Detalhe do processo

5000055-66.2002.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000055-66.2002.8.21.0087/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se do processo de falência da empresa SELECTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. , o qual tramitava originalmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campo Bom/RS (sede da falida), redistribuído a este Juízo Especializado por força do Ato nº 237/2025-CGJ, conforme decisão lançada no evento 146, DESPADEC1 . Redistribuídos, vieram os autos conclusos. Examino . Primeiramente, este Juízo Especializado recebe os autos e aceita a competência ora declinada, na esteira da decisão declinatória lançada no evento 146.1 , bem como fica ciente do relatório circunstanciado apresentado no evento 127, PET1 dos autos, em atendimento ao art. 3º, parágrafo único, do Ato nº 237/2025-CGJ. No mais, segundo o relatório da Administração Judicial, cuida-se de falência de longa tramitação – cerca de 25 anos – na qual, com o ativo realizado no curso da lide foi possível quitar a integralidade dos créditos trabalhistas, faltando quitar, plea ordem, os créditos fiscais (na ordem de R$ 1.095.042,79 - conforme o QGC), o que deverá ocorrer de acordo com as atuais disponibilidades da Massa, na ordem de R$ 368.883,06, decorrente de duas contas de depósitos judiciais ativas, conforme verificado no sistema. Em anexo à manifestação do evento 139, PET1 , a atual Administração Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores Consolidado ( evento 139, DOC2 ), requerendo a sua homologação, bem como requereu ao Juízo, ainda, a reserva do saldo de seus honorários, fixados em 1,5% sobre o valor devido aos credores, conforme decisão da fl. 23 do evento 38, PROCJUDIC11 , o qual, segundo aduz, alcança atualmente o montante de R$ 19.724,75, considerando o passivo da Massa (R$ 2.648.315,57), informando, outrossim, já ter levantado a quantia de R$ 20.000,00 no curso da lide, conforme decisão lançada no evento 66, DESPADEC1 . Assim, a fim de otimizar os atos processuais ainda pendentes e encaminhar o processo ao seu encerramento, considerando a longa tramitação do feito, de ser homologado o Quadro Geral de Credores acostado no evento 139.2 e determinada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico. Ainda que na falência a remuneração da Administração Judicial dá-se sobre o ativo arrecadado (art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/05), considerando que decisão judicial que fixou tal verba, determinou sobre percentual do passivo da Massa, certamente diante das peculiaridades da lide, e sem qualquer impugnação à época, tem-se que diante dos cálculos aritméticos apresentados, há que ser autorizada a reserva do saldo dos honorários do atual Administrador Judicial, o qual, considerando o tempo já decorrido desde o arbitramento, vai arredondada para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destacado e oportunamente retirado (quando do encerramento da falência) da conta de depósito judicial vinculada de nº 0163/999636.6-55, atualmente com saldo ativo de R$ 39.415,73. Assim, por se tratar de verba de caráter extraconcursal, tal importância deverá ser deduzida das atuais disponibilidades da Massa, que assim passa a girar em torno de R$ 348.000,00, mesmo tratamento para eventuais custas processuais ainda pendentes de recolhimento no âmbito do processo de falência, pois não há informações se foram ou não satisfeitas no curso da lide, ainda que parcialmente, o que deverá ser oportunamente informado pela Administração Judicial, igualmente. No mais, considerando o longo tempo de tramitação da falência, as alegadas práticas de crimes falimentares por parte dos sócios falidos – destruição de documentação fiscal/contábil e dilapidação patrimonial - já estariam fulminados pela prescrição, considerando que a quebra da sociedade empresária ocorreu em 27/11/2001 ( evento 3, PROCJUDIC10 , Página 50), ainda sob a égide da antiga Lei Falimentar (Decreto-Lei nº 7.661/45), de forma que, a essa altura, sequer seria possível a confecção do laudo pericial visando a elaboração do relatório das causas da falência para os fins do art. 186 da atual LRF. Logo, a pretensão da Administração Judicial, nesse aspecto, resta prejudicada, sem prejuízo, no entanto, de eventual manifestação contrária do Ministério Público quanto ao ponto. Por fim, diante do pleito da Administração Judicial, visando “(…) a intimação dos credores fiscais para que apresentem os demonstrativos de cálculos discriminados nos termos da decisão do evento 66, para viabilizar o adimplemento proporcional conforme ativo da massa falida (…) ” , e noticiada a existência de créditos fiscais da União e Município de Campo Bom/RS em aberto, faz-se necessária, nessa hipótese, a abertura dos Incidentes de Classificação de Crédito Público previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/05 (redação dada pela Lei nº 14.112/20), para todos os entes Públicos (incluindo no Estado do RS), considerando que, a partir do julgamento da ADPF 357 pelo e. STF, não há mais preferência da União e o pagamento ao Fisco deve ocorrer mediante rateio entre os credores fiscais. Ante o exposto, para o regular trâmite do presente feito, determino sejam adotadas as providências que seguem: a ) seja o atual Administrador Judicial da Massa Falida cadastrado como tal nos autos, assim como sejam cadastradas as Fazendas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Campo Bom/RS e seus respectivos Procuradores, na forma de praxe; b ) HOMOLOGO , outrossim, o Quadro Geral de Credores acostado no evento 139/2 e determino, ao Cartório, que proceda na sua publicação no Órgão Oficial (DJEN); c ) seja reservado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de saldo da verba honorária devida à Administração Judicial da Massa Falida, quantia a ser destacada junto à conta de depósito judicial vinculada de nº 0163/999636.6-55 , com certificação nos autos; e, por fim, d ) sejam, nos termos do art. 7º-A, caput , da Lei nº 11.101/05, instaurados os Incidentes de Classificação de Crédito Público para as Fazendas da União-Fazenda Nacional , do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Campo Bom/RS , os quais deverão ser intimados, nos respectivos incidentes, para apresentarem, no prazo de 30 dias, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação fiscal atual. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES

OAB: 99951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000055-66.2002.8.21.0087/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se do processo de falência da empresa SELECTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. , o qual tramitava originalmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campo Bom/RS (sede da falida), redistribuído a este Juízo Especializado por força do Ato nº 237/2025-CGJ, conforme decisão lançada no evento 146, DESPADEC1 . Redistribuídos, vieram os autos conclusos. Examino . Primeiramente, este Juízo Especializado recebe os autos e aceita a competência ora declinada, na esteira da decisão declinatória lançada no evento 146.1 , bem como fica ciente do relatório circunstanciado apresentado no evento 127, PET1 dos autos, em atendimento ao art. 3º, parágrafo único, do Ato nº 237/2025-CGJ. No mais, segundo o relatório da Administração Judicial, cuida-se de falência de longa tramitação – cerca de 25 anos – na qual, com o ativo realizado no curso da lide foi possível quitar a integralidade dos créditos trabalhistas, faltando quitar, plea ordem, os créditos fiscais (na ordem de R$ 1.095.042,79 - conforme o QGC), o que deverá ocorrer de acordo com as atuais disponibilidades da Massa, na ordem de R$ 368.883,06, decorrente de duas contas de depósitos judiciais ativas, conforme verificado no sistema. Em anexo à manifestação do evento 139, PET1 , a atual Administração Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores Consolidado ( evento 139, DOC2 ), requerendo a sua homologação, bem como requereu ao Juízo, ainda, a reserva do saldo de seus honorários, fixados em 1,5% sobre o valor devido aos credores, conforme decisão da fl. 23 do evento 38, PROCJUDIC11 , o qual, segundo aduz, alcança atualmente o montante de R$ 19.724,75, considerando o passivo da Massa (R$ 2.648.315,57), informando, outrossim, já ter levantado a quantia de R$ 20.000,00 no curso da lide, conforme decisão lançada no evento 66, DESPADEC1 . Assim, a fim de otimizar os atos processuais ainda pendentes e encaminhar o processo ao seu encerramento, considerando a longa tramitação do feito, de ser homologado o Quadro Geral de Credores acostado no evento 139.2 e determinada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico. Ainda que na falência a remuneração da Administração Judicial dá-se sobre o ativo arrecadado (art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/05), considerando que decisão judicial que fixou tal verba, determinou sobre percentual do passivo da Massa, certamente diante das peculiaridades da lide, e sem qualquer impugnação à época, tem-se que diante dos cálculos aritméticos apresentados, há que ser autorizada a reserva do saldo dos honorários do atual Administrador Judicial, o qual, considerando o tempo já decorrido desde o arbitramento, vai arredondada para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destacado e oportunamente retirado (quando do encerramento da falência) da conta de depósito judicial vinculada de nº 0163/999636.6-55, atualmente com saldo ativo de R$ 39.415,73. Assim, por se tratar de verba de caráter extraconcursal, tal importância deverá ser deduzida das atuais disponibilidades da Massa, que