5000055-48.2014.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000055-48.2014.8.21.0054/RS AUTOR : MILTON RANGEL MARQUES ADVOGADO(A) : JOAO ALUIZIO DEGRAZIA JUNIOR (OAB RS028469) RÉU : BELMIRO ELOI BITTENCOURT DA ROSA ADVOGADO(A) : MOODI MARQUES FILHO (OAB RS093560) DESPACHO/DECISÃO BELMIRO ELOI BITTENCOURT DA ROSA , réu já qualificado, opôs embargos de declaração ( evento 162 ) contra a decisão que homologou o laudo pericial ( evento 156 ). O embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão. O autor, MILTON RANGEL MARQUES , apresentou contrarrazões no evento 167 , pugnando pela rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 1. Da ausência de omissão, contradição ou obscuridade O embargante alega que a decisão homologatória do laudo pericial ( evento 156 ) seria omissa e contraditória. No entanto, a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes para o saneamento do feito e a validação da prova técnica foram devidamente enfrentadas. Conforme consignado na decisão embargada, o réu teve ciência prévia da realização da perícia, conforme se verifica no Evento 83, não havendo que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa. Além disso, a perícia realizada é de natureza indireta , baseada em cálculos e projeções, o que torna dispensável a vistoria in loco e o acompanhamento presencial das partes, não se configurando qualquer prejuízo processual concreto. Aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief , segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A decisão embargada também enfrentou a alegação do réu quanto aos custos de produção, acolhendo as conclusões técnicas do perito judicial, auxiliar da justiça e equidistante dos interesses das partes. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão do Evento 156 foi clara, coerente e devidamente fundamentada. 2. Do caráter de rediscussão do mérito Verifica-se que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado da perícia , que se mostrou desfavorável ao réu. A insurgência quanto ao percentual de lucratividade (20% contra 80%) e a suposta necessidade de perícia in loco são são questões eminentemente técnicas, já apreciadas na decisão embargada. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via processual adequada para a reforma do mérito da decisão judicial. Seu propósito é corrigir vícios de fundamentação, e não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A tentativa do embargante de fazer prevalecer o parecer de seu assistente técnico sobre o laudo do perito oficial configura uma pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 3. Do dispositivo Diante do exposto, os embargos opostos pela parte ré demonstram mero inconformismo com o mérito da decisão e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo réu no evento 162 e, por consequência, mantenho integralmente a decisão do evento 156 , que homologou o laudo pericial do evento 115 . Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BELMIRO ELOI BITTENCOURT DA ROSA
Autor MILTON RANGEL MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ALUIZIO DEGRAZIA JUNIOR
OAB: 28469/RS
MOODI MARQUES FILHO
OAB: 93560/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000055-48.2014.8.21.0054/RS AUTOR : MILTON RANGEL MARQUES ADVOGADO(A) : JOAO ALUIZIO DEGRAZIA JUNIOR (OAB RS028469) RÉU : BELMIRO ELOI BITTENCOURT DA ROSA ADVOGADO(A) : MOODI MARQUES FILHO (OAB RS093560) DESPACHO/DECISÃO BELMIRO ELOI BITTENCOURT DA ROSA , réu já qualificado, opôs embargos de declaração ( evento 162 ) contra a decisão que homologou o laudo pericial ( evento 156 ). O embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão. O autor, MILTON RANGEL MARQUES , apresentou contrarrazões no evento 167 , pugnando pela rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 1. Da ausência de omissão, contradição ou obscuridade O embargante alega que a decisão homologatória do laudo pericial ( evento 156 ) seria omissa e contraditória. No entanto, a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes para o saneamento do feito e a validação da prova técnica foram devidamente enfrentadas. Conforme consignado na decisão embargada, o réu teve ciência prévia da realização da perícia, conforme se verifica no Evento 83, não havendo que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa. Além disso, a perícia realizada é de natureza indireta , baseada em cálculos e projeções, o que torna dispensável a vistoria in loco e o acompanhamento presencial das partes, não se configurando qualquer prejuízo processual concreto. Aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief , segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A decisão embargada também enfrentou a alegação do réu quanto aos custos de produção, acolhendo as conclusões técnicas do perito judicial, auxiliar da justiça e equidistante dos interesses das partes. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão do Evento 156 foi clara, coerente e devidamente fundamentada. 2. Do caráter de rediscussão do mérito Verifica-se que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado da perícia , que se mostrou desfavorável ao réu. A insurgência quanto ao percentual de lucratividade (20% contra 80%) e a suposta necessidade de perícia in loco são são questões eminentemente técnicas, já apreciadas na decisão embargada. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via processual adequada para a reforma do mérito da decisão judicial. Seu propósito é corrigir vícios de fundamentação, e não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A tentativa do embargante de fazer prevalecer o parecer de seu assistente técnico sobre o laudo do perito oficial configura uma pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 3. Do dispositivo Diante do exposto, os embargos opostos pela parte ré demonstram mero inconformismo com o mérito da decisão e visam a sua reforma, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo réu no evento 162 e, por consequência, mantenho integralmente a decisão do evento 156 , que homologou o laudo pericial do evento 115 . Intimações eletrônicas agendadas.