5000055-46.2026.8.13.0120
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Candeias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000055-46.2026.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA IMACULADA HONORATO BARBOSA CPF: 026.127.226-88 RÉU: JOVELINA LEMOS HONORATO CPF: 887.364.746-49 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição que move Maria Imaculada Honorato Barbosa em face de Jovelina Lemos Honorato, devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em apertada síntese, que o interditando encontra-se sob os seus cuidados por não possuir condições para reger sua vida, devido à sua condição clínica. Desse modo, pleiteia a procedência do pedido para decretar a interdição de Jovelina Lemos Honorato, submetendo-a à sua curatela. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10612481508 a 10612487903. Em decisão proferida ao ID 10620604288, foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora. Regularmente citada, a interditanda quedou-se inerte, razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação ao ID 10658171740, pugnando pela procedência da ação. Sobreveio aos autos, aos IDs 10633311398 a 10662629234, laudo pericial e relatório social, respectivamente. Instado a se manifestar, exarou o Ministério Público parecer favorável ao pedido formulado na exordial (ID 10663898789). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular. Inexistem nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício. Processo em ordem, passo, então, ao julgamento. Pleiteia o requerente, em síntese, a declaração da interdição de sua mãe, ora interditanda, sob o argumento de ser ela incapaz para a prática dos atos da vida civil, em virtude da perda do discernimento para a condução de seus próprios interesses, o que, após detida análise dos autos, verifico lhe assistir razão, senão vejamos. Inicialmente, cumpre-nos asseverar que a ação é manejada por parte legítima, nos termos do artigo 747, inc. II, do Código de Processo Civil. O requerente, irmão do interditando, demonstrou estar apto para o exercício do múnus da curatela, conforme provas acostadas aos autos, sobretudo pelo relatório social colacionado ao ID 10662629234. Ademais, o relatório médico produzido por perito nomeado por este Juízo atesta a incapacidade da interditanda para reger sua pessoa e administrar seus bens, consoante relatório médico de ID 10633311398, eis que portadora de Alzheimer (CID G30), tratando-se de doença irreversível. Oportuno salientar, nesse ponto, que o laudo médico, por sua clareza e objetividade, há de ser, para os fins de direito, aceito como prova suficiente para o julgamento. Esse, a propósito, é entendimento extraído das lições doutrinárias de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, in verbis: “A avaliação da questão da capacidade civil é reconhecidamente matéria delicada e complexa, devendo, em princípio, dar o juiz maior credibilidade ao pronunciamento do especialista, fiando-se nas suas conclusões.” Desse modo, sendo os documentos colacionados ao feito extremes de dúvida quanto à incapacidade da interditanda para reger sua vida e administrar seus bens livremente sem o auxílio dos familiares, é de rigor a procedência da demanda, com consequente declaração da interdição de Jovelina Lemos Honorato, sobretudo em observância ao princípio do melhor interesse. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do e. TJMG, consoante ementa que ora colaciono ao édito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - PROVA DA INCAPACIDADE MENTAL DA INTERDITANDA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CURATELA - NECESSIDADE DA MEDIDA - LEI 13.146/15. 1 - Em vista das gravíssimas consequências para o interditando e para terceiros, o deferimento da interdição exige prova da incapacidade mental; 2 - Estando comprovada por prova pericial a incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil em razão de patologia que afeta o seu juízo e discernimento, é de rigor a procedência da interdição. No que concerne aos limites da curatela, considerando que a interditanda não possui o necessário discernimento para os atos comuns da vida civil, ela deverá abranger todos os atos de cunho patrimonial, negocial e cível, ressalvada, entretanto, a prática dos atos existenciais, nos moldes do art. 6º e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, decreto a interdição de Jovelina Lemos Honorato, a ser anotada em seu registro civil, decretando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme dispõe o art. 1.767, inc. I, do Código Civil. Nomeio-lhe como curadora a Sra. Maria Imaculada Honorato Barbosa, ora requerente, que deverá prestar o compromisso, independentemente de especialização de hipoteca legal, diante da idoneidade e encargo da curatela. De acordo com o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, inc. III, do Código Civil, a presente sentença deverá ser averbada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e publicada na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A lavratura do termo de compromisso será efetivada após a juntada aos autos das publicações acima mencionadas, mormente o registro da sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei dos Registros Público). Deixo de condenar o interditado ao pagamento de custas judiciais e extrajudiciais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, em razão de não se impor ao presente pedido. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dispensando-se a expedição de mandado. Intimem-se as partes para que a encaminhem ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Registro de Nascimento. Ao curador especial nomeado, fixo os honorários no importe de R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Em seguida, cumpridas as determinações fixadas alhures, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA IMACULADA HONORATO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID DE MELO TEIXEIRA
OAB: 131248/MG
ANDRE LUIZ DE AZEVEDO SILVA
OAB: 139567/MG
GABRIEL LIMA CASTRO
OAB: 218117/MG
ARTHUR TEIXEIRA FARIA
OAB: 176376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000055-46.2026.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA IMACULADA HONORATO BARBOSA CPF: 026.127.226-88 RÉU: JOVELINA LEMOS HONORATO CPF: 887.364.746-49 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição que move Maria Imaculada Honorato Barbosa em face de Jovelina Lemos Honorato, devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em apertada síntese, que o interditando encontra-se sob os seus cuidados por não possuir condições para reger sua vida, devido à sua condição clínica. Desse modo, pleiteia a procedência do pedido para decretar a interdição de Jovelina Lemos Honorato, submetendo-a à sua curatela. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10612481508 a 10612487903. Em decisão proferida ao ID 10620604288, foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora. Regularmente citada, a interditanda quedou-se inerte, razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação ao ID 10658171740, pugnando pela procedência da ação. Sobreveio aos autos, aos IDs 10633311398 a 10662629234, laudo pericial e relatório social, respectivamente. Instado a se manifestar, exarou o Ministério Público parecer favorável ao pedido formulado na exordial (ID 10663898789). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular. Inexistem nulidades suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício. Processo em ordem, passo, então, ao julgamento. Pleiteia o requerente, em síntese, a declaração da interdição de sua mãe, ora interditanda, sob o argumento de ser ela incapaz para a prática dos atos da vida civil, em virtude da perda do discernimento para a condução de seus próprios interesses, o que, após detida análise dos autos, verifico lhe assistir razão, senão vejamos. Inicialmente, cumpre-nos asseverar que a ação é manejada por parte legítima, nos termos do artigo 747, inc. II, do Código de Processo Civil. O requerente, irmão do interditando, demonstrou estar apto para o exercício do múnus da curatela, conforme provas acostadas aos autos, sobretudo pelo relatório social colacionado ao ID 10662629234. Ademais, o relatório médico produzido por perito nomeado por este Juízo atesta a incapacidade da interditanda para reger sua pessoa e administrar seus bens, consoante relatório médico de ID 10633311398, eis que portadora de Alzheimer (CID G30), tratando-se de doença irreversível. Oportuno salientar, nesse ponto, que o laudo médico, por sua clareza e objetividade, há de ser, para os fins de direito, aceito como prova suficiente para o julgamento. Esse, a propósito, é entendimento extraído das lições doutrinárias de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, in verbis: “A avaliação da questão da capacidade civil é reconhecidamente matéria delicada e complexa, devendo, em princípio, dar o juiz maior credibilidade ao pronunciamento do especialista, fiando-se nas suas conclusões.” Desse modo, sendo os documentos colacionados ao feito extremes de dúvida quanto à incapacidade da interditanda para reger sua vida e administrar seus bens livremente sem o auxílio dos familiares, é de rigor a procedência da demanda, com consequente declaração da interdição de Jovelina Lemos Honorato, sobretudo em observância ao princípio do melhor interesse. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do e. TJMG, consoante ementa que ora colaciono ao édito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - PROVA DA INCAPACIDADE MENTAL DA INTERDITANDA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CURATELA - NECESSIDADE DA MEDIDA - LEI 13.146/15. 1 - Em vista das gravíssimas consequências para o interditando e para terceiros, o deferimento da interdição exige prova da incapacidade mental; 2 - Estando comprovada por prova pericial a incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil em razão de patologia que afeta o seu juízo e discernimento, é de rigor a procedência da interdição. No que concerne aos limites da curatela, considerando que a interditanda não possui o necessário discernimento para os atos comuns da vida civil, ela deverá abranger todos os atos de cunho patrimonial, negocial e cível, ressalvada, entretanto, a prática dos atos existenciais, nos moldes do art. 6º e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, decreto a interdição de Jovelina Lemos Honorato, a ser anotada em seu registro civil, decretando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme dispõe o art. 1.767, inc. I, do Código Civil. Nomeio-lhe como curadora a Sra. Maria Imaculada Honorato Barbosa, ora requerente, que deverá prestar o compromisso, independentemente de especialização de hipoteca legal, diante da idoneidade e encargo da curatela. De acordo com o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, inc. III, do Código Civil, a presente sentença deverá ser averbada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e publicada na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A lavratura do termo de compromisso será efetivada após a juntada aos autos das publicações acima mencionadas, mormente o registro da sentença (art. 93, parágrafo único, da Lei dos Registros Público). Deixo de condenar o interditado ao pagamento de custas judiciais e extrajudiciais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, em razão de não se impor ao presente pedido. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dispensando-se a expedição de mandado. Intimem-se as partes para que a encaminhem ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Registro de Nascimento. Ao curador especial nomeado, fixo os honorários no importe de R$ 885,05 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Em seguida, cumpridas as determinações fixadas alhures, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito