Detalhe do processo

5000050-15.2023.8.21.0085

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Cacequi
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000050-15.2023.8.21.0085/RS RÉU : LENIR MARLENE HENTSCHKE ADVOGADO(A) : KELLY SILVEIRA BERRUETA (OAB RS061473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação em que, após controvérsia sobre o valor do imóvel, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no evento 79, LAUDO1 , apontando o valor total de R$ 695.400,00 como justa indenização, sendo R$ 118.100,00 referentes ao terreno e R$ 577.300,00 à construção demolida. No despacho do evento 81, DESPADEC1 , foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. A parte ré, em petição no evento 94, PET1 , informou o decurso do prazo sem manifestação das partes e requereu a homologação do laudo e a intimação do Município para depositar a diferença do valor. Decido. Considerando a ausência de impugnação das partes, em especial do Município autor, dentro do prazo legal, homologo o laudo pericial apresentado no evento 79, LAUDO1 , para fixar o valor da justa indenização pela desapropriação do imóvel (matrícula n.º 406 do RI de Cacequi) em R$ 695.400,00 (seiscentos e noventa e cinco mil e quatrocentos reais) , valor este apurado pelo perito judicial para a data da avaliação. Intime-se o Município de Cacequi para que efetue o depósito complementar do valor da indenização, correspondente à diferença entre o montante fixado e o valor já depositado nos autos. Valor da Indenização (Laudo): R$ 695.400,00 Valor já Depositado ( evento 6, GUIADEP1 ): R$ 119.123,38 Valor do Depósito Complementar: R$ 576.276,62 Em conformidade com o item 3 do despacho do evento 81, DESPADEC1 , e diante da ausência de impugnação ao laudo, expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais em favor do perito Adriano Márcio Wiesner . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LENIR MARLENE HENTSCHKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY SILVEIRA BERRUETA

OAB: 61473/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000050-15.2023.8.21.0085/RS RÉU : LENIR MARLENE HENTSCHKE ADVOGADO(A) : KELLY SILVEIRA BERRUETA (OAB RS061473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação em que, após controvérsia sobre o valor do imóvel, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no evento 79, LAUDO1 , apontando o valor total de R$ 695.400,00 como justa indenização, sendo R$ 118.100,00 referentes ao terreno e R$ 577.300,00 à construção demolida. No despacho do evento 81, DESPADEC1 , foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. A parte ré, em petição no evento 94, PET1 , informou o decurso do prazo sem manifestação das partes e requereu a homologação do laudo e a intimação do Município para depositar a diferença do valor. Decido. Considerando a ausência de impugnação das partes, em especial do Município autor, dentro do prazo legal, homologo o laudo pericial apresentado no evento 79, LAUDO1 , para fixar o valor da justa indenização pela desapropriação do imóvel (matrícula n.º 406 do RI de Cacequi) em R$ 695.400,00 (seiscentos e noventa e cinco mil e quatrocentos reais) , valor este apurado pelo perito judicial para a data da avaliação. Intime-se o Município de Cacequi para que efetue o depósito complementar do valor da indenização, correspondente à diferença entre o montante fixado e o valor já depositado nos autos. Valor da Indenização (Laudo): R$ 695.400,00 Valor já Depositado ( evento 6, GUIADEP1 ): R$ 119.123,38 Valor do Depósito Complementar: R$ 576.276,62 Em conformidade com o item 3 do despacho do evento 81, DESPADEC1 , e diante da ausência de impugnação ao laudo, expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais em favor do perito Adriano Márcio Wiesner . Cumpra-se.