5000052-84.2014.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000052-84.2014.8.21.0057/RS EXEQUENTE : HEITOR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAINA MELLO (OAB RS127115) ADVOGADO(A) : LEONARDO CIRINO DAL PAZ (OAB RS066413) ADVOGADO(A) : SALMAN KARTABIL (OAB RS063039) EXEQUENTE : IVONE TEREZINHA ZANIN ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) ADVOGADO(A) : DÉBORA STANGLER WEBER (OAB RS071078) EXEQUENTE : ILARIO ROMAN ADVOGADO(A) : CAINA MELLO (OAB RS127115) ADVOGADO(A) : SALMAN KARTABIL (OAB RS063039) ADVOGADO(A) : LEONARDO CIRINO DAL PAZ (OAB RS066413) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, com origem na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Diante da controvérsia sobre os valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada, Sra. Sonia Maria Staub , apresentou o Laudo Pericial (Evento 207) , apurando um crédito de R$ 4.783,10 em favor dos exequentes. Os exequentes Heitor de Almeida e Ilário Roman impugnaram o laudo ( Eventos 230 ), argumentando que a metodologia de cálculo deveria incluir a "remuneração adicional" da caderneta de poupança. Requereram, ainda, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente Ivone Terezinha Zanin também impugnou o laudo ( Eventos 216 e 217 ), por não ter sido incluída nos cálculos. O Banco do Brasil S/A , por sua vez, concordou com o laudo inicial ( Eventos 215 e 231 ) e, posteriormente, com o laudo complementar ( Evento 232 ). A perita apresentou Laudo Complementar (Evento 221) , no qual esclareceu que a exclusão da exequente Ivone Terezinha Zanin decorreu da decisão de extinção proferida no Evento 4, procjudi5, pág. 7 . Ademais, acolhendo a observação sobre os encargos de sucumbência da fase de cumprimento, recalculou o débito para o montante de R$ 5.739,72 , atualizado até 30/09/2025, já incluída a multa e os honorários de 10%. A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) analisou a controvérsia remanescente e, na decisão do Evento 235 , rejeitou a impugnação dos credores e homologou o laudo pericial e seu complemento, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a perita peticionou no Evento 242 , informando seus dados bancários para o recebimento dos honorários. Os autos vieram conclusos para análise e deliberações. Da impugnação ao laudo pericial. A controvérsia central levantada pelos exequentes Heitor de Almeida e Ilário Roman reside na exclusão da "remuneração adicional" (juros remuneratórios de 0,5% ao mês ou 70% da Selic) do cálculo de atualização monetária do débito. Sustentam que tal verba é parte integrante do índice oficial da poupança e sua exclusão resulta em recomposição parcial do prejuízo. Contudo, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça , em regime de recursos repetitivos. Conforme tese firmada no Tema 887 , na execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública que reconheceu o direito aos expurgos do Plano Verão: (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; No caso, o título executivo judicial originado da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A não contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios. A condenação se limitou à aplicação do índice de correção monetária expurgado, no percentual de 42,72%. Dessa forma, a metodologia adotada pela perita, ao seguir a determinação judicial do Evento 91 e, por consequência, o entendimento vinculante do STJ, está correta. A atualização monetária deve ser feita pelos índices oficiais de correção da poupança, mas sem o acréscimo da remuneração adicional , que possui natureza de juros remuneratórios. O laudo complementar ( Evento 221 ) também esclareceu adequadamente a exclusão da exequente Ivone Terezinha Zanin , em razão da extinção do feito em relação a ela, e incluiu a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, sanando todas as pendências. Portanto, rejeito a impugnação dos exequentes e acolho integralmente a análise técnica e as conclusões da decisão proferida pela CCALC ( Evento 235 ). Da homologação do cálculo e dos honorários periciais. Considerando que o trabalho pericial foi realizado de forma técnica, imparcial e em estrita conformidade com as decisões judiciais e a jurisprudência aplicável, homologo o Laudo Pericial (Evento 207) e seu Laudo Complementar (Evento 221) . Fica, assim, consolidado o crédito dos exequentes Heitor de Almeida e Ilário Roman no valor total de R$ 5.739,72 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) , atualizado até 30/09/2025. Quanto aos honorários periciais, a perita cumpriu seu encargo com diligência. O valor total de R$ 14.982,00 foi depositado judicialmente pelo executado ( Eventos 169 e 185 ). Diante do pedido formulado no Evento 248 , é devida a liberação dos valores em seu favor. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelos exequentes no Evento 230 ; b) Homologo o Laudo Pericial ( Evento 207 ) e seu respectivo Laudo Complementar ( Evento 221 ), para fixar o crédito total dos exequentes Heitor de Almeida e Ilário Roman em R$ 5.739,72 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) , valor atualizado até 30 de setembro de 2025; c) Expeça-se alvará automatizado para levantamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 14.982,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e dois reais) , a ser transferido das contas judiciais vinculadas ao processo para a conta de titularidade da perita SONIA MARIA STAUB , conforme dados informados no Evento 248 (CPF: 025.132.780-97, Banco 748, Agência 0156, Conta Corrente 87470-1). Intimem-se as partes. Após, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise de eventuais valores a serem levantados pelos credores e posterior arquivamento. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor HEITOR DE ALMEIDA
Autor ILARIO ROMAN
Autor IVONE TEREZINHA ZANIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALMAN KARTABIL
OAB: 63039/RS
CAINA MELLO
OAB: 127115/RS
DÉBORA STANGLER WEBER
OAB: 71078/RS
LEONARDO CIRINO DAL PAZ
OAB: 66413/RS
JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL
OAB: 90110/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000052-84.2014.8.21.0057/RS EXEQUENTE : HEITOR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAINA MELLO (OAB RS127115) ADVOGADO(A) : LEONARDO CIRINO DAL PAZ (OAB RS066413) ADVOGADO(A) : SALMAN KARTABIL (OAB RS063039) EXEQUENTE : IVONE TEREZINHA ZANIN ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) ADVOGADO(A) : DÉBORA STANGLER WEBER (OAB RS071078) EXEQUENTE : ILARIO ROMAN ADVOGADO(A) : CAINA MELLO (OAB RS127115) ADVOGADO(A) : SALMAN KARTABIL (OAB RS063039) ADVOGADO(A) : LEONARDO CIRINO DAL PAZ (OAB RS066413) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, com origem na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Diante da controvérsia sobre os valores devidos, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada, Sra. Sonia Maria Staub , apresentou o Laudo Pericial (Evento 207) , apurando um crédito de R$ 4.783,10 em favor dos exequentes. Os exequentes Heitor de Almeida e Ilário Roman impugnaram o laudo ( Eventos 230 ), argumentando que a metodologia de cálculo deveria incluir a "remuneração adicional" da caderneta de poupança. Requereram, ainda, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente Ivone Terezinha Zanin também impugnou o laudo ( Eventos 216 e 217 ), por não ter sido incluída nos cálculos. O Banco do Brasil S/A , por sua vez, concordou com o laudo inicial ( Eventos 215 e 231 ) e, posteriormente, com o laudo complementar ( Evento 232 ). A perita apresentou Laudo Complementar (Evento 221) , no qual esclareceu que a exclusão da exequente Ivone Terezinha Zanin decorreu da decisão de extinção proferida no Evento 4, procjudi5, pág. 7 . Ademais, acolhendo a observação sobre os encargos de sucumbência da fase de cumprimento, recalculou o débito para o montante de R$ 5.739,72 , atualizado até 30/09/2025, já incluída a multa e os honorários de 10%. A Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) analisou a controvérsia remanescente e, na decisão do Evento 235 , rejeitou a impugnação dos credores e homologou o laudo pericial e seu complemento, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a perita peticionou no Evento 242 , informando seus dados bancários para o recebimento dos honorários. Os autos vieram conclusos para análise e deliberações. Da impugnação ao laudo pericial. A controvérsia central levantada pelos exequentes Heitor de Almeida e Ilário Roman reside na exclusão da "remuneração adicional" (juros remuneratórios de 0,5% ao mês ou 70% da Selic) do cálculo de atualização monetária do débito. Sustentam que tal verba é parte integrante do índice oficial da poupança e sua exclusão resulta em recomposição parcial do prejuízo. Contudo, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça , em regime de recursos repetitivos. Conforme tese firmada no Tema 887 , na execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública que reconheceu o direito aos expurgos do Plano Verão: (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; No caso, o título executivo judicial originado da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A não contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios. A condenação se limitou à aplicação do índice de correção monetária expurgado, no percentual de 42,72%. Dessa forma, a metodologia adotada pela perita, ao seguir a determinação judicial do Evento 91 e, por consequência, o entendimento vinculante do STJ, está correta. A atualização monetária deve ser feita pelos índices oficiais de correção da poupança, mas sem o acréscimo da remuneração adicional , que possui natureza de juros remuneratórios. O laudo complementar ( Evento 221 ) também esclareceu adequadamente a exclusão da exequente Ivone Terezinha Zanin , em razão da extinção do feito em relação a ela, e incluiu a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, sanando todas as pendências. Portanto, rejeito a impugnação dos exequentes e acolho integralmente a análise técnica e as conclusões da decisão proferida pela CCALC ( Evento 235 ). Da homologação do cálculo e dos honorários periciais. Considerando que o trabalho pericial foi realizado de forma técnica, imparcial e em estrita conformidade com as decisões judiciais e a jurisprudência aplicável, homologo o Laudo Pericial (Evento 207) e seu Laudo Complementar (Evento 221) . Fica, assim, consolidado o crédito dos exequentes Heitor de Almeida e Ilário Roman no valor total de R$ 5.739,72 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) , atualizado até 30/09/2025. Quanto aos honorários periciais, a perita cumpriu seu encargo com diligência. O valor total de R$ 14.982,00 foi depositado judicialmente pelo executado ( Eventos 169 e 185 ). Diante do pedido formulado no Evento 248 , é devida a liberação dos valores em seu favor. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pelos exequentes no Evento 230 ; b) Homologo o Laudo Pericial ( Evento 207 ) e seu respectivo Laudo Complementar ( Evento 221 ), para fixar o crédito total dos exequentes Heitor de Almeida e Ilário Roman em R$ 5.739,72 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) , valor atualizado até 30 de setembro de 2025; c) Expeça-se alvará automatizado para levantamento dos honorários periciais, no valor total de R$ 14.982,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e dois reais) , a ser transferido das contas judiciais vinculadas ao processo para a conta de titularidade da perita SONIA MARIA STAUB , conforme dados informados no Evento 248 (CPF: 025.132.780-97, Banco 748, Agência 0156, Conta Corrente 87470-1). Intimem-se as partes. Após, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise de eventuais valores a serem levantados pelos credores e posterior arquivamento. Dil. Legais.