5000051-05.2026.8.13.0283
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guaranésia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000051-05.2026.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA CPF: 540.958.086-91 RÉU: MUNICIPIO DE GUARANESIA CPF: 17.900.473/0001-48 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SEBASTIANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA, todos já devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID 10608434918), a autora afirmou que, em 26/08/2025, seu veículo foi abalroado na traseira por um ônibus escolar de propriedade do réu, conduzido por servidor sem habilitação adequada e que alegou falha nos freios. Sustenta que o acidente causou a perda total de seu veículo e danos de ordem moral, pleiteando a respectiva indenização. Requereu tutela de urgência, justiça gratuita e prioridade na tramitação. A decisão inicial (ID 10612753456) deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. O Município de Guaranésia apresentou contestação (ID 10655434425), arguindo, em suma, a ausência de provas da falha mecânica e a culpa concorrente da vítima, uma vez que seu veículo estaria com o licenciamento irregular. Houve impugnação à contestação (ID 10658916067), na qual a autora reforçou seus argumentos e juntou novos documentos. Em petições subsequentes, a autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 10659022578), requereu a exibição de documentos pelo réu (ID 10659022584) e especificou as provas que pretende produzir (ID 10663003601). Por fim, peticionou pelo impulso processual e anotação da prioridade na tramitação (ID 10689089448). O réu, por sua vez, especificou provas, juntando ordem de serviço de manutenção do veículo (IDs 10675832443 e 10675818593). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes: 1.1. Inépcia Parcial da Inicial: O Município réu arguiu a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria individualizado nem comprovado, de plano, a extensão dos danos materiais (perda total e despesas de transporte), o que dificultaria a defesa. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara a causa de pedir e os pedidos. A narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou contestação de mérito detalhada, impugnando especificamente a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil. A quantificação exata do dano material e a comprovação da "perda total" são questões de mérito, que se confundem com a própria prova do fato constitutivo do direito da autora e serão devidamente apuradas durante a fase de instrução, notadamente por meio da prova pericial. Exigir a comprovação cabal e exaustiva do dano já na petição inicial seria impor um ônus excessivo e incompatível com a natureza da controvérsia. Ademais, a autora complementou a documentação com a juntada de orçamentos e recibos na fase de impugnação (IDs 10658916418 e seguintes), suprindo qualquer eventual lacuna. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Pedido de reconsideração/reanálise da tutela de urgência: Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos aptos a modificar o juízo anteriormente realizado. Todavia, os documentos ora apresentados não alteram as razões que fundamentaram o indeferimento da tutela de urgência. Isso porque, embora os comprovantes de despesas e os orçamentos juntados possam indicar a existência de gastos decorrentes da indisponibilidade do veículo, tais elementos não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Permanece necessária a adequada instrução processual para apuração da responsabilidade civil do ente municipal, da dinâmica do acidente, da existência e extensão dos danos materiais alegados, bem como da efetiva caracterização da perda total econômica do veículo. Tais questões constituem o próprio objeto da demanda e demandam produção probatória incompatível com o juízo superficial próprio da tutela provisória. De igual modo, os documentos supervenientes não evidenciam situação de urgência diversa daquela já analisada por ocasião da decisão de ID 10612753456. Embora a autora alegue dificuldades de locomoção e apresente comprovantes de gastos com transporte, não se verifica demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela pretendida. Cumpre observar, ainda, que a medida requerida consiste, em essência, na antecipação de parcela dos danos materiais discutidos na ação, seja por meio de depósitos mensais destinados ao custeio de transporte, seja mediante adiantamento do valor correspondente ao alegado prejuízo sofrido. Trata-se de providência que se confunde com o próprio mérito da demanda e cuja concessão exige maior grau de certeza quanto ao direito invocado. Assim, inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração/reanálise da tutela de urgência formulado pela parte autora, mantendo integralmente a decisão de ID 10612753456. 2. Delimitação das questões de fato e de direito: É incontroverso: a) a ocorrência da colisão em 26/08/2025; b) as partes envolvidas no acidente. Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica e a causa determinante do acidente; b) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) A extensão dos danos materiais no veículo da autora e a caracterização de perda total; d) A existência e a quantificação das despesas com transporte alternativo; e) A ocorrência do dano moral e os critérios para sua quantificação. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus probatório recairá sobre a autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ao réu, compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 4. Especificação dos meios de prova Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último das provas. No presente caso, o conjunto probatório já colacionado aos autos ainda é insuficiente para formação do convencimento do Juízo. Portanto: a) Defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Município de Guaranésia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos requisitados na petição de ID 10659022584. b) Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes. Determino à Secretaria a nomeação, por intermédio do Sistema AJ/TJMG, de perito em engenharia mecânica, juntando-se aos autos a tela do sistema com os dados obtidos. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, no que tange à cota-parte da autora, e pelo Município réu, em sua cota-parte (50%). Fixo os honorários a serem custeados pelo Estado no valor estipulado na tabela da Portaria n. 7.611.PR.2026. O Município deverá depositar o valor correspondente a 50% da proposta de honorários que vier a ser homologada. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, intime-se o perito para, em 10 (dez) dias, indicar data, horário e local para a realização da perícia, bem como se manifestar sobre o impedimento ou a suspeição eventualmente arguida. No mesmo ato, cientifique-se o senhor perito de que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia. Não havendo questão a ser decidida por este juízo, intimem-se as partes da data, horário e local indicados pelo perito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. c) Quanto à prova oral requerida pelas partes, sua real necessidade e pertinência serão analisadas em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes sobre ele. 5. Demais disposições: O processo encontra-se em ordem, pelo que o declaro saneado. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpridas todas as determinações e decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, venham os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral e demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIANA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MARCOS TEIXEIRA
OAB: 244056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000051-05.2026.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA CPF: 540.958.086-91 RÉU: MUNICIPIO DE GUARANESIA CPF: 17.900.473/0001-48 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SEBASTIANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA, todos já devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID 10608434918), a autora afirmou que, em 26/08/2025, seu veículo foi abalroado na traseira por um ônibus escolar de propriedade do réu, conduzido por servidor sem habilitação adequada e que alegou falha nos freios. Sustenta que o acidente causou a perda total de seu veículo e danos de ordem moral, pleiteando a respectiva indenização. Requereu tutela de urgência, justiça gratuita e prioridade na tramitação. A decisão inicial (ID 10612753456) deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. O Município de Guaranésia apresentou contestação (ID 10655434425), arguindo, em suma, a ausência de provas da falha mecânica e a culpa concorrente da vítima, uma vez que seu veículo estaria com o licenciamento irregular. Houve impugnação à contestação (ID 10658916067), na qual a autora reforçou seus argumentos e juntou novos documentos. Em petições subsequentes, a autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 10659022578), requereu a exibição de documentos pelo réu (ID 10659022584) e especificou as provas que pretende produzir (ID 10663003601). Por fim, peticionou pelo impulso processual e anotação da prioridade na tramitação (ID 10689089448). O réu, por sua vez, especificou provas, juntando ordem de serviço de manutenção do veículo (IDs 10675832443 e 10675818593). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes: 1.1. Inépcia Parcial da Inicial: O Município réu arguiu a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria individualizado nem comprovado, de plano, a extensão dos danos materiais (perda total e despesas de transporte), o que dificultaria a defesa. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara a causa de pedir e os pedidos. A narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou contestação de mérito detalhada, impugnando especificamente a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil. A quantificação exata do dano material e a comprovação da "perda total" são questões de mérito, que se confundem com a própria prova do fato constitutivo do direito da autora e serão devidamente apuradas durante a fase de instrução, notadamente por meio da prova pericial. Exigir a comprovação cabal e exaustiva do dano já na petição inicial seria impor um ônus excessivo e incompatível com a natureza da controvérsia. Ademais, a autora complementou a documentação com a juntada de orçamentos e recibos na fase de impugnação (IDs 10658916418 e seguintes), suprindo qualquer eventual lacuna. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Pedido de reconsideração/reanálise da tutela de urgência: Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos aptos a modificar o juízo anteriormente realizado. Todavia, os documentos ora apresentados não alteram as razões que fundamentaram o indeferimento da tutela de urgência. Isso porque, embora os comprovantes de despesas e os orçamentos juntados possam indicar a existência de gastos decorrentes da indisponibilidade do veículo, tais elementos não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Permanece necessária a adequada instrução processual para apuração da responsabilidade civil do ente municipal, da dinâmica do acidente, da existência e extensão dos danos materiais alegados, bem como da efetiva caracterização da perda total econômica do veículo. Tais questões constituem o próprio objeto da demanda e demandam produção probatória incompatível com o juízo superficial próprio da tutela provisória. De igual modo, os documentos supervenientes não evidenciam situação de urgência diversa daquela já analisada por ocasião da decisão de ID 10612753456. Embora a autora alegue dificuldades de locomoção e apresente comprovantes de gastos com transporte, não se verifica demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela pretendida. Cumpre observar, ainda, que a medida requerida consiste, em essência, na antecipação de parcela dos danos materiais discutidos na ação, seja por meio de depósitos mensais destinados ao custeio de transporte, seja mediante adiantamento do valor correspondente ao alegado prejuízo sofrido. Trata-se de providência que se confunde com o próprio mérito da demanda e cuja concessão exige maior grau de certeza quanto ao direito invocado. Assim, inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração/reanálise da tutela de urgência formulado pela parte autora, mantendo integralmente a decisão de ID 10612753456. 2. Delimitação das questões de fato e de direito: É incontroverso: a) a ocorrência da colisão em 26/08/2025; b) as partes envolvidas no acidente. Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica e a causa determinante do acidente; b) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) A extensão dos danos materiais no veículo da autora e a caracterização de perda total; d) A existência e a quantificação das despesas com transporte alternativo; e) A ocorrência do dano moral e os critérios para sua quantificação. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus probatório recairá sobre a autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ao réu, compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 4. Especificação dos meios de prova Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último das provas. No presente caso, o conjunto probatório já colacionado aos autos ainda é insuficiente para formação do convencimento do Juízo. Portanto: a) Defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Município de Guaranésia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos requisitados na petição de ID 10659022584. b) Defiro a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes. Determino à Secretaria a nomeação, por intermédio do Sistema AJ/TJMG, de perito em engenharia mecânica, juntando-se aos autos a tela do sistema com os dados obtidos. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, no que tange à cota-parte da autora, e pelo Município réu, em sua cota-parte (50%). Fixo os honorários a serem custeados pelo Estado no valor estipulado na tabela da Portaria n. 7.611.PR.2026. O Município deverá depositar o valor correspondente a 50% da proposta de honorários que vier a ser homologada. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, intime-se o perito para, em 10 (dez) dias, indicar data, horário e local para a realização da perícia, bem como se manifestar sobre o impedimento ou a suspeição eventualmente arguida. No mesmo ato, cientifique-se o senhor perito de que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia. Não havendo questão a ser decidida por este juízo, intimem-se as partes da data, horário e local indicados pelo perito. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. c) Quanto à prova oral requerida pelas partes, sua real necessidade e pertinência serão analisadas em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes sobre ele. 5. Demais disposições: O processo encontra-se em ordem, pelo que o declaro saneado. Intimem-se as partes para, querendo, solicitarem esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpridas todas as determinações e decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, venham os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral e demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia