Detalhe do processo

5000057-95.2017.8.21.0156

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Remessa Necessária Cível Nº 5000057-95.2017.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER RECORRIDO : TANIA MARIA ATHAYDES SELBACK (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) RECORRIDO : LUIZ CARLOS DE ABREU SELBACK (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS099715) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por município, decretando a incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante e fixando a justa indenização com base em laudo pericial, com incidência de juros compensatórios e moratórios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a adequação do valor indenizatório fixado com base no laudo pericial; (ii) o termo inicial e a forma de incidência dos juros moratórios; (iii) a forma de pagamento do saldo remanescente da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O valor da indenização, fixado com base em laudo pericial elaborado conforme as normas técnicas aplicáveis, deve ser mantido, pois não há impugnação específica que justifique sua revisão. 2. Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem cumulação com os juros compensatórios, que incidem apenas até a expedição do precatório. 3. O pagamento do saldo remanescente da indenização deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, sendo inaplicável o Tema 865 do STF em razão da modulação de efeitos daquele julgado e da ausência de discussão expressa sobre a constitucionalidade do pagamento por precatório nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de parcial procedência mantida em remessa necessária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXIV e 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 27, § 1º; CPC/2015, arts. 496, 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 922144 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29.10.2015; STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24.02.2010; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50292963720118210001, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 26.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS-RS ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em face de LUIZ CARLOS DE ABREU SELBACK e TANIA MARIA ATHAYDES SELBACK . O magistrado de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos (Evento 143, SENT1): Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS em face de LUIZ CARLOS DE ABREU SELBACK e TANIA MARIA ATHAYDES SELBACK para: a) DECRETAR a desapropriação e DECLARAR incorporada ao patrimônio do expropriante a área imobiliária descrita na inicial, consistente no imóvel de matrícula n. 14.218, do Registro de Imóveis de São Jerônimo declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n. 3.588/2017; e b) CONDENAR o autor ao pagamento de R$ 487.600,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais e seiscentos reais) a título de justa indenização. A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E a contar da data do primeiro laudo pericial, qual seja, outubro/2019, até o efetivo pagamento, descontando-se, desse valor, a quantia já depositada pelo ente municipal e que deverá, igualmente, ser atualizada pelo IPCA-E, desde a data do depósito. Ainda, a quantia deverá ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da imissão na posse até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. A partir de dezembro de 2021, o valor devido dever ser corrigido unicamente pela taxa Selic. Isento o autor do pagamento das custas processuais, porém, porque vencido, CONDENO-O ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 2% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado para o imóvel, em atenção aos limites do § 1º, do art. 27 e 30 ambos do Decreto-lei n 3.365/41, valor este que deverá ser corrigido pela taxa Selic desta data até o efetivo pagamento (art. 85 do CPC e EC n 113/2021). Satisfeito o preço, servirá esta como título hábil à transferência de domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC (Evento 182, DESPADEC1). O Ministério Público, em primeiro grau, declinou da intervenção no feito (Evento 113, PROMOÇÃO1). É o relatório. Decido. I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou novo Regimento Interno, dispondo: Art. 206. Compete ao Relator: XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; II – REMESSA NECESSÁRIA A sentença proferida contra o Município está sujeita à remessa necessária, conforme determinado pelo juízo de origem com base no artigo 496 do Código de Processo Civil (Evento 143, SENT1). III – MÉRITO A Desapropriação por Necessidade ou Utilidade Pública ou Interesse Social De plano, cabe destacar o disposto no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal a respeito de que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Conforme ensina José Carlos de Moraes Salles: (...) desapropriação é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas. (SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.78.) A ação de desapropriação, como é sabido, regula-se pelo procedimento especial fixado no Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicando-se subsidiariamente as disposições gerais do Código de Processo Civil (art. 42). A Situação Concreta dos Autos O Município de Charqueadas ingressou com ação de desapropriação contra os réus, postulando, com base no Decreto Municipal n. 3.588, de 07 de agosto de 2017, a desapropriação de uma área de terras de 132.075,35 m², parte do imóvel de matrícula n. 14.218, destinada a complementar área a ser doada à União para a implantação de um Presídio Federal. Realizado o depósito inicial de R$ 266.697,24 (evento 5, PROCJUDIC1, fl. 68), a imissão provisória na posse foi deferida e cumprida (evento 5, PROCJUDIC3, fl. 140). O laudo pericial apontou o valor da indenização em R$ 487.600,00 (evento 5, PROCJUDIC7, fls. 269/315), sendo o laudo elaborado de forma clara, conforme as normativas técnicas. Após manifestações das partes, e sem mais provas a produzir, sobreveio a sentença. A sentença foi de parcial procedência para: "...DECRETAR a desapropriação e DECLARAR incorporada ao patrimônio do expropriante a área imobiliária descrita na inicial, consistente no imóvel de matrícula n. 14.218, declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n. 3.588/2017; e b) CONDENAR o autor ao pagamento de R$ 487.600,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais e seiscentos reais) a título de justa indenização. A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E a contar da data do primeiro laudo pericial, qual seja, outubro/2019, descontando-se, desse valor, a quantia já depositada pelo ente municipal e que deverá, igualmente, ser atualizada pelo IPCA-E, desde a data do depósito. A partir de dezembro de 2021, o valor devido deverá ser corrigido unicamente pela taxa Selic." Assim, ausente impugnação específica, é de ser mantida a indenização tal como definido no laudo judicial. Juros Moratórios Conforme a sentença, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41). Nos termos do Recurso Especial nº 1.118.103-SP, julgado em 24/02/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme o que prescreve o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Vale lembrar que não há cumulação de juros, pois os juros compensatórios incidem tão somente até a data de expedição do precatório, enquanto que os juros moratórios começam a fluir a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Honorários Advocatícios A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 2% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o arbitrado para o imóvel. Em matéria de honorários advocatícios na desapropriação, aplica-se o previsto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação da MP nº 2.183-56/01, de modo que os honorários devem ser fixados entre 0,5 e 5% do valor da diferença, in verbis: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. §1º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a base de cálculo da indenização, o percentual dos honorários deve ser mantido em 2% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada, conforme determinado na sentença, pois o valor está dentro dos parâmetros legais e foi devidamente justificado pelo juízo de origem. Rito do Precatório A execução contra a contra a Fazenda Pública deve seguir o disposto nos artigos 534 e 535 do CPC, sendo indispensável seguir-se o rito do precatório: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; A Constituição Federal, por sua vez, prevê em seu artigo 100: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Logo, o ente público não é intimado para imediato pagamento, mas o procedimento deverá obedecer ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. É verdade que o STF reconheceu a existência de repercussão geral acerca da questão relativa à forma do adimplemento da indenização nas ações de desapropriação direta (Tema 865): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 922144 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) No caso, como bem mencionado pelo Ministério Público, a decisão ressalvou a impossibilidade de aplicação da decisão proferida no julgamento do RE 922144, que trata do pagamento via depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios – Tema 865 – justificando que se trata de ação já em curso quando da publicação da decisão e, ainda, considerando que nunca houve, nestes autos, discussão expressamente acerca da constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório (evento 42, origem), em atenção à modulação de efeitos proclamada naquele julgado. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROJETO VIÁRIO - IMPLEMENTAÇÃO DIVISA/ TRONCO/ TERESÓPOLIS. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - NBR 14.653-2 DA ABNT. OBSERVÂNCIA. VICIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. PERDA DE RENDA EVIDENCIADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL - 6% AO ANO - ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ADI Nº 2.332, NO E. STF; E TEMA 126, NO C. STJ. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO - ENUNCIADO Nº 102 NO C. STJ. ATUALIZAÇÃO - TEMAS 810 DO E. STF E 905 DO E. STJ. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO - TEMA 865 DO E. STF. PRECATÓRIO. I - Não evidenciado o alegado cerceamento de defesa em desfavor do município autor, notadamente em razão da anova perícia, e as várias oportunidades processuais para as impugnações, com enfrentamento específico na sentença vergasgada. II - Denota-se a prova pericial conforme o método comparativo de dados - NBR - 14.653-2 DA ABNT, e a apuração do indenização no valor de R$ 1.448.866,10, sem a demonstração de vícios específicos por parte do município de Porto Alegre. III - De igual forma, a incidência dos juros compensatórios a contar da imissão provisória na posse, forte no art. 15- A, do Decreto Lei n° 3.365/41; no julgamento da ADI 2332, no e. STF; e enunciados das súmulas nºs. 618 do STF; 69 e 408 do STJ. Ainda, na diferença entre o preço ofertado na inicial e o prejuízo -indenização -; bem como o pressuposto da prova da perda de renda do proprietário, na disciplina do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41; da ADI nº 2.332, no e. STF; e do Tema 126, no c. STJ. IV - Acerca da cumulação dos juros compensatórios com os juros de mora, a distinção das naturezas jurídicas, na lição de Clóvis Benviláqua: “os juros podem ser compensatórios, que são os frutos do capital empregado, e moratórios, que são a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida". V - A correção monetária conforme a variação do IGP-M, até 30.06.09; depois, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.960/09 - índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança -, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no e. STF, no julgamento da ADI nº 4.357 -; e, a contar de 26.03.2015, com base no IPCA-E., por fim, partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa SELIC, a em observância aos Temas 810 do e. STF, e 905 do e. STJ. VI - No tocante à forma do adimplemento, não obstante o conhecimento do ente público do valor correspondente à indenização, para fins da previsão orçamentária, no mínimo desde a edição do decreto de utilidade pública, ou mesmo o aforamento da inicial; não se pode olvidar a garantia da justa e prévia indenização - art. 5º, XXIV, da C. F. -; bem como evitar o fomento no sentido da fixação inicial de valor aquém do devido com vistas ao diferimento do cumprimento da obrigação – depósito inicial e precatório -, como não raro ocorre, cumpre frisar a farta jurisprudência, no sentido do pressuposto da submissão ao regime dos requisitórios judiciais, na forma do art. 100 da Constituição da República. Nesse contexto, o aforamento da presente ação de desapropriação em 05.08.2011; a publicação da Ata de Julgamento do Tema 865 do e. STF, em 25.10.2023; e a falta de discussão expressa acerca da constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização, através de requisitório judicial. Ainda que assim, não fosse, denota-se a adesão do município de Porto Alegre ao regime especial de pagamento, estabelecido na E. C. nº 109/2021, com previsão de quitação do estoque de precatórios até o final do ano de 2029, conforme cronograma, a indicar a falta de mora. Portanto, devido o pagamento do saldo remanescente mediante precatório, nos termos do art. 100, da C. F. e do Tema 865 do e. STF. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50292963720118210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-09-2024) Logo, o pagamento do saldo devido pelo ente público deve observar o regime de precatórios. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, do CPC e no artigo 206, XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal, MANTENHO a sentença em remessa necessária.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CARLOS DE ABREU SELBACK

Réu TANIA MARIA ATHAYDES SELBACK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 99715/RS

ANDRE LUCAS PETRI

OAB: 85435/RS
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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Remessa Necessária Cível Nº 5000057-95.2017.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER RECORRIDO : TANIA MARIA ATHAYDES SELBACK (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) RECORRIDO : LUIZ CARLOS DE ABREU SELBACK (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS099715) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por município, decretando a incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante e fixando a justa indenização com base em laudo pericial, com incidência de juros compensatórios e moratórios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a adequação do valor indenizatório fixado com base no laudo pericial; (ii) o termo inicial e a forma de incidência dos juros moratórios; (iii) a forma de pagamento do saldo remanescente da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O valor da indenização, fixado com base em laudo pericial elaborado conforme as normas técnicas aplicáveis, deve ser mantido, pois não há impugnação específica que justifique sua revisão. 2. Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem cumulação com os juros compensatórios, que incidem apenas até a expedição do precatório. 3. O pagamento do saldo remanescente da indenização deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, sendo inaplicável o Tema 865 do STF em razão da modulação de efeitos daquele julgado e da ausência de discussão expressa sobre a constitucionalidade do pagamento por precatório nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de parcial procedência mantida em remessa necessária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXIV e 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 27, § 1º; CPC/2015, arts. 496, 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 922144 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29.10.2015; STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24.02.2010; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50292963720118210001, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 26.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS-RS ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em face de LUIZ CARLOS DE ABREU SELBACK e TANIA MARIA ATHAYDES SELBACK . O magistrado de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos (Evento 143, SENT1): Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS em face de LUIZ CARLOS DE ABREU SELBACK e TANIA MARIA ATHAYDES SELBACK para: a) DECRETAR a desapropriação e DECLARAR incorporada ao patrimônio do expropriante a área imobiliária descrita na inicial, consistente no imóvel de matrícula n. 14.218, do Registro de Imóveis de São Jerônimo declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n. 3.588/2017; e b) CONDENAR o autor ao pagamento de R$ 487.600,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais e seiscentos reais) a título de justa indenização. A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E a contar da data do primeiro laudo pericial, qual seja, outubro/2019, até o efetivo pagamento, descontando-se, desse valor, a quantia já depositada pelo ente municipal e que deverá, igualmente, ser atualizada pelo IPCA-E, desde a data do depósito. Ainda, a quantia deverá ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da imissão na posse até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. A partir de dezembro de 2021, o valor devido dever ser corrigido unicamente pela taxa Selic. Isento o autor do pagamento das custas processuais, porém, porque vencido, CONDENO-O ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 2% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado para o imóvel, em atenção aos limites do § 1º, do art. 27 e 30 ambos do Decreto-lei n 3.365/41, valor este que deverá ser corrigido pela taxa Selic desta data até o efetivo pagamento (art. 85 do CPC e EC n 113/2021). Satisfeito o preço, servirá esta como título hábil à transferência de domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC (Evento 182, DESPADEC1). O Ministério Público, em primeiro grau, declinou da intervenção no feito (Evento 113, PROMOÇÃO1). É o relatório. Decido. I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou novo Regimento Interno, dispondo: Art. 206. Compete ao Relator: XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; II – REMESSA NECESSÁRIA A sentença proferida contra o Município está sujeita à remessa necessária, conforme determinado pelo juízo de origem com base no artigo 496 do Código de Processo Civil (Evento 143, SENT1). III – MÉRITO A Desapropriação por Necessidade ou Utilidade Pública ou Interesse Social De plano, cabe destacar o disposto no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal a respeito de que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Conforme ensina José Carlos de Moraes Salles: (...) desapropriação é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas. (SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.78.) A ação de desapropriação, como é sabido, regula-se pelo procedimento especial fixado no Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicando-se subsidiariamente as disposições gerais do Código de Processo Civil (art. 42). A Situação Concreta dos Autos O Município de Charqueadas ingressou com ação de desapropriação contra os réus, postulando, com base no Decreto Municipal n. 3.588, de 07 de agosto de 2017, a desapropriação de uma área de terras de 132.075,35 m², parte do imóvel de matrícula n. 14.218, destinada a complementar área a ser doada à União para a implantação de um Presídio Federal. Realizado o depósito inicial de R$ 266.697,24 (evento 5, PROCJUDIC1, fl. 68), a imissão provisória na posse foi deferida e cumprida (evento 5, PROCJUDIC3, fl. 140). O laudo pericial apontou o valor da indenização em R$ 487.600,00 (evento 5, PROCJUDIC7, fls. 269/315), sendo o laudo elaborado de forma clara, conforme as normativas técnicas. Após manifestações das partes, e sem mais provas a produzir, sobreveio a sentença. A sentença foi de parcial procedência para: "...DECRETAR a desapropriação e DECLARAR incorporada ao patrimônio do expropriante a área imobiliária descrita na inicial, consistente no imóvel de matrícula n. 14.218, declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal n. 3.588/2017; e b) CONDENAR o autor ao pagamento de R$ 487.600,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais e seiscentos reais) a título de justa indenização. A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E a contar da data do primeiro laudo pericial, qual seja, outubro/2019, descontando-se, desse valor, a quantia já depositada pelo ente municipal e que deverá, igualmente, ser atualizada pelo IPCA-E, desde a data do depósito. A partir de dezembro de 2021, o valor devido deverá ser corrigido unicamente pela taxa Selic." Assim, ausente impugnação específica, é de ser mantida a indenização tal como definido no laudo judicial. Juros Moratórios Conforme a sentença, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41). Nos termos do Recurso Especial nº 1.118.103-SP, julgado em 24/02/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme o que prescreve o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Vale lembrar que não há cumulação de juros, pois os juros compensatórios incidem tão somente até a data de expedição do precatório, enquanto que os juros moratórios começam a fluir a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Honorários Advocatícios A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 2% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o arbitrado para o imóvel. Em matéria de honorários advocatícios na desapropriação, aplica-se o previsto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação da MP nº 2.183-56/01, de modo que os honorários devem ser fixados entre 0,5 e 5% do valor da diferença, in verbis: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. §1º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). Considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a base de cálculo da indenização, o percentual dos honorários deve ser mantido em 2% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada, conforme determinado na sentença, pois o valor está dentro dos parâmetros legais e foi devidamente justificado pelo juízo de origem. Rito do Precatório A execução contra a contra a Fazenda Pública deve seguir o disposto nos artigos 534 e 535 do CPC, sendo indispensável seguir-se o rito do precatório: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; A Constituição Federal, por sua vez, prevê em seu artigo 100: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Logo, o ente público não é intimado para imediato pagamento, mas o procedimento deverá obedecer ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. É verdade que o STF reconheceu a existência de repercussão geral acerca da questão relativa à forma do adimplemento da indenização nas ações de desapropriação direta (Tema 865): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 922144 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) No caso, como bem mencionado pelo Ministério Público, a decisão ressalvou a impossibilidade de aplicação da decisão proferida no julgamento do RE 922144, que trata do pagamento via depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios – Tema 865 – justificando que se trata de ação já em curso quando da publicação da decisão e, ainda, considerando que nunca houve, nestes autos, discussão expressamente acerca da constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório (evento 42, origem), em atenção à modulação de efeitos proclamada naquele julgado. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROJETO VIÁRIO - IMPLEMENTAÇÃO DIVISA/ TRONCO/ TERESÓPOLIS. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - NBR 14.653-2 DA ABNT. OBSERVÂNCIA. VICIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. PERDA DE RENDA EVIDENCIADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL - 6% AO ANO - ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ADI Nº 2.332, NO E. STF; E TEMA 126, NO C. STJ. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO - ENUNCIADO Nº 102 NO C. STJ. ATUALIZAÇÃO - TEMAS 810 DO E. STF E 905 DO E. STJ. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO - TEMA 865 DO E. STF. PRECATÓRIO. I - Não evidenciado o alegado cerceamento de defesa em desfavor do município autor, notadamente em razão da anova perícia, e as várias oportunidades processuais para as impugnações, com enfrentamento específico na sentença vergasgada. II - Denota-se a prova pericial conforme o método comparativo de dados - NBR - 14.653-2 DA ABNT, e a apuração do indenização no valor de R$ 1.448.866,10, sem a demonstração de vícios específicos por parte do município de Porto Alegre. III - De igual forma, a incidência dos juros compensatórios a contar da imissão provisória na posse, forte no art. 15- A, do Decreto Lei n° 3.365/41; no julgamento da ADI 2332, no e. STF; e enunciados das súmulas nºs. 618 do STF; 69 e 408 do STJ. Ainda, na diferença entre o preço ofertado na inicial e o prejuízo -indenização -; bem como o pressuposto da prova da perda de renda do proprietário, na disciplina do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41; da ADI nº 2.332, no e. STF; e do Tema 126, no c. STJ. IV - Acerca da cumulação dos juros compensatórios com os juros de mora, a distinção das naturezas jurídicas, na lição de Clóvis Benviláqua: “os juros podem ser compensatórios, que são os frutos do capital empregado, e moratórios, que são a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida". V - A correção monetária conforme a variação do IGP-M, até 30.06.09; depois, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.960/09 - índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança -, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no e. STF, no julgamento da ADI nº 4.357 -; e, a contar de 26.03.2015, com base no IPCA-E., por fim, partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa SELIC, a em observância aos Temas 810 do e. STF, e 905 do e. STJ. VI - No tocante à forma do adimplemento, não obstante o conhecimento do ente público do valor correspondente à indenização, para fins da previsão orçamentária, no mínimo desde a edição do decreto de utilidade pública, ou mesmo o aforamento da inicial; não se pode olvidar a garantia da justa e prévia indenização - art. 5º, XXIV, da C. F. -; bem como evitar o fomento no sentido da fixação inicial de valor aquém do devido com vistas ao diferimento do cumprimento da obrigação – depósito inicial e precatório -, como não raro ocorre, cumpre frisar a farta jurisprudência, no sentido do pressuposto da submissão ao regime dos requisitórios judiciais, na forma do art. 100 da Constituição da República. Nesse contexto, o aforamento da presente ação de desapropriação em 05.08.2011; a publicação da Ata de Julgamento do Tema 865 do e. STF, em 25.10.2023; e a falta de discussão expressa acerca da constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização, através de requisitório judicial. Ainda que assim, não fosse, denota-se a adesão do município de Porto Alegre ao regime especial de pagamento, estabelecido na E. C. nº 109/2021, com previsão de quitação do estoque de precatórios até o final do ano de 2029, conforme cronograma, a indicar a falta de mora. Portanto, devido o pagamento do saldo remanescente mediante precatório, nos termos do art. 100, da C. F. e do Tema 865 do e. STF. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50292963720118210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-09-2024) Logo, o pagamento do saldo devido pelo ente público deve observar o regime de precatórios. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, do CPC e no artigo 206, XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal, MANTENHO a sentença em remessa necessária.