5000056-38.2023.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000056-38.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Acolhimento institucional] AUTOR: I. M. D. C. J. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: IREMAR MARTINS DE CASTRO CPF: 058.195.376-29 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosemeire Aparecida Camilo, representando seu filho menor Iremar Martins De Castro Júnior (ID 10711721173 e ID 10711901934), em face da sentença proferida nestes autos (ID 10710026917 e ID 10711320663), a qual julgou improcedente o pedido inicial de modificação e restrição do regime de visitas paternas e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença recorrida, alegando: a) ausência de enfrentamento minucioso dos laudos médicos, terapêuticos e relatórios escolares por ela acostados; b) abordagem genérica quanto à condição de saúde da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); c) falta de apreciação detalhada das impugnações formuladas contra o estudo social; d) contradição entre a fundamentação, que acolheu o parecer ministerial e os estudos técnicos no sentido de que a reaproximação deveria ser gradual, e o dispositivo, que revogou de plano a liminar e julgou improcedente o pedido sem fixar regras de transição ou acompanhamento psicológico; e) omissão sobre os pedidos específicos de restrição da exposição da imagem do menor em redes sociais e de limitação do contato com a madrasta; f) necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais, constitucionais e convencionais. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado ou, subsidiariamente, o suprimento formal das omissões e contradições apontadas (ID 10711721173). Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 10711901934), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado Iremar Martins de Castro apresentou manifestação (ID 10717634429 e ID 10717621675), sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que o julgado analisou fundamentadamente todo o acervo probatório e acompanhou integralmente a manifestação do Ministério Público e as conclusões das perícias judiciais. Assevera que o recurso traduz mero inconformismo da embargante com a improcedência do pedido e pretende a rediscussão do mérito. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos declaratórios e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10717621675). A embargante apresentou manifestação quanto ao pedido de aplicação de multa (ID 10717867887), aduzindo o cabimento dos embargos e o regular exercício do direito de recorrer. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada (ID 10710026917), verifica-se que não se padece de nenhum dos vícios apontados pela embargante. Em primeiro lugar, no tocante à alegação de que a sentença teria sido omissa em relação aos laudos médicos, relatórios escolares e à condição especial da criança (TEA e TDAH), cumpre destacar que o julgado enfrentou fundamentadamente toda a documentação probatória carreada aos autos. A sentença consignou de forma expressa que os relatórios escolares e terapêuticos trazidos pela genitora registram dificuldades comportamentais e emocionais inerentes ao quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, todavia, não estabelecem nexo causal direto entre o exercício do direito de convivência paterna e as oscilações comportamentais do menor. Ademais, restou devidamente assentado na fundamentação decisória que a condição atípica da criança não constitui, por si só, motivo hábil para restringir ou suprimir o convívio com o genitor e sua família extensa, devendo o Poder Judiciário priorizar o fortalecimento e a manutenção dos laços afetivos em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. O julgado também acolheu, de maneira fundamentada, as conclusões constantes do Laudo Pericial Psicológico (ID 10379128573), do Estudo Social judicial (ID 10532223301 e ID 10557281581) e do parecer final proferido pelo Ministério Público (ID 10663366928). A prova pericial e técnica apurou que as visitas acompanhadas e no lar paterno foram plenamente exitosas, revelando que a resistência da criança decorre precipuamente de um conflito de lealdade e do receio de descontentar a genitora guardiã, e não de qualquer conduta desabonadora do requerido (ID 10710026917). Em segundo lugar, afasta-se a sustentada contradição entre a fundamentação e o dispositivo sob o argumento de que a sentença deveria ter fixado um plano gradual de visitas ou restrições temporárias quanto à madrasta. A pretensão deduzida na petição inicial pela genitora restringia-se de modo estrito à drástica redução das visitas para apenas duas horas no último sábado de cada mês, sem pernoite e com proibição absoluta de convivência com a madrasta. Ao julgar improcedente a pretensão inicial de limitação das visitas, a sentença fundamentou-se na higidez e na manutenção do regime de convivência regular anteriormente acordado e homologado nos autos de nº 5002154-64.2021.8.13.0378 (ID 9281918005), o qual já contempla diretrizes claras para o exercício do direito de convivência nos finais de semana e festividades. Como corolário lógico da improcedência do pedido formulado na inicial, a liminar concedida no início do feito, que havia reduzido cautelarmente as visitas, perdeu seus efeitos, operando-se o restabelecimento do regime definitivo em vigor, sem que haja qualquer incongruência interna na prestação jurisdicional entregue. Da mesma forma, quanto ao pedido de restrição à exposição da imagem do menor em redes sociais e afastamento da madrasta, a sentença enfrentou o tema ao afastar integralmente qualquer conduta prejudicial do réu e de seu núcleo familiar, destacando que o convívio com a família extensa paterna atende aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil (ID 10710026917). Depreende-se das razões recursais que a embargante não busca sanar verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas manifesta claro inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, almejando a reanálise da valoração probatória efetuada por este Juízo. Ocorre que a rediscussão do mérito da causa é matéria estranha à via estreita dos embargos de declaração. Havendo fundamentação suficiente e coerente no julgado, o descontentamento da parte deve ser veiculado por meio do recurso próprio previsto na legislação processual civil, não se prestando os embargos declaratórios para a reforma substancial do entendimento judicial validamente fixado. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais e constitucionais citados pela parte, bastando que decline fundamentação jurídica apta e suficiente para embasar o provimento jurisdicional. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado os elementos suscitados para tal fim. O embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o recurso seja rejeitado por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, entendo que a oposição dos embargos decorreu da busca pela integração da prestação jurisdicional em causa sensível envolvendo direito de família e criança atípica, estando amparada pelo direito de defesa e pela intenção de prequestionamento. Não restou caracterizado o intuito doloso ou a conduta temerária destinada a procrastinar o feito. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença proferida nos autos (ID 10710026917), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo embargado (ID 10717621675). Cumpra-se a determinação de segredo de justiça e as demais providências finais contidas na sentença. Intimem-se. Lambari, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I. M. D. C. J.
Réu IREMAR MARTINS DE CASTRO
Autor ROSEMEIRE APARECIDA CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARA LUCIA DE LIMA
OAB: 69501/MG
ANELISE FERREIRA BRAGA
OAB: 920A/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000056-38.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Acolhimento institucional] AUTOR: I. M. D. C. J. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: IREMAR MARTINS DE CASTRO CPF: 058.195.376-29 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosemeire Aparecida Camilo, representando seu filho menor Iremar Martins De Castro Júnior (ID 10711721173 e ID 10711901934), em face da sentença proferida nestes autos (ID 10710026917 e ID 10711320663), a qual julgou improcedente o pedido inicial de modificação e restrição do regime de visitas paternas e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença recorrida, alegando: a) ausência de enfrentamento minucioso dos laudos médicos, terapêuticos e relatórios escolares por ela acostados; b) abordagem genérica quanto à condição de saúde da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); c) falta de apreciação detalhada das impugnações formuladas contra o estudo social; d) contradição entre a fundamentação, que acolheu o parecer ministerial e os estudos técnicos no sentido de que a reaproximação deveria ser gradual, e o dispositivo, que revogou de plano a liminar e julgou improcedente o pedido sem fixar regras de transição ou acompanhamento psicológico; e) omissão sobre os pedidos específicos de restrição da exposição da imagem do menor em redes sociais e de limitação do contato com a madrasta; f) necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais, constitucionais e convencionais. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado ou, subsidiariamente, o suprimento formal das omissões e contradições apontadas (ID 10711721173). Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 10711901934), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado Iremar Martins de Castro apresentou manifestação (ID 10717634429 e ID 10717621675), sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que o julgado analisou fundamentadamente todo o acervo probatório e acompanhou integralmente a manifestação do Ministério Público e as conclusões das perícias judiciais. Assevera que o recurso traduz mero inconformismo da embargante com a improcedência do pedido e pretende a rediscussão do mérito. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos declaratórios e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10717621675). A embargante apresentou manifestação quanto ao pedido de aplicação de multa (ID 10717867887), aduzindo o cabimento dos embargos e o regular exercício do direito de recorrer. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada (ID 10710026917), verifica-se que não se padece de nenhum dos vícios apontados pela embargante. Em primeiro lugar, no tocante à alegação de que a sentença teria sido omissa em relação aos laudos médicos, relatórios escolares e à condição especial da criança (TEA e TDAH), cumpre destacar que o julgado enfrentou fundamentadamente toda a documentação probatória carreada aos autos. A sentença consignou de forma expressa que os relatórios escolares e terapêuticos trazidos pela genitora registram dificuldades comportamentais e emocionais inerentes ao quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, todavia, não estabelecem nexo causal direto entre o exercício do direito de convivência paterna e as oscilações comportamentais do menor. Ademais, restou devidamente assentado na fundamentação decisória que a condição atípica da criança não constitui, por si só, motivo hábil para restringir ou suprimir o convívio com o genitor e sua família extensa, devendo o Poder Judiciário priorizar o fortalecimento e a manutenção dos laços afetivos em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. O julgado também acolheu, de maneira fundamentada, as conclusões constantes do Laudo Pericial Psicológico (ID 10379128573), do Estudo Social judicial (ID 10532223301 e ID 10557281581) e do parecer final proferido pelo Ministério Público (ID 10663366928). A prova pericial e técnica apurou que as visitas acompanhadas e no lar paterno foram plenamente exitosas, revelando que a resistência da criança decorre precipuamente de um conflito de lealdade e do receio de descontentar a genitora guardiã, e não de qualquer conduta desabonadora do requerido (ID 10710026917). Em segundo lugar, afasta-se a sustentada contradição entre a fundamentação e o dispositivo sob o argumento de que a sentença deveria ter fixado um plano gradual de visitas ou restrições temporárias quanto à madrasta. A pretensão deduzida na petição inicial pela genitora restringia-se de modo estrito à drástica redução das visitas para apenas duas horas no último sábado de cada mês, sem pernoite e com proibição absoluta de convivência com a madrasta. Ao julgar improcedente a pretensão inicial de limitação das visitas, a sentença fundamentou-se na higidez e na manutenção do regime de convivência regular anteriormente acordado e homologado nos autos de nº 5002154-64.2021.8.13.0378 (ID 9281918005), o qual já contempla diretrizes claras para o exercício do direito de convivência nos finais de semana e festividades. Como corolário lógico da improcedência do pedido formulado na inicial, a liminar concedida no início do feito, que havia reduzido cautelarmente as visitas, perdeu seus efeitos, operando-se o restabelecimento do regime definitivo em vigor, sem que haja qualquer incongruência interna na prestação jurisdicional entregue. Da mesma forma, quanto ao pedido de restrição à exposição da imagem do menor em redes sociais e afastamento da madrasta, a sentença enfrentou o tema ao afastar integralmente qualquer conduta prejudicial do réu e de seu núcleo familiar, destacando que o convívio com a família extensa paterna atende aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil (ID 10710026917). Depreende-se das razões recursais que a embargante não busca sanar verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas manifesta claro inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, almejando a reanálise da valoração probatória efetuada por este Juízo. Ocorre que a rediscussão do mérito da causa é matéria estranha à via estreita dos embargos de declaração. Havendo fundamentação suficiente e coerente no julgado, o descontentamento da parte deve ser veiculado por meio do recurso próprio previsto na legislação processual civil, não se prestando os embargos declaratórios para a reforma substancial do entendimento judicial validamente fixado. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais e constitucionais citados pela parte, bastando que decline fundamentação jurídica apta e suficiente para embasar o provimento jurisdicional. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado os elementos suscitados para tal fim. O embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o recurso seja rejeitado por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, entendo que a oposição dos embargos decorreu da busca pela integração da prestação jurisdicional em causa sensível envolvendo direito de família e criança atípica, estando amparada pelo direito de defesa e pela intenção de prequestionamento. Não restou caracterizado o intuito doloso ou a conduta temerária destinada a procrastinar o feito. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença proferida nos autos (ID 10710026917), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo embargado (ID 10717621675). Cumpra-se a determinação de segredo de justiça e as demais providências finais contidas na sentença. Intimem-se. Lambari, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Lambari