Detalhe do processo

5000058-69.2018.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000058-69.2018.8.21.0116/RS AUTOR : SANDRA MARIA SARTORI HERBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) AUTOR : LEANDRO SARTORI (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos honorários periciais e da preclusão A perita grafotécnica nomeada nos autos apresentou, no Evento 149, PET1, pedido de complementação de honorários periciais, sustentando que a verba totalizaria o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), requerendo assim a liberação de valores sob essa premissa. Entretanto, analisando os atos processuais anteriores, constata-se que a verba honorária destinada ao custeio da prova técnica foi expressamente fixada no montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na decisão saneadora proferida no Evento 73, DESPADEC1. Naquela oportunidade processual, definiu-se de forma clara o encargo financeiro total da perícia grafotécnica, cabendo o rateio da quantia entre as instituições bancárias rés. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa e temporal sobre a matéria, uma vez que a fixação dos honorários ocorreu em momento pretérito sem qualquer insurgência oportuna da profissional ou das partes interessadas no tempo de sua fixação. O ordenamento processual civil veda a rediscussão de questões já decididas e consolidadas no curso do procedimento. Por conseguinte, indefiro o pedido de complementação formulado no Evento 149, PET1. Em contrapartida, considerando a homologação do laudo pericial realizada por meio da decisão do Evento 143, DESPADEC1, defiro tão somente a expedição do alvará referente ao saldo remanescente de R$ 1.000,00 (mil reais) já devidamente depositado nos autos, cumprindo a diretriz de quitação da verba originalmente homologada. 2. Da diligência requisitória de extratos bancários O réu Banco Itaú Consignado S.A., em petição acostada no Evento 145, PET1, reiterou o requerimento para que fossem obtidos os extratos de movimentação da conta corrente do falecido autor Genuir Luiz Sartori junto ao Banco Banrisul. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve a declaração de falsidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário. Para a resolução integral da lide, faz-se indispensável verificar se, apesar da fraude nas assinaturas constatada no laudo pericial do Evento 124, LAUDO1, houve efetivo proveito econômico por parte do falecido mediante o ingresso e a utilização dos valores mutuados em sua esfera patrimonial, circunstância que obstaria o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a produção da prova documental requisitada apresenta-se pertinente e necessária para aferir a existência de repasse financeiro e o uso das quantias disponibilizadas na época das contratações discutidas. Portanto, acolho o requerimento formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A. no Evento 145, PET1. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de complementação de honorários periciais constante do Evento 149, PET1, em razão da preclusão operada sobre a decisão do Evento 73, DESPADEC1; b) Determino a expedição de alvará automatizado em favor da perita Bruna Souto Gastal Rotta para levantamento do saldo remanescente de R$ 1.000,00 (mil reais) depositado nos autos, observando-se os dados bancários fornecidos no Evento 149, PET1; c) Determino a expedição de ofício ao Banco Banrisul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo os extratos consolidados da conta corrente nº 350163460-6, agências 289 e 776, de titularidade de Genuir Luiz Sartori , restrito ao período de janeiro de 2013 a abril de 2017; d) Com a juntada dos documentos solicitados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas documentais apresentadas e ofereçam suas alegações finais remanescentes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor LEANDRO SARTORI

Autor SANDRA MARIA SARTORI HERBER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS

LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA

OAB: 56601/RS

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000058-69.2018.8.21.0116/RS AUTOR : SANDRA MARIA SARTORI HERBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) AUTOR : LEANDRO SARTORI (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos honorários periciais e da preclusão A perita grafotécnica nomeada nos autos apresentou, no Evento 149, PET1, pedido de complementação de honorários periciais, sustentando que a verba totalizaria o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), requerendo assim a liberação de valores sob essa premissa. Entretanto, analisando os atos processuais anteriores, constata-se que a verba honorária destinada ao custeio da prova técnica foi expressamente fixada no montante global de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na decisão saneadora proferida no Evento 73, DESPADEC1. Naquela oportunidade processual, definiu-se de forma clara o encargo financeiro total da perícia grafotécnica, cabendo o rateio da quantia entre as instituições bancárias rés. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa e temporal sobre a matéria, uma vez que a fixação dos honorários ocorreu em momento pretérito sem qualquer insurgência oportuna da profissional ou das partes interessadas no tempo de sua fixação. O ordenamento processual civil veda a rediscussão de questões já decididas e consolidadas no curso do procedimento. Por conseguinte, indefiro o pedido de complementação formulado no Evento 149, PET1. Em contrapartida, considerando a homologação do laudo pericial realizada por meio da decisão do Evento 143, DESPADEC1, defiro tão somente a expedição do alvará referente ao saldo remanescente de R$ 1.000,00 (mil reais) já devidamente depositado nos autos, cumprindo a diretriz de quitação da verba originalmente homologada. 2. Da diligência requisitória de extratos bancários O réu Banco Itaú Consignado S.A., em petição acostada no Evento 145, PET1, reiterou o requerimento para que fossem obtidos os extratos de movimentação da conta corrente do falecido autor Genuir Luiz Sartori junto ao Banco Banrisul. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos envolve a declaração de falsidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário. Para a resolução integral da lide, faz-se indispensável verificar se, apesar da fraude nas assinaturas constatada no laudo pericial do Evento 124, LAUDO1, houve efetivo proveito econômico por parte do falecido mediante o ingresso e a utilização dos valores mutuados em sua esfera patrimonial, circunstância que obstaria o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a produção da prova documental requisitada apresenta-se pertinente e necessária para aferir a existência de repasse financeiro e o uso das quantias disponibilizadas na época das contratações discutidas. Portanto, acolho o requerimento formulado pelo Banco Itaú Consignado S.A. no Evento 145, PET1. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de complementação de honorários periciais constante do Evento 149, PET1, em razão da preclusão operada sobre a decisão do Evento 73, DESPADEC1; b) Determino a expedição de alvará automatizado em favor da perita Bruna Souto Gastal Rotta para levantamento do saldo remanescente de R$ 1.000,00 (mil reais) depositado nos autos, observando-se os dados bancários fornecidos no Evento 149, PET1; c) Determino a expedição de ofício ao Banco Banrisul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo os extratos consolidados da conta corrente nº 350163460-6, agências 289 e 776, de titularidade de Genuir Luiz Sartori , restrito ao período de janeiro de 2013 a abril de 2017; d) Com a juntada dos documentos solicitados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas documentais apresentadas e ofereçam suas alegações finais remanescentes.