técnica da pessoa jurídica corré. Dessa forma, sua formação profissional e sua habilitação perante o conselho de classe mostram-se compatíveis com a perícia de engenharia civil determinada nos autos, inexistindo fundamento legal para impedir sua atuação como assistente técnico. Consequentemente, sendo válida a indicação apresentada, não há que se falar em preclusão do direito da parte ré. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de Id. 10684991437 e reconheço a regularidade da indicação de EDUARDO LÚCIO DE CASTRO RESENDE como assistente técnico dos requeridos, diante da comprovação de sua formação em Engenharia Civil e de sua regular habilitação profissional perante o CREA-MG. Consigno que eventual parecer técnico apresentado pelo requerido será apreciado oportunamente, em conjunto com o laudo do perito judicial e com as demais provas produzidas, observada sua condição de parte diretamente interessada no resultado da demanda. No mais, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CIRO ALESSANDRO DE FREITAS
Réu EDUARDO LUCIO DE CASTRO RESENDE
Réu EDUARDO LUCIO DE CASTRO RESENDE CONSTRUCOES, ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON DE SOUSA MESQUITA
OAB: 53608/MG
RENATA FERREIRA DA SILVA
OAB: 172529/MG
TULIO MARX SALES
OAB: 246472/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000059-23.2026.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CIRO ALESSANDRO DE FREITAS CPF: 055.902.356-18 RÉU: EDUARDO LUCIO DE CASTRO RESENDE CPF: 432.116.826-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. O autor impugnou a indicação do requerido Eduardo Lúcio de Castro Resende como assistente técnico da parte ré, sustentando, em síntese, que a própria parte não poderia exercer tal função, por haver incompatibilidade entre sua condição de litigante e a atuação técnica na perícia. Requereu, ainda, o reconhecimento da preclusão do direito dos requeridos de indicarem assistente técnico. Em manifestação, os requeridos defenderam a regularidade da indicação, ao argumento de que inexiste vedação legal à atuação da própria parte como assistente técnico, desde que possua habilitação profissional compatível com o objeto da prova pericial. Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil, os assistentes técnicos são profissionais de confiança da parte e não se submetem às causas de impedimento ou suspeição aplicáveis ao perito judicial. A legislação processual não exige que o assistente seja pessoa distinta da parte, tampouco estabelece proibição à atuação do próprio litigante nessa qualidade, desde que possua formação e habilitação técnica compatíveis com a matéria submetida à perícia. O assistente técnico não exerce função imparcial nem se equipara ao perito nomeado pelo Juízo. Enquanto este atua como auxiliar da Justiça, de forma equidistante dos interesses controvertidos, aquele presta auxílio técnico à parte que o indicou, podendo acompanhar os trabalhos periciais, formular observações e apresentar parecer sobre as conclusões alcançadas pelo expert judicial. Por conseguinte, o interesse direto do requerido no resultado da demanda não constitui, por si só, impedimento ao exercício da assistência técnica. Essa circunstância apenas evidencia o caráter parcial de eventual parecer por ele apresentado, o qual será oportunamente valorado em conjunto com o laudo elaborado pelo perito do Juízo e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Também não se verifica confusão entre a atuação técnica e o depoimento pessoal. As manifestações do requerido na condição de assistente técnico deverão permanecer restritas às questões próprias de sua área de conhecimento, não substituindo seu eventual depoimento acerca dos fatos controvertidos nem conferindo presunção de veracidade às afirmações por ele apresentadas. No caso concreto, a capacidade técnica do indicado encontra-se devidamente comprovada. A Certidão de Registro e Quitação expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais demonstra que Eduardo Lúcio de Castro Resende é graduado em Engenharia Civil, possui registro profissional definitivo e ativo perante o CREA-MG, encontra-se quite com suas obrigações profissionais e exerce a responsabilidade técnica da pessoa jurídica corré. Dessa forma, sua formação profissional e sua habilitação perante o conselho de classe mostram-se compatíveis com a perícia de engenharia civil determinada nos autos, inexistindo fundamento legal para impedir sua atuação como assistente técnico. Consequentemente, sendo válida a indicação apresentada, não há que se falar em preclusão do direito da parte ré. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de Id. 10684991437 e reconheço a regularidade da indicação de EDUARDO LÚCIO DE CASTRO RESENDE como assistente técnico dos requeridos, diante da comprovação de sua formação em Engenharia Civil e de sua regular habilitação profissional perante o CREA-MG. Consigno que eventual parecer técnico apresentado pelo requerido será apreciado oportunamente, em conjunto com o laudo do perito judicial e com as demais provas produzidas, observada sua condição de parte diretamente interessada no resultado da demanda. No mais, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata