Detalhe do processo

5000056-38.2023.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000056-38.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Acolhimento institucional] AUTOR: I. M. D. C. J. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: IREMAR MARTINS DE CASTRO CPF: 058.195.376-29 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosemeire Aparecida Camilo, representando seu filho menor Iremar Martins De Castro Júnior (ID 10711721173 e ID 10711901934), em face da sentença proferida nestes autos (ID 10710026917 e ID 10711320663), a qual julgou improcedente o pedido inicial de modificação e restrição do regime de visitas paternas e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença recorrida, alegando: a) ausência de enfrentamento minucioso dos laudos médicos, terapêuticos e relatórios escolares por ela acostados; b) abordagem genérica quanto à condição de saúde da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); c) falta de apreciação detalhada das impugnações formuladas contra o estudo social; d) contradição entre a fundamentação, que acolheu o parecer ministerial e os estudos técnicos no sentido de que a reaproximação deveria ser gradual, e o dispositivo, que revogou de plano a liminar e julgou improcedente o pedido sem fixar regras de transição ou acompanhamento psicológico; e) omissão sobre os pedidos específicos de restrição da exposição da imagem do menor em redes sociais e de limitação do contato com a madrasta; f) necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais, constitucionais e convencionais. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado ou, subsidiariamente, o suprimento formal das omissões e contradições apontadas (ID 10711721173). Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 10711901934), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado Iremar Martins de Castro apresentou manifestação (ID 10717634429 e ID 10717621675), sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que o julgado analisou fundamentadamente todo o acervo probatório e acompanhou integralmente a manifestação do Ministério Público e as conclusões das perícias judiciais. Assevera que o recurso traduz mero inconformismo da embargante com a improcedência do pedido e pretende a rediscussão do mérito. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos declaratórios e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10717621675). A embargante apresentou manifestação quanto ao pedido de aplicação de multa (ID 10717867887), aduzindo o cabimento dos embargos e o regular exercício do direito de recorrer. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada (ID 10710026917), verifica-se que não se padece de nenhum dos vícios apontados pela embargante. Em primeiro lugar, no tocante à alegação de que a sentença teria sido omissa em relação aos laudos médicos, relatórios escolares e à condição especial da criança (TEA e TDAH), cumpre destacar que o julgado enfrentou fundamentadamente toda a documentação probatória carreada aos autos. A sentença consignou de forma expressa que os relatórios escolares e terapêuticos trazidos pela genitora registram dificuldades comportamentais e emocionais inerentes ao quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, todavia, não estabelecem nexo causal direto entre o exercício do direito de convivência paterna e as oscilações comportamentais do menor. Ademais, restou devidamente assentado na fundamentação decisória que a condição atípica da criança não constitui, por si só, motivo hábil para restringir ou suprimir o convívio com o genitor e sua família extensa, devendo o Poder Judiciário priorizar o fortalecimento e a manutenção dos laços afetivos em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. O julgado também acolheu, de maneira fundamentada, as conclusões constantes do Laudo Pericial Psicológico (ID 10379128573), do Estudo Social judicial (ID 10532223301 e ID 10557281581) e do parecer final proferido pelo Ministério Público (ID 10663366928). A prova pericial e técnica apurou que as visitas acompanhadas e no lar paterno foram plenamente exitosas, revelando que a resistência da criança decorre precipuamente de um conflito de lealdade e do receio de descontentar a genitora guardiã, e não de qualquer conduta desabonadora do requerido (ID 10710026917). Em segundo lugar, afasta-se a sustentada contradição entre a fundamentação e o dispositivo sob o argumento de que a sentença deveria ter fixado um plano gradual de visitas ou restrições temporárias quanto à madrasta. A pretensão deduzida na petição inicial pela genitora restringia-se de modo estrito à drástica redução das visitas para apenas duas horas no último sábado de cada mês, sem pernoite e com proibição absoluta de convivência com a madrasta. Ao julgar improcedente a pretensão inicial de limitação das visitas, a sentença fundamentou-se na higidez e na manutenção do regime de convivência regular anteriormente acordado e homologado nos autos de nº 5002154-64.2021.8.13.0378 (ID 9281918005), o qual já contempla diretrizes claras para o exercício do direito de convivência nos finais de semana e festividades. Como corolário lógico da improcedência do pedido formulado na inicial, a liminar concedida no início do feito, que havia reduzido cautelarmente as visitas, perdeu seus efeitos, operando-se o restabelecimento do regime definitivo em vigor, sem que haja qualquer incongruência interna na prestação jurisdicional entregue. Da mesma forma, quanto ao pedido de restrição à exposição da imagem do menor em redes sociais e afastamento da madrasta, a sentença enfrentou o tema ao afastar integralmente qualquer conduta prejudicial do réu e de seu núcleo familiar, destacando que o convívio com a família extensa paterna atende aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil (ID 10710026917). Depreende-se das razões recursais que a embargante não busca sanar verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas manifesta claro inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, almejando a reanálise da valoração probatória efetuada por este Juízo. Ocorre que a rediscussão do mérito da causa é matéria estranha à via estreita dos embargos de declaração. Havendo fundamentação suficiente e coerente no julgado, o descontentamento da parte deve ser veiculado por meio do recurso próprio previsto na legislação processual civil, não se prestando os embargos declaratórios para a reforma substancial do entendimento judicial validamente fixado. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais e constitucionais citados pela parte, bastando que decline fundamentação jurídica apta e suficiente para embasar o provimento jurisdicional. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado os elementos suscitados para tal fim. O embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o recurso seja rejeitado por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, entendo que a oposição dos embargos decorreu da busca pela integração da prestação jurisdicional em causa sensível envolvendo direito de família e criança atípica, estando amparada pelo direito de defesa e pela intenção de prequestionamento. Não restou caracterizado o intuito doloso ou a conduta temerária destinada a procrastinar o feito. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença proferida nos autos (ID 10710026917), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo embargado (ID 10717621675). Cumpra-se a determinação de segredo de justiça e as demais providências finais contidas na sentença. Intimem-se. Lambari, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I. M. D. C. J.

Réu IREMAR MARTINS DE CASTRO

Autor ROSEMEIRE APARECIDA CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA LUCIA DE LIMA

OAB: 69501/MG

ANELISE FERREIRA BRAGA

OAB: 920A/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000056-38.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Acolhimento institucional] AUTOR: I. M. D. C. J. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: IREMAR MARTINS DE CASTRO CPF: 058.195.376-29 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosemeire Aparecida Camilo, representando seu filho menor Iremar Martins De Castro Júnior (ID 10711721173 e ID 10711901934), em face da sentença proferida nestes autos (ID 10710026917 e ID 10711320663), a qual julgou improcedente o pedido inicial de modificação e restrição do regime de visitas paternas e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença recorrida, alegando: a) ausência de enfrentamento minucioso dos laudos médicos, terapêuticos e relatórios escolares por ela acostados; b) abordagem genérica quanto à condição de saúde da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); c) falta de apreciação detalhada das impugnações formuladas contra o estudo social; d) contradição entre a fundamentação, que acolheu o parecer ministerial e os estudos técnicos no sentido de que a reaproximação deveria ser gradual, e o dispositivo, que revogou de plano a liminar e julgou improcedente o pedido sem fixar regras de transição ou acompanhamento psicológico; e) omissão sobre os pedidos específicos de restrição da exposição da imagem do menor em redes sociais e de limitação do contato com a madrasta; f) necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais, constitucionais e convencionais. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado ou, subsidiariamente, o suprimento formal das omissões e contradições apontadas (ID 10711721173). Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 10711901934), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado Iremar Martins de Castro apresentou manifestação (ID 10717634429 e ID 10717621675), sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que o julgado analisou fundamentadamente todo o acervo probatório e acompanhou integralmente a manifestação do Ministério Público e as conclusões das perícias judiciais. Assevera que o recurso traduz mero inconformismo da embargante com a improcedência do pedido e pretende a rediscussão do mérito. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos declaratórios e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10717621675). A embargante apresentou manifestação quanto ao pedido de aplicação de multa (ID 10717867887), aduzindo o cabimento dos embargos e o regular exercício do direito de recorrer. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada (ID 10710026917), verifica-se que não se padece de nenhum dos vícios apontados pela embargante. Em primeiro lugar, no tocante à alegação de que a sentença teria sido omissa em relação aos laudos médicos, relatórios escolares e à condição especial da criança (TEA e TDAH), cumpre destacar que o julgado enfrentou fundamentadamente toda a documentação probatória carreada aos autos. A sentença consignou de forma expressa que os relatórios escolares e terapêuticos trazidos pela genitora registram dificuldades comportamentais e emocionais inerentes ao quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH, todavia, não estabelecem nexo causal direto entre o exercício do direito de convivência paterna e as oscilações comportamentais do menor. Ademais, restou devidamente assentado na fundamentação decisória que a condição atípica da criança não constitui, por si só, motivo hábil para restringir ou suprimir o convívio com o genitor e sua família extensa, devendo o Poder Judiciário priorizar o fortalecimento e a manutenção dos laços afetivos em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. O julgado também acolheu, de maneira fundamentada, as conclusões constantes do Laudo Pericial Psicológico (ID 10379128573), do Estudo Social judicial (ID 10532223301 e ID 10557281581) e do parecer final proferido pelo Ministério Público (ID 10663366928). A prova pericial e técnica apurou que as visitas acompanhadas e no lar paterno foram plenamente exitosas, revelando que a resistência da criança decorre precipuamente de um conflito de lealdade e do receio de descontentar a genitora guardiã, e não de qualquer conduta desabonadora do requerido (ID 10710026917). Em segundo lugar, afasta-se a sustentada contradição entre a fundamentação e o dispositivo sob o argumento de que a sentença deveria ter fixado um plano gradual de visitas ou restrições temporárias quanto à madrasta. A pretensão deduzida na petição inicial pela genitora restringia-se de modo estrito à drástica redução das visitas para apenas duas horas no último sábado de cada mês, sem pernoite e com proibição absoluta de convivência com a madrasta. Ao julgar improcedente a pretensão inicial de limitação das visitas, a sentença fundamentou-se na higidez e na manutenção do regime de convivência regular anteriormente acordado e homologado nos autos de nº 5002154-64.2021.8.13.0378 (ID 9281918005), o qual já contempla diretrizes claras para o exercício do direito de convivência nos finais de semana e festividades. Como corolário lógico da improcedência do pedido formulado na inicial, a liminar concedida no início do feito, que havia reduzido cautelarmente as visitas, perdeu seus efeitos, operando-se o restabelecimento do regime definitivo em vigor, sem que haja qualquer incongruência interna na prestação jurisdicional entregue. Da mesma forma, quanto ao pedido de restrição à exposição da imagem do menor em redes sociais e afastamento da madrasta, a sentença enfrentou o tema ao afastar integralmente qualquer conduta prejudicial do réu e de seu núcleo familiar, destacando que o convívio com a família extensa paterna atende aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil (ID 10710026917). Depreende-se das razões recursais que a embargante não busca sanar verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas manifesta claro inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, almejando a reanálise da valoração probatória efetuada por este Juízo. Ocorre que a rediscussão do mérito da causa é matéria estranha à via estreita dos embargos de declaração. Havendo fundamentação suficiente e coerente no julgado, o descontentamento da parte deve ser veiculado por meio do recurso próprio previsto na legislação processual civil, não se prestando os embargos declaratórios para a reforma substancial do entendimento judicial validamente fixado. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pela embargante, saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais e constitucionais citados pela parte, bastando que decline fundamentação jurídica apta e suficiente para embasar o provimento jurisdicional. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra expressamente o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado os elementos suscitados para tal fim. O embargado requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o recurso seja rejeitado por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, entendo que a oposição dos embargos decorreu da busca pela integração da prestação jurisdicional em causa sensível envolvendo direito de família e criança atípica, estando amparada pelo direito de defesa e pela intenção de prequestionamento. Não restou caracterizado o intuito doloso ou a conduta temerária destinada a procrastinar o feito. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença proferida nos autos (ID 10710026917), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo embargado (ID 10717621675). Cumpra-se a determinação de segredo de justiça e as demais providências finais contidas na sentença. Intimem-se. Lambari, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Lambari