Detalhe do processo

5000053-90.2025.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5000053-90.2025.8.21.0087/RS AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : FRANCISCO ERNANE ROENNAU ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KRAMMES BELMONTE (OAB RS057774) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEDRAZZA (OAB RS048605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de redesignação da vistoria técnica por motivo de saúde do executado A controvérsia cinge-se à necessidade de redesignação da vistoria técnica agendada pelo perito judicial para o dia 19 de agosto de 2026, diante do impedimento médico comprovado da parte executada. Conforme se extrai dos documentos médicos juntados no Evento 111 (OUT2), o executado Francisco Ernane Roennau submeteu-se a procedimento cirúrgico de alta complexidade (artroplastia total do quadril esquerdo) no dia 14 de agosto de 2026, no Hospital Unimed Vale dos Sinos. A proximidade temporal entre a cirurgia e a data agendada para a vistoria pericial (apenas cinco dias de intervalo) evidencia a impossibilidade física de locomoção e de participação do executado no ato. O artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil assegura expressamente às partes o direito de acompanhar as diligências periciais, mediante prévia comunicação. Embora o perito judicial argumente no Evento 112 que a presença do executado não constitui requisito de validade do ato técnico, a recusa em adequar o calendário da perícia diante de uma impossibilidade de saúde legítima e temporária configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, assiste razão ao executado quando aponta no Evento 119 que a representação por advogado não supre a necessidade de providências materiais para a abertura do imóvel e permissão de ingresso do perito, especialmente quando alegado que o local serve de residência a terceiros. Exigir do procurador judicial o ônus de coordenar o acesso físico ao bem extrapola os limites do mandato outorgado para representação em juízo. O princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a cooperação se traduz na flexibilização do cronograma pericial para permitir que a avaliação técnica seja realizada de forma segura, com a presença ou facilitação de acesso pelo proprietário do imóvel, evitando-se futuros incidentes processuais ou alegações de nulidade que retardariam ainda mais a tramitação da carta precatória. Portanto, diante do justo impedimento por motivo de saúde, defiro o pedido de redesignação da vistoria pericial apresentado pelo executado. Para viabilizar a readequação dos trabalhos sem prejuízo ao auxiliar do juízo, determino também a prorrogação do prazo para a entrega do laudo técnico (PTAM) por mais quarenta e cinco dias, contados a partir da data em que for realizada a nova vistoria. 2. Do pedido de juntada de documentos complementares pelo perito O perito judicial requereu no Evento 105 a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (matrícula número 15.339 do Registro de Imóveis de Campo Bom) com validade não superior a trinta dias, bem como de certidão de regularidade municipal (IPTU ou habite-se), sob o argumento de que tais documentos são essenciais para a exata caracterização jurídica do bem e para evitar futuras impugnações ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. A pretensão do perito encontra amparo nas diretrizes de prudência e rigor metodológico que devem nortear a prova pericial, conforme o artigo 473 do Código de Processo Civil. A correta avaliação de um imóvel comercial exige a análise não apenas de suas características físicas observadas na vistoria, mas também de sua situação jurídica e edilícia atualizada perante o cartório imobiliário e a municipalidade. Embora a parte exequente já tenha apresentado cópia da matrícula em momentos anteriores do processo, a última certidão constante nos autos foi emitida em 23 de agosto de 2024 (Evento 57, MATRIMÓVEL2), revelando-se desatualizada para fins de instrução do laudo pericial que será confeccionado no segundo semestre de 2026. Considerando que a produção da prova pericial de avaliação do bem penhorado foi determinada no interesse da execução promovida pelo credor, cabe a este arcar com os ônus e fornecer os documentos necessários para a viabilização da diligência, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e custeio das despesas processuais. Desse modo, determino a intimação da parte exequente para que providencie a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da avaliação, bem como de documento comprobatório de sua situação cadastral perante a Prefeitura Municipal de Campo Bom, no prazo de 15 dias. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de redesignação da vistoria pericial formulado pela parte executada no Evento 111, ficando sem efeito a diligência anteriormente aprazada para o dia 19 de agosto de 2026; b) Intime-se o perito judicial Washington Luis Silveira Ferreira da Silva para que indique nos autos, no prazo de cinco dias, nova data e horário para a realização da vistoria técnica no imóvel localizado na Avenida Brasil, número 2181, Centro, em Campo Bom, devendo sugerir data que respeite um período razoável de convalescença do executado (mínimo de trinta dias a contar do procedimento cirúrgico realizado em 14 de agosto de 2026); c) Intime-se a parte exequente Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 dias, providencie e junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel (matrícula número 15.339 do Registro de Imóveis de Campo Bom), expedida há no máximo trinta dias, bem como a certidão de situação fiscal e edilícia do bem perante a Prefeitura Municipal de Campo Bom; d) Determino a prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial (PTAM) por mais quarenta e cinco dias, contados a partir da data em que for efetivamente realizada a nova vistoria a ser agendada pelo perito. Intimem-se as partes, seus respectivos procuradores e o perito judicial sobre o teor desta decisão, inclusive para que se manifestem sobre a nova data de vistoria, assim que indicada pelo auxiliar do juízo. Cumpra-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu FRANCISCO ERNANE ROENNAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO KRAMMES BELMONTE

OAB: 57774/RS

LUIS ARTUR ROENNAU

OAB: 44579/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

LUIZ FERNANDO PEDRAZZA

OAB: 48605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Carta Precatória Cível Nº 5000053-90.2025.8.21.0087/RS AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : FRANCISCO ERNANE ROENNAU ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KRAMMES BELMONTE (OAB RS057774) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEDRAZZA (OAB RS048605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de redesignação da vistoria técnica por motivo de saúde do executado A controvérsia cinge-se à necessidade de redesignação da vistoria técnica agendada pelo perito judicial para o dia 19 de agosto de 2026, diante do impedimento médico comprovado da parte executada. Conforme se extrai dos documentos médicos juntados no Evento 111 (OUT2), o executado Francisco Ernane Roennau submeteu-se a procedimento cirúrgico de alta complexidade (artroplastia total do quadril esquerdo) no dia 14 de agosto de 2026, no Hospital Unimed Vale dos Sinos. A proximidade temporal entre a cirurgia e a data agendada para a vistoria pericial (apenas cinco dias de intervalo) evidencia a impossibilidade física de locomoção e de participação do executado no ato. O artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil assegura expressamente às partes o direito de acompanhar as diligências periciais, mediante prévia comunicação. Embora o perito judicial argumente no Evento 112 que a presença do executado não constitui requisito de validade do ato técnico, a recusa em adequar o calendário da perícia diante de uma impossibilidade de saúde legítima e temporária configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, assiste razão ao executado quando aponta no Evento 119 que a representação por advogado não supre a necessidade de providências materiais para a abertura do imóvel e permissão de ingresso do perito, especialmente quando alegado que o local serve de residência a terceiros. Exigir do procurador judicial o ônus de coordenar o acesso físico ao bem extrapola os limites do mandato outorgado para representação em juízo. O princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a cooperação se traduz na flexibilização do cronograma pericial para permitir que a avaliação técnica seja realizada de forma segura, com a presença ou facilitação de acesso pelo proprietário do imóvel, evitando-se futuros incidentes processuais ou alegações de nulidade que retardariam ainda mais a tramitação da carta precatória. Portanto, diante do justo impedimento por motivo de saúde, defiro o pedido de redesignação da vistoria pericial apresentado pelo executado. Para viabilizar a readequação dos trabalhos sem prejuízo ao auxiliar do juízo, determino também a prorrogação do prazo para a entrega do laudo técnico (PTAM) por mais quarenta e cinco dias, contados a partir da data em que for realizada a nova vistoria. 2. Do pedido de juntada de documentos complementares pelo perito O perito judicial requereu no Evento 105 a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (matrícula número 15.339 do Registro de Imóveis de Campo Bom) com validade não superior a trinta dias, bem como de certidão de regularidade municipal (IPTU ou habite-se), sob o argumento de que tais documentos são essenciais para a exata caracterização jurídica do bem e para evitar futuras impugnações ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. A pretensão do perito encontra amparo nas diretrizes de prudência e rigor metodológico que devem nortear a prova pericial, conforme o artigo 473 do Código de Processo Civil. A correta avaliação de um imóvel comercial exige a análise não apenas de suas características físicas observadas na vistoria, mas também de sua situação jurídica e edilícia atualizada perante o cartório imobiliário e a municipalidade. Embora a parte exequente já tenha apresentado cópia da matrícula em momentos anteriores do processo, a última certidão constante nos autos foi emitida em 23 de agosto de 2024 (Evento 57, MATRIMÓVEL2), revelando-se desatualizada para fins de instrução do laudo pericial que será confeccionado no segundo semestre de 2026. Considerando que a produção da prova pericial de avaliação do bem penhorado foi determinada no interesse da execução promovida pelo credor, cabe a este arcar com os ônus e fornecer os documentos necessários para a viabilização da diligência, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e custeio das despesas processuais. Desse modo, determino a intimação da parte exequente para que providencie a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da avaliação, bem como de documento comprobatório de sua situação cadastral perante a Prefeitura Municipal de Campo Bom, no prazo de 15 dias. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de redesignação da vistoria pericial formulado pela parte executada no Evento 111, ficando sem efeito a diligência anteriormente aprazada para o dia 19 de agosto de 2026; b) Intime-se o perito judicial Washington Luis Silveira Ferreira da Silva para que indique nos autos, no prazo de cinco dias, nova data e horário para a realização da vistoria técnica no imóvel localizado na Avenida Brasil, número 2181, Centro, em Campo Bom, devendo sugerir data que respeite um período razoável de convalescença do executado (mínimo de trinta dias a contar do procedimento cirúrgico realizado em 14 de agosto de 2026); c) Intime-se a parte exequente Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 dias, providencie e junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel (matrícula número 15.339 do Registro de Imóveis de Campo Bom), expedida há no máximo trinta dias, bem como a certidão de situação fiscal e edilícia do bem perante a Prefeitura Municipal de Campo Bom; d) Determino a prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial (PTAM) por mais quarenta e cinco dias, contados a partir da data em que for efetivamente realizada a nova vistoria a ser agendada pelo perito. Intimem-se as partes, seus respectivos procuradores e o perito judicial sobre o teor desta decisão, inclusive para que se manifestem sobre a nova data de vistoria, assim que indicada pelo auxiliar do juízo. Cumpra-se. Dil.