5000050-60.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000050-60.2025.4.03.6105 AUTOR: CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A, CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLAS WALDHELM PEREIRA LEAL - SP498214 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA ROCHA MARINHO - SP474903 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA DECISÃO ID 592792916: requer a parte autora, em tutela de urgência, que seja determinado “imediatamente o Nível 1 de sigilo (Segredo de Justiça) sobre os documentos e anexos periciais descritos no item 'b', de modo a prevenir a exposição dos dados sensíveis da Autora em decorrência da primeira diligência já realizada em 27/07/2026 e a segunda diligência pericial agendada para 07/08/2026”, bem como a intimação do perito para assinalar os documentos como sigilosos no ato do protocolo do laudo pericial e seus anexos, permitindo o acesso aos procuradores constituídos das partes. Além disso, para que o IBAMA, em eventual impugnação ao laudo pericial, também proceda com a anotação de sigilo em sua manifestação. Relata a autora que “o registro do maquinário utilizado pela empresa, das notas fiscais com dados e valores de fornecedores, do fluxograma do processo produtivo, dos relatórios de monitoramento ambiental e do CTF dos fornecedores da Autora expõem a empresa ao risco de espionagem industrial, caso não haja a decretação de sigilo sobre referida documentação”. Decido. Defiro a anotação do sigilo nos documentos e laudo pericial a serem juntados aos autos. Intime-se, com urgência e por e-mail, o perito para que, ao proceder com a juntada do laudo pericial e seus anexos no sistema PJE, marque expressamente a opção “Documento Sigiloso” (Nível 1) em referidos documentos. Deverá o perito confirmar o recebimento da intimação desta decisão. Determino também ao IBAMA que, em eventual impugnação ou manifestação sobre o laudo pericial, proceda à anotação do sigilo em sua peça. IDs 577107843 e 596445893: Em relação à discordância manifestada pelo IBAMA quanto ao valor dos honorários periciais, considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o local de sua realização, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional exigido e as peculiaridades do caso concreto, não verifico exorbitância na proposta apresentada (R$ 27.000,00 - ID 521453057). Por outro lado, a prova pericial foi requerida pela autora e ela efetuou o depósito dos honorários. Além disso não se pode estabelecer como comparativo o valor previsto para remuneração de trabalho com fundamento na assistência judiciária gratuita, porquanto a ação foi ajuizada por empresa de elevado poder econômico, razão pela qual, não há que que se cogitar da aplicação da Tabela do CNJ. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA PARTE NÃO FUNDAMENTADA. 1. Os honorários periciais devem ser fixados observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O expert manifestou-se nos autos de origem explicitando os critérios (complexidade, número de contratos a serem analisados, consumo de horas para análise, valor da hora de trabalho e valor sugerido pelo órgão de classe etc) utilizados para calcular o montante estipulado de honorários. 2. A parte agravante não impugnou especificamente os critérios mencionados ou juntou elementos aptos a reduzir o valor mencionado. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014517-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021) Ante o exposto, rejeito a impugnação do IBAMA e homologo a proposta de honorários apresentada pelo Senhor Perito. Int. Campinas, 10/08/2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA
OAB: 162608/SP
NICOLAS WALDHELM PEREIRA LEAL
OAB: 498214/SP
LARA ROCHA MARINHO
OAB: 474903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000050-60.2025.4.03.6105 AUTOR: CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A, CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLAS WALDHELM PEREIRA LEAL - SP498214 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA ROCHA MARINHO - SP474903 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA DECISÃO ID 592792916: requer a parte autora, em tutela de urgência, que seja determinado “imediatamente o Nível 1 de sigilo (Segredo de Justiça) sobre os documentos e anexos periciais descritos no item 'b', de modo a prevenir a exposição dos dados sensíveis da Autora em decorrência da primeira diligência já realizada em 27/07/2026 e a segunda diligência pericial agendada para 07/08/2026”, bem como a intimação do perito para assinalar os documentos como sigilosos no ato do protocolo do laudo pericial e seus anexos, permitindo o acesso aos procuradores constituídos das partes. Além disso, para que o IBAMA, em eventual impugnação ao laudo pericial, também proceda com a anotação de sigilo em sua manifestação. Relata a autora que “o registro do maquinário utilizado pela empresa, das notas fiscais com dados e valores de fornecedores, do fluxograma do processo produtivo, dos relatórios de monitoramento ambiental e do CTF dos fornecedores da Autora expõem a empresa ao risco de espionagem industrial, caso não haja a decretação de sigilo sobre referida documentação”. Decido. Defiro a anotação do sigilo nos documentos e laudo pericial a serem juntados aos autos. Intime-se, com urgência e por e-mail, o perito para que, ao proceder com a juntada do laudo pericial e seus anexos no sistema PJE, marque expressamente a opção “Documento Sigiloso” (Nível 1) em referidos documentos. Deverá o perito confirmar o recebimento da intimação desta decisão. Determino também ao IBAMA que, em eventual impugnação ou manifestação sobre o laudo pericial, proceda à anotação do sigilo em sua peça. IDs 577107843 e 596445893: Em relação à discordância manifestada pelo IBAMA quanto ao valor dos honorários periciais, considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o local de sua realização, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional exigido e as peculiaridades do caso concreto, não verifico exorbitância na proposta apresentada (R$ 27.000,00 - ID 521453057). Por outro lado, a prova pericial foi requerida pela autora e ela efetuou o depósito dos honorários. Além disso não se pode estabelecer como comparativo o valor previsto para remuneração de trabalho com fundamento na assistência judiciária gratuita, porquanto a ação foi ajuizada por empresa de elevado poder econômico, razão pela qual, não há que que se cogitar da aplicação da Tabela do CNJ. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA PARTE NÃO FUNDAMENTADA. 1. Os honorários periciais devem ser fixados observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O expert manifestou-se nos autos de origem explicitando os critérios (complexidade, número de contratos a serem analisados, consumo de horas para análise, valor da hora de trabalho e valor sugerido pelo órgão de classe etc) utilizados para calcular o montante estipulado de honorários. 2. A parte agravante não impugnou especificamente os critérios mencionados ou juntou elementos aptos a reduzir o valor mencionado. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014517-65.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021) Ante o exposto, rejeito a impugnação do IBAMA e homologo a proposta de honorários apresentada pelo Senhor Perito. Int. Campinas, 10/08/2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta