Detalhe do processo

5000054-74.2019.8.21.0123

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000054-74.2019.8.21.0123/RS AUTOR : EDSON JOSE KNORST ADVOGADO(A) : RICARDO ALOISIO WILDE CLASSMANN (OAB RS113011) ADVOGADO(A) : ELAINE WILDE CLASSMANN (OAB RS066838) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora ( evento 112, PERÍCIA1 ), decido: 1. Da perícia. A perícia in loco deverá ser realizada nos estabelecimentos de trabalho indicados na petição inicial, para verificação das condições ambientais a que a parte autora esteve exposta. Caso qualquer das empresas esteja baixada, inativa, fechada ou de outro modo indisponível para visita técnica, fica autorizada a realização de perícia por similaridade (perícia indireta) . Essa modalidade consiste na avaliação das condições de trabalho em estabelecimento que desenvolva atividades equivalentes e possua características estruturais, operacionais e produtivas similares à(s) empresa(s) em que o segurado laborou. O perito deverá registrar em laudo: a) a justificativa para a impossibilidade de realização da perícia in loco na empresa original (quando aplicável); b) a metodologia adotada na perícia por similaridade; c) a fundamentação técnica para escolha do(s) estabelecimento(s) similar(es), observando, sempre que possível, o mesmo setor de atividade, processo produtivo, função desempenhada e potenciais agentes nocivos. Nomeio o(a) Perito(a) Engenheiro(a) Especialista em Segurança do Trabalho ABERALDO FRANCISCO DE MELO . Desde já, esclareço ao(à) Perito(a) que, por se tratar de ação previdenciária de competência delegada, os honorários periciais não se submetem à tabela prevista no Ato n.º 038/2025-P do TJ/RS, devendo observar , em vez disso, a tabela fixada pela Resolução n.º 575, de 22/08/2019, do Conselho da Justiça Federal . Fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40 , a serem custeados pela Justiça Federal . Registre-se que a fixação do valor acima do limite estabelecido na Tabela II, anexa à Resolução n.º 575/2019-CJF — já majorado pelo triplo — justifica-se pela dificuldade em encontrar profissionais que assumam o encargo, bem como pelo fato de que o(a) perito(a) suporta despesas de deslocamento para a realização da perícia, nos termos do § 1º do art. 28 da referida Resolução. 1.2. Intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação, e, sendo esse o caso, para que desde já designe data e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, de modo a viabilizar a realização dos atos processuais necessários. 1.3. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito, intimem-se as partes. 1.4 . À luz do princípio da cooperação, consigne-se que cabem às próprias partes acompanharem as manifestações dos Peritos, independentemente de nova intimação . 1.6. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada. 1.7. Remetam-se os quesitos apresentados pelas partes ( evento 34, QUESITOS1 e evento 40, PET1 ) 1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, inclusive para que, pretendendo, apresentem quesitos complementares. 1.9. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 2 . Sobrevindo laudo pericial, requisitem-se os honorários. À Multicom Triagem: Para o caso de não aceitação, nomeio, em substituição, os profissionais abaixo indicados, que deverão ser intimados, de forma sucessiva, para que informem se aceitam o encargo, ficando dispensado o retorno dos autos à conclusão para esse fim. a) GLEISER MAURICIO FINATTO; b) LISA HELENA SMIDT; c) ADELITA MISSIO LOPES; d) ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI; e) ADENILSON ROBERTO COELHO.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON JOSE KNORST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALOISIO WILDE CLASSMANN

OAB: 113011/RS

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ELAINE WILDE CLASSMANN

OAB: 66838/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000054-74.2019.8.21.0123/RS AUTOR : EDSON JOSE KNORST ADVOGADO(A) : RICARDO ALOISIO WILDE CLASSMANN (OAB RS113011) ADVOGADO(A) : ELAINE WILDE CLASSMANN (OAB RS066838) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora ( evento 112, PERÍCIA1 ), decido: 1. Da perícia. A perícia in loco deverá ser realizada nos estabelecimentos de trabalho indicados na petição inicial, para verificação das condições ambientais a que a parte autora esteve exposta. Caso qualquer das empresas esteja baixada, inativa, fechada ou de outro modo indisponível para visita técnica, fica autorizada a realização de perícia por similaridade (perícia indireta) . Essa modalidade consiste na avaliação das condições de trabalho em estabelecimento que desenvolva atividades equivalentes e possua características estruturais, operacionais e produtivas similares à(s) empresa(s) em que o segurado laborou. O perito deverá registrar em laudo: a) a justificativa para a impossibilidade de realização da perícia in loco na empresa original (quando aplicável); b) a metodologia adotada na perícia por similaridade; c) a fundamentação técnica para escolha do(s) estabelecimento(s) similar(es), observando, sempre que possível, o mesmo setor de atividade, processo produtivo, função desempenhada e potenciais agentes nocivos. Nomeio o(a) Perito(a) Engenheiro(a) Especialista em Segurança do Trabalho ABERALDO FRANCISCO DE MELO . Desde já, esclareço ao(à) Perito(a) que, por se tratar de ação previdenciária de competência delegada, os honorários periciais não se submetem à tabela prevista no Ato n.º 038/2025-P do TJ/RS, devendo observar , em vez disso, a tabela fixada pela Resolução n.º 575, de 22/08/2019, do Conselho da Justiça Federal . Fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40 , a serem custeados pela Justiça Federal . Registre-se que a fixação do valor acima do limite estabelecido na Tabela II, anexa à Resolução n.º 575/2019-CJF — já majorado pelo triplo — justifica-se pela dificuldade em encontrar profissionais que assumam o encargo, bem como pelo fato de que o(a) perito(a) suporta despesas de deslocamento para a realização da perícia, nos termos do § 1º do art. 28 da referida Resolução. 1.2. Intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação, e, sendo esse o caso, para que desde já designe data e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, de modo a viabilizar a realização dos atos processuais necessários. 1.3. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito, intimem-se as partes. 1.4 . À luz do princípio da cooperação, consigne-se que cabem às próprias partes acompanharem as manifestações dos Peritos, independentemente de nova intimação . 1.6. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada. 1.7. Remetam-se os quesitos apresentados pelas partes ( evento 34, QUESITOS1 e evento 40, PET1 ) 1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, inclusive para que, pretendendo, apresentem quesitos complementares. 1.9. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 2 . Sobrevindo laudo pericial, requisitem-se os honorários. À Multicom Triagem: Para o caso de não aceitação, nomeio, em substituição, os profissionais abaixo indicados, que deverão ser intimados, de forma sucessiva, para que informem se aceitam o encargo, ficando dispensado o retorno dos autos à conclusão para esse fim. a) GLEISER MAURICIO FINATTO; b) LISA HELENA SMIDT; c) ADELITA MISSIO LOPES; d) ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI; e) ADENILSON ROBERTO COELHO.