5000049-92.2025.8.13.0243
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espinosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000049-92.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DALIRA DIAS NUNES RIBEIRO CPF: 039.265.146-71 e outros RÉU: DALIRA DIAS NUNES RIBEIRO CPF: 039.265.146-71 SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por MARIA DIAS DE OLIVEIRA SILVA e DALIRA DIAS NUNES RIBEIRO, objetivando a transferência do encargo de curadora do senhor VALMIRAL ALVES TEIXEIRA, atualmente exercido pela primeira requerente, em favor da segunda. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social e a juntada de certidões (ID 10389217970). As requerentes acostaram as certidões exigidas (ID 10423811954 e ID 10423818001). Na sequência, o juízo deferiu a realização da diligência técnica consistente no estudo social (ID 10494748289). Antes da efetivação e juntada do laudo pericial (conforme atestado na certidão de decurso de prazo de ID 10616691548), as autoras, por intermédio de sua procuradora devidamente habilitada, protocolaram petição (ID 10626006969) requerendo a desistência da ação, sob a justificativa de alteração da situação fática que embasava a demanda. Com vista dos autos, o representante do Parquet emitiu parecer favorável à homologação do pleito extintivo, ressaltando que o pedido atende aos interesses do curatelando (ID 10712405410). É o sucinto relatório. DECIDO. A desistência da ação consubstancia-se em faculdade da parte autora, um ato unilateral que enseja a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, desde que observados os balizamentos legais pertinentes à espécie processual. No caso em apreço, constata-se que o pedido de desistência foi formulado antes da prolação da sentença, encontrando-se em estrita consonância com o preceituado no art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, por se tratar de procedimento afeto à jurisdição voluntária e não havendo angularização processual — isto é, inexistindo citação de parte adversa apta a oferecer resistência à pretensão —, afigura-se dispensável a anuência de terceiros, por força do que dispõe o art. 485, § 4º, do codex processual. Destaca-se, por oportuno, que o Ministério Público assentiu expressamente com o encerramento prematuro da lide, não vislumbrando quaisquer indícios de violação aos direitos ou ao melhor interesse do curatelando, e bem salvaguardando a possibilidade de nova provocação da tutela jurisdicional em caso de ulterior necessidade. Desse modo, impõe-se a chancela judicial à manifestação de vontade das requerentes. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID 10626006969, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALIRA DIAS NUNES RIBEIRO
Autor MARIA DIAS DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LAURA OLIVEIRA BISCOTTO
OAB: 152666/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000049-92.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DALIRA DIAS NUNES RIBEIRO CPF: 039.265.146-71 e outros RÉU: DALIRA DIAS NUNES RIBEIRO CPF: 039.265.146-71 SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por MARIA DIAS DE OLIVEIRA SILVA e DALIRA DIAS NUNES RIBEIRO, objetivando a transferência do encargo de curadora do senhor VALMIRAL ALVES TEIXEIRA, atualmente exercido pela primeira requerente, em favor da segunda. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social e a juntada de certidões (ID 10389217970). As requerentes acostaram as certidões exigidas (ID 10423811954 e ID 10423818001). Na sequência, o juízo deferiu a realização da diligência técnica consistente no estudo social (ID 10494748289). Antes da efetivação e juntada do laudo pericial (conforme atestado na certidão de decurso de prazo de ID 10616691548), as autoras, por intermédio de sua procuradora devidamente habilitada, protocolaram petição (ID 10626006969) requerendo a desistência da ação, sob a justificativa de alteração da situação fática que embasava a demanda. Com vista dos autos, o representante do Parquet emitiu parecer favorável à homologação do pleito extintivo, ressaltando que o pedido atende aos interesses do curatelando (ID 10712405410). É o sucinto relatório. DECIDO. A desistência da ação consubstancia-se em faculdade da parte autora, um ato unilateral que enseja a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, desde que observados os balizamentos legais pertinentes à espécie processual. No caso em apreço, constata-se que o pedido de desistência foi formulado antes da prolação da sentença, encontrando-se em estrita consonância com o preceituado no art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, por se tratar de procedimento afeto à jurisdição voluntária e não havendo angularização processual — isto é, inexistindo citação de parte adversa apta a oferecer resistência à pretensão —, afigura-se dispensável a anuência de terceiros, por força do que dispõe o art. 485, § 4º, do codex processual. Destaca-se, por oportuno, que o Ministério Público assentiu expressamente com o encerramento prematuro da lide, não vislumbrando quaisquer indícios de violação aos direitos ou ao melhor interesse do curatelando, e bem salvaguardando a possibilidade de nova provocação da tutela jurisdicional em caso de ulterior necessidade. Desse modo, impõe-se a chancela judicial à manifestação de vontade das requerentes. Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID 10626006969, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito