5000049-50.2026.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000049-50.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RENAN COELHO CARVALHO CPF: 070.302.926-69 RÉU: IGARA PLACIDO DE CARVALHO CPF: 121.716.546-00 DESPACHO Vistos, etc. O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No início da lide, a parte autora, instada a comprovar sua hipossuficiência ou a recolher as custas (despacho de ID 10609288258), optou por efetuar o pagamento da guia inicial, conforme comprovante de ID 10629894328, o que permitiu o regular prosseguimento do feito. É certo que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 99 do CPC. Contudo, a concessão do benefício, quando deferida no curso do processo, opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento do deferimento, não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo as custas já recolhidas. Desse modo, ainda que o benefício fosse concedido neste momento, ele não teria o condão de isentar a parte de despesas já determinadas, mas apenas das futuras, e não geraria direito à restituição do que já foi pago. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. - cópia do contrato de trabalho anotado em CTPS e de eventual cônjuge; - sendo desempregado, cópia da página do último contrato de trabalho e a página seguinte em branco e de eventual cônjuge; - sendo servidor público, da ativa ou aposentado, cópia do contracheque e de eventual cônjuge; - sendo aposentado do INSS, extrato contendo os dados do benefício recebido e de eventual cônjuge; - sendo trabalhador autônomo, declaração firmada por profissional de área contábil informando os rendimentos e de eventual cônjuge; - certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis local e de sua residência, se forem diversos; - consulta de registro de veículos em seu nome, emitida pelo DETRAN/MG; - cópia dos 3 últimos holerites; - cópia do extrato bancários dos 3 últimos meses; - última declaração de imposto de renda, salientando que caso a parte não o declare, deverá afirmar expressamente a este Juízo, sob as penas de fazer declaração falsa, juntamente os documentos supracitados. Sem prejuízo, considerando que eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais propostos pelo perito médico no ID 10663815749 e pela perita social no ID 10687309808, sob pena de preclusão da prova pericial. Após a comprovação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado na decisão de ID 10630567411. Com a juntada dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 3
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor RENAN COELHO CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIMEIA SANTOS CAMBRAIA
OAB: 80143/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000049-50.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RENAN COELHO CARVALHO CPF: 070.302.926-69 RÉU: IGARA PLACIDO DE CARVALHO CPF: 121.716.546-00 DESPACHO Vistos, etc. O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No início da lide, a parte autora, instada a comprovar sua hipossuficiência ou a recolher as custas (despacho de ID 10609288258), optou por efetuar o pagamento da guia inicial, conforme comprovante de ID 10629894328, o que permitiu o regular prosseguimento do feito. É certo que o benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 99 do CPC. Contudo, a concessão do benefício, quando deferida no curso do processo, opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento do deferimento, não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos, incluindo as custas já recolhidas. Desse modo, ainda que o benefício fosse concedido neste momento, ele não teria o condão de isentar a parte de despesas já determinadas, mas apenas das futuras, e não geraria direito à restituição do que já foi pago. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. - cópia do contrato de trabalho anotado em CTPS e de eventual cônjuge; - sendo desempregado, cópia da página do último contrato de trabalho e a página seguinte em branco e de eventual cônjuge; - sendo servidor público, da ativa ou aposentado, cópia do contracheque e de eventual cônjuge; - sendo aposentado do INSS, extrato contendo os dados do benefício recebido e de eventual cônjuge; - sendo trabalhador autônomo, declaração firmada por profissional de área contábil informando os rendimentos e de eventual cônjuge; - certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis local e de sua residência, se forem diversos; - consulta de registro de veículos em seu nome, emitida pelo DETRAN/MG; - cópia dos 3 últimos holerites; - cópia do extrato bancários dos 3 últimos meses; - última declaração de imposto de renda, salientando que caso a parte não o declare, deverá afirmar expressamente a este Juízo, sob as penas de fazer declaração falsa, juntamente os documentos supracitados. Sem prejuízo, considerando que eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais propostos pelo perito médico no ID 10663815749 e pela perita social no ID 10687309808, sob pena de preclusão da prova pericial. Após a comprovação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado na decisão de ID 10630567411. Com a juntada dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 3