5000055-96.2024.8.13.0417
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000055-96.2024.8.13.0417/MG TIPO DE AÇÃO: Condomínio APELANTE : VALTER ROMERO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) APELADO : ROSELADY EULALIA AMARAL VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA (OAB MG103967) ADVOGADO(A) : HERMUNDES SOUZA FLORES DE MENDONCA (OAB MG099208) ADVOGADO(A) : LORENNA MOREIRA REZENDE (OAB MG222655) ADVOGADO(A) : REGIANE BERGAMI ROCHA (OAB MG175409) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de reconhecimento de inconsistências na fundamentação técnica do laudo pericial, especialmente quanto à composição e à homogeneidade funcional da amostra utilizada na avaliação do terreno; à individualização dos critérios empregados na atribuição da variável “localização”; à indicação da fonte, dos parâmetros e da memória de cálculo do método Ross-Heidecke; à quantificação dos materiais e acabamentos das benfeitorias, notadamente do hall de escadas; e à compatibilidade do resultado alcançado com a alienação da fração ideal do imóvel registrada em 2014, revela-se possível a desconstituição da sentença para complementação da prova técnica, sem declaração de nulidade da perícia. Assim, a fim de evitar decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a questão acima delimitada . Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSELADY EULALIA AMARAL VIEIRA
Autor VALTER ROMERO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE BERGAMI ROCHA
OAB: 175409/MG
LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES
OAB: 91061/MG
HELIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA
OAB: 103967/MG
HERMUNDES SOUZA FLORES DE MENDONCA
OAB: 99208/MG
LORENNA MOREIRA REZENDE
OAB: 222655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000055-96.2024.8.13.0417/MG TIPO DE AÇÃO: Condomínio APELANTE : VALTER ROMERO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) APELADO : ROSELADY EULALIA AMARAL VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA (OAB MG103967) ADVOGADO(A) : HERMUNDES SOUZA FLORES DE MENDONCA (OAB MG099208) ADVOGADO(A) : LORENNA MOREIRA REZENDE (OAB MG222655) ADVOGADO(A) : REGIANE BERGAMI ROCHA (OAB MG175409) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de reconhecimento de inconsistências na fundamentação técnica do laudo pericial, especialmente quanto à composição e à homogeneidade funcional da amostra utilizada na avaliação do terreno; à individualização dos critérios empregados na atribuição da variável “localização”; à indicação da fonte, dos parâmetros e da memória de cálculo do método Ross-Heidecke; à quantificação dos materiais e acabamentos das benfeitorias, notadamente do hall de escadas; e à compatibilidade do resultado alcançado com a alienação da fração ideal do imóvel registrada em 2014, revela-se possível a desconstituição da sentença para complementação da prova técnica, sem declaração de nulidade da perícia. Assim, a fim de evitar decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a questão acima delimitada . Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.