5000050-41.2024.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000050-41.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IVANI GOMES SOARES SANTOS CPF: 088.703.676-73 RÉU: ERISLAINE GOMES SOARES CPF: 146.720.446-37 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por IVANI GOMES SOARES SANTOS em face de sua filha ERISLAINE GOMES SOARES, ambas qualificadas nos autos. A autora alegou que a requerida, de 25 anos à época, possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e, em razão da patologia, não consegue exercer pessoalmente os atos da vida civil. Afirmou que presta todos os cuidados necessários à filha e aos dois netos. Informou que a requerida recebe benefício previdenciário creditado no Banco Bradesco, mas a instituição não autoriza o saque sem representação legal. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido de curatela. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 10152339449). A tutela de urgência foi concedida em 22/01/2024, nomeando a autora como curadora provisória da requerida, com determinação de citação, realização de perícia médica e estudo social. A citação da requerida foi realizada em 15/03/2024, na pessoa de sua curadora provisória, por não ter discernimento para compreender o ato (ID 10192026151). O termo de compromisso de curador provisório foi assinado em 19/03/2024 (ID 10192650300). O estudo social realizado em 13/06/2024 (ID 10245190968) constatou que a requerida reside com a autora e os dois filhos, frequenta o CAPS de segunda a sexta, faz uso de medicação contínua e é bem assistida pela mãe. A autora não exerce atividade laboral e dedica-se integralmente aos cuidados da filha e dos netos. O Conselho Tutelar, CREAS e CAPS informaram não haver situação de risco. Concluiu que a autora é apta a continuar exercendo a guarda dos netos. A Curadora Especial, Dra. Caroliny Freitas Silva, foi nomeada (ID 10300988421) e apresentou contestação por negativa geral (ID 10301393362). A autora, assistida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação (ID 10337506370), reiterando o pedido inicial. A perícia médica foi realizada em 12/03/2025 pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza (CRM MG 86286). O laudo pericial (ID 10413068667) confirmou o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), qualificou o quadro como crônico e incurável com prognóstico ruim e concluiu que a curatelanda não demonstra condições para gerir sua vida sem auxílio de terceiros, não podendo praticar atos de natureza patrimonial e negocial sem representação ou assistência do curador. A audiência de entrevista foi realizada em 17/06/2025 (ID 10474988266). A requerida compareceu acompanhada da curadora provisória e do Defensor Público. Ausente sua Curadora Especial. O Ministério Público participou por videoconferência. Foi concedido prazo de 15 dias para impugnação, que transcorreu sem manifestação da requerida (ID 10572490382). O Ministério Público, em todas as manifestações, opinou pelo prosseguimento do feito e pela procedência do pedido inicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO CABIMENTO DA CURATELA O art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Atualmente a curatela passou a ser medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. O laudo pericial (ID 10413068667) é conclusivo. A curatelanda é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), doença crônica e incurável, com prognóstico ruim. Apresenta surtos psicóticos acompanhados de delírios com perda da capacidade de discernimento crítico e controle da vontade. O perito afirmou que a curatelanda "não demonstra condições" para gerir sua vida sem auxílio de terceiros. Concluiu-se que a curatelanda não poderá praticar, sem representação ou assistência do curador, os atos da vida civil, como comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandada. O estudo social (ID 10245190968) corroborou o quadro clínico, atestando que a requerida frequenta o CAPS diariamente, faz uso de medicação controlada e é totalmente dependente da mãe para os cuidados da vida diária. Os relatórios médicos prévios (IDs 10151721982, 10151714546 e 10151717289) já apontavam o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento permanente. A audiência de entrevista (ID 10474988266) confirmou que a requerida não possui condições de expressar vontade de forma autônoma e consciente. O conjunto do laudo demonstra que a curatelanda não possui capacidade de manifestar vontade de forma consciente e autônoma, requisito essencial para a Tomada de Decisão Assistida. A TDA é instituto adequado para pessoas com deficiência que preservam discernimento para tomar decisões com o apoio de terceiros, o que não é o caso. A curatela, portanto, é a medida adequada para proteger os interesses da requerida, que não reúne condições mínimas de discernimento para praticar os atos da vida civil. II.II. DOS LIMITES DA CURATELA O laudo pericial (ID 10413068667) indicou, de forma detalhada, os atos para os quais a curatelanda não tem condições de praticar sem representação ou assistência. Com base na perícia e nas particularidades do caso concreto, a curatela deve abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015. II.III. DA PESSOA DO CURADOR O art. 755, § 1º, do CPC determina que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. O art. 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe. A autora, IVANI GOMES SOARES SANTOS, é mãe da requerida e já exerce a guarda de fato e os cuidados diários da filha e dos dois netos. O estudo social (ID 10245190968) atestou que a autora é apta e exerce bem os cuidados. A autora declarou que não recai sobre si qualquer dos impedimentos do art. 1.735 do Código Civil (ID 10151715454). A autora já exerce a curatela provisória desde 19/03/2024 (ID 10192650300), com desempenho satisfatório, sem qualquer notícia de irregularidade. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta da autora ou que sugira a necessidade de nomeação de terceiro para o cargo. Ao contrário, o estudo social, as manifestações da Defensoria Pública e o parecer ministerial são unânimes em reconhecer a idoneidade da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e arts. 747, 752, 753 e 755 do Código de Processo Civil: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela formulado por IVANI GOMES SOARES SANTOS em face de ERISLAINE GOMES SOARES para Decretar a curatela de ERISLAINE GOMES SOARES, declarando-a relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial; 2. NOMEIO a autora IVANI GOMES SOARES SANTOS como curadora definitiva da requerida; 3. Ficam definidos os limites da curatela nos seguintes termos: a) A curatelada não poderá praticar, sem a representação do curador, os seguintes atos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandada, administrar contas bancárias, receber valores, movimentar benefícios previdenciários e previdenciários e praticar quaisquer outros atos de disposição patrimonial ou negocial. b) A curatelada poderá praticar com assistência do curador os demais atos da vida civil que não envolvam disposição patrimonial significativa, sempre que seu estado clínico permitir a manifestação de vontade. c) Não são alcançados pela curatela: o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. 4. DETERMINO a expedição do termo de curatela definitiva, com as devidas averbações e inscrições no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; 5. Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso por termo, na forma dos arts. 186, § 2º, e 759 do CPC, ratificando o compromisso já prestado como curadora provisória (ID 10192650300); 6. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ERISLAINE GOMES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINY FREITAS SILVA
OAB: 196171/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000050-41.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: IVANI GOMES SOARES SANTOS CPF: 088.703.676-73 RÉU: ERISLAINE GOMES SOARES CPF: 146.720.446-37 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por IVANI GOMES SOARES SANTOS em face de sua filha ERISLAINE GOMES SOARES, ambas qualificadas nos autos. A autora alegou que a requerida, de 25 anos à época, possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e, em razão da patologia, não consegue exercer pessoalmente os atos da vida civil. Afirmou que presta todos os cuidados necessários à filha e aos dois netos. Informou que a requerida recebe benefício previdenciário creditado no Banco Bradesco, mas a instituição não autoriza o saque sem representação legal. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido de curatela. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 10152339449). A tutela de urgência foi concedida em 22/01/2024, nomeando a autora como curadora provisória da requerida, com determinação de citação, realização de perícia médica e estudo social. A citação da requerida foi realizada em 15/03/2024, na pessoa de sua curadora provisória, por não ter discernimento para compreender o ato (ID 10192026151). O termo de compromisso de curador provisório foi assinado em 19/03/2024 (ID 10192650300). O estudo social realizado em 13/06/2024 (ID 10245190968) constatou que a requerida reside com a autora e os dois filhos, frequenta o CAPS de segunda a sexta, faz uso de medicação contínua e é bem assistida pela mãe. A autora não exerce atividade laboral e dedica-se integralmente aos cuidados da filha e dos netos. O Conselho Tutelar, CREAS e CAPS informaram não haver situação de risco. Concluiu que a autora é apta a continuar exercendo a guarda dos netos. A Curadora Especial, Dra. Caroliny Freitas Silva, foi nomeada (ID 10300988421) e apresentou contestação por negativa geral (ID 10301393362). A autora, assistida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação (ID 10337506370), reiterando o pedido inicial. A perícia médica foi realizada em 12/03/2025 pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza (CRM MG 86286). O laudo pericial (ID 10413068667) confirmou o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), qualificou o quadro como crônico e incurável com prognóstico ruim e concluiu que a curatelanda não demonstra condições para gerir sua vida sem auxílio de terceiros, não podendo praticar atos de natureza patrimonial e negocial sem representação ou assistência do curador. A audiência de entrevista foi realizada em 17/06/2025 (ID 10474988266). A requerida compareceu acompanhada da curadora provisória e do Defensor Público. Ausente sua Curadora Especial. O Ministério Público participou por videoconferência. Foi concedido prazo de 15 dias para impugnação, que transcorreu sem manifestação da requerida (ID 10572490382). O Ministério Público, em todas as manifestações, opinou pelo prosseguimento do feito e pela procedência do pedido inicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO CABIMENTO DA CURATELA O art. 1.767, I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Atualmente a curatela passou a ser medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. O laudo pericial (ID 10413068667) é conclusivo. A curatelanda é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), doença crônica e incurável, com prognóstico ruim. Apresenta surtos psicóticos acompanhados de delírios com perda da capacidade de discernimento crítico e controle da vontade. O perito afirmou que a curatelanda "não demonstra condições" para gerir sua vida sem auxílio de terceiros. Concluiu-se que a curatelanda não poderá praticar, sem representação ou assistência do curador, os atos da vida civil, como comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandada. O estudo social (ID 10245190968) corroborou o quadro clínico, atestando que a requerida frequenta o CAPS diariamente, faz uso de medicação controlada e é totalmente dependente da mãe para os cuidados da vida diária. Os relatórios médicos prévios (IDs 10151721982, 10151714546 e 10151717289) já apontavam o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento permanente. A audiência de entrevista (ID 10474988266) confirmou que a requerida não possui condições de expressar vontade de forma autônoma e consciente. O conjunto do laudo demonstra que a curatelanda não possui capacidade de manifestar vontade de forma consciente e autônoma, requisito essencial para a Tomada de Decisão Assistida. A TDA é instituto adequado para pessoas com deficiência que preservam discernimento para tomar decisões com o apoio de terceiros, o que não é o caso. A curatela, portanto, é a medida adequada para proteger os interesses da requerida, que não reúne condições mínimas de discernimento para praticar os atos da vida civil. II.II. DOS LIMITES DA CURATELA O laudo pericial (ID 10413068667) indicou, de forma detalhada, os atos para os quais a curatelanda não tem condições de praticar sem representação ou assistência. Com base na perícia e nas particularidades do caso concreto, a curatela deve abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015. II.III. DA PESSOA DO CURADOR O art. 755, § 1º, do CPC determina que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. O art. 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe. A autora, IVANI GOMES SOARES SANTOS, é mãe da requerida e já exerce a guarda de fato e os cuidados diários da filha e dos dois netos. O estudo social (ID 10245190968) atestou que a autora é apta e exerce bem os cuidados. A autora declarou que não recai sobre si qualquer dos impedimentos do art. 1.735 do Código Civil (ID 10151715454). A autora já exerce a curatela provisória desde 19/03/2024 (ID 10192650300), com desempenho satisfatório, sem qualquer notícia de irregularidade. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta da autora ou que sugira a necessidade de nomeação de terceiro para o cargo. Ao contrário, o estudo social, as manifestações da Defensoria Pública e o parecer ministerial são unânimes em reconhecer a idoneidade da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e arts. 747, 752, 753 e 755 do Código de Processo Civil: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela formulado por IVANI GOMES SOARES SANTOS em face de ERISLAINE GOMES SOARES para Decretar a curatela de ERISLAINE GOMES SOARES, declarando-a relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial; 2. NOMEIO a autora IVANI GOMES SOARES SANTOS como curadora definitiva da requerida; 3. Ficam definidos os limites da curatela nos seguintes termos: a) A curatelada não poderá praticar, sem a representação do curador, os seguintes atos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandada, administrar contas bancárias, receber valores, movimentar benefícios previdenciários e previdenciários e praticar quaisquer outros atos de disposição patrimonial ou negocial. b) A curatelada poderá praticar com assistência do curador os demais atos da vida civil que não envolvam disposição patrimonial significativa, sempre que seu estado clínico permitir a manifestação de vontade. c) Não são alcançados pela curatela: o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. 4. DETERMINO a expedição do termo de curatela definitiva, com as devidas averbações e inscrições no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; 5. Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso por termo, na forma dos arts. 186, § 2º, e 759 do CPC, ratificando o compromisso já prestado como curadora provisória (ID 10192650300); 6. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas