Detalhe do processo

5000056-60.2023.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000056-60.2023.4.03.6324 AUTOR: GILMAR FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com fundamento no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27/05/2022, no qual conduzia motocicleta na estrada municipal MLS-060, em Mirassolândia/SP, e sofreu fratura do colo do fêmur direito. Sustenta que a indenização administrativa de R$ 7.087,50, paga em outubro de 2022, é inferior à devida, e pede a condenação da ré ao pagamento da diferença de até R$ 6.412,50, conforme percentual a ser apurado em perícia médica judicial. II.1. Da legislação aplicável Antes do exame das questões suscitadas, cumpre delimitar a norma de regência. O seguro obrigatório foi instituído pela Lei 6.194/74 e, após sucessivas alterações legislativas, não há atualmente legislação em vigor que o discipline, permanecendo extintos o DPVAT e o SPVAT, este último em razão da revogação da Lei Complementar 207/2024 pela Lei Complementar 211/2024. Em prestígio ao princípio tempus regit actum, todavia, o direito à indenização e as respectivas condições devem observar a lei em vigor na data do acidente. Os sinistros ocorridos até 14/11/2023 permanecem regidos pela Lei 6.194/74, ao passo que, a partir de 15/11/2023, não há previsão legal para a concessão de indenizações por acidentes de trânsito. Como o sinistro de que trata a inicial ocorreu em 27/05/2022, é a Lei 6.194/74, com as alterações das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que disciplina integralmente a pretensão deduzida nestes autos. II.2. Das preliminares a) Da alegada ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do pedido de substituição do polo passivo pelo FDPVAT A ré sustenta ser parte ilegítima e requer a substituição do polo passivo pelo Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (FDPVAT), ao argumento de que, a partir das Resoluções CNSP 400 e 403, ambas de 08/01/2021, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser do Fundo (Id. 314126351, Págs. 6/7). A preliminar não prospera. O FDPVAT é fundo de natureza contábil, desprovido de personalidade jurídica, e por isso não detém capacidade de ser parte (art. 70 do CPC). Sua representação judicial e extrajudicial compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora, nos termos do art. 6º da Resolução CNSP 400/2021 e do Estatuto aprovado pela Resolução CNSP 403/2021, norma de regência à época do sinistro. Nesse sentido: SEGURO. DPVAT. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA GESTORA E OPERACIONALIZADORA DO SEGURO DPVAT. CONTRATO 02/2021. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL. NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00114839120214036201, Relator: Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) Rejeito, pois, a preliminar, e indefiro o pedido de substituição do polo passivo. b) Da alegada carência de ação por falta de interesse de agir Alega a ré que o pagamento administrativo da indenização esvaziaria o interesse processual da parte autora (Id. 314126351, Pág. 4). Sem razão. O pedido deduzido na inicial não é de pagamento originário, mas de complementação do valor recebido, pretensão que a ré resiste de forma expressa ao longo de toda a contestação. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, a discussão sobre a suficiência do montante pago é matéria de mérito, e como tal será apreciada. c) Da alegada inépcia da inicial por ausência de laudo do IML Sustenta a ré que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, exigido pelo art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 e pelo art. 19 da Resolução CNSP 154/2006, configuraria inépcia (Id. 314126351, Págs. 5/6). O laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação, na dicção do art. 320 do CPC, mas apenas um dos meios de prova admitidos para a apuração do grau de invalidez, cuja falta é integralmente suprida pela perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório. A inicial descreve os fatos, o fundamento jurídico e o pedido de forma inteligível, e veio instruída com boletim de ocorrência, prontuário hospitalar completo e comprovação do pagamento administrativo. Rejeito a preliminar. d) Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugna o benefício por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. A impugnação é genérica e não vem acompanhada de qualquer elemento apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Ao contrário, os elementos dos autos a corroboram: a parte autora é trabalhador rural, sangrador de látex, com ensino fundamental incompleto (Id. 346140605), reside em imóvel rural de terceiro, na condição de parceiro agrícola (Id. 296218168), e foi atendida integralmente pelo Sistema Único de Saúde. Rejeito a impugnação e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. II.3. Do mérito Não há questões processuais pendentes e a prova produzida é suficiente ao julgamento. Anote-se que o laudo pericial foi submetido ao contraditório (Id. 346324197), tendo ambas as partes se manifestado, sem impugnação de ordem técnica. Assim, o feito se encontra pronto para o julgamento. O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com a redação da Lei 11.482/2007, fixa em até R$ 13.500,00 a indenização devida no caso de invalidez permanente. Trata-se de teto, e não de valor fixo, como deixa claro o § 1º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 11.945/2009, que impõe o enquadramento da lesão na tabela anexa à lei e, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a redução proporcional da indenização em 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% para as sequelas residuais. A matéria está pacificada nos enunciados 474 e 544 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, é paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo válida a utilização da tabela para o estabelecimento dessa proporcionalidade. No caso concreto, são incontroversos o acidente de trânsito de 27/05/2022, o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões, a existência de invalidez permanente parcial incompleta e o pagamento administrativo de R$ 7.087,50, creditado em 19/10/2022 (Id. 314126352, Pág. 6). A controvérsia se restringe, portanto, ao grau de repercussão da perda funcional e, por consequência, à existência de saldo indenizatório. Na via administrativa, o Laudo de Avaliação Médica Pericial nº SE01220855829, de 14/10/2022, reconheceu o nexo causal e a sequela permanente, enquadrou a lesão como perda funcional de um dos membros inferiores, lado direito, e classificou a repercussão como intensa, correspondente a 75%. Da aplicação do coeficiente de 70% previsto na tabela para o segmento, reduzido em 75%, resultou o percentual total apurado de 52,50% e a indenização de R$ 7.087,50 (Id. 314126352, Pág. 5). A perícia médica judicial, realizada em 21/11/2024 por ortopedista nomeado pelo Juízo, confirmou que a parte autora é portadora de sequelas de traumatismo do membro inferior (CID-10 T93) decorrentes da fratura do colo do fêmur direito (CID-10 S72.0), submetida a duas intervenções cirúrgicas, com nexo causal presente e sequelas irreversíveis. Concluiu o perito pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão média, correspondente a 50% (Id. 346140605, Págs. 1/2). A parte autora concordou integralmente com o laudo, que reputou expressamente acatado (Id. 346542788), e a ré, com base nele, requereu a improcedência do pedido (Id. 347030464). Adoto a conclusão pericial. O laudo é claro, fundamentado em exame físico detalhado e na análise dos documentos médicos dos autos, foi elaborado por profissional equidistante das partes e, por ter sido produzido quando já consolidadas as sequelas, atende com precisão à exigência do art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/74, que impõe o enquadramento apenas das lesões não suscetíveis de amenização por medida terapêutica. Estabelecido o grau, o cálculo da indenização devida é o seguinte. A tabela anexa à Lei 6.194/74 atribui o percentual de 70% à perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores. Sobre esse coeficiente incide a redução proporcional de 50%, correspondente à repercussão média apurada, do que resulta o percentual final de 35%. Aplicado esse percentual ao teto de R$ 13.500,00, chega-se ao montante de R$ 4.725,00. A parte autora já recebeu, na via administrativa, R$ 7.087,50, valor superior ao que resultaria da aplicação do laudo judicial. Não há, portanto, diferença a ser complementada. Registre-se que a manifestação da parte autora incorre em equívoco de cálculo ao aplicar o percentual de 50% diretamente sobre o teto legal de R$ 13.500,00 (Id. 346542788, Pág. 2/2). O percentual de repercussão apurado pelo perito não incide sobre o capital segurado, mas sobre o coeficiente de 70% que a tabela reserva ao segmento anatômico atingido, na forma do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74. Entendimento diverso subverteria a lógica de proporcionalidade consagrada nas Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar, por fim, que o resultado não se altera ainda que se prestigiasse o enquadramento administrativo, mais favorável à parte autora, que classificou a repercussão como intensa. Nessa hipótese, o percentual seria de 52,50% e a indenização de R$ 7.087,50, exatamente o valor já pago. Sob qualquer dos critérios possíveis, portanto, inexiste saldo em favor da parte autora. II.4. Dos ônus sucumbenciais Os pedidos de condenação em honorários advocatícios formulados por ambas as partes não podem ser acolhidos. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, abra-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR FERREIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GINA PAULA PREVIDENTE

OAB: 323025/SP

LILIANE CRISTINA PAULETI

OAB: 282155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000056-60.2023.4.03.6324 AUTOR: GILMAR FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com fundamento no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27/05/2022, no qual conduzia motocicleta na estrada municipal MLS-060, em Mirassolândia/SP, e sofreu fratura do colo do fêmur direito. Sustenta que a indenização administrativa de R$ 7.087,50, paga em outubro de 2022, é inferior à devida, e pede a condenação da ré ao pagamento da diferença de até R$ 6.412,50, conforme percentual a ser apurado em perícia médica judicial. II.1. Da legislação aplicável Antes do exame das questões suscitadas, cumpre delimitar a norma de regência. O seguro obrigatório foi instituído pela Lei 6.194/74 e, após sucessivas alterações legislativas, não há atualmente legislação em vigor que o discipline, permanecendo extintos o DPVAT e o SPVAT, este último em razão da revogação da Lei Complementar 207/2024 pela Lei Complementar 211/2024. Em prestígio ao princípio tempus regit actum, todavia, o direito à indenização e as respectivas condições devem observar a lei em vigor na data do acidente. Os sinistros ocorridos até 14/11/2023 permanecem regidos pela Lei 6.194/74, ao passo que, a partir de 15/11/2023, não há previsão legal para a concessão de indenizações por acidentes de trânsito. Como o sinistro de que trata a inicial ocorreu em 27/05/2022, é a Lei 6.194/74, com as alterações das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que disciplina integralmente a pretensão deduzida nestes autos. II.2. Das preliminares a) Da alegada ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do pedido de substituição do polo passivo pelo FDPVAT A ré sustenta ser parte ilegítima e requer a substituição do polo passivo pelo Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (FDPVAT), ao argumento de que, a partir das Resoluções CNSP 400 e 403, ambas de 08/01/2021, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser do Fundo (Id. 314126351, Págs. 6/7). A preliminar não prospera. O FDPVAT é fundo de natureza contábil, desprovido de personalidade jurídica, e por isso não detém capacidade de ser parte (art. 70 do CPC). Sua representação judicial e extrajudicial compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora, nos termos do art. 6º da Resolução CNSP 400/2021 e do Estatuto aprovado pela Resolução CNSP 403/2021, norma de regência à época do sinistro. Nesse sentido: SEGURO. DPVAT. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA GESTORA E OPERACIONALIZADORA DO SEGURO DPVAT. CONTRATO 02/2021. ALTERAÇÃO POLO PASSIVO. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL. NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00114839120214036201, Relator: Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/07/2022) Rejeito, pois, a preliminar, e indefiro o pedido de substituição do polo passivo. b) Da alegada carência de ação por falta de interesse de agir Alega a ré que o pagamento administrativo da indenização esvaziaria o interesse processual da parte autora (Id. 314126351, Pág. 4). Sem razão. O pedido deduzido na inicial não é de pagamento originário, mas de complementação do valor recebido, pretensão que a ré resiste de forma expressa ao longo de toda a contestação. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, a discussão sobre a suficiência do montante pago é matéria de mérito, e como tal será apreciada. c) Da alegada inépcia da inicial por ausência de laudo do IML Sustenta a ré que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, exigido pelo art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 e pelo art. 19 da Resolução CNSP 154/2006, configuraria inépcia (Id. 314126351, Págs. 5/6). O laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação, na dicção do art. 320 do CPC, mas apenas um dos meios de prova admitidos para a apuração do grau de invalidez, cuja falta é integralmente suprida pela perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório. A inicial descreve os fatos, o fundamento jurídico e o pedido de forma inteligível, e veio instruída com boletim de ocorrência, prontuário hospitalar completo e comprovação do pagamento administrativo. Rejeito a preliminar. d) Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugna o benefício por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. A impugnação é genérica e não vem acompanhada de qualquer elemento apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Ao contrário, os elementos dos autos a corroboram: a parte autora é trabalhador rural, sangrador de látex, com ensino fundamental incompleto (Id. 346140605), reside em imóvel rural de terceiro, na condição de parceiro agrícola (Id. 296218168), e foi atendida integralmente pelo Sistema Único de Saúde. Rejeito a impugnação e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. II.3. Do mérito Não há questões processuais pendentes e a prova produzida é suficiente ao julgamento. Anote-se que o laudo pericial foi submetido ao contraditório (Id. 346324197), tendo ambas as partes se manifestado, sem impugnação de ordem técnica. Assim, o feito se encontra pronto para o julgamento. O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com a redação da Lei 11.482/2007, fixa em até R$ 13.500,00 a indenização devida no caso de invalidez permanente. Trata-se de teto, e não de valor fixo, como deixa claro o § 1º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 11.945/2009, que impõe o enquadramento da lesão na tabela anexa à lei e, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a redução proporcional da indenização em 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% para as sequelas residuais. A matéria está pacificada nos enunciados 474 e 544 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, é paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo válida a utilização da tabela para o estabelecimento dessa proporcionalidade. No caso concreto, são incontroversos o acidente de trânsito de 27/05/2022, o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões, a existência de invalidez permanente parcial incompleta e o pagamento administrativo de R$ 7.087,50, creditado em 19/10/2022 (Id. 314126352, Pág. 6). A controvérsia se restringe, portanto, ao grau de repercussão da perda funcional e, por consequência, à existência de saldo indenizatório. Na via administrativa, o Laudo de Avaliação Médica Pericial nº SE01220855829, de 14/10/2022, reconheceu o nexo causal e a sequela permanente, enquadrou a lesão como perda funcional de um dos membros inferiores, lado direito, e classificou a repercussão como intensa, correspondente a 75%. Da aplicação do coeficiente de 70% previsto na tabela para o segmento, reduzido em 75%, resultou o percentual total apurado de 52,50% e a indenização de R$ 7.087,50 (Id. 314126352, Pág. 5). A perícia médica judicial, realizada em 21/11/2024 por ortopedista nomeado pelo Juízo, confirmou que a parte autora é portadora de sequelas de traumatismo do membro inferior (CID-10 T93) decorrentes da fratura do colo do fêmur direito (CID-10 S72.0), submetida a duas intervenções cirúrgicas, com nexo causal presente e sequelas irreversíveis. Concluiu o perito pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão média, correspondente a 50% (Id. 346140605, Págs. 1/2). A parte autora concordou integralmente com o laudo, que reputou expressamente acatado (Id. 346542788), e a ré, com base nele, requereu a improcedência do pedido (Id. 347030464). Adoto a conclusão pericial. O laudo é claro, fundamentado em exame físico detalhado e na análise dos documentos médicos dos autos, foi elaborado por profissional equidistante das partes e, por ter sido produzido quando já consolidadas as sequelas, atende com precisão à exigência do art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/74, que impõe o enquadramento apenas das lesões não suscetíveis de amenização por medida terapêutica. Estabelecido o grau, o cálculo da indenização devida é o seguinte. A tabela anexa à Lei 6.194/74 atribui o percentual de 70% à perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores. Sobre esse coeficiente incide a redução proporcional de 50%, correspondente à repercussão média apurada, do que resulta o percentual final de 35%. Aplicado esse percentual ao teto de R$ 13.500,00, chega-se ao montante de R$ 4.725,00. A parte autora já recebeu, na via administrativa, R$ 7.087,50, valor superior ao que resultaria da aplicação do laudo judicial. Não há, portanto, diferença a ser complementada. Registre-se que a manifestação da parte autora incorre em equívoco de cálculo ao aplicar o percentual de 50% diretamente sobre o teto legal de R$ 13.500,00 (Id. 346542788, Pág. 2/2). O percentual de repercussão apurado pelo perito não incide sobre o capital segurado, mas sobre o coeficiente de 70% que a tabela reserva ao segmento anatômico atingido, na forma do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74. Entendimento diverso subverteria a lógica de proporcionalidade consagrada nas Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar, por fim, que o resultado não se altera ainda que se prestigiasse o enquadramento administrativo, mais favorável à parte autora, que classificou a repercussão como intensa. Nessa hipótese, o percentual seria de 52,50% e a indenização de R$ 7.087,50, exatamente o valor já pago. Sob qualquer dos critérios possíveis, portanto, inexiste saldo em favor da parte autora. II.4. Dos ônus sucumbenciais Os pedidos de condenação em honorários advocatícios formulados por ambas as partes não podem ser acolhidos. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, abra-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta