Detalhe do processo

5000058-66.2015.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000058-66.2015.8.21.0054/RS AUTOR : DARCI VARGAS POSTIGUILHONES FILHO ADVOGADO(A) : JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS024923) DESPACHO/DECISÃO Considerando o longo tempo decorrido desde o acidente de trânsito ocorrido em 17/09/2012 e a constatação de que o veículo Fiat Palio Weekend, placas IQB 6473, encontra-se em local incerto, inviabilizando a inspeção física direta, a realização da prova técnica deve prosseguir por outros meios cabíveis para evitar o prolongamento indefinido do processo. O perito nomeado, engenheiro Bruno Petrarca Teixeira Kodayssi , informou no evento 89, PET1 a impossibilidade de localização física do automóvel pelas partes e sugeriu a realização da perícia pelo método indireto. Embora a parte autora tenha manifestado discordância no evento 94, PET1 , o Município réu concordou com a proposta no evento 99, PET1 , salientando que a verificação direta do bem restou prejudicada pela perda da guarda do veículo ao longo dos anos. A perícia indireta, baseada na análise de documentos técnicos, boletins de ocorrência, prontuários, exames e demais provas constantes nos autos, é meio idôneo e suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos quando o objeto da perícia não mais existe ou está inacessível. O indeferimento da medida acarretaria prejuízo à instrução processual, uma vez que a verificação das condições do veículo e do nexo de causalidade com o acidente constitui o cerne da controvérsia. Desse modo, defiro o prosseguimento da perícia pelo método indireto, a ser realizada pelo perito nomeado com base nos elementos documentais encartados no processo. Intime-se o perito Bruno Petrarca Teixeira Kodayssi acerca desta decisão para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARCI VARGAS POSTIGUILHONES FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM

OAB: 24923/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000058-66.2015.8.21.0054/RS AUTOR : DARCI VARGAS POSTIGUILHONES FILHO ADVOGADO(A) : JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS024923) DESPACHO/DECISÃO Considerando o longo tempo decorrido desde o acidente de trânsito ocorrido em 17/09/2012 e a constatação de que o veículo Fiat Palio Weekend, placas IQB 6473, encontra-se em local incerto, inviabilizando a inspeção física direta, a realização da prova técnica deve prosseguir por outros meios cabíveis para evitar o prolongamento indefinido do processo. O perito nomeado, engenheiro Bruno Petrarca Teixeira Kodayssi , informou no evento 89, PET1 a impossibilidade de localização física do automóvel pelas partes e sugeriu a realização da perícia pelo método indireto. Embora a parte autora tenha manifestado discordância no evento 94, PET1 , o Município réu concordou com a proposta no evento 99, PET1 , salientando que a verificação direta do bem restou prejudicada pela perda da guarda do veículo ao longo dos anos. A perícia indireta, baseada na análise de documentos técnicos, boletins de ocorrência, prontuários, exames e demais provas constantes nos autos, é meio idôneo e suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos quando o objeto da perícia não mais existe ou está inacessível. O indeferimento da medida acarretaria prejuízo à instrução processual, uma vez que a verificação das condições do veículo e do nexo de causalidade com o acidente constitui o cerne da controvérsia. Desse modo, defiro o prosseguimento da perícia pelo método indireto, a ser realizada pelo perito nomeado com base nos elementos documentais encartados no processo. Intime-se o perito Bruno Petrarca Teixeira Kodayssi acerca desta decisão para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimações eletrônicas agendadas.