5000049-85.2007.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000049-85.2007.8.21.0054/RS AUTOR : ZAIDA CAMPOS DE MENEZES ADVOGADO(A) : JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS024923) RÉU : MAIR GERCI SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) RÉU : EDUARDO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUZA SANTOS (OAB RS036298) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) RÉU : CASSIA SOUZA SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) RÉU : SUCESSÃO DE JOSÉ PERCIVAL CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) RÉU : RICARDO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase, na qual a parte ré apresentou as contas (evento 72), foi produzida prova pericial contábil (evento 130) e as partes manifestaram-se sobre o laudo, encontrando-se os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação pericial e do prosseguimento do feito. Decido. A parte autora impugnou o laudo pericial contábil apresentado pela perita Jordana Marchioro Canali (evento 140), sustentando, em síntese, que a perícia teria sido superficial por não ter analisado o processo originário nº 054/1.06.0000190-3. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a insurgência apresentada é de caráter estritamente genérico. Em nenhum momento a parte autora individualizou erro material, erro de cálculo, inconsistência matemática, divergência documental objetiva, omissão técnica específica, vício metodológico ou conclusão contábil concretamente equivocada. A impugnação que não aponta, de forma específica e fundamentada, o ponto técnico a ser corrigido não tem o condão de infirmar a prova pericial regularmente produzida por auxiliar do Juízo. No que se refere à alegada impossibilidade de análise do processo originário, verifica-se que a limitação decorreu de fato externo e alheio à atuação da expert: o processo físico originário foi eliminado em 28/08/2025, conforme Edital nº 6 de 21/01/2025, em razão da digitalização dos autos, circunstância devidamente certificada perante o Juízo e expressamente consignada no laudo pericial. A perita, ademais, declarou ter realizado consulta ao Cartório Judicial para obtenção do processo físico, sem êxito, e ter conduzido a análise com base na integralidade da documentação disponível nos autos eletrônicos. A perita cumpriu satisfatoriamente o encargo que lhe foi atribuído, delimitando claramente o objeto da perícia, expondo a metodologia empregada, descrevendo os documentos analisados, apontando as limitações materiais encontradas e apresentando conclusão técnica compatível com os elementos efetivamente disponíveis para análise, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à Perícia Contábil. O fato de a conclusão pericial não coincidir com a pretensão da parte autora não torna o laudo omisso, superficial ou tecnicamente inválido. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 140, por ausência de indicação de erro técnico específico, e homologo o laudo pericial contábil apresentado pela perita Jordana Marchioro Canali no evento 130, o qual passa a integrar o conjunto probatório dos autos. Considerando que o ciclo instrutório da segunda fase da ação de exigir contas está encerrado — tendo a parte ré apresentado as contas (evento 72), sido produzida a prova pericial (evento 130) e manifestadas as partes sobre o laudo (eventos 140, 142, 148, 159 e 160) —, o feito está apto ao julgamento. Façam-se os autos conclusos para sentença . Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASSIA SOUZA SANTOS PEREIRA
Réu EDUARDO SOUZA SANTOS
Réu MAIR GERCI SOUZA DOS SANTOS
Réu RICARDO SOUZA SANTOS
Réu SUCESSÃO DE JOSÉ PERCIVAL CAMARGO DOS SANTOS
Autor ZAIDA CAMPOS DE MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO SOUZA SANTOS
OAB: 36298/RS
RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA
OAB: 54633/RS
JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM
OAB: 24923/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000049-85.2007.8.21.0054/RS AUTOR : ZAIDA CAMPOS DE MENEZES ADVOGADO(A) : JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS024923) RÉU : MAIR GERCI SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) RÉU : EDUARDO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUZA SANTOS (OAB RS036298) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) RÉU : CASSIA SOUZA SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) RÉU : SUCESSÃO DE JOSÉ PERCIVAL CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) RÉU : RICARDO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (OAB RS054633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase, na qual a parte ré apresentou as contas (evento 72), foi produzida prova pericial contábil (evento 130) e as partes manifestaram-se sobre o laudo, encontrando-se os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação pericial e do prosseguimento do feito. Decido. A parte autora impugnou o laudo pericial contábil apresentado pela perita Jordana Marchioro Canali (evento 140), sustentando, em síntese, que a perícia teria sido superficial por não ter analisado o processo originário nº 054/1.06.0000190-3. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a insurgência apresentada é de caráter estritamente genérico. Em nenhum momento a parte autora individualizou erro material, erro de cálculo, inconsistência matemática, divergência documental objetiva, omissão técnica específica, vício metodológico ou conclusão contábil concretamente equivocada. A impugnação que não aponta, de forma específica e fundamentada, o ponto técnico a ser corrigido não tem o condão de infirmar a prova pericial regularmente produzida por auxiliar do Juízo. No que se refere à alegada impossibilidade de análise do processo originário, verifica-se que a limitação decorreu de fato externo e alheio à atuação da expert: o processo físico originário foi eliminado em 28/08/2025, conforme Edital nº 6 de 21/01/2025, em razão da digitalização dos autos, circunstância devidamente certificada perante o Juízo e expressamente consignada no laudo pericial. A perita, ademais, declarou ter realizado consulta ao Cartório Judicial para obtenção do processo físico, sem êxito, e ter conduzido a análise com base na integralidade da documentação disponível nos autos eletrônicos. A perita cumpriu satisfatoriamente o encargo que lhe foi atribuído, delimitando claramente o objeto da perícia, expondo a metodologia empregada, descrevendo os documentos analisados, apontando as limitações materiais encontradas e apresentando conclusão técnica compatível com os elementos efetivamente disponíveis para análise, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à Perícia Contábil. O fato de a conclusão pericial não coincidir com a pretensão da parte autora não torna o laudo omisso, superficial ou tecnicamente inválido. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 140, por ausência de indicação de erro técnico específico, e homologo o laudo pericial contábil apresentado pela perita Jordana Marchioro Canali no evento 130, o qual passa a integrar o conjunto probatório dos autos. Considerando que o ciclo instrutório da segunda fase da ação de exigir contas está encerrado — tendo a parte ré apresentado as contas (evento 72), sido produzida a prova pericial (evento 130) e manifestadas as partes sobre o laudo (eventos 140, 142, 148, 159 e 160) —, o feito está apto ao julgamento. Façam-se os autos conclusos para sentença . Intimações eletrônicas agendadas.