5000056-81.2026.8.13.0556
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5000056-81.2026.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GERALDO CARDOSO DE SA CPF: 582.436.906-20 RÉU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A CPF: 43.644.285/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais ajuizada por Geraldo Cardoso de Sá em face de Itaú Corretora de Seguros S.A. A requerida apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo sua substituição pela Itaú Seguros S.A., que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa conjunta. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura para a enfermidade apresentada pelo autor. Houve impugnação à contestação. Instadas a especificar provas, a parte autora dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto as requeridas postularam a realização de perícia médica e a produção de prova documental complementar. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da Itaú Corretora de Seguros S.A. não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, além de os certificados juntados aos autos indicarem expressamente que os seguros foram intermediados pela Itaú Corretora de Seguros S.A., o autor lhe atribui participação na comercialização dos produtos e falha no dever de informação. Tais alegações são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo, ficando a existência de responsabilidade solidária reservada ao julgamento do mérito. Por outro lado, os mesmos certificados identificam a Itaú Seguros S.A. como seguradora dos produtos discutidos. Considerando seu comparecimento espontâneo, a apresentação de defesa conjunta e a ausência de oposição do autor ao seu ingresso, defiro sua inclusão no polo passivo como litisconsorte. Retifique-se a autuação. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. Delimito como questões controvertidas: a regularidade das informações prestadas ao autor por ocasião da contratação, especialmente quanto às limitações e exclusões das coberturas; 1) a validade e a oponibilidade das cláusulas restritivas invocadas pelas requeridas; 2) o diagnóstico, a etiologia e a data provável de início da enfermidade apresentada pelo autor; 3) a existência de relação causal ou concausal entre a osteoartrose e os esforços repetitivos inerentes à atividade profissional de marceneiro; 4) a existência, a natureza, a extensão e a duração da incapacidade funcional ou laborativa; 5) o enquadramento do evento nas coberturas de invalidez permanente por acidente, doenças graves e diária por incapacidade temporária, bem como o valor eventualmente devido; e 6) a configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura. Quanto ao ônus da prova, aplico o art. 373, incisos I e II, do CPC. Caberá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a incapacidade alegada e o respectivo nexo causal. Às requeridas incumbirá comprovar a prestação adequada das informações contratuais e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, inclusive as circunstâncias concretas que justificariam a incidência das cláusulas de exclusão de cobertura. Embora o autor tenha, no ID 10674740394, dispensado a produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, as requeridas postularam tempestivamente, no ID10676777701, a realização de perícia médica. A prova mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento da etiologia da enfermidade, do eventual nexo com a atividade profissional e da natureza, extensão e duração da incapacidade alegada. A prova regularmente admitida destina-se à formação do convencimento judicial e poderá esclarecer fatos relevantes para ambas as partes, independentemente de quem tenha requerido sua produção. Não se revela adequado, portanto, o julgamento antecipado do mérito. Defiro a prova pericial (avaliação médica) requerida pelas rés. Nomeio o perito Waldomiro Luciago Pereira Junior, Médico, CRM89258, CPF:122.488.566-01, cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), deste tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e currículo profissional. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Como a prova foi expressamente requerida pelas rés, caberá a elas adiantar integralmente os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais conforme a sucumbência. O autor deverá comparecer ao exame na data designada e apresentar ao perito todos os documentos médicos e exames de que dispuser. Defiro a juntada de documentos efetivamente novos ou supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do CPC e assegurado o contraditório. Fica indeferida a autorização genérica para apresentação posterior de documentos preexistentes sem justificativa idônea. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou outras diligências indispensáveis, venham os autos conclusos para julgamento. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GERALDO CARDOSO DE SA
Réu ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
📇 Empresa: J. Armando Batista e Benes Advogados📇 Telefone: +55 11 5070-2190📇 E-mail: jarmando@jarmandobatista.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5000056-81.2026.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GERALDO CARDOSO DE SA CPF: 582.436.906-20 RÉU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A CPF: 43.644.285/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais ajuizada por Geraldo Cardoso de Sá em face de Itaú Corretora de Seguros S.A. A requerida apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo sua substituição pela Itaú Seguros S.A., que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa conjunta. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura para a enfermidade apresentada pelo autor. Houve impugnação à contestação. Instadas a especificar provas, a parte autora dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto as requeridas postularam a realização de perícia médica e a produção de prova documental complementar. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da Itaú Corretora de Seguros S.A. não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, além de os certificados juntados aos autos indicarem expressamente que os seguros foram intermediados pela Itaú Corretora de Seguros S.A., o autor lhe atribui participação na comercialização dos produtos e falha no dever de informação. Tais alegações são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo, ficando a existência de responsabilidade solidária reservada ao julgamento do mérito. Por outro lado, os mesmos certificados identificam a Itaú Seguros S.A. como seguradora dos produtos discutidos. Considerando seu comparecimento espontâneo, a apresentação de defesa conjunta e a ausência de oposição do autor ao seu ingresso, defiro sua inclusão no polo passivo como litisconsorte. Retifique-se a autuação. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. Delimito como questões controvertidas: a regularidade das informações prestadas ao autor por ocasião da contratação, especialmente quanto às limitações e exclusões das coberturas; 1) a validade e a oponibilidade das cláusulas restritivas invocadas pelas requeridas; 2) o diagnóstico, a etiologia e a data provável de início da enfermidade apresentada pelo autor; 3) a existência de relação causal ou concausal entre a osteoartrose e os esforços repetitivos inerentes à atividade profissional de marceneiro; 4) a existência, a natureza, a extensão e a duração da incapacidade funcional ou laborativa; 5) o enquadramento do evento nas coberturas de invalidez permanente por acidente, doenças graves e diária por incapacidade temporária, bem como o valor eventualmente devido; e 6) a configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura. Quanto ao ônus da prova, aplico o art. 373, incisos I e II, do CPC. Caberá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a incapacidade alegada e o respectivo nexo causal. Às requeridas incumbirá comprovar a prestação adequada das informações contratuais e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, inclusive as circunstâncias concretas que justificariam a incidência das cláusulas de exclusão de cobertura. Embora o autor tenha, no ID 10674740394, dispensado a produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, as requeridas postularam tempestivamente, no ID10676777701, a realização de perícia médica. A prova mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento da etiologia da enfermidade, do eventual nexo com a atividade profissional e da natureza, extensão e duração da incapacidade alegada. A prova regularmente admitida destina-se à formação do convencimento judicial e poderá esclarecer fatos relevantes para ambas as partes, independentemente de quem tenha requerido sua produção. Não se revela adequado, portanto, o julgamento antecipado do mérito. Defiro a prova pericial (avaliação médica) requerida pelas rés. Nomeio o perito Waldomiro Luciago Pereira Junior, Médico, CRM89258, CPF:122.488.566-01, cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), deste tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e currículo profissional. Após a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Como a prova foi expressamente requerida pelas rés, caberá a elas adiantar integralmente os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais conforme a sucumbência. O autor deverá comparecer ao exame na data designada e apresentar ao perito todos os documentos médicos e exames de que dispuser. Defiro a juntada de documentos efetivamente novos ou supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do CPC e assegurado o contraditório. Fica indeferida a autorização genérica para apresentação posterior de documentos preexistentes sem justificativa idônea. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou outras diligências indispensáveis, venham os autos conclusos para julgamento. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas