5000055-48.2010.8.21.0067
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000055-48.2010.8.21.0067/RS AUTOR : EDIFICIO COMERCIAL L´ATELIER ADVOGADO(A) : EVERSON LUIS GROSS (OAB RS047606) ADVOGADO(A) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB DF001441A) ADVOGADO(A) : ÁLVARO KLEIN (OAB RS068531) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DOS REIS LOPES (OAB RS106994) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB RS121836) RÉU : SOFIA FERREIRA REMDE ADVOGADO(A) : VITOR HUGO HOFF (OAB RS009045) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 142 ), as partes manifestaram-se ( Ev. 146 e Ev. 147 ), oportunidade em que suscitaram questionamentos acerca dos critérios adotados pelo perito, especialmente quanto às despesas condominiais e aos valores locatícios relativos à sala nº 1305, bem como ao índice de atualização empregado nos cálculos. Após a prestação de esclarecimentos pelo perito ( Ev. 150 ), sobrevieram novas manifestações das partes ( Ev. 154 , Ev. 155 e Ev. 164 ), reiterando os questionamentos anteriormente formulados. Em razão das controvérsias suscitadas, o Juízo Coordenador da CCALC solicitou manifestação do Juízo de origem acerca dos marcos prescricionais a serem observados pelo perito e da responsabilidade da requerida pelas despesas relativas à sala nº 1305 ( Ev. 169 ). Em resposta ( Ev. 186 ), o Juízo de origem determinou a exclusão, dos cálculos, dos valores relativos à sala nº 1305, ao fundamento de que a executada comprovou que o imóvel foi locado pela parte exequente, conforme fl. 253 dos autos físicos e resposta de fls. 815-817 (Ev. 2, OUT-POS SENT18). Quanto à alegação de prescrição, consignou que, na sentença de fls. 335-341 dos autos físicos (Ev. 2, OUT-INST PROC6), foram declaradas prescritas as taxas condominiais anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Ao final, determinou o retorno dos autos à CCALC para retificação dos cálculos em conformidade com tais parâmetros Apresentado o laudo complementar ( Ev. 198 ), a parte requerida impugnou os cálculos ( Ev. 205 ), sustentando, em síntese: a) que o perito limitou-se a excluir os valores relativos às despesas condominiais da sala nº 1305, atualizando, no mais, os cálculos constantes do laudo anterior; b) que deixou de considerar, para fins de compensação, os valores locatícios percebidos pelo liquidante após julho de 2018 relativamente às salas 1303 e 1304; e c) que permanecem indevidamente atribuídas à requerida as despesas condominiais da sala nº 1305, bem como não foram computados os valores locatícios correspondentes a esse imóvel. Ao final, requereu a rejeição do laudo complementar e a elaboração de novos cálculos, com a exclusão das despesas condominiais da sala nº 1305 e a inclusão, em favor da requerida, dos respectivos valores locatícios. A parte requerente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo complementar ( Ev. 206 ). É o relatório. 1 Inicialmente, merece acolhimento, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada. Embora o perito afirme ter observado os parâmetros fixados pelo Juízo de origem, a memória de cálculo apresentada não evidencia, de forma discriminada, as alterações promovidas em relação ao laudo anterior, limitando-se, quanto aos valores relativos aos aluguéis, à atualização do saldo anteriormente apurado. Desse modo, não é possível aferir o efetivo cumprimento da decisão do Ev. 186, especialmente no tocante ao tratamento conferido às despesas condominiais e aos valores locatícios da sala nº 1305, impondo-se a complementação do laudo com memória de cálculo detalhada. 2 Quanto à alegação de que o perito deixou de considerar os valores locatícios percebidos pelo liquidante após julho de 2018 relativamente às salas 1303 e 1304, verifica-se que o laudo complementar não esclarece se tais valores foram efetivamente computados. Embora o expert afirme ter observado os documentos constantes dos autos, a memória de cálculo apresentada limita-se à atualização do montante anteriormente apurado, sem indicar a inclusão de novos valores locatícios ou o período efetivamente considerado para sua apuração. Assim, impõe-se a intimação do perito para esclarecer se os alugueis percebidos após julho de 2018 relativamente às salas 1303 e 1304 foram considerados nos cálculos e, em caso positivo, apresentar memória de cálculo discriminada da respectiva apuração. 3 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros fixados na decisão do Ev. 186, mediante a apresentação de memória de cálculo detalhada que evidencie as alterações promovidas em relação ao laudo anterior, especialmente quanto ao tratamento conferido às despesas condominiais e aos valores locatícios da sala nº 1305, bem como esclareça se os valores locatícios percebidos pelo liquidante após julho de 2018 relativamente às salas nº 1303 e 1304 foram considerados nos cálculos, indicando o período efetivamente adotado para a apuração e apresentando a respectiva memória de cálculo discriminada. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIFICIO COMERCIAL L´ATELIER
Réu SOFIA FERREIRA REMDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB: 1441A/DF
JOSE LUIZ DOS REIS LOPES
OAB: 106994/RS
ÁLVARO KLEIN
OAB: 68531/RS
EVERSON LUIS GROSS
OAB: 47606/RS
BRUNA CAROLINA DE OLIVEIRA
OAB: 121836/RS
VITOR HUGO HOFF
OAB: 9045/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000055-48.2010.8.21.0067/RS AUTOR : EDIFICIO COMERCIAL L´ATELIER ADVOGADO(A) : EVERSON LUIS GROSS (OAB RS047606) ADVOGADO(A) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB DF001441A) ADVOGADO(A) : ÁLVARO KLEIN (OAB RS068531) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DOS REIS LOPES (OAB RS106994) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB RS121836) RÉU : SOFIA FERREIRA REMDE ADVOGADO(A) : VITOR HUGO HOFF (OAB RS009045) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 142 ), as partes manifestaram-se ( Ev. 146 e Ev. 147 ), oportunidade em que suscitaram questionamentos acerca dos critérios adotados pelo perito, especialmente quanto às despesas condominiais e aos valores locatícios relativos à sala nº 1305, bem como ao índice de atualização empregado nos cálculos. Após a prestação de esclarecimentos pelo perito ( Ev. 150 ), sobrevieram novas manifestações das partes ( Ev. 154 , Ev. 155 e Ev. 164 ), reiterando os questionamentos anteriormente formulados. Em razão das controvérsias suscitadas, o Juízo Coordenador da CCALC solicitou manifestação do Juízo de origem acerca dos marcos prescricionais a serem observados pelo perito e da responsabilidade da requerida pelas despesas relativas à sala nº 1305 ( Ev. 169 ). Em resposta ( Ev. 186 ), o Juízo de origem determinou a exclusão, dos cálculos, dos valores relativos à sala nº 1305, ao fundamento de que a executada comprovou que o imóvel foi locado pela parte exequente, conforme fl. 253 dos autos físicos e resposta de fls. 815-817 (Ev. 2, OUT-POS SENT18). Quanto à alegação de prescrição, consignou que, na sentença de fls. 335-341 dos autos físicos (Ev. 2, OUT-INST PROC6), foram declaradas prescritas as taxas condominiais anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Ao final, determinou o retorno dos autos à CCALC para retificação dos cálculos em conformidade com tais parâmetros Apresentado o laudo complementar ( Ev. 198 ), a parte requerida impugnou os cálculos ( Ev. 205 ), sustentando, em síntese: a) que o perito limitou-se a excluir os valores relativos às despesas condominiais da sala nº 1305, atualizando, no mais, os cálculos constantes do laudo anterior; b) que deixou de considerar, para fins de compensação, os valores locatícios percebidos pelo liquidante após julho de 2018 relativamente às salas 1303 e 1304; e c) que permanecem indevidamente atribuídas à requerida as despesas condominiais da sala nº 1305, bem como não foram computados os valores locatícios correspondentes a esse imóvel. Ao final, requereu a rejeição do laudo complementar e a elaboração de novos cálculos, com a exclusão das despesas condominiais da sala nº 1305 e a inclusão, em favor da requerida, dos respectivos valores locatícios. A parte requerente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo complementar ( Ev. 206 ). É o relatório. 1 Inicialmente, merece acolhimento, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada. Embora o perito afirme ter observado os parâmetros fixados pelo Juízo de origem, a memória de cálculo apresentada não evidencia, de forma discriminada, as alterações promovidas em relação ao laudo anterior, limitando-se, quanto aos valores relativos aos aluguéis, à atualização do saldo anteriormente apurado. Desse modo, não é possível aferir o efetivo cumprimento da decisão do Ev. 186, especialmente no tocante ao tratamento conferido às despesas condominiais e aos valores locatícios da sala nº 1305, impondo-se a complementação do laudo com memória de cálculo detalhada. 2 Quanto à alegação de que o perito deixou de considerar os valores locatícios percebidos pelo liquidante após julho de 2018 relativamente às salas 1303 e 1304, verifica-se que o laudo complementar não esclarece se tais valores foram efetivamente computados. Embora o expert afirme ter observado os documentos constantes dos autos, a memória de cálculo apresentada limita-se à atualização do montante anteriormente apurado, sem indicar a inclusão de novos valores locatícios ou o período efetivamente considerado para sua apuração. Assim, impõe-se a intimação do perito para esclarecer se os alugueis percebidos após julho de 2018 relativamente às salas 1303 e 1304 foram considerados nos cálculos e, em caso positivo, apresentar memória de cálculo discriminada da respectiva apuração. 3 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros fixados na decisão do Ev. 186, mediante a apresentação de memória de cálculo detalhada que evidencie as alterações promovidas em relação ao laudo anterior, especialmente quanto ao tratamento conferido às despesas condominiais e aos valores locatícios da sala nº 1305, bem como esclareça se os valores locatícios percebidos pelo liquidante após julho de 2018 relativamente às salas nº 1303 e 1304 foram considerados nos cálculos, indicando o período efetivamente adotado para a apuração e apresentando a respectiva memória de cálculo discriminada. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .