Detalhe do processo

5000055-17.2018.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000055-17.2018.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CRIACOES SYMON COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA - ME CPF: 21.022.827/0001-76 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0194-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão da condenação imposta à instituição financeira executada. Conforme se extrai dos autos, após a apresentação do laudo pericial, este juízo determinou o retorno dos autos à fase de liquidação, tendo em vista a necessidade de localização dos lançamentos referentes ao Contrato de Abertura de Crédito nº 019.411.988, a fim de possibilitar a integral apuração do quantum debeatur. Empreendidas as diligências pertinentes, a própria instituição financeira informou que, embora existente o referido contrato, não foram localizados lançamentos a débito ou crédito na conta-corrente da autora capazes de viabilizar a reconstrução da respectiva movimentação financeira. Diante desse cenário, a perita judicial esclareceu ser impossível proceder à apuração de eventual diferença relativa ao mencionado contrato, concluindo, ao final, que o montante devido à parte autora corresponde a R$ 12.813,17, conclusão posteriormente ratificada em seus esclarecimentos. Intimadas, ambas as partes anuíram expressamente ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pela expert, inexistindo controvérsia quanto ao valor apurado em favor da exequente. Posteriormente, determinou-se a apuração de eventual saldo devedor em favor da instituição financeira, sob o fundamento de que a compensação decorre da lei. Todavia, reexaminando detidamente os autos, verifica-se que o prosseguimento da liquidação para apuração de eventual crédito da executada não mais se mostra adequado. Isso porque a parte executada não indica, de forma inequívoca, a existência de crédito líquido, certo e exigível apto a ensejar compensação. Ao contrário, observa-se que a executada dá ensejo a sucessivas manifestações e diligências que apenas retardaram a solução definitiva da controvérsia, contrariando os princípios da economicidade e celeridade processuais. Portanto, o que se verifica dos autos é um verdadeiro tumulto processual. Nada impede que a instituição financeira, caso entenda ser credora de qualquer quantia em face da parte exequente, deduza sua pretensão pelas vias processuais próprias, oportunidade em que a matéria poderá ser amplamente discutida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela perita, reconhecendo como incontroverso o crédito da parte exequente no valor de R$ 12.813,17 (doze mil oitocentos e treze reais e dezessete centavos), sem prejuízo da atualização na forma prevista no título executivo judicial. Considerando que a instituição financeira já efetuou depósito parcial no importe de R$ 5.428,46 (ID 10144293505), intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo sem a integral satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CRIACOES SYMON COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN ZOLINI

OAB: 102133/MG

KELLY PEREIRA SILVERIO

OAB: 130354/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000055-17.2018.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CRIACOES SYMON COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA - ME CPF: 21.022.827/0001-76 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0194-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em razão da condenação imposta à instituição financeira executada. Conforme se extrai dos autos, após a apresentação do laudo pericial, este juízo determinou o retorno dos autos à fase de liquidação, tendo em vista a necessidade de localização dos lançamentos referentes ao Contrato de Abertura de Crédito nº 019.411.988, a fim de possibilitar a integral apuração do quantum debeatur. Empreendidas as diligências pertinentes, a própria instituição financeira informou que, embora existente o referido contrato, não foram localizados lançamentos a débito ou crédito na conta-corrente da autora capazes de viabilizar a reconstrução da respectiva movimentação financeira. Diante desse cenário, a perita judicial esclareceu ser impossível proceder à apuração de eventual diferença relativa ao mencionado contrato, concluindo, ao final, que o montante devido à parte autora corresponde a R$ 12.813,17, conclusão posteriormente ratificada em seus esclarecimentos. Intimadas, ambas as partes anuíram expressamente ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pela expert, inexistindo controvérsia quanto ao valor apurado em favor da exequente. Posteriormente, determinou-se a apuração de eventual saldo devedor em favor da instituição financeira, sob o fundamento de que a compensação decorre da lei. Todavia, reexaminando detidamente os autos, verifica-se que o prosseguimento da liquidação para apuração de eventual crédito da executada não mais se mostra adequado. Isso porque a parte executada não indica, de forma inequívoca, a existência de crédito líquido, certo e exigível apto a ensejar compensação. Ao contrário, observa-se que a executada dá ensejo a sucessivas manifestações e diligências que apenas retardaram a solução definitiva da controvérsia, contrariando os princípios da economicidade e celeridade processuais. Portanto, o que se verifica dos autos é um verdadeiro tumulto processual. Nada impede que a instituição financeira, caso entenda ser credora de qualquer quantia em face da parte exequente, deduza sua pretensão pelas vias processuais próprias, oportunidade em que a matéria poderá ser amplamente discutida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pela perita, reconhecendo como incontroverso o crédito da parte exequente no valor de R$ 12.813,17 (doze mil oitocentos e treze reais e dezessete centavos), sem prejuízo da atualização na forma prevista no título executivo judicial. Considerando que a instituição financeira já efetuou depósito parcial no importe de R$ 5.428,46 (ID 10144293505), intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo sem a integral satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos