5000051-58.2010.8.21.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Planalto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-58.2010.8.21.0116/RS EXEQUENTE : JOANA MILESRY ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joana Milesry (Evento 110) em face da decisão do Evento 100, sustentando omissão quanto ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5285066-92.2025.8.21.7000. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (Evento 119). Assiste razão à embargante. A decisão do Evento 100 adotou o primeiro critério do laudo pericial com fundamento no entendimento firmado no Evento 66. Ocorre que referido pronunciamento já havia sido reformado pela 12ª Câmara Cível do TJRS no Agravo de Instrumento nº 5285066-92.2025.8.21.7000, cujo acórdão transitou em julgado em 10/03/2026. Na oportunidade, o Tribunal afastou a preclusão e a coisa julgada como óbices à incidência do Tema 677 do STJ, assentando que o depósito realizado pelo executado teve finalidade de garantia do juízo, não elidindo a mora, e que o segundo cálculo apresentado pela perita é o que reflete a correta aplicação do direito à espécie. Determinou, ainda, que os consectários da mora previstos no título incidam até a efetiva disponibilização do crédito à exequente, ocasião em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial, com seus rendimentos. Desse modo, a decisão embargada partiu de premissa processual já superada pelo julgamento do Tribunal, impondo-se sua adequação ao acórdão transitado em julgado. Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração do Evento 110, com efeitos infringentes, para modificar a decisão do Evento 100 e estabelecer que o cumprimento de sentença observe o segundo critério apresentado pela perita no Evento 47, nos termos do decidido no Agravo de Instrumento nº 5285066-92.2025.8.21.7000; b) ficam sem efeito as determinações do Evento 100 fundadas no primeiro critério de cálculo, inclusive quanto aos percentuais de 78,51% e 21,49%, devendo ser desconsiderado o cálculo do Evento 107; c) considerando a pendência do Agravo de Instrumento nº 5241805-43.2026.8.21.7000, recebido com efeito suspensivo, comunique-se imediatamente ao Relator o teor desta decisão; d) enquanto vigente o efeito suspensivo concedido naquele recurso, abstenha-se a serventia da prática de atos de levantamento, transferência ou devolução dos valores depositados, aguardando-se deliberação do Tribunal. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOANA MILESRY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA
OAB: 56601/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO
OAB: 11305/SC
FRANCINE REGINA BADIN
OAB: 17804/SC
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000051-58.2010.8.21.0116/RS EXEQUENTE : JOANA MILESRY ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO (OAB SC011305) ADVOGADO(A) : FRANCINE REGINA BADIN (OAB SC017804) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joana Milesry (Evento 110) em face da decisão do Evento 100, sustentando omissão quanto ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5285066-92.2025.8.21.7000. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (Evento 119). Assiste razão à embargante. A decisão do Evento 100 adotou o primeiro critério do laudo pericial com fundamento no entendimento firmado no Evento 66. Ocorre que referido pronunciamento já havia sido reformado pela 12ª Câmara Cível do TJRS no Agravo de Instrumento nº 5285066-92.2025.8.21.7000, cujo acórdão transitou em julgado em 10/03/2026. Na oportunidade, o Tribunal afastou a preclusão e a coisa julgada como óbices à incidência do Tema 677 do STJ, assentando que o depósito realizado pelo executado teve finalidade de garantia do juízo, não elidindo a mora, e que o segundo cálculo apresentado pela perita é o que reflete a correta aplicação do direito à espécie. Determinou, ainda, que os consectários da mora previstos no título incidam até a efetiva disponibilização do crédito à exequente, ocasião em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial, com seus rendimentos. Desse modo, a decisão embargada partiu de premissa processual já superada pelo julgamento do Tribunal, impondo-se sua adequação ao acórdão transitado em julgado. Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração do Evento 110, com efeitos infringentes, para modificar a decisão do Evento 100 e estabelecer que o cumprimento de sentença observe o segundo critério apresentado pela perita no Evento 47, nos termos do decidido no Agravo de Instrumento nº 5285066-92.2025.8.21.7000; b) ficam sem efeito as determinações do Evento 100 fundadas no primeiro critério de cálculo, inclusive quanto aos percentuais de 78,51% e 21,49%, devendo ser desconsiderado o cálculo do Evento 107; c) considerando a pendência do Agravo de Instrumento nº 5241805-43.2026.8.21.7000, recebido com efeito suspensivo, comunique-se imediatamente ao Relator o teor desta decisão; d) enquanto vigente o efeito suspensivo concedido naquele recurso, abstenha-se a serventia da prática de atos de levantamento, transferência ou devolução dos valores depositados, aguardando-se deliberação do Tribunal. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Intimações agendadas.