Detalhe do processo

5000058-55.2025.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-55.2025.4.03.6002 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: LUCAS DE CASTRO ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497-A APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de assegurar a anulação de questões de concurso público e a reclassificação da parte impetrante para a lista dos aprovados dentro das vagas imediatas. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, a qual julgou improcedente o pedido. Em apelação, a parte impetrante requereu a reforma da sentença. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O autor participou do concurso para Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CNU), para provimento de cargos do Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, com prioridade para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), promovido pelo Edital 04/2024. Pretende a anulação de questões da prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, por se encontram eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, assegurando a distribuição de pontos e a reclassificação na lista de aprovados, permitindo sua participação no curso de formação. É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. No que tanque à pretensão de revisão da pontuação atribuída a determinadas questões, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o C. STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" - (Tema 485). Com efeito, somente é possível ao Judiciário a anulação de questões por ilegalidade ou inobservância das regras do edital quando o vício for manifesto, inocorrente à espécie. Nesse sentido, trago decisões desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com a análise adequada da questão, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 2. A exigência de exame psicotécnico para ingresso em cargo da polícia federal tem previsão legal no art. 9º, inc. VII, da Lei nº 4.878/65 e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 2.320/87 e está respaldado pelo teor da Súmula 239 do TFR. 3. Inocorrência de ofensa à legalidade ou da falta de publicidade dos requisitos exigidos no exame psicológico, visto que divulgados através de Edital pertinente, não ensejando motivos para a sua anulação nem a determinação de nomeação e posse do autor no cargo de agente da polícia federal, na forma pleiteada. 4. A aplicação do exame psicotécnico teve previsão regular no item 5.19 e subitens do Edital nº 45/2001 e no Edital nº 5/2005, item 5 e subitens, com a descrição dos critérios da avaliação e a previsão da análise de recurso eventualmente interposto do resultado, por uma banca revisora independente da equipe responsável pela avaliação psicológica. 5. A documentação acostada aos autos, consistente nas cópias do procedimento administrativo da Sessão de Revisão da avaliação psicológica e da decisão do recurso administrativo, evidenciou que os testes aplicados, bem como a forma de avaliação, não tiveram caráter secreto ou critérios subjetivos. 6. Não houve destarte, qualquer irregularidade que pudesse ensejar a nulidade do exame psicotécnico realizado, ou de sua avaliação. 7. Sob outro aspecto, sem a devida aprovação nas etapas do concurso correspondente, não há como se falar em determinação judicial de nomeação e posse do autor no cargo almejado, ainda que se realizasse exame pericial nos presentes autos, por absoluta ausência de previsão legal para tanto. Afastada, assim, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de prova pericial, uma vez que a mesma seria irrelevante para o deslinde da questão. 8. Não pode o Judiciário imiscuir-se em questões que refogem ao estrito âmbito do exame dos aspectos legais do certame, em nada podendo influir quanto aos critérios específicos para a aprovação dos candidatos. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Matéria preliminar rejeitada e Apelação improvida. (TRF/3ª Região, AC 00122085920024036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDASEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2009) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA DE PRATICANTE PRÁTICO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento e julgamento da causa, eis que esta comporta tão somente discussão de matéria de direito, cuja prova é exclusivamente documental, por sinal, já existente nos autos, não havendo razão à produção de prova pericial, que, no caso, revela-se irrelevante ao deslinde da ação, motivo pelo qual o seu indeferimento não violou o Princípio do Devido Processo Legal. 2. A Ré impugnou de forma específica as alegações autorais, razão pela qual é inaplicável, na hipótese, os efeitos da Revelia tal como pretendido pelo Apelante. 3. Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso público, alterando respostas de questões ou reexaminando-as, por ser vedada a interferência no mérito administrativo, e pode atuar somente em casos excepcionais, onde houver flagrante ilegalidade ou ilegitimidade, o que inocorre no presente caso. 5. In casu, a verificação de incorreção do gabarito, com a consequente atribuição de pontos pertinentes, demandaria necessariamente a reavaliação dos critérios de elaboração e correção da prova em comento, o que, como suso explicitado, é vedado ao Poder Judiciário. 6. Apelação desprovida. (TRF/2ª Região, AC 2008.51.01.024826-0, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERE-DJF2R - 09/12/2013) Desta feita, de rigor a manutenção da sentença. Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em um por cento sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO

OAB: 127204/RJ

ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO

OAB: 14497/MS

ELVIS BRITO PAES

OAB: 127610/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000058-55.2025.4.03.6002 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: LUCAS DE CASTRO ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ACRISIO VENANCIO DA CUNHA FILHO - MS14497-A APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de assegurar a anulação de questões de concurso público e a reclassificação da parte impetrante para a lista dos aprovados dentro das vagas imediatas. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, a qual julgou improcedente o pedido. Em apelação, a parte impetrante requereu a reforma da sentença. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O autor participou do concurso para Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CNU), para provimento de cargos do Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, com prioridade para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), promovido pelo Edital 04/2024. Pretende a anulação de questões da prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, por se encontram eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, assegurando a distribuição de pontos e a reclassificação na lista de aprovados, permitindo sua participação no curso de formação. É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. No que tanque à pretensão de revisão da pontuação atribuída a determinadas questões, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o C. STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" - (Tema 485). Com efeito, somente é possível ao Judiciário a anulação de questões por ilegalidade ou inobservância das regras do edital quando o vício for manifesto, inocorrente à espécie. Nesse sentido, trago decisões desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com a análise adequada da questão, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 2. A exigência de exame psicotécnico para ingresso em cargo da polícia federal tem previsão legal no art. 9º, inc. VII, da Lei nº 4.878/65 e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 2.320/87 e está respaldado pelo teor da Súmula 239 do TFR. 3. Inocorrência de ofensa à legalidade ou da falta de publicidade dos requisitos exigidos no exame psicológico, visto que divulgados através de Edital pertinente, não ensejando motivos para a sua anulação nem a determinação de nomeação e posse do autor no cargo de agente da polícia federal, na forma pleiteada. 4. A aplicação do exame psicotécnico teve previsão regular no item 5.19 e subitens do Edital nº 45/2001 e no Edital nº 5/2005, item 5 e subitens, com a descrição dos critérios da avaliação e a previsão da análise de recurso eventualmente interposto do resultado, por uma banca revisora independente da equipe responsável pela avaliação psicológica. 5. A documentação acostada aos autos, consistente nas cópias do procedimento administrativo da Sessão de Revisão da avaliação psicológica e da decisão do recurso administrativo, evidenciou que os testes aplicados, bem como a forma de avaliação, não tiveram caráter secreto ou critérios subjetivos. 6. Não houve destarte, qualquer irregularidade que pudesse ensejar a nulidade do exame psicotécnico realizado, ou de sua avaliação. 7. Sob outro aspecto, sem a devida aprovação nas etapas do concurso correspondente, não há como se falar em determinação judicial de nomeação e posse do autor no cargo almejado, ainda que se realizasse exame pericial nos presentes autos, por absoluta ausência de previsão legal para tanto. Afastada, assim, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de prova pericial, uma vez que a mesma seria irrelevante para o deslinde da questão. 8. Não pode o Judiciário imiscuir-se em questões que refogem ao estrito âmbito do exame dos aspectos legais do certame, em nada podendo influir quanto aos critérios específicos para a aprovação dos candidatos. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Matéria preliminar rejeitada e Apelação improvida. (TRF/3ª Região, AC 00122085920024036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDASEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2009) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA DE PRATICANTE PRÁTICO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. AFERIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento e julgamento da causa, eis que esta comporta tão somente discussão de matéria de direito, cuja prova é exclusivamente documental, por sinal, já existente nos autos, não havendo razão à produção de prova pericial, que, no caso, revela-se irrelevante ao deslinde da ação, motivo pelo qual o seu indeferimento não violou o Princípio do Devido Processo Legal. 2. A Ré impugnou de forma específica as alegações autorais, razão pela qual é inaplicável, na hipótese, os efeitos da Revelia tal como pretendido pelo Apelante. 3. Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso público, alterando respostas de questões ou reexaminando-as, por ser vedada a interferência no mérito administrativo, e pode atuar somente em casos excepcionais, onde houver flagrante ilegalidade ou ilegitimidade, o que inocorre no presente caso. 5. In casu, a verificação de incorreção do gabarito, com a consequente atribuição de pontos pertinentes, demandaria necessariamente a reavaliação dos critérios de elaboração e correção da prova em comento, o que, como suso explicitado, é vedado ao Poder Judiciário. 6. Apelação desprovida. (TRF/2ª Região, AC 2008.51.01.024826-0, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERE-DJF2R - 09/12/2013) Desta feita, de rigor a manutenção da sentença. Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em um por cento sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado