5000058-24.2024.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000058-24.2024.8.21.0063/RS AUTOR : CAMILA GIOVANA GUINI CEDRES ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Camila Giovana Guini Cedres , visando à declaração de domínio sobre terreno de 375 m² localizado no Balneário da Barra do Chuí, entre a RS-699 e a Rua do Riacho, neste Município ( evento 1, DOC1 ). A gratuidade da justiça foi concedida em segundo grau, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5272310-85.2024.8.21.7000, transitado em julgado em 29/10/2024. Em seguida, a 20ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 5055222-81.2025.8.21.7000, determinando a nomeação de perito para elaboração de mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, bem como a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, com custos custeados pelo Tribunal de Justiça, acórdão transitado em julgado em 04/07/2025 ( evento 27, CERT1 , do referido agravo). Em cumprimento, foi proferida decisão nestes autos ( evento 55, DOC1 ). Após sucessivas recusas, o Sr. Paulo Ricardo Cariolato , Técnico em Agrimensura, aceitou o encargo em 14/07/2026 ( evento 82, DOC1 ). Registra-se que a qualificação dos confinantes, exigida desde o evento 4, permanece pendente, tendo a parte autora condicionado sua apresentação à conclusão das diligências periciais e cartoriais ( evento 26, DOC1 ). Ante o exposto: Nomeio o Sr. Paulo Ricardo Cariolato , Técnico em Agrimensura, CPF n. 592.160.180-20, para elaboração de mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Os honorários periciais serão fixados conforme a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, entregue o laudo pericial contendo o mapa e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente quesitos e indique assistente técnico, se desejar. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que, no prazo de 30 dias, junte certidão da matrícula da área geral ou certidão de inexistência de registro, em cumprimento à decisão do evento 55, DOC1 . A perícia poderá ser iniciada independentemente do retorno deste ofício. Após a conclusão da perícia e o retorno do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, intime-se a parte autora para apresentar a qualificação completa dos confinantes do imóvel, ficando desde já advertida de que o descumprimento injustificado acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA GIOVANA GUINI CEDRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO DAVID GONZALES BORGES
OAB: 50453/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000058-24.2024.8.21.0063/RS AUTOR : CAMILA GIOVANA GUINI CEDRES ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Camila Giovana Guini Cedres , visando à declaração de domínio sobre terreno de 375 m² localizado no Balneário da Barra do Chuí, entre a RS-699 e a Rua do Riacho, neste Município ( evento 1, DOC1 ). A gratuidade da justiça foi concedida em segundo grau, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5272310-85.2024.8.21.7000, transitado em julgado em 29/10/2024. Em seguida, a 20ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 5055222-81.2025.8.21.7000, determinando a nomeação de perito para elaboração de mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, bem como a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, com custos custeados pelo Tribunal de Justiça, acórdão transitado em julgado em 04/07/2025 ( evento 27, CERT1 , do referido agravo). Em cumprimento, foi proferida decisão nestes autos ( evento 55, DOC1 ). Após sucessivas recusas, o Sr. Paulo Ricardo Cariolato , Técnico em Agrimensura, aceitou o encargo em 14/07/2026 ( evento 82, DOC1 ). Registra-se que a qualificação dos confinantes, exigida desde o evento 4, permanece pendente, tendo a parte autora condicionado sua apresentação à conclusão das diligências periciais e cartoriais ( evento 26, DOC1 ). Ante o exposto: Nomeio o Sr. Paulo Ricardo Cariolato , Técnico em Agrimensura, CPF n. 592.160.180-20, para elaboração de mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Os honorários periciais serão fixados conforme a tabela vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, entregue o laudo pericial contendo o mapa e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente quesitos e indique assistente técnico, se desejar. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que, no prazo de 30 dias, junte certidão da matrícula da área geral ou certidão de inexistência de registro, em cumprimento à decisão do evento 55, DOC1 . A perícia poderá ser iniciada independentemente do retorno deste ofício. Após a conclusão da perícia e o retorno do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, intime-se a parte autora para apresentar a qualificação completa dos confinantes do imóvel, ficando desde já advertida de que o descumprimento injustificado acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.