assim passa a girar em torno de R$ 348.000,00, mesmo tratamento para eventuais custas processuais ainda pendentes de recolhimento no âmbito do processo de falência, pois não há informações se foram ou não satisfeitas no curso da lide, ainda que parcialmente, o que deverá ser oportunamente informado pela Administração Judicial, igualmente. No mais, considerando o longo tempo de tramitação da falência, as alegadas práticas de crimes falimentares por parte dos sócios falidos – destruição de documentação fiscal/contábil e dilapidação patrimonial - já estariam fulminados pela prescrição, considerando que a quebra da sociedade empresária ocorreu em 27/11/2001 ( evento 3, PROCJUDIC10 , Página 50), ainda sob a égide da antiga Lei Falimentar (Decreto-Lei nº 7.661/45), de forma que, a essa altura, sequer seria possível a confecção do laudo pericial visando a elaboração do relatório das causas da falência para os fins do art. 186 da atual LRF. Logo, a pretensão da Administração Judicial, nesse aspecto, resta prejudicada, sem prejuízo, no entanto, de eventual manifestação contrária do Ministério Público quanto ao ponto. Por fim, diante do pleito da Administração Judicial, visando “(…) a intimação dos credores fiscais para que apresentem os demonstrativos de cálculos discriminados nos termos da decisão do evento 66, para viabilizar o adimplemento proporcional conforme ativo da massa falida (…) ” , e noticiada a existência de créditos fiscais da União e Município de Campo Bom/RS em aberto, faz-se necessária, nessa hipótese, a abertura dos Incidentes de Classificação de Crédito Público previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/05 (redação dada pela Lei nº 14.112/20), para todos os entes Públicos (incluindo no Estado do RS), considerando que, a partir do julgamento da ADPF 357 pelo e. STF, não há mais preferência da União e o pagamento ao Fisco deve ocorrer mediante rateio entre os credores fiscais. Ante o exposto, para o regular trâmite do presente feito, determino sejam adotadas as providências que seguem: a ) seja o atual Administrador Judicial da Massa Falida cadastrado como tal nos autos, assim como sejam cadastradas as Fazendas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Campo Bom/RS e seus respectivos Procuradores, na forma de praxe; b ) HOMOLOGO , outrossim, o Quadro Geral de Credores acostado no evento 139/2 e determino, ao Cartório, que proceda na sua publicação no Órgão Oficial (DJEN); c ) seja reservado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de saldo da verba honorária devida à Administração Judicial da Massa Falida, quantia a ser destacada junto à conta de depósito judicial vinculada de nº 0163/999636.6-55 , com certificação nos autos; e, por fim, d ) sejam, nos termos do art. 7º-A, caput , da Lei nº 11.101/05, instaurados os Incidentes de Classificação de Crédito Público para as Fazendas da União-Fazenda Nacional , do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Campo Bom/RS , os quais deverão ser intimados, nos respectivos incidentes, para apresentarem, no prazo de 30 dias, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação fiscal atual. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Diligências legais.

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000055-66.2002.8.21.0087/RS AUTOR : SELECTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se do processo de falência da empresa SELECTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. , o qual tramitava originalmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campo Bom/RS (sede da falida), redistribuído a este Juízo Especializado por força do Ato nº 237/2025-CGJ, conforme decisão lançada no evento 146, DESPADEC1 . Redistribuídos, vieram os autos conclusos. Examino . Primeiramente, este Juízo Especializado recebe os autos e aceita a competência ora declinada, na esteira da decisão declinatória lançada no evento 146.1 , bem como fica ciente do relatório circunstanciado apresentado no evento 127, PET1 dos autos, em atendimento ao art. 3º, parágrafo único, do Ato nº 237/2025-CGJ. No mais, segundo o relatório da Administração Judicial, cuida-se de falência de longa tramitação – cerca de 25 anos – na qual, com o ativo realizado no curso da lide foi possível quitar a integralidade dos créditos trabalhistas, faltando quitar, plea ordem, os créditos fiscais (na ordem de R$ 1.095.042,79 - conforme o QGC), o que deverá ocorrer de acordo com as atuais disponibilidades da Massa, na ordem de R$ 368.883,06, decorrente de duas contas de depósitos judiciais ativas, conforme verificado no sistema. Em anexo à manifestação do evento 139, PET1 , a atual Administração Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores Consolidado ( evento 139, DOC2 ), requerendo a sua homologação, bem como requereu ao Juízo, ainda, a reserva do saldo de seus honorários, fixados em 1,5% sobre o valor devido aos credores, conforme decisão da fl. 23 do evento 38, PROCJUDIC11 , o qual, segundo aduz, alcança atualmente o montante de R$ 19.724,75, considerando o passivo da Massa (R$ 2.648.315,57), informando, outrossim, já ter levantado a quantia de R$ 20.000,00 no curso da lide, conforme decisão lançada no evento 66, DESPADEC1 . Assim, a fim de otimizar os atos processuais ainda pendentes e encaminhar o processo ao seu encerramento, considerando a longa tramitação do feito, de ser homologado o Quadro Geral de Credores acostado no evento 139.2 e determinada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico. Ainda que na falência a remuneração da Administração Judicial dá-se sobre o ativo arrecadado (art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/05), considerando que decisão judicial que fixou tal verba, determinou sobre percentual do passivo da Massa, certamente diante das peculiaridades da lide, e sem qualquer impugnação à época, tem-se que diante dos cálculos aritméticos apresentados, há que ser autorizada a reserva do saldo dos honorários do atual Administrador Judicial, o qual, considerando o tempo já decorrido desde o arbitramento, vai arredondada para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser destacado e oportunamente retirado (quando do encerramento da falência) da conta de depósito judicial vinculada de nº 0163/999636.6-55, atualmente com saldo ativo de R$ 39.415,73. Assim, por se tratar de verba de caráter extraconcursal, tal importância deverá ser deduzida das atuais disponibilidades da Massa, que assim passa a girar em torno de R$ 348.000,00, mesmo tratamento para eventuais custas processuais ainda pendentes de recolhimento no âmbito do processo de falência, pois não há informações se foram ou não satisfeitas no curso da lide, ainda que parcialmente, o que deverá ser oportunamente informado pela Administração Judicial, igualmente. No mais, considerando o longo tempo de tramitação da falência, as alegadas práticas de crimes falimentares por parte dos sócios falidos – destruição de documentação fiscal/contábil e dilapidação patrimonial - já estariam fulminados pela prescrição, considerando que a quebra da sociedade empresária ocorreu em 27/11/2001 ( evento 3, PROCJUDIC10 , Página 50), ainda sob a égide da antiga Lei Falimentar (Decreto-Lei nº 7.661/45), de forma que, a essa altura, sequer seria possível a confecção do laudo pericial visando a elaboração do relatório das causas da falência para os fins do art. 186 da atual LRF. Logo, a pretensão da Administração Judicial, nesse aspecto, resta prejudicada, sem prejuízo, no entanto, de eventual manifestação contrária do Ministério Público quanto ao ponto. Por fim, diante do pleito da Administração Judicial, visando “(…) a intimação dos credores fiscais para que apresentem os demonstrativos de cálculos discriminados nos termos da decisão do evento 66, para viabilizar o adimplemento proporcional conforme ativo da massa falida (…) ” , e noticiada a existência de créditos fiscais da União e Município de Campo Bom/RS em aberto, faz-se necessária, nessa hipótese, a abertura dos Incidentes de Classificação de Crédito Público previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/05 (redação dada pela Lei nº 14.112/20), para todos os entes Públicos (incluindo no Estado do RS), considerando que, a partir do julgamento da ADPF 357 pelo e. STF, não há mais preferência da União e o pagamento ao Fisco deve ocorrer mediante rateio entre os credores fiscais. Ante o exposto, para o regular trâmite do presente feito, determino sejam adotadas as providências que seguem: a ) seja o atual Administrador Judicial da Massa Falida cadastrado como tal nos autos, assim como sejam cadastradas as Fazendas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Campo Bom/RS e seus respectivos Procuradores, na forma de praxe; b ) HOMOLOGO , outrossim, o Quadro Geral de Credores acostado no evento 139/2 e determino, ao Cartório, que proceda na sua publicação no Órgão Oficial (DJEN); c ) seja reservado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de saldo da verba honorária devida à Administração Judicial da Massa Falida, quantia a ser destacada junto à conta de depósito judicial vinculada de nº 0163/999636.6-55 , com certificação nos autos; e, por fim, d ) sejam, nos termos do art. 7º-A, caput , da Lei nº 11.101/05, instaurados os Incidentes de Classificação de Crédito Público para as Fazendas da União-Fazenda Nacional , do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Campo Bom/RS , os quais deverão ser intimados, nos respectivos incidentes, para apresentarem, no prazo de 30 dias, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação fiscal atual. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Diligências legais.