Detalhe do processo

5000055-54.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000055-54.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: MARIA CONCEICAO DIAS CPF: 387.395.186-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Conceição Dias em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em título executivo judicial (Acórdão de ID 10253993598), cujo valor devido foi fixado, após regular fase de liquidação por arbitramento, no importe de R$ 2.189,23 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), consoante decisão homologatória de ID 10683761732. No curso do feito, a instituição financeira executada procedeu à realização de depósitos judiciais voluntários, encartados nos IDs 10251800054 (R$ 1.364,84), 10705292234 (R$ 742,22) e 10714604700 (R$ 607,60). A parte exequente, em manifestação de ID 10719485816, pugnou pela transferência dos valores depositados para a satisfação do seu crédito e de seus patronos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio da expropriação do patrimônio do devedor. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação que deu causa à presente execução encontra-se plenamente garantida e satisfeita. O débito homologado judicialmente, com base em Laudo Pericial Contábil, perfaz a quantia de R$ 2.189,23 (sendo R$ 797,90 de principal e R$ 1.391,33 de honorários advocatícios). Lado outro, a parte executada promoveu o depósito acautelatório de valores que, somados, ultrapassam o montante exequendo. Destarte, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito, o consequente acolhimento do pedido de levantamento formulado pela parte exequente e a devolução do saldo sobejante à parte executada. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”. Com o adimplemento completo da dívida, exauriu-se o objeto da presente demanda executiva, não havendo mais providências a serem tomadas a não ser a sua formal extinção. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da plena satisfação da obrigação. Defiro o pedido formulado no ID 10719485816. Expeça-se alvará judicial e/ou proceda-se à transferência eletrônica de valores (SISCONDJ), no importe exato de R$ 2.189,23 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), acrescido exclusivamente dos rendimentos legais proporcionais incidentes sobre esta cota na conta judicial, em favor da parte exequente e de seus patronos, para a conta bancária expressamente indicada nos autos. Autorizo, desde logo, que a parte executada (Banco Itaú Consignado S.A.) proceda ao levantamento do saldo residual existente nas contas judiciais vinculadas a este feito, expedindo-se o competente alvará em seu favor, mediante indicação de dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes desta fase executiva, se houver, em consonância com o Princípio da Causalidade. Considerando que a extinção decorre do reconhecimento da quitação do débito mediante levantamento de depósitos já efetuados, caracterizando ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro de imediato o trânsito em julgado, dispensando-se a respectiva certificação. Intimando-se a parte executada para pagamento das custas finais, se houver, sob pena de expedição de CNPDP. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 28 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CONCEICAO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000055-54.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: MARIA CONCEICAO DIAS CPF: 387.395.186-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Conceição Dias em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em título executivo judicial (Acórdão de ID 10253993598), cujo valor devido foi fixado, após regular fase de liquidação por arbitramento, no importe de R$ 2.189,23 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), consoante decisão homologatória de ID 10683761732. No curso do feito, a instituição financeira executada procedeu à realização de depósitos judiciais voluntários, encartados nos IDs 10251800054 (R$ 1.364,84), 10705292234 (R$ 742,22) e 10714604700 (R$ 607,60). A parte exequente, em manifestação de ID 10719485816, pugnou pela transferência dos valores depositados para a satisfação do seu crédito e de seus patronos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio da expropriação do patrimônio do devedor. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação que deu causa à presente execução encontra-se plenamente garantida e satisfeita. O débito homologado judicialmente, com base em Laudo Pericial Contábil, perfaz a quantia de R$ 2.189,23 (sendo R$ 797,90 de principal e R$ 1.391,33 de honorários advocatícios). Lado outro, a parte executada promoveu o depósito acautelatório de valores que, somados, ultrapassam o montante exequendo. Destarte, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito, o consequente acolhimento do pedido de levantamento formulado pela parte exequente e a devolução do saldo sobejante à parte executada. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”. Com o adimplemento completo da dívida, exauriu-se o objeto da presente demanda executiva, não havendo mais providências a serem tomadas a não ser a sua formal extinção. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da plena satisfação da obrigação. Defiro o pedido formulado no ID 10719485816. Expeça-se alvará judicial e/ou proceda-se à transferência eletrônica de valores (SISCONDJ), no importe exato de R$ 2.189,23 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), acrescido exclusivamente dos rendimentos legais proporcionais incidentes sobre esta cota na conta judicial, em favor da parte exequente e de seus patronos, para a conta bancária expressamente indicada nos autos. Autorizo, desde logo, que a parte executada (Banco Itaú Consignado S.A.) proceda ao levantamento do saldo residual existente nas contas judiciais vinculadas a este feito, expedindo-se o competente alvará em seu favor, mediante indicação de dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes desta fase executiva, se houver, em consonância com o Princípio da Causalidade. Considerando que a extinção decorre do reconhecimento da quitação do débito mediante levantamento de depósitos já efetuados, caracterizando ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro de imediato o trânsito em julgado, dispensando-se a respectiva certificação. Intimando-se a parte executada para pagamento das custas finais, se houver, sob pena de expedição de CNPDP. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 28 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000055-54.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: MARIA CONCEICAO DIAS CPF: 387.395.186-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Conceição Dias em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em título executivo judicial (Acórdão de ID 10253993598), cujo valor devido foi fixado, após regular fase de liquidação por arbitramento, no importe de R$ 2.189,23 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), consoante decisão homologatória de ID 10683761732. No curso do feito, a instituição financeira executada procedeu à realização de depósitos judiciais voluntários, encartados nos IDs 10251800054 (R$ 1.364,84), 10705292234 (R$ 742,22) e 10714604700 (R$ 607,60). A parte exequente, em manifestação de ID 10719485816, pugnou pela transferência dos valores depositados para a satisfação do seu crédito e de seus patronos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio da expropriação do patrimônio do devedor. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação que deu causa à presente execução encontra-se plenamente garantida e satisfeita. O débito homologado judicialmente, com base em Laudo Pericial Contábil, perfaz a quantia de R$ 2.189,23 (sendo R$ 797,90 de principal e R$ 1.391,33 de honorários advocatícios). Lado outro, a parte executada promoveu o depósito acautelatório de valores que, somados, ultrapassam o montante exequendo. Destarte, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito, o consequente acolhimento do pedido de levantamento formulado pela parte exequente e a devolução do saldo sobejante à parte executada. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”. Com o adimplemento completo da dívida, exauriu-se o objeto da presente demanda executiva, não havendo mais providências a serem tomadas a não ser a sua formal extinção. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da plena satisfação da obrigação. Defiro o pedido formulado no ID 10719485816. Expeça-se alvará judicial e/ou proceda-se à transferência eletrônica de valores (SISCONDJ), no importe exato de R$ 2.189,23 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), acrescido exclusivamente dos rendimentos legais proporcionais incidentes sobre esta cota na conta judicial, em favor da parte exequente e de seus patronos, para a conta bancária expressamente indicada nos autos. Autorizo, desde logo, que a parte executada (Banco Itaú Consignado S.A.) proceda ao levantamento do saldo residual existente nas contas judiciais vinculadas a este feito, expedindo-se o competente alvará em seu favor, mediante indicação de dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes desta fase executiva, se houver, em consonância com o Princípio da Causalidade. Considerando que a extinção decorre do reconhecimento da quitação do débito mediante levantamento de depósitos já efetuados, caracterizando ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro de imediato o trânsito em julgado, dispensando-se a respectiva certificação. Intimando-se a parte executada para pagamento das custas finais, se houver, sob pena de expedição de CNPDP. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 28 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga