5000052-15.2020.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000052-15.2020.4.03.6005 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: JOSE ELOI PRESTES DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL REGIS RAHAL - MS10063-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 18, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.418 (mil, quatrocentos e dezoito) dias-multa. O réu foi absolvido da imputação do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 (ID 466517522). A denúncia descreve, em síntese, que em 13 de janeiro de 2020, por volta das 17h05, no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Ponta Porã/MS, localizado no km 68 da BR 463, o réu foi preso em flagrante ao transportar, em um veículo Renault/Clio, 218,7 kg de maconha e 4,1 kg de haxixe, importados do Paraguai. Narra a inicial que, durante a vistoria do veículo, foi encontrado em sua bagagem um revólver calibre .38, de origem estrangeira, com seis munições e que o réu estava acompanhado da menor B.M.B.R.S., de 17 anos, durante a prática dos crimes (ID 349918433). Em audiência de custódia realizada em 14/01/2020, foi concedida liberdade provisória ao réu mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 349918442). A denúncia foi recebida em 15/01/2020 (ID 349918439). Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença condenatória em 14/11/2025, ocasião em que foi revogada a liberdade provisória e negado ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 349918534). Em sentença integrativa proferida em 27/11/2025, o próprio juízo a quo revogou a prisão preventiva ao argumento de que sua decretação de ofício violaria o art. 282, §2º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (ID 349918538). Em suas razões recursais (ID 349918544), JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO, por meio de defesa dativa, pugnou pela absolvição do crime de tráfico internacional de arma de fogo por insuficiência de provas quanto ao dolo, uma vez que não há prova de que o réu tinha conhecimento da existência da arma, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte irregular de arma, previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, afastando-se a internacionalidade da conduta. No que concerne ao crime de tráfico internacional de drogas, a defesa requereu: i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), uma vez que a quantidade de droga, a presença de arma de fogo e o envolvimento da menor não constituem fundamentos aptos a afastar a citada causa de diminuição; ii) a fixação da pena-base ao mínimo legal, porquanto a sentença não fundamentou de que forma a quantidade de droga extrapola o tipo penal, a valoração negativa dos antecedentes foi lastreada em condenação por fato isolado ocorrido em 2018, o que não revela habitualidade criminosa e o envolvimento da adolescente foi utilizado simultaneamente como majorante e para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem indireto; iii) a redução ao patamar mínimo da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06; iv) a diminuição da fração de 1/6 aplicada no concurso formal; e v) a fixação de regime prisional mais brando. Em suas contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do apelo defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória (ID 349918547). Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 355881547). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 18, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 1.418 (mil, quatrocentos e dezoito) dias-multa. O réu foi absolvido da imputação do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 (ID 466517522). I - Admissibilidade. De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. II - Passo à análise do mérito recursal 1) Do crime de tráfico internacional de arma de fogo - art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003. No tocante ao crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003, requer: a) absolvição do crime de tráfico internacional de arma de fogo por insuficiência de provas do dolo, uma vez que não há prova de que o réu tinha conhecimento da existência da arma; b) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte irregular de arma, previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, afastando-se a internacionalidade da conduta. Materialidade Não há controvérsia acerca da materialidade do crime de tráfico internacional de arma de fogo e munições, que resta comprovada pelo Auto de Apreensão (id 26883156) , pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 037/2020 (id 30895494) e pelo Laudo nº 038/2020 (id 30895494), que atestam a apreensão de 01 revólver, marca Smith & Wesson, calibre .38 SPL, nº 116549 e 06 munições calibre .38 SPL, bem como a sua origem estrangeira e a sua plena eficácia e aptidão para uso (id. 30895494). No que concerne à autoria dolosa, observo que a sentença condenou o réu aduzindo o seguinte: “A autoria é certa. O acusado foi preso em flagrante (Num. 26883156, pág. 1) e o policial José Paulo Fonseca confirmou em juízo que a arma foi encontrada "em revista mala dele" (do réu) (Num. 458180420, pág. 1). Embora o acusado tenha negado em juízo ter ciência da arma (Num. 458180420, pág. 4), sua versão é infirmada pela confissão prestada na fase policial, quando admitiu que "a pessoa que lhe entregou o carro com a drogas também lhe entregou um revolver para ser entregue a pessoa desconhecida junto com o carro" (Num. 26883156, pág. 16). A confissão extrajudicial, corroborada pelo depoimento judicial do policial, comprova o dolo direto. Subsidiariamente, ainda que se desconsiderasse a confissão policial, o dolo resta configurado em sua modalidade eventual (art. 18, I, CP). O réu aceitou transportar um veículo carregado com mais de 200kg de entorpecentes (Num. 30895494, págs. 27-30), recebido na fronteira com o Paraguai (Num. 26883156, pág. 16) de pessoas desconhecidas, para ser entregue em Campo Grande/MS. Ao inserir-se voluntariamente em um contexto de tamanha gravidade e ilicitude, assumiu conscientemente o risco de que, junto à droga, estivessem outros materiais ilícitos comumente associados ao narcotráfico transnacional, como armas e munições. A arma estava em sua mala pessoal (Num. 458180420, pág. 1), local sobre o qual tinha pleno domínio e acesso. Ao não verificar o conteúdo de seus pertences nessas circunstâncias, o réu demonstrou indiferença ao resultado, aceitando o risco de importar o armamento (teoria da cegueira deliberada), o que é suficiente para a configuração do dolo.” O exame percuciente da fundamentação do juízo a quo revela que a condenação foi lastreada em confissão em sede policial, a qual não tem valor probatório algum, e que ainda foi retratada em juízo, oportunidade em que o réu negou a saber que transportava a arma. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifei). No presente caso, o juízo a quo inverteu a relevância probatória, servindo-se das declarações do réu em sede policial como prova em detrimento das declarações do réu em juízo. Por outro lado, o depoimento do policial rodoviário em juízo alude ao fato de que a arma foi encontrada em uma das malas que estavam sendo transportadas pelo réu, de modo a autorizar a ilação que não estava homiziada dentro das drogas, senão à sua vista, em mala própria, de modo a evidenciar sua ciência de que também transportava arma de fogo. Portanto, há prova suficiente de autoria dolosa. No entanto, faz-se mister a desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, considerando o contexto fático e as circunstâncias do caso concreto, para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, conforme precedentes desta e. Turma. Com efeito, verifico que foi aprendido em poder do réu tão somente um único revólver, marca Smith & Wesson, calibre .38 SPL, nº 116549 e 06 munições calibre .38 SPL. Assim, à míngua de qualquer outro elemento probatório, é de inferir-se que a conduta praticada pelo acusado não se enquadra no crime previsto como tráfico de armas, o qual pressupõe importação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. De outra face, a conduta foi praticada na região de fronteira com o Paraguai e o laudo pericial atestou a sua proveniência origem estrangeira. Nessa toada, reconhece-se a desclassificação do tráfico de arma para o delito de contrabando, “ante a inexistência de finalidade negocial clandestina e o uso pessoal. A ausência de finalidade negocial clandestina ou o uso próprio, aliados a outras circunstâncias dos autos indicativas da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, enseja desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.21). Portanto, desclassifico a conduta para aquela tipificada no art 334-A do Código Penal. No tocante à dosimetria da pena, a sentença procedeu da seguinte maneira: 1ª fase. A pena prevista é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão, e multa (redação da Lei nº 13.964/2019). Pondero as circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: normal; b) Antecedentes: Valorados negativamente, conforme condenação por Receptação (fato de 2018) (Relatório SEEU anexo); c) Conduta social/Personalidade: sem elementos; e) Motivos: inerentes ao tipo; f) Circunstâncias: A reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, pois o réu empreendeu fuga no momento da abordagem (Num. 458180420, pág. 1), visando assegurar a impunidade de todos os delitos, incluindo a arma que estava em sua mala (Num. 458180420, pág. 1). g) Consequências: normais; h) Comportamento da vítima: irrelevante. Sendo desfavoráveis as vetoriais dos Maus Antecedentes e das Circunstâncias do crime (fuga), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) para cada. Fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CP), com base na Súmula 545/STJ (Num. 26883156, pág. 16). Não há agravantes. Atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de armas em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. De início, tendo em vista a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 334-A do Código Penal, passo à dosimetria da pena. No tocante à primeira fase, cumpre asseverar que a mera fuga do local não é circunstância relevante para ser valorada negativamente na primeira fase. Além disso, verifico que a sentença valorou como maus antecedentes uma condenação pela prática de crime de receptação, ocorrida em 2018, com base em certidão do SEEU (ID349918533). Sucede que, ao perscrutar referido documento, depreende-se que houve reconhecimento de prescrição, uma vez que o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão em regime aberto, por receptação praticada em 24/05/2018, com recebimento da denúncia em 26/06/2018; sentença em 28/02/2024 e trânsito em julgado em 02/04/2024, de modo a inferir-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. No próprio documento, ao final, extrai-se a alusão à prescrição da seguinte forma (grifei): “Tipo: EXTINÇÃO Complemento: PRESCRIÇÃO Data Decisão: 08/09/2024 Data Referência: 08/09/2024 Processos Selecionados: 0018175-51.2018.8.11.0042” Logo, havendo documento dos autos que assinala a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime em comento, na modalidade retroativa, há óbice à sua utilização como maus antecedentes. Assim, fixo a pena-base para o mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a despeito do reconhecimento a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, 'd', CP em menor proporção, conforme Tema 1194 do STJ, há óbice a sua redução aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ. Assim, a pena provisória permanece idêntica. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2) Do crime de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. De início, conquanto não tenha havido recurso da defesa, impende consignar que a materialidade restou devidamente comprovadas nos autos, conforme laudo pericial definitivo (química forense) que atestou que a substância apreendida em poder do réu corresponde a 218,7 kg de maconha e 4,1 kg de haxixe. Outrossim, a autoria dolosa restou demonstrada pelos os depoimentos das testemunhas em juízo, corroborados pela confissão do réu em juízo. Dessarte, o acervo probatório produzido é consistente, idôneo e seguro para sustentar o édito condenatório, razão pela qual mantenho a condenação de JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. No que concerne ao crime de tráfico internacional de drogas, a defesa impugna somente a dosimetria da pena, requerendo: i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), uma vez que a quantidade de droga, a presença de arma de fogo e o envolvimento da menor não constituem fundamentos aptos a afastar a citada causa de diminuição; ii) a fixação da pena-base ao mínimo legal, porquanto a sentença não fundamentou de que forma a quantidade de droga extrapola o tipo penal, a valoração negativa dos antecedentes foi lastreada em condenação por fato isolado ocorrido em 2018, o que não revela habitualidade criminosa e o envolvimento da adolescente foi utilizado simultaneamente como majorante e para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem indireto; iii) a redução ao patamar mínimo da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06; iv) a diminuição da fração de 1/6 aplicada no concurso formal; e v) a fixação de regime prisional mais brando. Na sentença, a dosimetria foi realizada da seguinte forma: 1ª fase. Pondero as circunstâncias judiciais (art. 59, CP c/c art. 42, Lei 11.343/06): a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: O réu registra condenação por fato anterior (Receptação em 24/05/2018), com trânsito em julgado no curso desta ação (02/04/2024), configurando maus antecedentes (Relatório SEEU anexo); c) Conduta social/Personalidade: sem elementos; e) Motivos: inerentes ao tipo; f) Circunstâncias: A reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, pois o acusado, ao ser abordado, empreendeu fuga em direção a uma plantação de soja (Num. 458180420, pág. 1), demonstrando claro intuito de furtar-se à aplicação da lei; g) Consequências: normais (droga apreendida); h) Comportamento da vítima: irrelevante. i) Quantidade e natureza da droga (Art. 42): Vetorial altamente negativa. A apreensão de 218,7 kg de Maconha e 4,1 kg de Haxixe (Num. 30895494, págs. 27-30) revela acentuada ofensividade. O haxixe é um derivado concentrado da Cannabis de maior valor agregado. Sendo desfavoráveis as vetoriais dos Maus Antecedentes (Art. 59), das Circunstâncias do crime (Art. 59 - fuga) e da Natureza/Quantidade da droga (Art. 42), aumento a pena-base em 3/8. Fixo a pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. 2ª fase. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), pois o réu admitiu o transporte da droga (Num. 458180420, pág. 4). Não há agravantes. Atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 730 dias-multa. 3ª fase. Incidem as causas de aumento do art. 40, I (transnacionalidade) e art. 40, VI (envolvimento de menor). Conforme fundamentado (itens II.1 (6) e (7)), aplico o aumento referente à transnacionalidade no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e o aumento de 1/6 (um sexto) pelo envolvimento da menor. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, limito o aumento total ao máximo de 2/3 (dois terços). A causa de diminuição do art. 33, § 4º foi afastada (item II.1 (8). Fixo a pena definitiva para o crime de tráfico em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão e 1216 dias-multa. Examino os pedidos defensivos. 2.1. Primeira fase: Do pedido de diminuição a pena-base ao mínimo legal Dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06 que: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Consoante deflui do aludido dispositivo legal, a fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas é delineada primordialmente por dois pilares, a saber, a quantidade e a natureza da droga. No tocante à quantidade, verifico que foram apreendidos 218,7 kg de Maconha e 4,1 kg de Haxixe, quantidade vultosa que enseja a elevação da pena base. Por outro lado, no que concerne à natureza, impende reconhecer a menor gravidade à saúde da substância Tetranhidrocanabinol – THC, popularmente conhecida como ‘maconha’” em comparação a drogas sintéticas (cocaína, óxido nitroso, ketamina ou outras) e sua gravidade mais próxima das drogas lícitas, cujo consumo é permitido em inúmeros países desenvolvidos e, no Brasil, adstrito a uso controlado fins terapêuticos e medicinais; ANVISA (RDC nº 327/2019 (Conselho Federal de Medicina -Resolução CFM nº 2.324/2022). Com efeito, tal reconhecimento não impede a elevação da pena-base quando cotejada com vultosa quantidade apreendida – cerca de duzentos quilogramas, porém, não na intensidade realizada pelo juízo de primeiro grau, que exacerbou demasiadamente a elevação. Além disso, é de rigor obtemperar a condição de mero transportador da droga, cooptado como “mula” do tráfico para o deslocamento da droga, inexistindo elementos de envolvimento organizacional, tampouco prática anterior de tráfico. Vale lembrar, por oportuno, que a pena mínima prevista em lei já é suficientemente elevada para a reprovação da conduta, de modo que a elevação em 1/5 (um quinto) mostra-se a mais adequada. Por derradeiro, consoante já explicitado, havendo documento dos autos que assinala a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de receptação praticado em 24/05/2018, na modalidade retroativa, há óbice à sua utilização como maus antecedentes (ID349918533). Assim, restam atendidos os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5ºXLVI, CF) e da razoabilidade e da proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) em sentido substancial. Dessarte, redimensiono a pena-base para reduzi-la a 6 (seis) anos meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.2. Segunda fase: Não há dúvida acerca da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que em relação ao tráfico de drogas há confissão integral do crime por parte do réu, revelando as circunstâncias de sua prática; por outro lado, não há agravantes. Assim, a pena provisória resta diminuída para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.3 Terceira fase: 2.3.1 No que concerne à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, convém reiterar a alusão à prescrição da pretensão punitiva no documento que aponta condenação criminal transitada em julgado. De fato, verifico que a sentença valorou como maus antecedentes uma condenação pela prática de crime de receptação, ocorrida em 2018. com base em certidão do SEEU (ID349918533). Sucede que, ao perscrutar referido documento, colhe-se que houve extinção do processo por prescrição, uma vez que o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão em regime aberto, por receptação praticada em pra, com recebimento da denúncia em 26/06/2018; sentença em 28/02/2024 e trânsito em julgado em 02/04/2024, de modo a inferir-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. No próprio documento, ao final, extrai-se a alusão à prescrição da seguinte forma (grifei): “Tipo: EXTINÇÃO Complemento: PRESCRIÇÃO Data Decisão: 08/09/2024 Data Referência: 08/09/2024 Processos Selecionados: 0018175-51.2018.8.11.0042” Dessa forma, o réu em questão é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Outrossim, não há nos autos elemento algum indicativo de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, de modo que é inegável o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Contudo, no que concerne ao balizamento da redução, o exame percuciente dos autos revela situação em que foi confiado ao réu o transporte de grande quantidade de droga em logística de certa complexidade no tocante ao tempo e à distância, haja vista que lhe exigia o transporte rodoviário em trecho relativamente longo, bem como a entrega em local previamente combinado, mediante pagamento, além de lhe ter sido confiada uma arma de fogo para entrega conjunta. Assim, ao aceitar a proposta de transportar droga em rota internacional, recebendo e entregando o entorpecente a pessoas desconhecidas em cenário organizado, mediante promessa de pagamento pelo serviço, tinha consciência de que colaborava, ainda que pontualmente, com a atividade de um grupo criminoso internacional, cuida-se de situação relativamente mais próxima daquela que ensejaria o afastamento da redução Dessarte, aplico a redução de pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando numa pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 2.3.2 No que concerne à aplicação da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/06, verifico que o juízo de primeiro grau realizou a elevação no patamar de 2/3, contra o qual se insurge a defesa. Em primeiro lugar, consigno que a mera existência de mais de uma causa arrolada nos incisos do art. 40 da Lei 11.343/06 não é bastante para justificar o aumento em patamar superior a um sexto, porquanto é imprescindível fundamentação concreta e idônea, lastreada em circunstâncias especiais do caso concreto que justifiquem a exacerbação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no c. STJ assinala que: “O aumento de pena em patamar acima do mínimo legal (1/6), em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art . 40 da Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e indicação de circunstâncias específicas dos autos que justifiquem a exasperação da reprimenda”.(STJ - AgRg no HC: 718769 RJ 2022/0015173-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). No caso em tela, não há fundamentação idônea na sentença, para além da simples menção à existência da internacionalidade e “envolvimento de menor”, razão pela qual a majorante deve ser fixada em 1/6 (um sexto). Mas não é só. Constato que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para além de violar o art. 155 do Código de Processo Penal, serve-se de uma “confissão” em sede policial que sequer ocorreu nos autos, bem ainda alude à responsabilidade penal objetiva. Senão, vejamos. Extraio da sentença o quanto segue: A majorante do incide quando a prática do crime "envolver ou visar a atingir criança ou adolescente". Trata-se de crime de perigo presumido (Súmula 500/STJ). No caso, a materialidade da menoridade está comprovada pelo TQI da adolescente (Num. 26883156, pág. 17), que atesta que B.M.B.R.S. nasceu em 06/05/2002 (Num. 26883156, pág. 13) e contava com 17 anos na data do fato (13/01/2020). A autoria da majorante é certa. Embora o réu tenha negado em juízo saber da menoridade (Num. 458180420, pág. 4), ele admitiu na fase policial que a adolescente o acompanhava com o fito de "simular um casal" para ludibriar a fiscalização (Num. 26883156, pág. 16), versão corroborada pelo depoimento judicial do policial José Paulo Fonseca (Num. 458180420, pág. 2). A tese do erro de tipo quanto à idade da menor deve ser afastada. Primeiro porque a jurisprudência tem entendido que se tratada de causa objetiva, cujo foco é a proteção da infância e juventude. Segundo porque não se exige um conhecimento preciso, cartorário ou documental da idade da criança ou adolescente e, em casos limítrofes como o em questão, em que a menor tinha 17 anos, resta evidente que o acusado assumiu o risco de estar praticando o fato envolvendo uma adolescente, o que basta para configuração do dolo. No caso em tela, em seu interrogatório judicial o réu negou conhecimento anterior e ciência da menoridade da pessoa que o acompanhava. Não bastasse, a leitura atenta das declarações do réu em sede policial evidencia que, em nenhum momento há confissão de ciência da menoridade da acompanhante, oportunidade em que se limitou a dizer que conheceu a acompanhante no momento em que pegou o veículo GM Astra e que, quando pegou as drogas, ela o estava esperando para ir até Campo Grande/MS. Logo, não há correspondência entre o que afirma o juízo a quo e o real teor das declarações em sede policial, a qual, repise-se, não seria idônea para fundamentar o reconhecimento da majorante do inciso VI, porquanto não houve confissão alguma a respeito do fato por parte réu. (ID349918274 - Inquérito Policial (Peças Flagrante) - ID de origem 26883156). Não bastasse, não existe no ordenamento jurídico pátrio responsabilidade penal objetiva, vale dizer, não há incidência causa de aumento que não ingressa no dolo do agente, que precisa ser provado nos autos, o que não ocorreu. Por fim, não há falar-se em dolo eventual no tocante a presença de adolescente na prática criminosa, notadamente quando há proximidade da maioridade, bem ainda pelo fato de o réu tê-la conhecido por ocasião da prática do crime. Por todo o expendido acima, incide apenas o inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06, razão pela qual é de rigor a elevação de pena no mínimo legal, em 1/6 (um sexto. Portanto, a pena definitiva do crime de tráfico resta fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em remate, verifico a presença do concurso formal de crimes, na forma do art. 70 do Código Penal, porquanto o tráfico de drogas e o contrabando foram praticados mediante uma só ação. Nesse passo, é de rigor a incidência da causa de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, qual seja, o tráfico internacional de drogas. Portanto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. Na forma do art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, de forma que a soma das penas de multa resulta em 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente na época do fato. Por derradeiro, de ofício, reformo a sentença para cassar a imposição de inabilitação para dirigir veículo. Dispõe o art. 92, III, do Código Penal: Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Todavia, o § 1º do supracitado dispositivo assinala que: § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) No presente caso, verifico que a sentença não apresentou justificativa concreta alguma para a incidência de tal efeito condenatório. Consoante se extrai do supracitado dispositivo legal, a inabilitação para dirigir veículo não é corolário automático da condenação, tampouco da constatação de utilização do veículo para a prática de crime doloso, porquanto pressupõe motivação idônea concernente ao caso concreto e à situação pessoal do réu, notadamente no que concerne à necessidade da medida como forma de prevenção e repressão à prática criminosa. Referida interpretação coaduna-se com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal no aspecto substancial (art. 5º, LIV, CF), aliados ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Nessa toada, a interpretação teleológica da norma legal em comento conduz à ilação de que tal efeito jurídico exige reiteração criminosa na utilização de veículo para a prática delitiva; caso contrário, implicaria exacerbação desproporcional da sanção, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e não haver elemento algum de utilização contumaz de veículo para prática delitiva. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência desta egrégia Turma: (...) 11. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor exige demonstração de habitualidade específica no uso do veículo como instrumento da prática criminosa, não se justificando sua aplicação com base em antecedentes por delitos de natureza diversa (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000232-52.2025.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO para (i) desclassificar o crime de tráfico internacional de arma de fogo para o delito de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal e fixar sua pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa; (ii) reduzir a pena-base do crime de tráfico internacional de drogas; (iii) reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 1/6; (iv) diminuir a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 ao patamar de 1/6 e, assim, (v) fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal e a pena de multa em 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa (art. 72, CP) cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente na época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 em concurso formal (art. 70, CP) com o crime previsto no art. 334-A do Código Penal e, de ofício, afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, LEI 11.343/2006). REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INTERNACIONALIDADE DO DELITO (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRESENÇA DE ADOLESCENTE (INCISO V DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILDIADE DE RECOHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DEFENSIVA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 18, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.418 (mil, quatrocentos e dezoito) dias-multa. O réu foi absolvido da imputação do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 (ID 466517522). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há as 7 questões em discussão: a) existência do dolo em relação ao tráfico de arma de fogo; b) desclassificação do delito tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03 para o crime de contrabando previsto no art. 334-A, do CP; c) analisar a adequação da elevação da pena-base do crime de tráfico, considerando quantidade e natureza da droga; d) aferir a possibilidade de reconhecimento do “tráfico privilegiado”; e) efeito da prescrição da pretensão punitiva de crime apontado como antecedente f) concurso formal de crimes; g) descabimento da imposição de inabilitação de dirigir. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada a desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, considerando o contexto fático e as circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes desta e. Turma. 4. A caracterização do crime de tráfico internacional de armas pressupõe importação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. No caso em tela, a apreensão de um único revólver, marca Smith & Wesson, calibre .38 SPL, nº 116549 e 06 munições calibre .38 SPL., aliada a ausência de outros elementos probatórios, ensejam a desclassificação do delito para contrabando. 5. A materialidade e autoria do crime de contrabando comprovada por Auto de Apreensão e Laudos de Perícia Criminal Federal. Dolo demonstrado pelas circunstâncias do fato, em face por depoimento do policial rodoviário em juízo alude ao fato de que a arma foi encontrada em uma das malas que estavam sendo transportadas pelo réu, de modo a autorizar a ilação que não estava homiziada dentro das drogas, senão à sua vista, em mala própria. 6. Modificação da pena aplicada em sentença em virtude da supracitada desclassificação. Aplicação da pena-base no mínimo legal, pois a mera fuga do local não é circunstância relevante para ser valorada negativamente na primeira fase. Afastada a valoração de apontamento anterior como maus antecedentes em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Depreende-se do documento SEUU que houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto concernente a condenação anterior por crime de receptação à pena de um ano de reclusão, por receptação praticada em 24/05/2018, com recebimento da denúncia em 26/06/2018, sentença em 28/02/2024 e trânsito em julgado em 02/04/2024. 7. Em face da ausência de agravantes e, malgrado reconhecimento de confissão parcial, havendo óbice à redução aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ, a pena provisória permanece idêntica. Inexistindo causas de aumento e diminuição, a pena definitiva do crime previsto no art. 334-A do Código Penal restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 8. No que concerne ao crime de tráfico internacional de drogas, materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos, por laudo pericial definitivo (química forense), depoimento de testemunha e confissão do réu. Insurgência da defesa limitada à dosimetria da pena. 9. A vultosa quantidade de 218,7 kg de Maconha e 4,1 kg de Haxixe, justifica a elevação da pena base. Por outro lado, no que concerne à natureza, impende reconhecer a menor gravidade à saúde da substância Tetranhidrocanabinol – THC, popularmente conhecida como ‘maconha’” em comparação a drogas sintéticas (cocaína, óxido nitroso, ketamina ou outras) e sua gravidade mais próxima das drogas lícitas, cujo consumo é permitido em inúmeros países desenvolvidos e, no Brasil, adstrito a uso controlado fins terapêuticos e medicinais; ANVISA (RDC nº 327/2019 (Conselho Federal de Medicina -Resolução CFM nº 2.324/2022). Tal reconhecimento, aliado à condição do réu como mero transportador eventual da droga, sem vínculo organizacional, enseja o redimensionamento da pena-base, reduzindo o patamar de elevação demasiadamente exacerbada realizada pelo juízo a quo. Vale ponderar que a pena mínima prevista em lei já é suficientemente elevada para a reprovação da conduta. Pena-base diminuída para 6 (seis) anos meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 10. Na segunda fase, há incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista confissão integral do crime por parte do réu; não havendo agravantes. Assim, a pena provisória resta diminuída para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 11. Reconhecida a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Réu tecnicamente primário. Afastada a valoração de apontamento anterior como maus antecedentes em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Depreende-se do documento SEUU que houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto concernente a condenação anterior por crime de receptação à pena de um ano de reclusão, por receptação praticada em 24/05/2018, com recebimento da denúncia em 26/06/2018, sentença em 28/02/2024 e trânsito em julgado em 02/04/2024. 12. No que concerne ao balizamento da redução, o exame percuciente dos autos revela situação em que foi confiado ao réu o transporte de grande quantidade de droga em logística de certa complexidade no tocante ao tempo e à distância, haja vista que lhe exigia o transporte rodoviário em trecho relativamente longo, bem como a entrega em local previamente combinado, mediante pagamento, além de lhe ter sido confiada uma arma de fogo para entrega conjunta. ao aceitar a proposta de transportar droga em rota internacional, recebendo e entregando o entorpecente a pessoas desconhecidas em cenário organizado, mediante promessa de pagamento pelo serviço, tinha consciência de que colaborava, ainda que pontualmente, com a atividade de um grupo criminoso internacional, cuida-se de situação relativamente mais próxima daquela que ensejaria o afastamento da redução. Dessarte, aplicada a redução de pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando numa pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 13. A mera existência de mais de uma causa arrolada nos incisos do art. 40 da Lei 11.343/06 não é bastante para justificar o aumento em patamar superior a um sexto, porquanto é imprescindível fundamentação concreta e idônea, lastreada em circunstâncias especiais do caso concreto que justifiquem a exacerbação, conforme jurisprudência consolidada no c. STJ. 14. Inexistência de prova de ciência acerca da menoridade da acompanhante no veículo, com idade próxima a dezoito anos. Negativa do réu em interrogatório judicial concernente à idade da acompanhante, que conheceu apenas no momento em que pegou o veículo GM Astra e que, quando pegou as drogas, ela o estava esperando para ir até Campo Grande/MS. Não há correspondência entre o que afirma o juízo a quo e o real teor das declarações em sede policial, visto que não houve confissão alguma a respeito do fato por parte réu. Inadmissibilidade de responsabilidade penal objetiva. Ainda que houvesse confissão em sede policial, não seria idônea para fundamentar o reconhecimento da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06, porquanto violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. 15. Incidência somente da causa de aumento inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06, razão pela qual é de rigor a elevação de pena no mínimo legal, em 1/6 (um sexto). Pena definitiva do crime de tráfico resta fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 16. Existência de concurso formal de crimes, na forma do art. 70 do Código Penal, porquanto o tráfico de drogas e o contrabando foram praticados mediante uma só ação. Incidência da causa de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, qual seja, o tráfico internacional de drogas. Pena definitiva total fixada em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente na época do fato, em razão da soma das penas de multa, na forma do art. 72 do Código Penal. 17. Afastada, de ofício, a imposição de inabilitação do direito de dirigir, porquanto se trata de efeito não automático da condenação, conforme § 1º do art. 91 do Código Penal, que pressupõe motivação idônea concernente ao caso concreto e à situação pessoal do réu, notadamente no que concerne à necessidade da medida como forma de prevenção e repressão à prática criminosa. Inexistência de fundamentação alguma na sentença para tal imposição. Interpretação teleológica que se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal no aspecto substancial (art. 5º, LIV, CF), aliados ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). IV - DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, pois a caracterização do crime de tráfico internacional de armas pressupõe importação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. 2. Simples fuga do local não é circunstância relevante para ser valorada negativamente na dosimetria da pena. 3. Afastada a valoração de apontamento anterior como maus antecedentes em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. No tráfico de drogas, a quantidade vultosa da droga transportada justifica a elevação da pena-base, porém, a natureza menos gravosa a saúde da substância, exige equilíbrio na elevação. 5. Reconhecida a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Réu tecnicamente primário. Fixação da redução em 1/6 (um sexto), por ser adequada e proporcional aos elementos concretos da situação fática e às circunstâncias pessoais e culpabilidade concreta do agente. 6. Regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. 7. Afastamento da inabilitação para dirigir, que não é efeito automático da condenação e exige fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LIV e XLVI; Código Penal: art. 33, §2º, 59, art. 65, III, d; 70, 72 91, II art. 334-A; Código de Processo Penal 155; Lei nº 11.343/06: arts. 33, caput e §4º, 40, I, V, 42; Lei 10.826/06 art. 18, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 718769 RJ 2022/0015173-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Súmula 231 STJ; Tema Repetitivo nº 1194 do STJ; (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.21). TRF-3 - ApCrim: 50068991920224036181, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 22/10/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO para (i) desclassificar o crime de tráfico internacional de arma de fogo para o delito de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal e fixar sua pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa; (ii) reduzir a pena-base do crime de tráfico internacional de drogas; (iii) reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 1/6; (iv) diminuir a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 ao patamar de 1/6 e, assim, (v) fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do Código Penal e a pena de multa em 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa (art. 72, CP) cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente na época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 em concurso formal (art. 70, CP) com o crime previsto no art. 334-A do Código Penal e, de ofício, afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ELOI PRESTES DA SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL REGIS RAHAL
OAB: 10063/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000052-15.2020.4.03.6005 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: JOSE ELOI PRESTES DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL REGIS RAHAL - MS10063-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 18, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.418 (mil, quatrocentos e dezoito) dias-multa. O réu foi absolvido da imputação do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 (ID 466517522). A denúncia descreve, em síntese, que em 13 de janeiro de 2020, por volta das 17h05, no Posto da Polícia Rodoviária Federal em Ponta Porã/MS, localizado no km 68 da BR 463, o réu foi preso em flagrante ao transportar, em um veículo Renault/Clio, 218,7 kg de maconha e 4,1 kg de haxixe, importados do Paraguai. Narra a inicial que, durante a vistoria do veículo, foi encontrado em sua bagagem um revólver calibre .38, de origem estrangeira, com seis munições e que o réu estava acompanhado da menor B.M.B.R.S., de 17 anos, durante a prática dos crimes (ID 349918433). Em audiência de custódia realizada em 14/01/2020, foi concedida liberdade provisória ao réu mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 349918442). A denúncia foi recebida em 15/01/2020 (ID 349918439). Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença condenatória em 14/11/2025, ocasião em que foi revogada a liberdade provisória e negado ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 349918534). Em sentença integrativa proferida em 27/11/2025, o próprio juízo a quo revogou a prisão preventiva ao argumento de que sua decretação de ofício violaria o art. 282, §2º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (ID 349918538). Em suas razões recursais (ID 349918544), JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO, por meio de defesa dativa, pugnou pela absolvição do crime de tráfico internacional de arma de fogo por insuficiência de provas quanto ao dolo, uma vez que não há prova de que o réu tinha conhecimento da existência da arma, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte irregular de arma, previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, afastando-se a internacionalidade da conduta. No que concerne ao crime de tráfico internacional de drogas, a defesa requereu: i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), uma vez que a quantidade de droga, a presença de arma de fogo e o envolvimento da menor não constituem fundamentos aptos a afastar a citada causa de diminuição; ii) a fixação da pena-base ao mínimo legal, porquanto a sentença não fundamentou de que forma a quantidade de droga extrapola o tipo penal, a valoração negativa dos antecedentes foi lastreada em condenação por fato isolado ocorrido em 2018, o que não revela habitualidade criminosa e o envolvimento da adolescente foi utilizado simultaneamente como majorante e para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem indireto; iii) a redução ao patamar mínimo da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06; iv) a diminuição da fração de 1/6 aplicada no concurso formal; e v) a fixação de regime prisional mais brando. Em suas contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do apelo defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória (ID 349918547). Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 355881547). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 18, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 1.418 (mil, quatrocentos e dezoito) dias-multa. O réu foi absolvido da imputação do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 (ID 466517522). I - Admissibilidade. De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. II - Passo à análise do mérito recursal 1) Do crime de tráfico internacional de arma de fogo - art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003. No tocante ao crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003, requer: a) absolvição do crime de tráfico internacional de arma de fogo por insuficiência de provas do dolo, uma vez que não há prova de que o réu tinha conhecimento da existência da arma; b) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte irregular de arma, previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, afastando-se a internacionalidade da conduta. Materialidade Não há controvérsia acerca da materialidade do crime de tráfico internacional de arma de fogo e munições, que resta comprovada pelo Auto de Apreensão (id 26883156) , pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 037/2020 (id 30895494) e pelo Laudo nº 038/2020 (id 30895494), que atestam a apreensão de 01 revólver, marca Smith & Wesson, calibre .38 SPL, nº 116549 e 06 munições calibre .38 SPL, bem como a sua origem estrangeira e a sua plena eficácia e aptidão para uso (id. 30895494). No que concerne à autoria dolosa, observo que a sentença condenou o réu aduzindo o seguinte: “A autoria é certa. O acusado foi preso em flagrante (Num. 26883156, pág. 1) e o policial José Paulo Fonseca confirmou em juízo que a arma foi encontrada "em revista mala dele" (do réu) (Num. 458180420, pág. 1). Embora o acusado tenha negado em juízo ter ciência da arma (Num. 458180420, pág. 4), sua versão é infirmada pela confissão prestada na fase policial, quando admitiu que "a pessoa que lhe entregou o carro com a drogas também lhe entregou um revolver para ser entregue a pessoa desconhecida junto com o carro" (Num. 26883156, pág. 16). A confissão extrajudicial, corroborada pelo depoimento judicial do policial, comprova o dolo direto. Subsidiariamente, ainda que se desconsiderasse a confissão policial, o dolo resta configurado em sua modalidade eventual (art. 18, I, CP). O réu aceitou transportar um veículo carregado com mais de 200kg de entorpecentes (Num. 30895494, págs. 27-30), recebido na fronteira com o Paraguai (Num. 26883156, pág. 16) de pessoas desconhecidas, para ser entregue em Campo Grande/MS. Ao inserir-se voluntariamente em um contexto de tamanha gravidade e ilicitude, assumiu conscientemente o risco de que, junto à droga, estivessem outros materiais ilícitos comumente associados ao narcotráfico transnacional, como armas e munições. A arma estava em sua mala pessoal (Num. 458180420, pág. 1), local sobre o qual tinha pleno domínio e acesso. Ao não verificar o conteúdo de seus pertences nessas circunstâncias, o réu demonstrou indiferença ao resultado, aceitando o risco de importar o armamento (teoria da cegueira deliberada), o que é suficiente para a configuração do dolo.” O exame percuciente da fundamentação do juízo a quo revela que a condenação foi lastreada em confissão em sede policial, a qual não tem valor probatório algum, e que ainda foi retratada em juízo, oportunidade em que o réu negou a saber que transportava a arma. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifei). No presente caso, o juízo a quo inverteu a relevância probatória, servindo-se das declarações do réu em sede policial como prova em detrimento das declarações do réu em juízo. Por outro lado, o depoimento do policial rodoviário em juízo alude ao fato de que a arma foi encontrada em uma das malas que estavam sendo transportadas pelo réu, de modo a autorizar a ilação que não estava homiziada dentro das drogas, senão à sua vista, em mala própria, de modo a evidenciar sua ciência de que também transportava arma de fogo. Portanto, há prova suficiente de autoria dolosa. No entanto, faz-se mister a desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, considerando o contexto fático e as circunstâncias do caso concreto, para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, conforme precedentes desta e. Turma. Com efeito, verifico que foi aprendido em poder do réu tão somente um único revólver, marca Smith & Wesson, calibre .38 SPL, nº 116549 e 06 munições calibre .38 SPL. Assim, à míngua de qualquer outro elemento probatório, é de inferir-se que a conduta praticada pelo acusado não se enquadra no crime previsto como tráfico de armas, o qual pressupõe importação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. De outra face, a conduta foi praticada na região de fronteira com o Paraguai e o laudo pericial atestou a sua proveniência origem estrangeira. Nessa toada, reconhece-se a desclassificação do tráfico de arma para o delito de contrabando, “ante a inexistência de finalidade negocial clandestina e o uso pessoal. A ausência de finalidade negocial clandestina ou o uso próprio, aliados a outras circunstâncias dos autos indicativas da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, enseja desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.21). Portanto, desclassifico a conduta para aquela tipificada no art 334-A do Código Penal. No tocante à dosimetria da pena, a sentença procedeu da seguinte maneira: 1ª fase. A pena prevista é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão, e multa (redação da Lei nº 13.964/2019). Pondero as circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: normal; b) Antecedentes: Valorados negativamente, conforme condenação por Receptação (fato de 2018) (Relatório SEEU anexo); c) Conduta social/Personalidade: sem elementos; e) Motivos: inerentes ao tipo; f) Circunstâncias: A reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, pois o réu empreendeu fuga no momento da abordagem (Num. 458180420, pág. 1), visando assegurar a impunidade de todos os delitos, incluindo a arma que estava em sua mala (Num. 458180420, pág. 1). g) Consequências: normais; h) Comportamento da vítima: irrelevante. Sendo desfavoráveis as vetoriais dos Maus Antecedentes e das Circunstâncias do crime (fuga), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) para cada. Fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase. Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CP), com base na Súmula 545/STJ (Num. 26883156, pág. 16). Não há agravantes. Atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase. Não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena. Fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de armas em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. De início, tendo em vista a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 334-A do Código Penal, passo à dosimetria da pena. No tocante à primeira fase, cumpre asseverar que a mera fuga do local não é circunstância relevante para ser valorada negativamente na primeira fase. Além disso, verifico que a sentença valorou como maus antecedentes uma condenação pela prática de crime de receptação, ocorrida em 2018, com base em certidão do SEEU (ID349918533). Sucede que, ao perscrutar referido documento, depreende-se que houve reconhecimento de prescrição, uma vez que o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão em regime aberto, por receptação praticada em 24/05/2018, com recebimento da denúncia em 26/06/2018; sentença em 28/02/2024 e trânsito em julgado em 02/04/2024, de modo a inferir-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. No próprio documento, ao final, extrai-se a alusão à prescrição da seguinte forma (grifei): “Tipo: EXTINÇÃO Complemento: PRESCRIÇÃO Data Decisão: 08/09/2024 Data Referência: 08/09/2024 Processos Selecionados: 0018175-51.2018.8.11.0042” Logo, havendo documento dos autos que assinala a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime em comento, na modalidade retroativa, há óbice à sua utilização como maus antecedentes. Assim, fixo a pena-base para o mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a despeito do reconhecimento a atenuante da confissão espontânea art. 65, III, 'd', CP em menor proporção, conforme Tema 1194 do STJ, há óbice a sua redução aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ. Assim, a pena provisória permanece idêntica. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2) Do crime de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. De início, conquanto não tenha havido recurso da defesa, impende consignar que a materialidade restou devidamente comprovadas nos autos, conforme laudo pericial definitivo (química forense) que atestou que a substância apreendida em poder do réu corresponde a 218,7 kg de maconha e 4,1 kg de haxixe. Outrossim, a autoria dolosa restou demonstrada pelos os depoimentos das testemunhas em juízo, corroborados pela confissão do réu em juízo. Dessarte, o acervo probatório produzido é consistente, idôneo e seguro para sustentar o édito condenatório, razão pela qual mantenho a condenação de JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. No que concerne ao crime de tráfico internacional de drogas, a defesa impugna somente a dosimetria da pena, requerendo: i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), uma vez que a quantidade de droga, a presença de arma de fogo e o envolvimento da menor não constituem fundamentos aptos a afastar a citada causa de diminuição; ii) a fixação da pena-base ao mínimo legal, porquanto a sentença não fundamentou de que forma a quantidade de droga extrapola o tipo penal, a valoração negativa dos antecedentes foi lastreada em condenação por fato isolado ocorrido em 2018, o que não revela habitualidade criminosa e o envolvimento da adolescente foi utilizado simultaneamente como majorante e para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem indireto; iii) a redução ao patamar mínimo da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06; iv) a diminuição da fração de 1/6 aplicada no concurso formal; e v) a fixação de regime prisional mais brando. Na sentença, a dosimetria foi realizada da seguinte forma: 1ª fase. Pondero as circunstâncias judiciais (art. 59, CP c/c art. 42, Lei 11.343/06): a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: O réu registra condenação por fato anterior (Receptação em 24/05/2018), com trânsito em julgado no curso desta ação (02/04/2024), configurando maus antecedentes (Relatório SEEU anexo); c) Conduta social/Personalidade: sem elementos; e) Motivos: inerentes ao tipo; f) Circunstâncias: A reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal, pois o acusado, ao ser abordado, empreendeu fuga em direção a uma plantação de soja (Num. 458180420, pág. 1), demonstrando claro intuito de furtar-se à aplicação da lei; g) Consequências: normais (droga apreendida); h) Comportamento da vítima: irrelevante. i) Quantidade e natureza da droga (Art. 42): Vetorial altamente negativa. A apreensão de 218,7 kg de Maconha e 4,1 kg de Haxixe (Num. 30895494, págs. 27-30) revela acentuada ofensividade. O haxixe é um derivado concentrado da Cannabis de maior valor agregado. Sendo desfavoráveis as vetoriais dos Maus Antecedentes (Art. 59), das Circunstâncias do crime (Art. 59 - fuga) e da Natureza/Quantidade da droga (Art. 42), aumento a pena-base em 3/8. Fixo a pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. 2ª fase. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), pois o réu admitiu o transporte da droga (Num. 458180420, pág. 4). Não há agravantes. Atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 730 dias-multa. 3ª fase. Incidem as causas de aumento do art. 40, I (transnacionalidade) e art. 40, VI (envolvimento de menor). Conforme fundamentado (itens II.1 (6) e (7)), aplico o aumento referente à transnacionalidade no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e o aumento de 1/6 (um sexto) pelo envolvimento da menor. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, limito o aumento total ao máximo de 2/3 (dois terços). A causa de diminuição do art. 33, § 4º foi afastada (item II.1 (8). Fixo a pena definitiva para o crime de tráfico em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão e 1216 dias-multa. Examino os pedidos defensivos. 2.1. Primeira fase: Do pedido de diminuição a pena-base ao mínimo legal Dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06 que: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Consoante deflui do aludido dispositivo legal, a fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas é delineada primordialmente por dois pilares, a saber, a quantidade e a natureza da droga. No tocante à quantidade, verifico que foram apreendidos 218,7 kg de Maconha e 4,1 kg de Haxixe, quantidade vultosa que enseja a elevação da pena base. Por outro lado, no que concerne à natureza, impende reconhecer a menor gravidade à saúde da substância Tetranhidrocanabinol – THC, popularmente conhecida como ‘maconha’” em comparação a drogas sintéticas (cocaína, óxido nitroso, ketamina ou outras) e sua gravidade mais próxima das drogas lícitas, cujo consumo é permitido em inúmeros países desenvolvidos e, no Brasil, adstrito a uso controlado fins terapêuticos e medicinais; ANVISA (RDC nº 327/2019 (Conselho Federal de Medicina -Resolução CFM nº 2.324/2022). Com efeito, tal reconhecimento não impede a elevação da pena-base quando cotejada com vultosa quantidade apreendida – cerca de duzentos quilogramas, porém, não na intensidade realizada pelo juízo de primeiro grau, que exacerbou demasiadamente a elevação. Além disso, é de rigor obtemperar a condição de mero transportador da droga, cooptado como “mula” do tráfico para o deslocamento da droga, inexistindo elementos de envolvimento organizacional, tampouco prática anterior de tráfico. Vale lembrar, por oportuno, que a pena mínima prevista em lei já é suficientemente elevada para a reprovação da conduta, de modo que a elevação em 1/5 (um quinto) mostra-se a mais adequada. Por derradeiro, consoante já explicitado, havendo documento dos autos que assinala a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de receptação praticado em 24/05/2018, na modalidade retroativa, há óbice à sua utilização como maus antecedentes (ID349918533). Assim, restam atendidos os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5ºXLVI, CF) e da razoabilidade e da proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) em sentido substancial. Dessarte, redimensiono a pena-base para reduzi-la a 6 (seis) anos meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.2. Segunda fase: Não há dúvida acerca da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que em relação ao tráfico de drogas há confissão integral do crime por parte do réu, revelando as circunstâncias de sua prática; por outro lado, não há agravantes. Assim, a pena provisória resta diminuída para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.3 Terceira fase: 2.3.1 No que concerne à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, convém reiterar a alusão à prescrição da pretensão punitiva no documento que aponta condenação criminal transitada em julgado. De fato, verifico que a sentença valorou como maus antecedentes uma condenação pela prática de crime de receptação, ocorrida em 2018. com base em certidão do SEEU (ID349918533). Sucede que, ao perscrutar referido documento, colhe-se que houve extinção do processo por prescrição, uma vez que o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão em regime aberto, por receptação praticada em pra, com recebimento da denúncia em 26/06/2018; sentença em 28/02/2024 e trânsito em julgado em 02/04/2024, de modo a inferir-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. No próprio documento, ao final, extrai-se a alusão à prescrição da seguinte forma (grifei): “Tipo: EXTINÇÃO Complemento: PRESCRIÇÃO Data Decisão: 08/09/2024 Data Referência: 08/09/2024 Processos Selecionados: 0018175-51.2018.8.11.0042” Dessa forma, o réu em questão é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Outrossim, não há nos autos elemento algum indicativo de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, de modo que é inegável o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Contudo, no que concerne ao balizamento da redução, o exame percuciente dos autos revela situação em que foi confiado ao réu o transporte de grande quantidade de droga em logística de certa complexidade no tocante ao tempo e à distância, haja vista que lhe exigia o transporte rodoviário em trecho relativamente longo, bem como a entrega em local previamente combinado, mediante pagamento, além de lhe ter sido confiada uma arma de fogo para entrega conjunta. Assim, ao aceitar a proposta de transportar droga em rota internacional, recebendo e entregando o entorpecente a pessoas desconhecidas em cenário organizado, mediante promessa de pagamento pelo serviço, tinha consciência de que colaborava, ainda que pontualmente, com a atividade de um grupo criminoso internacional, cuida-se de situação relativamente mais próxima daquela que ensejaria o afastamento da redução Dessarte, aplico a redução de pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando numa pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 2.3.2 No que concerne à aplicação da causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/06, verifico que o juízo de primeiro grau realizou a elevação no patamar de 2/3, contra o qual se insurge a defesa. Em primeiro lugar, consigno que a mera existência de mais de uma causa arrolada nos incisos do art. 40 da Lei 11.343/06 não é bastante para justificar o aumento em patamar superior a um sexto, porquanto é imprescindível fundamentação concreta e idônea, lastreada em circunstâncias especiais do caso concreto que justifiquem a exacerbação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no c. STJ assinala que: “O aumento de pena em patamar acima do mínimo legal (1/6), em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art . 40 da Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e indicação de circunstâncias específicas dos autos que justifiquem a exasperação da reprimenda”.(STJ - AgRg no HC: 718769 RJ 2022/0015173-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). No caso em tela, não há fundamentação idônea na sentença, para além da simples menção à existência da internacionalidade e “envolvimento de menor”, razão pela qual a majorante deve ser fixada em 1/6 (um sexto). Mas não é só. Constato que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para além de violar o art. 155 do Código de Processo Penal, serve-se de uma “confissão” em sede policial que sequer ocorreu nos autos, bem ainda alude à responsabilidade penal objetiva. Senão, vejamos. Extraio da sentença o quanto segue: A majorante do incide quando a prática do crime "envolver ou visar a atingir criança ou adolescente". Trata-se de crime de perigo presumido (Súmula 500/STJ). No caso, a materialidade da menoridade está comprovada pelo TQI da adolescente (Num. 26883156, pág. 17), que atesta que B.M.B.R.S. nasceu em 06/05/2002 (Num. 26883156, pág. 13) e contava com 17 anos na data do fato (13/01/2020). A autoria da majorante é certa. Embora o réu tenha negado em juízo saber da menoridade (Num. 458180420, pág. 4), ele admitiu na fase policial que a adolescente o acompanhava com o fito de "simular um casal" para ludibriar a fiscalização (Num. 26883156, pág. 16), versão corroborada pelo depoimento judicial do policial José Paulo Fonseca (Num. 458180420, pág. 2). A tese do erro de tipo quanto à idade da menor deve ser afastada. Primeiro porque a jurisprudência tem entendido que se tratada de causa objetiva, cujo foco é a proteção da infância e juventude. Segundo porque não se exige um conhecimento preciso, cartorário ou documental da idade da criança ou adolescente e, em casos limítrofes como o em questão, em que a menor tinha 17 anos, resta evidente que o acusado assumiu o risco de estar praticando o fato envolvendo uma adolescente, o que basta para configuração do dolo. No caso em tela, em seu interrogatório judicial o réu negou conhecimento anterior e ciência da menoridade da pessoa que o acompanhava. Não bastasse, a leitura atenta das declarações do réu em sede policial evidencia que, em nenhum momento há confissão de ciência da menoridade da acompanhante, oportunidade em que se limitou a dizer que conheceu a acompanhante no momento em que pegou o veículo GM Astra e que, quando pegou as drogas, ela o estava esperando para ir até Campo Grande/MS. Logo, não há correspondência entre o que afirma o juízo a quo e o real teor das declarações em sede policial, a qual, repise-se, não seria idônea para fundamentar o reconhecimento da majorante do inciso VI, porquanto não houve confissão alguma a respeito do fato por parte réu. (ID349918274 - Inquérito Policial (Peças Flagrante) - ID de origem 26883156). Não bastasse, não existe no ordenamento jurídico pátrio responsabilidade penal objetiva, vale dizer, não há incidência causa de aumento que não ingressa no dolo do agente, que precisa ser provado nos autos, o que não ocorreu. Por fim, não há falar-se em dolo eventual no tocante a presença de adolescente na prática criminosa, notadamente quando há proximidade da maioridade, bem ainda pelo fato de o réu tê-la conhecido por ocasião da prática do crime. Por todo o expendido acima, incide apenas o inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06, razão pela qual é de rigor a elevação de pena no mínimo legal, em 1/6 (um sexto. Portanto, a pena definitiva do crime de tráfico resta fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em remate, verifico a presença do concurso formal de crimes, na forma do art. 70 do Código Penal, porquanto o tráfico de drogas e o contrabando foram praticados mediante uma só ação. Nesse passo, é de rigor a incidência da causa de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, qual seja, o tráfico internacional de drogas. Portanto, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. Na forma do art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, de forma que a soma das penas de multa resulta em 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente na época do fato. Por derradeiro, de ofício, reformo a sentença para cassar a imposição de inabilitação para dirigir veículo. Dispõe o art. 92, III, do Código Penal: Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Todavia, o § 1º do supracitado dispositivo assinala que: § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) No presente caso, verifico que a sentença não apresentou justificativa concreta alguma para a incidência de tal efeito condenatório. Consoante se extrai do supracitado dispositivo legal, a inabilitação para dirigir veículo não é corolário automático da condenação, tampouco da constatação de utilização do veículo para a prática de crime doloso, porquanto pressupõe motivação idônea concernente ao caso concreto e à situação pessoal do réu, notadamente no que concerne à necessidade da medida como forma de prevenção e repressão à prática criminosa. Referida interpretação coaduna-se com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal no aspecto substancial (art. 5º, LIV, CF), aliados ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Nessa toada, a interpretação teleológica da norma legal em comento conduz à ilação de que tal efeito jurídico exige reiteração criminosa na utilização de veículo para a prática delitiva; caso contrário, implicaria exacerbação desproporcional da sanção, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e não haver elemento algum de utilização contumaz de veículo para prática delitiva. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência desta egrégia Turma: (...) 11. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor exige demonstração de habitualidade específica no uso do veículo como instrumento da prática criminosa, não se justificando sua aplicação com base em antecedentes por delitos de natureza diversa (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000232-52.2025.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO para (i) desclassificar o crime de tráfico internacional de arma de fogo para o delito de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal e fixar sua pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa; (ii) reduzir a pena-base do crime de tráfico internacional de drogas; (iii) reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 1/6; (iv) diminuir a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 ao patamar de 1/6 e, assim, (v) fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal e a pena de multa em 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa (art. 72, CP) cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente na época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 em concurso formal (art. 70, CP) com o crime previsto no art. 334-A do Código Penal e, de ofício, afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, LEI 11.343/2006). REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INTERNACIONALIDADE DO DELITO (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRESENÇA DE ADOLESCENTE (INCISO V DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILDIADE DE RECOHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DEFENSIVA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VI, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 18, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.418 (mil, quatrocentos e dezoito) dias-multa. O réu foi absolvido da imputação do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 (ID 466517522). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há as 7 questões em discussão: a) existência do dolo em relação ao tráfico de arma de fogo; b) desclassificação do delito tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03 para o crime de contrabando previsto no art. 334-A, do CP; c) analisar a adequação da elevação da pena-base do crime de tráfico, considerando quantidade e natureza da droga; d) aferir a possibilidade de reconhecimento do “tráfico privilegiado”; e) efeito da prescrição da pretensão punitiva de crime apontado como antecedente f) concurso formal de crimes; g) descabimento da imposição de inabilitação de dirigir. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada a desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, considerando o contexto fático e as circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes desta e. Turma. 4. A caracterização do crime de tráfico internacional de armas pressupõe importação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. No caso em tela, a apreensão de um único revólver, marca Smith & Wesson, calibre .38 SPL, nº 116549 e 06 munições calibre .38 SPL., aliada a ausência de outros elementos probatórios, ensejam a desclassificação do delito para contrabando. 5. A materialidade e autoria do crime de contrabando comprovada por Auto de Apreensão e Laudos de Perícia Criminal Federal. Dolo demonstrado pelas circunstâncias do fato, em face por depoimento do policial rodoviário em juízo alude ao fato de que a arma foi encontrada em uma das malas que estavam sendo transportadas pelo réu, de modo a autorizar a ilação que não estava homiziada dentro das drogas, senão à sua vista, em mala própria. 6. Modificação da pena aplicada em sentença em virtude da supracitada desclassificação. Aplicação da pena-base no mínimo legal, pois a mera fuga do local não é circunstância relevante para ser valorada negativamente na primeira fase. Afastada a valoração de apontamento anterior como maus antecedentes em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Depreende-se do documento SEUU que houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto concernente a condenação anterior por crime de receptação à pena de um ano de reclusão, por receptação praticada em 24/05/2018, com recebimento da denúncia em 26/06/2018, sentença em 28/02/2024 e trânsito em julgado em 02/04/2024. 7. Em face da ausência de agravantes e, malgrado reconhecimento de confissão parcial, havendo óbice à redução aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ, a pena provisória permanece idêntica. Inexistindo causas de aumento e diminuição, a pena definitiva do crime previsto no art. 334-A do Código Penal restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 8. No que concerne ao crime de tráfico internacional de drogas, materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos, por laudo pericial definitivo (química forense), depoimento de testemunha e confissão do réu. Insurgência da defesa limitada à dosimetria da pena. 9. A vultosa quantidade de 218,7 kg de Maconha e 4,1 kg de Haxixe, justifica a elevação da pena base. Por outro lado, no que concerne à natureza, impende reconhecer a menor gravidade à saúde da substância Tetranhidrocanabinol – THC, popularmente conhecida como ‘maconha’” em comparação a drogas sintéticas (cocaína, óxido nitroso, ketamina ou outras) e sua gravidade mais próxima das drogas lícitas, cujo consumo é permitido em inúmeros países desenvolvidos e, no Brasil, adstrito a uso controlado fins terapêuticos e medicinais; ANVISA (RDC nº 327/2019 (Conselho Federal de Medicina -Resolução CFM nº 2.324/2022). Tal reconhecimento, aliado à condição do réu como mero transportador eventual da droga, sem vínculo organizacional, enseja o redimensionamento da pena-base, reduzindo o patamar de elevação demasiadamente exacerbada realizada pelo juízo a quo. Vale ponderar que a pena mínima prevista em lei já é suficientemente elevada para a reprovação da conduta. Pena-base diminuída para 6 (seis) anos meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 10. Na segunda fase, há incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista confissão integral do crime por parte do réu; não havendo agravantes. Assim, a pena provisória resta diminuída para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 11. Reconhecida a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Réu tecnicamente primário. Afastada a valoração de apontamento anterior como maus antecedentes em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Depreende-se do documento SEUU que houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto concernente a condenação anterior por crime de receptação à pena de um ano de reclusão, por receptação praticada em 24/05/2018, com recebimento da denúncia em 26/06/2018, sentença em 28/02/2024 e trânsito em julgado em 02/04/2024. 12. No que concerne ao balizamento da redução, o exame percuciente dos autos revela situação em que foi confiado ao réu o transporte de grande quantidade de droga em logística de certa complexidade no tocante ao tempo e à distância, haja vista que lhe exigia o transporte rodoviário em trecho relativamente longo, bem como a entrega em local previamente combinado, mediante pagamento, além de lhe ter sido confiada uma arma de fogo para entrega conjunta. ao aceitar a proposta de transportar droga em rota internacional, recebendo e entregando o entorpecente a pessoas desconhecidas em cenário organizado, mediante promessa de pagamento pelo serviço, tinha consciência de que colaborava, ainda que pontualmente, com a atividade de um grupo criminoso internacional, cuida-se de situação relativamente mais próxima daquela que ensejaria o afastamento da redução. Dessarte, aplicada a redução de pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando numa pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 13. A mera existência de mais de uma causa arrolada nos incisos do art. 40 da Lei 11.343/06 não é bastante para justificar o aumento em patamar superior a um sexto, porquanto é imprescindível fundamentação concreta e idônea, lastreada em circunstâncias especiais do caso concreto que justifiquem a exacerbação, conforme jurisprudência consolidada no c. STJ. 14. Inexistência de prova de ciência acerca da menoridade da acompanhante no veículo, com idade próxima a dezoito anos. Negativa do réu em interrogatório judicial concernente à idade da acompanhante, que conheceu apenas no momento em que pegou o veículo GM Astra e que, quando pegou as drogas, ela o estava esperando para ir até Campo Grande/MS. Não há correspondência entre o que afirma o juízo a quo e o real teor das declarações em sede policial, visto que não houve confissão alguma a respeito do fato por parte réu. Inadmissibilidade de responsabilidade penal objetiva. Ainda que houvesse confissão em sede policial, não seria idônea para fundamentar o reconhecimento da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06, porquanto violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. 15. Incidência somente da causa de aumento inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06, razão pela qual é de rigor a elevação de pena no mínimo legal, em 1/6 (um sexto). Pena definitiva do crime de tráfico resta fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 16. Existência de concurso formal de crimes, na forma do art. 70 do Código Penal, porquanto o tráfico de drogas e o contrabando foram praticados mediante uma só ação. Incidência da causa de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, qual seja, o tráfico internacional de drogas. Pena definitiva total fixada em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente na época do fato, em razão da soma das penas de multa, na forma do art. 72 do Código Penal. 17. Afastada, de ofício, a imposição de inabilitação do direito de dirigir, porquanto se trata de efeito não automático da condenação, conforme § 1º do art. 91 do Código Penal, que pressupõe motivação idônea concernente ao caso concreto e à situação pessoal do réu, notadamente no que concerne à necessidade da medida como forma de prevenção e repressão à prática criminosa. Inexistência de fundamentação alguma na sentença para tal imposição. Interpretação teleológica que se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal no aspecto substancial (art. 5º, LIV, CF), aliados ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). IV - DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desclassificação do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, pois a caracterização do crime de tráfico internacional de armas pressupõe importação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. 2. Simples fuga do local não é circunstância relevante para ser valorada negativamente na dosimetria da pena. 3. Afastada a valoração de apontamento anterior como maus antecedentes em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. No tráfico de drogas, a quantidade vultosa da droga transportada justifica a elevação da pena-base, porém, a natureza menos gravosa a saúde da substância, exige equilíbrio na elevação. 5. Reconhecida a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Réu tecnicamente primário. Fixação da redução em 1/6 (um sexto), por ser adequada e proporcional aos elementos concretos da situação fática e às circunstâncias pessoais e culpabilidade concreta do agente. 6. Regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. 7. Afastamento da inabilitação para dirigir, que não é efeito automático da condenação e exige fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LIV e XLVI; Código Penal: art. 33, §2º, 59, art. 65, III, d; 70, 72 91, II art. 334-A; Código de Processo Penal 155; Lei nº 11.343/06: arts. 33, caput e §4º, 40, I, V, 42; Lei 10.826/06 art. 18, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 718769 RJ 2022/0015173-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Súmula 231 STJ; Tema Repetitivo nº 1194 do STJ; (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.21). TRF-3 - ApCrim: 50068991920224036181, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 22/10/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ELOI PRESTES DA SILVA NETO para (i) desclassificar o crime de tráfico internacional de arma de fogo para o delito de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal e fixar sua pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa; (ii) reduzir a pena-base do crime de tráfico internacional de drogas; (iii) reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a na fração de 1/6; (iv) diminuir a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 ao patamar de 1/6 e, assim, (v) fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do Código Penal e a pena de multa em 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa (art. 72, CP) cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente na época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 em concurso formal (art. 70, CP) com o crime previsto no art. 334-A do Código Penal e, de ofício, afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão